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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 20 - Página 10

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DOEPE 29/01/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 20

São Judas Tadeu Transportes
Ltda.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

0175258-88

125.000

Petrobras Distribuidora
S/A

185.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

55.000

Petrobras Distribuidora
S/A

430.000

Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A

105.000

Dislub Combustíveis
S/A

09.929.134/0001-66

Viação Mirim Ltda.

0523664-99

08.107.369/0001-00

Expresso Vera Cruz Ltda.

0151303-63

10.984.821/0001-63

TOTAL

5.475.000

PORTARIA SF Nº 027, DE 28.01.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o art. 2º do Anexo I do Decreto nº 49.287, de 11.8.2020, e considerando a Resolução Nº
002 da Câmara de Política de Pessoal, de 12.1.2022, RESOLVE:
Art. 1º Constituir o Comitê Interno Estruturador do concurso público para provimento de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias – GOAAF, composto pelos seguintes membros:
I - Walclecia Aparecida dos Santos Lustosa, matrícula nº 408.336-9, na qualidade de presidente;
II - Danyllo Almeida Bezerra, matrícula nº 323.721-4;
III – Alberto Mário de Souza Carvalho, matrícula nº 180.233-0;
IV – Alfredo Ottoni de Carvalho Neto, matrícula nº 393.345-8;
V – Daniella Myrian de Sousa Silva, matrícula nº 362.504-4; e
VI – Andreza do Carmo Silva Albuquerque, matrícula nº 436.219-5.
Art. 2º Compete ao Comitê Interno Estruturador, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de todas as etapas do concurso de que trata o art. 1º, desde a elaboração do termo de preparação até a coordenação das ações
necessárias à realização do certame.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

EDITAL DBF Nº 022/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17.03.2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo
com o Despacho Autorizativo para Importação nº 040/2022, resolve credenciar o contribuinte G.A COMEX COMERCIO ATACADISTA
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 44.447.718/0001-04 e CACEPE sob o nº 1007885-13, processo nº
1500000073.000002/2022-63, tendo os seus termos inicial e final em 01.02.2022 e 31.01.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital
ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 28 de janeiro de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS - DLO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
CONSULTA PROCESSO N° 1500000230.000212/2021-11. CONSULENTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
CACEPE: 0759436-46. RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 01/2022. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS POR ENCOMENDA OU
POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ICMS-ST. NÃO CABE RECOLHIMENTO NA SAÍDA INTERNA REALIZADA PELO
IMPORTADOR SE O ADQUIRENTE E ENCOMENDANTE É CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM RELAÇÃO À MESMA MERCADORIA. A
Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, em conformidade com o artigo 58 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991,
no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: O importador beneficiário do Prodepe não deve
fazer a retenção e o recolhimento do ICMS relativo à Substituição Tributária na saída interna destinada ao contribuinte encomendante da
importação, caso o mesmo seja contribuinte-substituto em relação às mesmas mercadorias que importa, conforme previsto no inciso I do
artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
O inteiro teor desta resolução de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 29/01/2022
Glenilton Bonifácil dos Santos Silva
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
TATE: 00.114/15-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000079197-63. INTERESSADO: MAX ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 037370472. CNPJ: 10.535.064/0001-40. ADVOGADO: Dr. Paulo André Carneiro de Albuquerque, OAB/PE nº 13.719. DECISÃO JT no
0058/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. ESTORNO DE CRÉDITO. ANÁLISE DAS NOTAS FISCAIS
SEM DISTINÇÃO DE PREÇO POR QUILO E PACOTES COM VÁRIOS QUILOS. VENDA COM PREÇO BAIXO DO VALOR DE CUSTO
NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração, especialmente os previstos no art. 28 da
Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais, não ficou demonstrado o prejuízo ao amplo direito
