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DOEPE - Recife, 19 de fevereiro de 2022 - Página 11

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DOEPE 19/02/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de fevereiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

contribuinte logrou êxito em comprovar que as notas fiscais foram efetivamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas, em janeiro
de 2020, dentro do período de 90 dias da sua emissão. 3. A autoridade autuante reconheceu a escrituração dos documentos fiscais,
concordando com a defesa do contribuinte. 4. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.162/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001276028-07. INTERESSADO: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS
MINERAIS LTDA. CACEPE: 0015006-19 . CNPJ: 00.048.785/0018-10. REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BARREIRA UCHOA, OAB/
CE 12.639. DECISÃO JT Nº 0182/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O contribuinte logrou êxito
em comprovar que as notas fiscais foram efetivamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas, em janeiro de 2020, de modo
que não houve descumprimento de obrigação acessória. 2. A autoridade autuante reconheceu a escrituração dos documentos fiscais,
concordando com a defesa do contribuinte. 3. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.163/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001176814-88. INTERESSADO: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS
MINERAIS LTDA. CACEPE: 0015006-19. CNPJ: 00.048.785/0018-10. REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE BARREIRA UCHOA, OAB/
CE 12.639. DECISÃO JT Nº 0183/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE NÃO DECLARADA EM RAZÃO
DA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Apesar da existência de vícios formais no Auto de Infração, não é o caso de se reconhecer
a nulidade, em face da manifesta possibilidade de decisão de mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015) 2.
O contribuinte logrou êxito em comprovar que a nota fiscal de n. 000.405.600 deixou de ser escriturada em seu Livro de Registro de
Entradas, uma vez que as respectivas mercadorias foram objeto de sinistro e, portanto, não ingressaram em seu estabelecimento. 3.
Quanto às demais notas fiscais, restou demonstrado nos autos que elas foram efetivamente escrituradas no Livro de Registro de Entradas,
em janeiro de 2020, dentro do período de 90 dias da sua emissão. 4. A autoridade autuante reconheceu o sinistro e a escrituração dos
documentos fiscais, concordando com a defesa do contribuinte. 5. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.049/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000004195257-98. INTERESSADO: CBL ALIMENTOS S/A
(BETANIA LACTEOS S.A.). CACEPE: 0346162-92 CNPJ: 10.483.444/0021-22. REPRESENTANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS
SANTOS (OAB/CE N. 15.361). DECISÃO JT Nº 0184/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE
SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE
DA ISENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Restou esclarecido nos autos que a divergência entre os anexos do Auto de Infração, no
que se refere ao preço médio das mercadorias, foi decorrente de um arrendamento automático dos valores, realizado pelo programa
Excel, em um dos anexos. 2. As devidas correções do cálculo foram realizadas pela autoridade fiscal, de modo que houve saneamento
do vício constatado, com redução do crédito tributário. 3. O contribuinte, inclusive, notificado para se manifestar acerca dos novos
valores, afirmou que estava “(...) absolutamente de acordo com a retificação dos cálculos realizada pela informação Fiscal (...)”. 4.
Impossibilidade de se reconhecer a isenção para as saídas omissas. Aplica-se ao caso o art. 32, caput, da Lei nº 11.514/97, consoante o
qual se presumem operações internas tributáveis aquelas realizadas desacompanhadas de documento fiscal próprio, que é justamente
a situação que ocorre no caso em comento. 5. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o
valor original de R$ 93.422,86, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei
n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
N° DO PROCESSO NO TATE: 00.635/18-9. AI SF N°: 2018.000005557668-43. INTERESSADO: LEO PLÁSTICOS E AVIAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0180954-70. CNPJ: 40.893.174/0001-45. ADVOGADO: RODRIGO MACÊDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS (OAB/
PE nº 33.678). DECISÃO JT Nº 0185/2022. (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA AUTUAÇÃO QUANTO ÀS
NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO OU INDEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de
omissão de saídas de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no
Livro de Registro de Entradas do SEF. 2. Afastada a presunção de omissão de saídas em relação a algumas notas fiscais, tendo em vista
que o contribuinte comprovou que as referidas notas se referem a notas fiscais complementares de imposto ou mercadorias adquiridas
para o uso e consumo da empresa, o que foi corroborado pelo próprio fiscal autuante que as excluiu da autuação. 3. Mantida a autuação
em relação às notas fiscais impugnadas pela defesa sob o fundamento de que se tratariam meras remessas em bonificação (CFOP
6910), visto que tais mercadorias são objeto de tributação normalmente. 4. Quanto às notas fiscais não objeto de impugnação, há que ser
igualmente mantida a autuação, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar elementos materiais ou fáticos que comprovassem a
sua regular escrituração, não se desincumbindo do dever de impugnação específica, nos termos do art. 341, do CPC, cujo dispositivo é
plenamente aplicável ao processo administrativo tributário. 5. Multa, no percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto,
adequada à situação descrita no auto de infração, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e alterações. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 3.102,14 (três mil, cento e dois reais e quatorze
centavos), conforme planilha constante da decisão, acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “d”
da Lei nº 11.514/97, e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário.
Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.146/17-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000008804681-23 CONTRIBUINTE: SANFRANCISCO
COMERCIAL LTDA CACEPE: 0192008-11 CNPJ: 69.952.844/0001-39 REPRESENTANTE: MARIA ÂNGELA DE ALMEIDA TELES
DECISÃO JT Nº 0186/2022 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1). OPERAÇÕES DE VENDAS REGISTRADAS EM ECFs (“MEMÓRIAS DE FITA-DETALHE”)
COM INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE TOTALIZADORES PARCIAIS DO IMPOSTO (“I1- ISENÇÃO” “N1 - NÃO INCIDÊNCIA” E “F1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”). DECADÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO (ART. 150 §4º, DO CTN). RECONHECIMENTO
EX-OFFICIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. NULIDADE
REJEITADA. DEFESA GENÉRICA E QUE NÃO APONTA ESPECIFICAMENTE QUALQUER INCONSISTÊNCIA DA PEÇA
ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU PROVAS APTAS A DESCONSTITUR OU INFIRMAR OS FATOS DENUNCIADOS.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO. AUTO DE INFRAÇÃO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO PELA
DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DO FATO GERADOR E EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ALEGAÇÃO
DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE
OU CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS VIGENTES (ART. 4º, §10, DA LEI DO 10.654/1991). LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima expostas: 1. Reconheço a decadência parcial do
lançamento fiscal quanto aos períodos/competências de 01/2011 à 10/2011, expurgando-se do auto os respectivos valores, nos termos
do art. 150, §4º, C/C art. 156, V do CTN; 2. Julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade da parcela
remanescente, cujo valor (original) corresponde a R$ 171.277,30 (cento e setenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta
centavos), montante composto pelo valor original do tributo não recolhido, multa de 80% e juros de mora legais, sujeito à atualização
até a data do efetivo pagamento, conforme determina a legislação tributária. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publiquese. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.966/12-6 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2012.000001924393-20 CONTRIBUINTE: FARMÁCIA AZEVEDO
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0399299-30 C.N.P.J. n: 10.237.761/0015-10 REPRESENTANTE: JOSÉ NILDO
LOPES DE MENEZES (OAB/PE N.16.818) DECISÃO JT Nº 0187/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO MONITORIZAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ANTECIPADO (CÓDIGO 058-2). EXTRATO FRONTEIRAS.
AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS (MEDICAMENTOS). LANÇAMENTO DE PERÍODO NÃO ABARCADO PELA
ORDEM DE SERVIÇO (12/2010). EXCLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS ESTABELECIDOS PELA LEI N.10.654/1991. NULIDADE RECONHECIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
INDISCRIMINAÇÃO DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS
NORTEADORES DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
(LIQUIDEZ E CERTEZA). CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. Decisão:
Considerando as razões expostas, reconheço a nulidade formal do lançamento fiscal, para declarar a inexigibilidade do crédito
tributário por ele constituído, nos termos do art. 22, da Lei n. 10.654/1991 - PAT. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 00.967/12-2 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2012.000001924567-64 CONTRIBUINTE: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA
INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0399299-30 C.N.P.J. n: 10.237.761/0015-10 REPRESENTANTE: JOSÉ NILDO LOPES DE
MENEZES (OAB/PE N.16.818) DECISÃO JT Nº 0188/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO - MONITORIZAÇÃO.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ANTECIPADO (CÓDIGO 058-2). EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS (MEDICAMENTOS). LANÇAMENTO DE PERÍODO NÃO ABARCADO PELA ORDEM DE
SERVIÇO (12/2010). EXCLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
ESTABELECIDOS NA LEI N. 10.654/1991. NULIDADE RECONHECIDA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INDISCRIMINAÇÃO
DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. AUSENCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS E CRITÉRIOS NORTEADORES DO LANÇAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA DO ACUSADO. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. Decisão: Considerando as razões expostas, reconheço a nulidade
formal do lançamento fiscal para declarar a inexigibilidade do crédito tributário por ele constituído, nos termos do art. 22, da
Lei n. 10.654/1991 - PAT. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES
PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.088/16-5 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2016.000005744501-41 (SIMPLES NACIONAL) CONTRIBUINTE:
GUSTAL DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0366599-24 C.N.P.J. n: 08.385.424/000123 REPRESENTANTE: ANAMARINA VASCONCELOS COUTINHO (OAB/PE n. 32.644) DECISÃO JT Nº 0189/2022 (JATTE 23)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL (CÓDIGO 0620). OMISSÃO DE RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ESCRITURADOS NO
SISTEMA PGDAS–D. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS E PROVAS CONSISTENTES DO ILÍCITO FISCAL E
DA EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS DESCONSTITUTIVAS OU INFIRMATÓRIAS DA ACUSAÇÃO. FATOS
INCONTROVERSOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO FISCAL E
CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. Decisão: Considerando as razões acima expostas,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito tributário constituído, no valor de R$
237.395, 34 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), cujo montante deve ser
atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.089/16-1 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2016.000005969360-02 (SIMPLES NACIONAL) CONTRIBUINTE:
GUSTAL DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0366599-24 C.N.P.J. n: 08.385.424/000123 REPRESENTANTE: ANAMARINA VASCONCELOS COUTINHO (OAB/PE n. 32.644) DECISÃO JT Nº 0190/2022 (JATTE 23)

