DOEPE 19/02/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX
NÀ 35
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
benefício fiscal de que tratam o Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, e a Portaria SF nº 130, de 30.07.2010. O prazo máximo de fruição do
benefício fiscal concedido por este Edital é 31/12/2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000000992359-42
C R G DE MELO JUNIOR COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
06.023.734/0001-72
0308184-27
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 15 de FEVEREIRO de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 019/2022
DESCREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ATACADISTA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo nº 2022.000001123120-38, resolve descredenciar o contribuinte a seguir identificado
para fruição dos benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 14.721, de 04.07.2012, o Decreto nº 38.455, de 27.07.2012, e a Portaria SF nº
166, de 28.08.2012.
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
TOTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PE LTDA
30.061.628/0001-68
0765595-99
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 16/02/2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 020/2022
CREDENCIAMENTO PARA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, com fundamento no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
e em conformidade com o processo abaixo elencado, resolve atribuir ao contribuinte a seguir identificado a condição de detentor de
regime especial de tributação para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas suas aquisições e da atribuição da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes a que
promover, relativamente às mercadorias relacionadas nos decretos respectivamente indicados.
PROCESSO
2022.000000935775-07
Nome Empresarial
D.ARAÚJO COMÉRCIO ATACADISTA
LTDA
CNPJ
Cacepe
23.680.034/0002-50
1008973-04
Decreto
46.303/2018
46.028/2018
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 16/02/2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 021/2022
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ATACADISTA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para
fruição do benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 14.721, de 04.07.2012, o Decreto nº 38.455, de 27.07.2012, e a Portaria SF nº 166,
de 28.08.2012.
Processo
2022.000000961425-79
Nome Empresarial
D.ARAÚJO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA
CNPJ
23.680.034/0002-50
Cacepe
1008973-04
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 16/02/2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 022/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÌCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA VENDA POR TELEMARKETING
OU INTERNET
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição dos
benefícios fiscais de que tratam os arts. 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017. O prazo máximo de fruição do benefício fiscal
concedido por este Edital é 31.12.2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2021.000007982348-95
AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
15.436.940/0017-62
0989340-74
Este Edital produz efeitos a partir de 01/03/2022.
Recife, 17 de fevereiro de 2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO Nº 001/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS-AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO Nº: 2021.000004281659-45 - SUJEITO PASSIVO: AUTO POSTO CANDEIAS COMBUSTIVEIS
LTDA - CACEPE/CPF: 0386094-95 - ENDEREÇO: Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1990, loteamento 138;:0000F ;:0001A;:nsra
da conceição, Candeias, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP nº 54440-055. EMENTA: REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO DE
AUTO DE INFRAÇÃO (AI) SF 2021.000004281659-45. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (PATe) referente à omissão de entrada de combustíveis cujo lançamento tributário
tem cálculo incorreto das quantidades de combustíveis. 2. Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) informa que, nas planilhas que
compuseram o Demonstrativo Analítico de Estoque de Combustíveis (DAEC) do lançamento tributário foi constatada a vinculação
incorreta das denominações / nomenclaturas dos combustíveis e, dessa forma, os termos da denúncia não correspondem à realidade dos
fatos. 3. Aplicação dos arts. 145, III e 149, VIII da Lei Federal 5.172/1966 (CTN); do art. 28 da Lei Estadual/PE nº 10.654/1991. Existência
de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Anulação do lançamento tributário e abertura de novo PATe.
4. Decisão: Revisão de Ofício do AI 2021.000004281659-45 com base nos arts. 145, III e 149, IX do CTN para realizar a anulação do
lançamento que constituiu o crédito tributário.