de defesa, razão pela qual, rejeito a presente preliminar de nulidade. 2. No caso em tela, ficou demonstrado pelo autuado com a
documentação acostada nos autos (fls. 41 a 73) que houve um equívoco do autuante durante análise das notas fiscais, ao não distinguir
os preços por quilos e pacotes com vários quilos, que possuem preços diferentes. Registre-se que o próprio autuante, em sede de
Informação Fiscal (fls 75 e 76), concorda com as provas e argumentos apresentados pela defesa, de modo que, o presente lançamento
deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.745/21-9 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000007014403-78. INTERESSADO: FLEX IMPORT - COMERCIO INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0342674-25
CNPJ: 08.297.453/0001-33. ADVOGADO: Dr. João Bacelar de Araújo, OAB/PE nº 19.632 e Nayarani
Lopes de Souza e Silva, OAB/PE nº49.355. DECISÃO JT no 0059/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO do PRODEPE. PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DA DEFESA.TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade
fiscal lavrou Auto em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 2.568.421,98 (dois milhões,
quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), decorrentes da utilização indevida de
créditos fiscais do PRODEPE. 2. o autuado apresentou Desistência da Defesa (nº 2021.000000933515-99, de 20/12/2021) para aderir ao
PERC/2021 – LCE nº 462/2021, Parcelamento nº 2021.000008631361-12. Tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN,
razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente processo, nos termos dos
Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.748/15-3 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002721946-19. INTERESSADO: ZUMMI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0199066-76
CNPJ: 70.209.861/0001-60. REPRESENTANTE: Selma Sileide Pereira. DECISÃO JT no 0060/2022(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LRE. OPERAÇÕES CANCELADAS. NOTAS
REGISTRADAS NO EXERCÍCIO SEGUINTE DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS. OPERAÇÕES CANCELAS/DEVOLVIDAS OU COM
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTRA O EMITENTE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. o
contribuinte autuado demonstrou com as provas pertinentes (cópias do Livro Registro de Entrada e notas fiscais, fl.10 a 69) que as
operações relativas às notas fiscais objeto do lançamento foram escrituradas no LRE dentro do prazo de 90 dias, NF-e nº 5400 e nº
5408 - lançadas no livro fiscal, conforme SEF do mês de junho/2011 (DOC 05, fls. 22 e 24) e NF-e nº 9330, nº 10378 e nº 10454 (fl 51)
- lançadas no livro fiscal, conforme SEF do mês janeiro/2012 (DOC 06 e 07); NF-e nº25618 e nº26398 foram objeto de devolução, pelas
notas fiscais de saída n° 21451 e 23535; Registrado B.O. pelo autuado contra os emitentes das Notas Fiscais nº 46 e nº 47, conforme
consta nas folhas 44 e 45; Cancelada (Nota fiscal nº 10421) conforme Nota Fiscal de Entrada do remetente nº 10555 (fls. 68 e 69). 2.
Assim, afastada a referida presunção de omissão de saída, consoante disposto no §1º, inc. II e §3º, inc. I do art. 29 da lei nº 11.514/1997,
o presente lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.762/20-2 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006282859-08. INTERESSADO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
BELEZA S.A. CACEPE: 0333714-66 CNPJ: 06.147.451/0008-09. ADVOGADO: Dra. Heloisa Guarita Souza, CPF 650.097.38953 e Michelle Heloise Akel, CPF 025.774.189-57. DECISÃO JT no 0061/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO
VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA COM PRODUTOS DE BELEZA E
COSMÉTICOS. PREPARAÇÕES ANTISSOLARES (PROTETOR SOLAR). EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% PREVISTA
NO ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016, POR SER EQUIPARADO À MEDICAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do
Auto de Infração, especialmente os previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. As
irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido não implicam em nulidade se, pela descrição da infração, a
autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91, razão
pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. No caso em tela, os produtos autuados são preparações antissolares e estão expressamente