Ano XCIX

NÀ 35 - 11

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL (CÓDIGO 0620). DECORRENTES DE OMISSÃO DE SAÍDAS (VENDAS) DE MERCADORIAS (ÁGUA MINERAL NATURAL OU ADICIONADA DE
SAIS ENVASADA EM GARRAFÕES DE 20 LITROS) DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA
PELA FALTA DE SELOS FISCAIS DE APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA NOS ITENS COMERCIALIZADOS E EVIDENCIADA POR MEIO DO
LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO ANALÍTICA DE ESTOQUES DE SELOS FISCAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 29, INCISO
VII E §4º, INCISO I, DA LEI N. 11.514/1997. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
E PROVAS CONSISTENTES DO ILÍCITO FISCAL E DA EXPOSIÇÃO DETALHADA DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEFESA GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS E PROVAS DESCONSTITUTIVAS OU INFIRMATÓRIAS
DA ACUSAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO FISCAL E
CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. Decisão: Considerando as razões acima expostas,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do crédito tributário constituído, no valor (original)
de R$ 37.860,56 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), cujo montante deverá ser atualizado
até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se.
Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).
PROCESSO TATE n: 01.090/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2016.000005985680-19. CONTRIBUINTE: GUSTAL DISTRIBUIDORA DE
AGUA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEPE) n: 0366599-24. C.N.P.J. n: 08.385.424/0001-23. REPRESENTANTE: ANAMARINA
VASCONCELOS COUTINHO (OAB/PE n. 32.644) DECISÃO JT Nº 0191/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-NORMAL (CÓDIGO 005-1). OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO ANALÍTICA DOS ESTOQUES DE SELOS FISCAIS E MERCADORIAS.
PRESUNÇÃO LEGAL (ART. 29, INCISO VII, §4º). INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM
DOCUMENTOS E PROVAS CONSISTENTES DO ILÍCITO FISCAL DENUNCIADO E DA EXPOSIÇÃO DETALHADA DOS CRITÉRIOS
UTILIZADOS E DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EMPREGADA. DEFESA GENÉRICA QUANTO AO
MÉRITO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS DESCONSTITUTIVAS OU INFIRMATÓRIAS DA ACUSAÇÃO.
FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REQUALIFICAÇÃO
JURÍDICA DA PENALIDADE E REDUÇÃO DO VALOR/PERCENTUAL DE MULTA FIXADO. (ART 2º, INCISO I; E § 6º; E ART 35, CAPUT,
DA LC N. 123/2006 C/C ART. 95, DA RESOLUÇÃO CGSN N. 140/2018) PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO FISCAL. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo parcialmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do
crédito principal constituído, no valor (original) de R$ R$ 272.921,38 (duzentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e um
reais e trinta e oito centavos), da multa de 75% sobre o valor do tributo não recolhido e dos juros de mora legais incidentes,
cujo montante total deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária. JOÃO FELIPE
FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).Recife, 18 de fevereiro de 2022. FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA – CORREGEDOR
DO TATE EM EXERCICIO DA PRESIDÊNCIA.

