DOEPE 15/03/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 51
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
deixou de ser destacado nas notas e cupons fiscais emitidos pelo sujeito passivo naqueles períodos. 2. Errônea imputação de falta
de recolhimento de imposto por ausência de destaque do ICMS em documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que, à época das
operações, sequer estava autorizado a fazê-lo (art. 1º, II, Lei nº 12.159/2001). Impossibilidade de emitir novamente, com destaque de
ICMS, notas e cupons fiscais emitidos quando da realização – anos antes – das operações que acobertaram, independentemente da
retroação de efeitos do desenquadramento. 3. Embora não caiba ao órgão de fiscalização ou ao de julgamento proceder à apropriação
de créditos fiscais em lugar do titular do direito subjetivo, a lógica é distinta especificamente nos casos de lançamento de ofício
derivados de desenquadramento da opção pelo SIM-PE com efeitos retroativos, diante da obrigatoriedade de lançamento apenas da
diferença eventualmente existente após o confronto entre o sistema normal de apuração (débitos – créditos) e o valor já recolhido
em cada período fiscal pela sistemática simplificada, por expressa disposição legal (art. 6º, § 1º, I, Lei nº 12.159/2001). A eventual
existência de saldo credor pelo regime normal de apuração para o contribuinte, portanto, impediria a constituição de ofício de crédito
tributário, por não restar imposto a recolher “do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM”, nos termos do texto legal. 4.
Ainda, estando o sujeito passivo desenquadrado submetido ao regime normal de apuração, necessariamente havia de ser considerada
a variedade dos regimes tributários e alíquotas aplicáveis nas operações praticadas pelo mesmo. Detalhamento incompleto das
operações no auto de infração, diante da ausência de discriminação dos dados considerados para cálculo do ICMS lançado de ofício
relativo a operações documentadas através da emissão de cupons fiscais. 5. Cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo (art.
22, caput, Lei nº 10.654/1991) e falha na demonstração da infração, na motivação do lançamento e na fixação da matéria tributável,
prejudicando a liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício (art. 6º, I e art. 28, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN).
Nulidade. Provimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade
do auto de infração. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0076/2011(11). A.I SF N° 2010.000002824469-65. TATE 00.512/11-7.
AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. I.E: 0303733-95. ADV: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN, OAB/PE Nº 21.720 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0019/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO PARA O SIM-PE. FALTA DE DESTAQUE DE IMPOSTO EM DOCUMENTOS
FISCAIS EMITIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recorrente não credenciado para o regime do SIM-PE nos períodos autuados, o que é
comprovado mesmo pela presença da sua escrita fiscal no SEF, dispensada para os optantes do regime, e de onde foram extraídos os
dados para o lançamento. 2. Créditos fiscais a que possa fazer jus o sujeito passivo devem ser apropriados nos livros próprios, sem
produzir efeitos em relação às exigências fiscais de ofício referentes a débitos não escriturados. 3. Inexistência de cerceamento ao
direito de defesa. Auto de infração instruído com cópia e listagem das notas fiscais sem destaque de imposto, permitindo-se a perfeita
compreensão da base de cálculo e da alíquota adotadas. 4. Redução de ofício da penalidade aplicada (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997)
por superveniência de legislação mais benéfica (art. 106, II, “c”, CTN c/c Lei nº 15.600/2015) deve ser reduzida de ofício para o patamar
de 70% sobre o principal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para declarar devido
ICMS no valor original de R$ 43.943,95 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido
de multa reduzida de ofício para 70% sobre o principal e dos consectários legais. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0077/2011(11). A.I SF N° 2010.000002813081-19. TATE 00.513/11-3.
AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. I.E: 0303733-95. ADV: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN, OAB/PE Nº 21.720 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0020/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO PARA O SIM-PE. FALTA DE DESTAQUE DE IMPOSTO EM DOCUMENTOS
FISCAIS EMITIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recorrente não credenciado para o regime do SIM-PE nos períodos autuados, o que é
comprovado mesmo pela presença da sua escrita fiscal no SEF, dispensada para os optantes do regime, e de onde foram extraídos os
dados para o lançamento. 2. Créditos fiscais a que possa fazer jus o sujeito passivo devem ser apropriados nos livros próprios, sem
produzir efeitos em relação às exigências fiscais de ofício referentes a débitos não escriturados. 3. Inexistência de cerceamento ao
direito de defesa. Auto de infração instruído com cópia e listagem das notas fiscais sem destaque de imposto, permitindo-se a perfeita
compreensão da base de cálculo e da alíquota adotadas. 4. Redução de ofício da penalidade aplicada (art. 10, VI, “a”, Lei nº 11.514/1997)
por superveniência de legislação mais benéfica (art. 106, II, “c”, CTN c/c Lei nº 15.600/2015) deve ser reduzida de ofício para o patamar
de 70% sobre o principal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para declarar devido
ICMS no valor original de R$ 59.036,53 (cinquenta e nove mil, trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de multa reduzida
de ofício para 70% sobre o principal e dos consectários legais. (dj 02/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0144/2021(13). A.I SF N° 2020.000006181605-25. TATE
00.560/21-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0001043-02. ADV: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº0021/2022(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipóteses de cabimento do recurso especial taxativamente previstas no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. Divergência jurisprudencial
a legitimar a admissibilidade necessariamente relacionada a questões de direito. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não
conhecer do recurso especial. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 114/2018(02). A.I SF N° 2018.000005542836-79.
TATE 00.618/18-7. AUTUADA: M S SOUZA INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0299702-96. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0022/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. LACUNA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO. NULIDADE. 1. Decisão motivada a partir de laudo pericial que, no entanto, não abarca todas as obrigações que ensejaram
o lançamento. Omissão insanável na instância recursal. Nulidade da decisão conhecida de ofício. O Tribunal Pleno ACORDA por
unanimidade, de ofício, decretar a nulidade da decisão recorrida, remetendo-se os autos à primeira instância para novo julgamento.
(dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 0112/2016(02). A.I SF N° 2015.000000511215-11. TATE 00.976/156. AUTUADA: MAURICÉA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0210096-78. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0023/2022(11). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA
ENTRADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Utilização de crédito presumido incidente sobre operações com abate de frango dependente da
escrituração das operações nos livros próprios (art. 42, XII, “d”, Decreto nº 14.876/1991). 2. Inaptidão de meras capturas de tela, sem
referência imediata com protocolo de remessa de arquivo eletrônico de escrituração fiscal, como meio de prova de escrituração de notas
fiscais em livro de outro estabelecimento do mesmo titular. 3. Prova da anulação de operações acobertadas por notas fiscais destinadas
ao recorrente através do fornecimento de cópias de notas fiscais de entrada emitidas pelo fornecedor com os mesmos dados das
operações de origem. Afastamento parcial da presunção de omissão de saídas. Redução em valores originais de tributo de R$ 23.215,20
do crédito tributário. 4. Penalidade imputada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “d”, Lei n
º 11.514/1997) e já reduzida na decisão recorrida ao patamar ora vigente. Invalidade da tese de existência de suposta lacuna legislativa
sobre a aplicação de penalidades tributárias em determinado período. Precedente: Acórdão Pleno nº 18/2021(02). O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando a decisão recorrida, reduzir a exigência
fiscal para o valor original principal de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais), acrescido de multa de 90% e dos consectários
legais. (dj 02/03/2022).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0045/2019(11).
A.I SF N° 2010.000001451783-06. TATE 00.241/10-5. AUTUADA: PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
I.E: 0222629-46. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 435-A E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0024/2022(12). EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ORDINÁRIO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE CLAREZA. TÉCNICAS DE APURAÇÃO.