Recife, 29 de janeiro de 2022

excepcionados à regra da alíquota de 25%, razão pela qual deve ser aplicada a alíquota geral de 18% do art. 15, inc. VII, alínea “a”, da Lei
nº. 15.730/2016, conforme previsto no anexo 2 da referida lei e expressamente reconhecido pelo autuante na Informação Fiscal (fl. 79).
Assim, tendo em vista que o autuado aplicou a alíquota de 18% (dezoito por cento) legalmente prevista, o presente lançamento, deve ser
julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.906/15-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001841306-43. INTERESSADO: ITANILSO RODRIGUES SOUZA ME. CACEPE:
0266261-28 CNPJ: 03.548.052/0001-95. REPRESENTANTE: ITANILSO RODRIGUES SOUZA. DECISÃO JT no 0062/2022(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FATOS INCONTROVERSOS. PARCIALMENTE
CONFESSADO PELO AUTUADO. AQUIESCÊNCIA DO AUTUANTE. MULTA REDUZIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. No caso em tela,
diante da contestação parcialmente apresentada pelo contribuinte autuado, a autoridade autuante, na Informação Fiscal (fls. 27 a 30),
concordando com os argumentos da defesa, refez o DCT, por período fiscal, no valor total de R$ 2.463,06. Diante da incontroversa dos
valores devidos a títulos de saídas omitidas pelo contribuinte autuado e, tendo em vista a presunção inc. II, art. 29 da lei nº 11.514/1997,
o lançamento de ser julgado procedente. 2. Multa de 200% reduzida para 90% (noventa por cento) pelo art. 1º da Lei 15.600/2015,
aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106,
II, “c” do CTN. DECISÃO: julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 2.463,06
(dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e seis centavos), com a multa reduzida para 90% (noventa por cento) do valor do imposto,
nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.180/21-5 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005900200-07. INTERESSADO: DPROSMED Distribuidora de Produtos MedicoHospitalares LTDA. CACEPE: 0390801-10 CNPJ: 11.449.180/0001-00. ADVOGADO: Dr. Márcio Fam Gondim, OAB/PE nº 17.612.
DECISÃO JT no 0063/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA SEM PRECISÃO E CLAREZA. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITADA PARA JULGAR O MÉRITO EM BENEFÍCIO DO AUTUADO. §2º DO ART. 282 DO CPC. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS NO DECRETO N° 28.247. NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS. DIREITO
AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia não preencheu os requisitos de clareza e descrição minuciosa da infração, o que
configura prejuízo ao amplo direito de defesa do contribuinte. Não obstante, consoante §2º do art. 282 do CPC, não será declarada
a nulidade quando se “puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade”, razão pela qual, a fim de
adentrar no mérito, rejeito a preliminar de nulidade. 2. No caso em análise, conforme reconhecido pelo atuante na Informação Fiscal
(fl.59), o contribuinte autuado fazia jus aos créditos fiscais aproveitados, visto que, segundo o §2º do art. 6-A do Decreto n° 28.247, é
permitido que o autuado faça apuração simplificada, utilizando-se, inclusive, de crédito fiscal relativo aos produtos não contemplados
no referido decreto, razão pela qual, com fundamento no princípio da não cumulatividade do ICMS, o lançamento deve ser julgado
improcedente. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.181/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005900159-41. INTERESSADO: DPROSMED Distribuidora de Produtos MedicoHospitalares LTDA. CACEPE: 0390801-10 CNPJ: 11.449.180/0001-00. ADVOGADO: Dr. Márcio Fam Gondim, OAB/PE nº 17.612.
DECISÃO JT no 0064/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR DTE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO. DOLO DISPENSÁVEL. PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do inc. V do art. 21-B da Lei nº 10.654/91, a intimação por DTe “serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Ademais, não realizada a consulta da notificação no seu DTe pelo contribuinte no prazo de “até 10 (dez) dias corridos, contados da data
da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo”,
conforme inc. II do art. 21-B da Lei nº 10.654/91. 2. os fatos denunciados foram confessados pelo contribuinte autuado, segundo o qual,
a falta de apresentação dos documentos fiscais ocorreu “por um lapso”, razão pela qual, estando configurada a infração de embaraço
à fiscalização, o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. 3. A responsabilidade por infração independe da intenção do
agente ou do responsável, nos termos do art. 3º da lei nº 11.514/97 e art. 136 do CTN. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.688,26 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos)
nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea “a” da lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.521/11-6 AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001527624-61. INTERESSADO: SRJ INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE
CONFECCOES LTDA. CACEPE: 0299880-71 CNPJ: 05.554.669/0001-49. ADVOGADO: Dr. Luiz Otávio Monteiro Pedrosa, OAB/PE
nº 17597 e Dra. Shirley Saraiva, OAB/PE nº 15.147. DECISÃO JT no 0065/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO
FISCAL. ESCRITURAÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O DEVIDO. FATOS CONFESSADOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA MULTA NÃO APRECIADA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A utilização indevida de crédito fiscal,
no valor de R$ 47.677,29, foi confessada pelo contribuinte autuado, razão pela qual, diante da incontroversa, e, considerando que a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, conforme art. 3º da Lei nº 11.514/97, o auto de
infração deve ser julgado procedente. 2. Alegação de inconstitucionalidade da multa não apreciada, por força do art. 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991. 3. A multa de 200% do valor do imposto, aplicada de acordo com o artigo 10, V, alínea “c”, c/c § 6º, II da Lei nº 11.514/97,
vigente à época dos fatos, foi reduzida para o percentual de 90% pelo art. 1º da Lei 15.600/2015, (atual artigo 10, V, alínea “f”) aplicável
de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributário, art. 106, II, “c” do CTN. DECISÃO: Julgo
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 47.677,29 (quarenta e sete mil, seiscentos
e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, V,
