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DOEPE - Recife, 15 de março de 2022 - Página 9

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DOEPE 15/03/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
07. RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT N° 077/2019(11). AUTO DE INFRAÇÃO 2018.000008003989-10. TATE: 01.003/18-6.
RECORRENTE: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. REPRESENTANTE: LUÍZ FERNANDO DE SOUZA FILHO,
CPF: 025.017.074-43.
08. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1076/2021 (18). AI SF Nº 2012.000002847882-32. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.261/13-0. INTERESSADA: SUCOVALLE - SUCOS E CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE Nº 0095278-85. ADV(S):
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108).
09. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1124/2021 (09). AI SF Nº 2015.000002926292-54. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.330/16-7. CONTRIBUINTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE Nº 0292129-44. ADV(S): MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278); E OUTROS.
10. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0638/2021 (18). AI SF Nº 2020.000006458744-52. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.608/21-1. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0001053-76. ADV(S): FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS.
11. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0437/2021(16). AI SF Nº 2020.000005202210-38. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.418/21-8. RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.CACEPE Nº 0382129-35. ADV(S) ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS.
12. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0139/2020(08). AI SF Nº 2019.000002310425-09. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.200/20-4. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679356-80. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/
PE Nº 19.632); E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). Recife, 14 de março de 2022. Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS CONTRIBUINTES Ref. Decisão JT nº 306/2021(06) PROCESSO TATE 00.277/20-7. 01. Processo
SF nº 2019.000001078063-57. Interessada: Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Advogados: Fernando Ferreira Rebelo de
Andrade (OAB/PE nº 21.911) e Thiago Castilho de Amaral Campos (OAB/PE nº 28.592). 02. Processo SF nº 2019.000001078062-76.
Interessada: Maria Helena dos Santos Bandeira de Melo. Advogados: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade (OAB/PE nº 21.911) e
Thiago Castilho de Amaral Campos (OAB/PE nº 28.592). 03. Processo SF nº 2019.000001078059-70. Interessada: Ana Maria Pereira
dos Santos Lima de Noronha. Advogado: Luiz Périssé Duarte Junior (OAB/SP nº 53.457).04. Processo SF nº 2019.00000107805709. Interessada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha. Advogado: Luiz Périssé Duarte Junior (OAB/SP nº 53.457).05.
Processo SF nº 2019.000001078072-48. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos. Advogada: Mônica Góes de Andrade
Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037).06. Processo SF nº 2019.000001078049-15. Interessado: Rodrigo João Pereira dos
Santos. Advogada: Mônica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037); 07. Processo SF nº 2019.00000107806616. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos. Advogada: Mônica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037).
08. Processo SF nº 2019.000001078067-80. Interessada: Alexandra Pereira dos Santos. Advogada: Mônica Góes de Andrade
Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037). 09. Processo SF nº 2019.000001078050-32. Interessado: Rodrigo João Pereira dos
Santos. Advogada: Mônica Góes de Andrade Mendes de Almeida (OAB/RJ nº 64.037).10. Processo SF nº 2019.000001078052-10.
Interessada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós. Advogados: Fernando Jardim Ribeiro Lins (OAB/PE nº 16.788) e Agnelo
Amorim Arcoverde de Melo, (OAB/PE nº 16.375). 11. Processo SF nº 2019.000001078053-85. Interessada: Maria Clara Pereira dos
Santos Tapajós. Advogados: Fernando Jardim Ribeiro Lins (OAB/PE nº 16.788) e Agnelo Amorim Arcoverde de Melo (OAB/PE nº
16.375). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 015/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS
DOS CONTRIBUINTES. ICD. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CORRETA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA
ALÍQUOTA CONSOANTE LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. NÃO PROVIMENTO. 1. Impossibilidade de efetuar o
lançamento do tributo devido causa mortis antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, com a fixação do quinhão
cabível a cada herdeiro, por tornarem certos os elementos pessoais e materiais das obrigações tributárias nascidas com a abertura
da sucessão. Lançamento efetuado no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. Precedentes. 2. Base de cálculo referente à
maior parte dos bens transmitidos fixada a partir de valores informados pelos próprios contribuintes (art. 5º, III, Decreto nº 35.985/2010).