Recife-PE, 18 de fevereiro de 2022.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
DESPACHO Nº 002/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS-AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO Nº: 2021.000004293438-47 - SUJEITO PASSIVO: AUTO POSTO CANDEIAS COMBUSTIVEIS
LTDA - CACEPE/CPF: 0386094-95 - ENDEREÇO: Avenida Presidente Castelo Branco, nº 1990, loteamento 138;:0000F ;:0001A;:nsra
da conceição, Candeias, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP nº 54440-055. EMENTA: REVISÃO DE OFÍCIO DE LANÇAMENTO DE
AUTO DE INFRAÇÃO (AI) SF 2021.000004293438-47. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Processo Administrativo-Tributário Eletrônico (PATe) referente à omissão de saída de combustíveis cujo lançamento tributário tem cálculo
incorreto das quantidades de combustíveis. 2. Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) informa que, nas planilhas que compuseram
o Demonstrativo Analítico de Estoque de Combustíveis (DAEC) do lançamento tributário foi constatada a vinculação incorreta das
denominações / nomenclaturas dos combustíveis e, dessa forma, os termos da denúncia não correspondem à realidade dos fatos. 3.
Aplicação dos arts. 145, III e 149, VIII da Lei Federal 5.172/1966 (CTN); do art. 28 da Lei Estadual/PE nº 10.654/1991. Existência de
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. Anulação do lançamento tributário e abertura de novo PATe.
4. Decisão: Revisão de Ofício do AI 2021.000004293438-47 com base nos arts. 145, III e 149, IX do CTN para realizar a anulação do
lançamento que constituiu o crédito tributário.
Recife-PE, 18 de fevereiro de 2022.
FERNANDO DE CASTILHOS CALSAVARA
Diretor Geral da DOE
Recife, 19 de fevereiro de 2022
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
AI Nº 2014.000004623531-61. TATE: 00.065/15-3. INTERESSADO: DETA AGRICULTURA LTDA - EPP. CACEPE: 017812-10.
CNPJ: 35.613.603/0001-43. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO (OAB/PE Nº 804-4) DECISÃO JT Nº
0173/2022 (06). EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS COMO ISENTAS.
INAPLICABILIDADE DE HIPÓTESE GENÉRICA DE ISENÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL, SEM PREVISÃO LEGAL
ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-SIMPLES
NACIONAL, em virtude da segregação parcial da receita bruta como isenta, nos períodos de 01/2012 a 06/2014. 2. Hipótese de isenção
do art. 9º, inciso V, do antigo RICMS, que vigorou apenas até 30.04.1989. 3. Ademais, o optante do regime especial simplificado não
faz jus aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes do regime geral, à míngua de previsão legal específica. DECISÃO: julgo
PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 23.407,04 (vinte e três mil,
quatrocentos e sete reais e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa de 75% e dos demais consectários legais até a data de
efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 17.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000006487532-18. TATE: 01.268/21-0. INTERESSADO: SERVEX LOGÍSITCA LTDA - ME. CACEPE: 0248867-18. CNPJ:
02.606.320/0001-15. REPRESENTANTE LEGAL: ERICK JOSE GOMES DE FREITAS (CPF/MF Nº 623.288.164-87) DECISÃO JT
Nº 0174/2022 (06). EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SEGREGAÇÃO INCORRETA DE RECEITAS.
SISTEMÁTICA ESPECIAL DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. PRESTAÇÕES INTERNAS. ISENÇÃO INAPLICÁVEL ÀS EMPRESA OPTANTES DO
SIMPLES NACIONAL. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-SIMPLES
NACIONAL, em virtude da segregação incorreta de receitas, indevidamente consideradas como isentas ou sujeitas à substituição
tributária. 2. Sistemática específica de tributação da gipsita, gesso e derivados. Recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as
operações de saída subsequentes das referidas mercadorias e previsão de isenção ou crédito presumido para as prestações de serviço
de transporte rodoviário interestadual de tais produtos. 3. Antecipação tributária que não abrange as prestações internas dos serviços
de transporte de carga. Inexistência da pretendida substituição tributária. 4. Ademais, o contribuinte do SIMPLES NACIONAL não faz jus
aos benefícios fiscais concedidos aos optantes do regime normal de apuração, à revelia de previsão legal específica. DECISÃO: julgo
PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 3.435,41 (três mil, quatrocentos e
trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), que deve ser acrescido da multa de 75% e dos demais consectários legais até a data de
efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 17.02.2021 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2019.000008433306-37. TATE: 00.647/20-9. INTERESSADO: SUPERMERCADO PADRE CÍCERO LTDA. CACEPE: 0388048-67.
