DOEPE 07/01/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 4
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 7 de janeiro de 2022
XV - 15ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher – Olinda; (AC)
Governo do Estado
XVI - 16ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher – Palmares; e (AC)
XVII - 17ª Delegacia de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher – Arcoverde. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.642, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Denomina de Parque Conselheiro João Campos, o Parque
Ambiental Janelas para o Rio, no Município de Gravatá.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica denominado de Parque Conselheiro João Campos, o Parque Ambiental Janela Para o Rio, no Município de Gravatá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 52.139, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Transforma a jornada das Escolas de Referência em Ensino Fundamental, localizadas no Município do Recife.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES – PSB
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
LEI Nº 17.643, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Denomina de Rodovia Conselheiro João Campos a PE016, que liga a entrada da BR-101 (Km 57) até a entrada da
PE-027 (km 12, Aldeia).
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, a Resolução CNE/CEB nº 02/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Complementar
nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral, e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano
Estadual de Educação,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Rodovia Conselheiro João Campos, a PE-016, que liga a entrada da BR-101 (Km 57) até a entrada
da PE-027 (km 12, Aldeia).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 1º As Escolas de Referência em Ensino Fundamental, localizadas nos endereços abaixo especificados, passam, a partir
do ano letivo de 2022, a funcionar em Jornada Semi-Integral, correspondente a 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, na etapa de
Ensino Fundamental:
I - Escola de Referência em Ensino Fundamental Creusa Barreto Dornelas Câmara, localizada na Rua Cantora Clara Nunes,
s/n, Vila Santa Luzia, Bairro da Torre, Município do Recife, CEP 50.711-550, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Recife Sul,
permanecendo com o Cadastro Escolar nº E-050.146; e
II - Escola de Referência em Ensino Fundamental Senador Antônio Farias, localizada na Rua Ibirapuã, nº 757, Cohab – UR
2, Município do Recife, CEP 51.330-220, jurisdicionada à Gerência Regional de Educação Recife Sul, permanecendo com o Cadastro
Escolar nº E-050.132.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.644, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Acresce dispositivo na Lei nº 13.457, de 3 de junho de
2008, que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil
de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
DECRETO Nº 52.140, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Transforma as Escolas de Referência em Ensino Médio,
localizadas nos municípios especificados, em Escolas
Técnicas Estaduais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XV, XVI e XVII ao caput do art. 6º da Lei nº 13.457, de 3 de junho de 2008, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo em implementar políticas de melhoria da qualidade do ensino médio e da oferta
de formação profissional;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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