VÍCIO FORMAL. 1. Não fica claro nos autos do processo qual a data do encerramento da empresa e nem se haveria estoque final
nesta data. 2. A inexistência de mercadorias escrituradas nos respectivos livros implicaria em ausência de estoque a inventariar
e, portanto, a hipótese seria de omissão de saída, a ser apurada mediante levantamento analítico de estoques. 3. A utilização do
estoque final constante no registro de inventário da empresa (12/2002) como base de cálculo, sem qualquer justificativa aparente, e
o lançamento do crédito tributário em 05/2005 compromete a higidez do crédito tributário. 4. O auto de infração, apesar de mencionar
se tratar de existência de estoque, quando do encerramento da atividade da empresa, mescla técnicas de apuração de omissão de
saída. 5. Vício no procedimento preparatório à lavratura do auto de infração. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao recurso ordinário
do contribuinte, para confirmar a decisão que reconheceu a nulidade formal do auto de infração. Vencido o Julgador Flávio Ferreira.
(dj 02/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0075/2021(11). A.I SF N° 2017.000009214875-03. TATE 00.255/211. AUTUADA: SAPATARIA MUNIZ LTDA. I.E: 0234402-52. ADV: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE 15.876 E MATTHEUS LOPES
FILGUEIRA SAMPAIO, OAB/PE Nº 40.747. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº0025/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (transferência de crédito) e o paradigma (aplicação do artigo
106, II do CTN). 2. Não foi colacionada pelo contribuinte qualquer decisão divergente quanto à interpretação do direito em tese. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 0058/2018(08). A.I SF N° 2017.000004138348-53. TATE 00.833/17-7.
AUTUADA: RENAULT DO BRASIL S/A. I.E: 0254822-46. ADV: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA, OAB/PR 19.846, MAURO ALEXANDRE
ARAÚJO KRAISMANN, OAB/PR 37.078, SÉRGIO BRUSCKY, OAB/PE 23.704 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0026/2022(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente
processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA unânime, com base no art. 42, §4º, III,
da lei 10.654/91, julgar terminado o processo. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 171/2017(09). A.I SF N° 2013.000004967867-25. TATE 00.767/13-1.
AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. I.E: 0268367-93. ADV: ALÍRIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/PE 12.302 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0027/2022(01). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário
aliada à desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de
julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA unânime, com base no art. 42, §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0024/2018(09). A.I SF N° 2013.000010743740-77. TATE 00.270/148. AUTUADA: RODRIGUES & OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA. I.E: 0308537-61. ADV: RODRIGO
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, OAB/PE 26.460 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0028/2022(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente processo implica no
reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, II, da lei 10.654/91. O Pleno do
Recife, 15 de março de 2022
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA unânime, com base no art. 42, §4º, III, da lei 10.654/91, julgar
terminado o processo. (dj 02/03/2022).
Recife, 14 de março de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE CORREGEDORIA
- RELATÓRIO SEMESTRAL - 2º SEMESTRE – 2021
Em cumprimento ao disposto no artigo 18, inciso III da Lei Estadual n.º 15.683, de 16 de dezembro de 2015 , faço publicar Relatório
Semestral circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado -TATE - relativo ao segundo
semestre do exercício de 2021.
Compõem-se ele de duas partes.
Na primeira se analisa o desempenho do Tribunal durante o semestre. Para isto se tem o número de feitos distribuídos e julgados de
forma individualizada e discriminando, ainda, a natureza dos processos (quadro I). Na segunda, o estoque de processos existentes no
último dia do semestre, identificados por natureza e instância em que se encontram (quadro II).
I - LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, REDISTRIBUÍDOS E JULGADOS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE
DE 2021
INSTÂNCIA SINGULAR
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES
TRIBUTÁRIOS
04 – JOSÉ
MURILO
05 – SÉRGIO
BATISTA
06 - RAPHAEL
CAVALCANTE
07 – ANA LUIZA
LEITE
09 – GUSTAVO
SAMPA
14 – MÁRIO
GODOY
16 – LEONARDO
MENDONÇA
17 – DÃ FILIPE
SANTOS
18 – NAYANE
BARBOSA
19 – CARLOS
FELIPE
20 – CARLOS
ADRIANO
21 – ANA
CATARINA
22 – RUBENS
FRANCO
23 – JOÃO
FELIPE
TOTAL
AA
AI/MR
REST ICD P/R SN
7
334
1
1
7
329
1
7
330
1
1
9
332
1
1
7
322
1
1
PROCESSOS JULGADOS
TOTAL
5
1
AA
348
2
339
2
341
2
346
3
334
AI/MR
3
REST
ICD
P/R
SN
TOTAL
63
2
2
66
36
3
48
1
65
1
1
40
51
46
1
67
2
50
8
8
7
322
1
2
2
334
2
79
1
2
7
329
1
1
2
340
1
51
1
2
7
328
1
1
3
340
57
1
7
324
1
1
2
335
1
54
7
330
1
1
2
342
4
58
6
333
2
1
3
345
8
334
1
2
4
349
6
316
1
2
92
4.263
14
15
1
7
3
328
30
4.421
51
16
711
85
55
1
59
1
56
62
64
1
1
1
65
52
31
31
3
10
7
747
SN
TOTAL
TURMAS JULGADORAS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES
AA
AI/MR REST ICD P/R SN
TRIBUTÁRIOS
01 – SÔNIA
12
MATOS
02 – MARCONI
62
3
2
CAMPOS
03 – FLÁVIO C .
FERREIRA
08 – GABRIEL
1
35
6
ULBRIK
11 – DAVI COZZI
58
8
1
12 – MAIRA
2
65
12
1
CAVALCANTI
13 – DIOGO
1
58
1
MELO
14 – MÁRIO
2
55
10
1
GODOY
15 – CARLA F.
15
18
2
OLIVEIRA
TOTAL
6
360
58
5
PROCESSOS JULGADOS
TOTAL AA
AI/
MR
REST
12
29
2
31
67
42
4
46
ICD
P/R
1
42
1
1
22
6
67
39
1
29
80
14
7
60
33
1
34
68
13
2
15
193
23
40
1
22
35
2
431
1
1
218
PLENO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES
P/
AA AI /MR REST ICD CONS
SN
TRIBUTÁRIOS
R
01 – SONIA
4
2
MATOS
02 – MARCONI
1
11
14
CAMPOS
03- FLÁVIO C.
FERREIRA
08 – GABRIEL
25
12
1
ULBRIK
10 – MARCO
MAZZONI
11- DAVI COZZI
37
20
12- MAIRA
39
21
CAVALCANTI
13- DIOGO MELO
28
19
14 – MÁRIO
39
21
GODOY
15 – CARLA F.
1
18
9
OLIVEIRA
TOTAL
2
201
118
1
TOTAL AA
PROCESSOS JULGADOS
AI /
REST ICD CONS P/R SN
MR
TOTAL
6
4
13
17
26
3
12
15
1
1
2
38
1
10
11
57
28
13
41
60
13
6
19
47
10
14
24
60
7
3
10
67
72
139
28
322
II - ESTOQUE, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021, DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, POR ÓRGÃOS E POR NATUREZA.
LEGENDA
NATUREZA
AUTO DE APREENSÃO
AUTO DE INFRAÇÃO/MR
CONSULTA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
ICD
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO / REABERTURA
DE DEFESA / RECURSO
SIMPLES NACIONAL/OUTROS
TOTAL
1ª INSTÂNCIA
TURMA
PLENO
TOTAL
78
3742
-013
14
7
432
-081
8
3
299
132
23
4
88
4473
132
117
26
9
25
3881
4
4
536
1
4
466
14
33
4883