CNPJ: 11.289.734/0001-59. DECISÃO JT Nº 0175/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. MALHA FINA. EXCLUSÃO DA MVA. PRESUNÇÃO
ELIDIDA PARCIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. PROBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de infração
lavrado em razão da presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514/1997. 2. Escrituração de parte
das Notas Fiscais de entrada no LRE, conforme resultado da diligência realizada pela Assessoria Contábil, elidindo a presunção por
insubsistência do fato-índice. 3. Quanto à Nota Fiscal remanescente, não foi apresentado qualquer fato impeditivo à pretensão estatal,
nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 29, da Lei nº 11.514/1997. 4. Exclusão da margem de valor agregado de 30%, aplicada sem qualquer
fundamentação legal. Não demonstração da condição de contribuinte-substituto do autuado. Base de cálculo determinada pelo § 10,
do art. 12, da Lei nº 15.730/2016. 5. Enquadramento da multa, ora na alínea “i”, do art. 10, inciso VI, da Lei de Penalidades, conforme
sugerido na intimação fiscal, ora na alínea “b”, no bojo do Detalhamento do Processo Fiscal (E-Fisco) e DCT. Incidência, in casu, do art.
10, VI, alínea “d”, da referida Lei, por se tratar de omissão de saídas. Não majoração do percentual aplicado, em virtude da proibição da
reformatio in pejus. 6. Relativamente às alegações de violação ao princípio da legalidade e da proibição ao confisco, deixo de decidir
sobre as mesmas, em razão do óbice previsto no §10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 2.057,40 (dois mil e cinquenta e sete reais e quarenta
centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame
necessário. Em 17.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.047/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2013.000004994248-59. CONTRIBUINTE: PERNOD RICARD BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO. CACEPE: 0271597-01. ADVOGADOS: CAMILA GALVÃO (OAB/SP 140.450), DANIEL PEIXOTO (OAB/
SP 238.434), RODRIGO GRIZ (OAB/PE 27.015) e ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/PE 453-A). DECISÃO JT Nº 0176/2022 (07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
NECESSIDADE DE CONSUMO NO PROCESSO INDUSTRIAL OU INTEGRAÇÃO AO PRODUTO FINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Além das hipóteses restritivas ao uso do crédito fiscal, direcionadas a todos os bens, o Decreto nº 14.876/1991 acrescentou mais dois
requisitos específicos para os casos de aquisição de produtos intermediários: a) que o produto seja empregado no processo de produção
ou industrialização; b) que a mercadoria recebida e utilizada no processo industrial seja consumida ou integre o produto. 2. Na hipótese,
não demonstrado o cumprimento das referidas exigências. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao
princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado
procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ R$ 5.082,15, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.763/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000001355051-71. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE
LTDA. CACEPE: 0345955-11. REPRESENTANTE LEGAL: NILTON MARQUES DA SILVA (CPF: 064.450.174-01). DECISÃO JT
Nº 0177/2022 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO
ESCRITURADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PAGAMENTO PARCIAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal
que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas
de documento fiscal. 2. Não incumbe à Fazenda Estadual comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela empresa destinatária,
considerando que a nota fiscal de venda do remetente para a empresa autuada é suficiente para este fim. Inteligência do §6º, artigo 29
da Lei n° 11.514/1997. 3. Extinção do processo na parte reconhecida e paga pelo autuado. Inteligência do §4º do artigo 42 da Lei nº
10.654/1991. 4. Contribuinte logra êxito em demonstrar que parte das mercadorias foram devolvidas, sofreram sinistro ou encontramse sujeitas ao regime de substituição tributária. Presunção de omissão de saídas elidida quanto a estes casos. 5. Fato presuntivo não
afastado quanto às notas fiscais remanescentes. Decisão: Processo extinto em relação à parcela do crédito tributário reconhecida e
paga pelo sujeito passivo e, no que toca à parte remanescente, julgamento pela procedência parcial do auto de infração, sendo devido o
imposto no valor de R$ 5.706,14, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.771/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000007838435-83. CONTRIBUINTE: PRIME TRADING IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0490060-02. REPRESENTANTE LEGAL: IGOR CAMPOS BARROS (CPF: 032.564.894-86).
