DOEPE 30/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII Ć NÀ 245
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 30 de dezembro de 2021
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.
Governo do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.623, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Autoriza a Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Águas Belas, para instalação e funcionamento do Colégio Municipal Gerson de Albuquerque,
do ginásio municipal poliesportivo e da Escola Municipal
Leonízio Duarte.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art. 1º, I)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VALORES DO IPVA RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE 2022
Disponível na página da Sefaz na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, CNPJ 11.722.741/0001-00, autorizada a ceder, com encargo, ao Município de Águas Belas, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso
de área de 2,26ha, parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Major Otávio, s/n, centro, município de Águas Belas,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento do Colégio Municipal
Gerson de Albuquerque, do ginásio municipal poliesportivo e da Escola Municipal Leonízio Duarte.
ANEXO 2
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2022
(art. 1º, II)
NÚMERO DO ÚLTIMO
DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
COTA ÚNICA
(com desconto
de 7%)
1a COTA
2a COTA
3a COTA
1e2
9.2.2022
9.2.2022
9.3.2022
7.4.2022
3e4
15.2.2022
15.2.2022
15.3.2022
13.4.2022
5e6
18.2.2022
18.2.2022
18.3.2022
20.4.2022
7e8
22.2.2022
22.2.2022
23.3.2022
26.4.2022
9e0
24.2.2022
24.2.2022
30.3.2022
29.4.2022
DECRETO Nº 52.076, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre as metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do Adicional
de Eficiência Gerencial no ano de 2022.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 14.447, de 17 de outubro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será concedido
mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial.
DECRETO Nº 52.075, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
Estabelece valores e prazos de recolhimento relativos ao
IPVA para veículos usados, devido no exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - nas escolas regulares:
a) Diretor;
Estadual,
b) Diretor Adjunto;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
c) Secretário Escolar;
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo usado, devido no
exercício de 2022, deve-se observar:
I - os valores são aqueles estabelecidos no Anexo 1;
d) Educador de Apoio; e
e) Analista Educacional;
II - nas escolas técnicas e de referência:
II - os prazos gerais de recolhimento são aqueles previstos no Anexo 2; e
a) Diretor;
III - os prazos especiais de recolhimento aplicáveis a motocicleta, ciclomotor ou motoneta nacional com até 162 (cento e
sessenta e duas) cilindradas, cujo proprietário tenha cumprido as condições previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 457, de 16 de
setembro de 2021, são aqueles mencionados no § 1º do art. 7º do Decreto nº 51.505, de 1º de outubro de 2021.
b) Assistente de Gestão;
Art. 2º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA deve ser apresentado
à Secretaria da Fazenda até:
d) Educador de Apoio; e
I - 31 de janeiro de 2022, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e
c) Secretário Escolar;
e) Analista Educacional.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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