EDITAL DBF Nº 033/2022
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, do
art. 3º do Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e no art. 3º da Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o
contribuinte HBSUL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ/MF nº 15.235.873/0002-31 e CACEPE nº 0825143-64, processo nº
1500000073.000178/2022-15, tendo seus efeitos a partir de 01/03/2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 18 de fevereiro de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
Portaria SERES/CPD n° 02/2022, de 18/02/2022. SIGPAD N° 2021.13.5.002048 - 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Joas Santos
Silva, mat. nº 341.945-2. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos Em Exercício, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 208, inciso II da Lei Estadual nº 6.123/68; RESOLVE: I - Punir disciplinarmente com 25 (vinte e cinco) dias de
suspensão o Policial Penal Joás Santos Silva, mat. nº 341.945-2, por infração ao disposto no inciso XLI (omitir-se na responsabilidade
de guarda de presos ou negligenciá-la) do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 106/2007, contudo, considerando a conveniência
para o serviço, converto a mencionada reprimenda em pena de multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando
obrigado o servidor a permanecer no serviço, conforme estabelece o art. 9º do aludido diploma disciplinar; II - Determinar que a Gerência
de Gestão de Pessoas - GGP/SERES, adote as providências necessárias para o registro e cumprimento da pena em relação ao imputado,
devendo, inclusive, também remeter o correspondente comprovante de desconto na folha de pagamento do imputado para a Comissão
Permanente de Disciplina - CPD/SERES, para que esta possa acostá-lo aos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe;
III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Eduardo Gomes de Figueiredo - Secretário de Justiça
e Direitos Humanos Em Exercício.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 18/02/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5673 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Pactua o dia C de Vacinação contra Covid-19 em crianças de 5 a 10 anos nos municípios, do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - O contexto pandêmico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações do Comitê
Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a Covid-19;
III - Que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que, atualmente, em todo
o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência,
população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores das forças de segurança
e salvamento incluindo garis e quardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e
puérperas;
IV - A importância da vacinação de crianças contra Covid-19 no Brasil para impedir casos graves e mortes nesse público e novas ondas
de transmissões, especialmente em escolares;
V - Que Pernambuco registra até 17.02.2022 um total de 300.979 doses de vacinas contra covid-19 aplicadas em crianças de 5 a 11 anos,
correspondendo 25,45% de vacinados neste grupo;
VI - A necessidade de ampliação e intensificação da vacinação das crianças em todo o estado. No próximo dia 26.02.2022 teremos o
“DIA C” de Vacinação contra a Covid-19 em crianças de 5 a 11 anos em todos os municípios do nosso estado. Para isso, conclamamos
o envolvimento e os esforços de todos para este dia;
VII - Ofício Circular SIDI Nº 10/2022, Recife, 17 de fevereiro de 2022.
RESOLVEM:
Art. 1º- Pactuar o dia C de Vacinação contra Covid-19 em crianças de 5 a 10 anos nos municípios, do Estado de Pernambuco.
Art.- 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 18 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

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