DECISÃO JT Nº 0178/2022 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS
FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO COM CRÉDITO PRESUMIDO NÃO
UTILIZADO NA ÉPOCA DA APURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Incontroversa a realização de operações de saída de mercadorias, a
emissão das respectivas notas fiscais e a ausência de escrituração de tais documentos no Livro de Registro de Saída – LRS. Comprovada
a ocorrência do fato gerador do ICMS. 2. Não se admite que o contribuinte busque, em momento posterior, o encontro de débitos lançados
de ofício pela autoridade administrativa com créditos porventura devidos para o mesmo período fiscal, não aproveitados oportunamente.
3. No que tange especificamente ao crédito presumido, a falta de utilização na época própria impede o uso posterior, por falta de previsão
legal. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 48.349,27, acrescido de multa de
70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.678/12-0. PROC. SEFAZ Nº 2012.000000539146-23. CONTRIBUINTE: MB INDUSTRIA DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA. CACEPE Nº 0274669-73. DECISÃO JT Nº 0179/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NOS LIVROS RESPECTIVOS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PORTARIA SF 73/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OS ARQUIVOS SEF. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. 1. A irregularidade na indicação do dispositivo legal da penalidade não nulifica o lançamento, desde que os fatos estejam
bem descritos e compreensíveis – como é o caso dos autos – de acordo com o artigo 28, § 3º, da lei do PAT. Precedente: Acórdão 5ª
TJ nº 16/2017(01). 2. Nos termos da Portaria SF 73/2003, XXXIII, alínea d, “2”, a habilitação não é concedida aos arquivos substitutos
daqueles que compõem o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico, como é o
caso dos autos. 3. O encontro de contas entre débitos e créditos é escritural, realizado nos livros próprios, não cabendo fazê-lo em sede
de Auto de Infração; a exigência de recomposição da escrita fiscal não é cabível na situação específica em julgamento – omissão de
saídas. 4. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 5. A lei estadual nº 15.600/15
reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, b, da lei 11.514/97, para 70% do imposto não recolhido. Nos termos do
artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente,
mantida a cobrança de ICMS no valor inicial de R$ 122.511,27 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos);
e reduzida de ofício a penalidade para 70% do imposto a ser pago, prevista no artigo 10, VI, b, da lei 11.514/97, valores sobre os quais
devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.423/18-1. PROC. SEFAZ Nº 2017.000005572747-58. CONTRIBUINTE: CLAUDIO E. H. DA COSTA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0189711-05. DECISÃO JT Nº 0180/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS OPERAÇÕES. GLOSA DOS
CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 129, IV e VI, do Decreto Estadual
nº 44.650/2017, em razão de suas emitentes não terem movimentação compatível declarada no SEF do período, bem como por outras
irregularidades encontradas pela fiscalização. 2. Configurada a inidoneidade, com base no artigo 129, p.u., II, do Decreto nº 44.650/20171,
estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação
como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das
operações, a autuada não se desincumbiu do dever de demonstrar a sua existência. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal e
a inexistência das respectivas operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito delas oriundo, fazendo-se
imperiosa a sua glosa. 5. Prejudicada a análise da constitucionalidade da cobrança, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Decisão:
O lançamento foi julgado procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 21.759,78 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta
e nove reais e setenta e oito centavos); sobre o qual deve ser acrescida a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais
consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 01.161/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001298575-43. INTERESSADO: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS
MINERAIS LTDA. CACEPE: 0015006-19. CNPJ: 00.048.785/0018-10. REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BARREIRA UCHOA, OAB/
CE 12.639. DECISÃO JT Nº 0181/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE NÃO DECLARADA EM RAZÃO
DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Apesar da existência de vícios formais no Auto de Infração, não é o caso de se reconhecer
a nulidade, em face da manifesta possibilidade de decisão de mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015) 2. O