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DOEPE 01/03/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 41

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de março de 2022

Art. 4º A CEACA/PE reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e
gravidade do conflito agrário a ser tratado.

Governo do Estado

Art. 5º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem como
objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos
Direitos Humanos.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 52.339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.

Art. 6º Compete ao PPCAC/PE:

Cria a Comissão Estadual de Acompanhamento dos
Conflitos Agrários de Pernambuco - CEACA/PE e o
Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos
de Pernambuco - PPCAC/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de promover e executar programas e políticas de promoção e
proteção dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Poder Público nas questões que envolvem o direito à terra e a efetivação de
sua função social;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aprimorar as políticas públicas e ações articuladas e intersetoriais relacionadas
aos conflitos agrários coletivos no Estado,

I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança,
em decorrência de conflitos agrários coletivos;
II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;
III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;
IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com
vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;
V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual e Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos
agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;
VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na
intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;
VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras
ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Acompanhamento dos Conflitos Agrários de Pernambuco-CEACA/PE,
exclusivamente de caráter consultivo, cuja competência consiste em contribuir na implementação de medidas, que visem à prevenção,
mediação e resolução de conflitos agrários coletivos, a fim de garantir o direito à terra e a efetivação de sua função social.
Art. 2º A CEACA/PE será composta pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:

VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos
regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;
IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades
e dos grupos acompanhados; e

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
X - articular a efetivação das políticas públicas nas comunidades acompanhadas pela CEACA/PE e pelo PPCAC/PE.
II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
Art. 7º A execução do PPCAC/PE caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que contará com Equipe Técnica própria,
que terá, especialmente, as seguintes atribuições:

III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

I - realizar visitas nos locais de conflito agrário coletivo,

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

II - atender e acompanhar as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência
do conflito agrário coletivo;

VI - 1 (um) representante da Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE;
III - promover a articulação das ações com os órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com
o objetivo de buscar a resolução do conflito agrário coletivo e a segurança dos envolvidos.

VII - 1 (um) representante da Ministério Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
IX - 1 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do PPCAC/PE correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria
de Justiça de Direitos Humanos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

X - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

XI - 1 (um) representante da Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
XII -1 (um) representante da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

XIII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;

EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

XIV - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal; e
XV - 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, com reconhecida atuação nos conflitos agrários do Estado.
§ 1º A CEACA/PE será coordenada pelo representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a XV serão designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO, após
indicação do titular do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.

DECRETO Nº 52.340, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.

§ 3º A participação como representante da CEACA/PE não ensejará recebimento de remuneração a qualquer título, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 3º Poderão ser convocados representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões
específicas da CEACA/PE, com a finalidade de subsidiar a sua atuação.

Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 49.774, de 18 de novembro de 2020,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
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Quaisquer
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
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