alínea “f” da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.178/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002155870-79. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0227840-55.
CNPJ: 47.960.950/0797-12. ADVOGADO: Erick Macedo dos Santos, OAB/PE nº 659-A. DECISÃO JT no 0066/2022(04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
NO PRAZO. DOLO DISPENSÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. configura embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, quando, por solicitação
da fiscalização, não forem apresentados livros e documentos dentro do prazo legal, nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea “a”
da lei nº 11.514/97. 2. Os fatos denunciados foram confessados pelo contribuinte autuado, segundo o qual, a falta de apresentação
dos documentos fiscais exigidos dentro do prazo, ocorreu “por mero erro de digitação” e “por um infortúnio, a impugnante enviou a
documentação requerida para o endereço eletrônico (e-mail) errado. 3. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos”, nos termos do art. 3º da lei nº 11.514/97 e art. 136 do
CTN. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53 (seis mil,
novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea “a” da lei nº 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.310/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2008.000000777986-06. INTERESSADO: TEPAMAQ LTDA. CACEPE nº:
18.1.001.0072704-6. CNPJ nº: 11.543.915/0001-60. REPRESENTANTE: EDGARD BELARMINO DE LIMA. DECISÃO JT no
0067/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVA DE
ENTREGA DOS LIVROS. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação dos recibos de entrega dos livros fiscais afasta a exigência da multa
regulamentar. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.309/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2008.000000778018-44. INTERESSADO: TEPAMAQ LTDA. CACEPE nº:
18.1.001.0072704-6. CNPJ nº: 11.543.915/0001-60. REPRESENTANTE: EDGARD BELARMINO DE LIMA. DECISÃO JT no
0068/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVA DE
ENTREGA DOS LIVROS. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação dos recibos de entrega dos livros fiscais afasta a exigência da multa
regulamentar. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.311/13-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2008.000000778005-21. INTERESSADO: TEPAMAQ LTDA. CACEPE nº:
18.1.001.0072704-6. CNPJ nº: 11.543.915/0001-60. REPRESENTANTE: EDGARD BELARMINO DE LIMA. DECISÃO JT no
0069/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVA DE
ENTREGA DOS LIVROS. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação dos recibos de entrega dos livros fiscais afasta a exigência da multa
regulamentar. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.542/14-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000003451674-51. INTERESSADO: ECOQUIMICA DO BRASIL LTDA.
CACEPE nº: 0262405-21. CNPJ nº: 01.665.359/0001-40. ADVOGADO: EROM FLÁVIO NOGUEIRA BARROS (OAB/PE nº 26.195).
DECISÃO JT no 0070/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. RETROAVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Fatos denunciados devidamente comprovados. Auto de Infração com metodologia clara e perfeitamente
compreensível. 2. Redução da multa aplicada, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O percentual da multa prevista na
alínea “j”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997, foi reduzido para 80% (noventa por cento). DECISÃO: julgado procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 22.022,53 (vinte e dois mil e vinte e dois reais e cinquenta e três
centavos), acrescido da multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei Estadual nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a
data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 01.200/21-6. NOTIFICAÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR nº: 2021.000001526165-14. INTERESSADO: AUTO POSTO CASA
CAIADA LTDA. CACEPE nº: 0289036-41. CNPJ nº: 04.284.939/0001-86. ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA.
DECISÃO JT no 0071/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. INTEMPESTIVIDADE.
APOSIÇÃO DE CIENTE POR PREPOSTO. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CHEFE DE EQUIPE REGULAR NA ORDEM
DE SERVIÇO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A decretação de calamidade pública não suspendeu os prazos para interposição de
impugnação, a qual foi protocolizada posteriormente ao prazo legal. 2. A aposição da assinatura de preposto da empresa é suficiente para
comprovar a ciência da intimação fiscal do início do procedimento. 3. A assinatura eletrônica do chefe de equipe é válida para cumprir
o requisito contido na alínea “a”, inciso I, artigo 19, da Lei Estadual nº 10.654/1991. DECISÃO: impugnação não conhecida e julgado
procedente o lançamento da multa regulamentar no valor de R$ 59.388,01 (cinquenta e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e um
centavo), montante que deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
AI Nº 2018.000011180969-38. TATE: 00.821/19-5. INTERESSADO: RECIFE JET SERVICE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0242010-49.
CNPJ: 01.720.723/0001-28. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO MARQUES CORREIA (CPF/MF Nº 693.997.944-15).
DECISÃO JT Nº 0072/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO
DE SALDOS CREDORES MAJORADOS DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE “CRÉDITOS
FISCAIS” SEM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE ESCRITURAÇÃO E SEM RESPALDO EM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETEROS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da utilização indevida de crédito fiscal, decorrente do transporte de
saldos credores em valores superiores aos apurados nos períodos anteriores. 2. Alegação de uso de crédito compensatório em face do
destaque do imposto em operações de remessa de mercadorias para armazenamento. 3. Inexistência de documentação comprobatória.
4. Inobservância das regras de escrituração que impedem o gozo de eventual crédito nos períodos fiscais em exame. Apropriação que
deve ser feita, nos livros fiscais, observadas as normas que disciplinam o uso de crédito fiscal. 5. Enquadramento correto da multa: art. 10,
inciso VI, alínea “f”, da Lei nº 11.514, de 1997. 6. Atualização monetária calculada em consonância com o art. 86, da Lei do PAT. 7. Suposta

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