Ausência de interesse na impugnação à base imponível a eles relativa: vedação ao comportamento contraditório. 3. Legalidade na
realização de avaliação administrativa para valoração das quotas de holding NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Impossibilidade de utilização do último balanço patrimonial e da respectiva DIPJ (art. 1º, § 2º, Portaria SF nº 36/2010) por inobservância
do dever de cooperação dos contribuintes (art. 9º, § 3º, Decreto nº 35.985/2010), que não forneceram os documentos no processo:
possibilidade de adoção de outros critérios de avaliação que representem o valor venal dos bens, direitos e obrigações (art. 2º, Portaria SF
nº 36/2010). Idoneidade do método de equivalência patrimonial para avaliação do valor das quotas societárias. 4. Lançamento efetuado
em consideração aos aspectos materiais da hipótese de incidência conforme regras vigentes à época da realização dos fatos imponíveis
(art. 144, caput, CTN). Retroação de norma mais benéfica limitada a infrações e penalidades. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento aos recursos ordinários para confirmar em todos os seus termos a decisão recorrida, que declarou
devidos os seguintes valores: ICD nº 2019.000001078043-03: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078045-75: R$ 8.861.493,35;
ICD nº 2019.000001078046-56: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.000001078047-37: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.00000107804915: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078050-32: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.000001078052-10: R$ 14.179.775,69; ICD
nº 2019.000001078053-85: R$ 8.862.359,81; ICD nº 2019.000001078055-47: R$ 14.178.389,36; ICD nº 2019.00000107805628: R$ 8.861.493,35; ICD nº 2019.000001078057-09: R$ 14.179.775,69; ICD nº 2019.000001078059-70: R$ 8.862.359,81; ICD
nº 2019.000001075062-76: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078063-57: R$ 2.963.027,78; ICD nº 2019.00000107806616: R$ 4.740.844,45; ICD nº 2019.000001078072-48: R$ 693.158,05; ICD nº 2019.000001078067-80: R$ 2.963.027,78; ICD nº
2019.000001078069-42: R$ 23.139.473,60, que devem ser acrescidos dos encargos legais até a data da efetiva quitação.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA/REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 599/2020(13) Processo TATE
nº 00.878/14-6 Processo SF nº 2014.000003286860-54. Interessado: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA. (CACEPE nº 0291568-58)
Advogados: João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 016/2022(11). RELATOR: JULGADOR
DAVI COZZI DO AMARAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE
VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. FALTA DE PROVAS DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTES DOS ADQUIRENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. Falta de caráter interpretativo no inciso VII do § 27 do art. 58 do Decreto nº 14.876/1991, introduzido na legislação
pelo Decreto nº 42.628/2016, editado posteriormente aos fatos geradores tratados no presente processo. 2. Qualificação de contribuinte
vinculada a vendas, e não a aquisições, em habitualidade ou volume (art. 4º, caput, LC nº 87/1996). Inexistência de presunção que
autorize considerar que a aquisição de produtos em quantidade, por si, caracteriza determinado sujeito, pessoa física ou jurídica, como
contribuinte do ICMS – ou, muito menos, para, exclusivamente a partir disto, atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por suposta cadeia de futura comercialização, de existência desconhecida. 3. Incorreta interpretação,
no recurso, do art. 58, XXIX c/c § 27, Decreto nº 14.876/1991, conforme redação vigente à época dos fatos: previsão de limitação e
consequências para a venda em valores superiores ao fixados para contribuintes não inscritos, e não descrição de condutas capazes de
qualificar determinado sujeito como contribuinte não inscrito. 4. Falta de provas no processo da condição de contribuintes não inscritos
dos adquirentes das mercadorias comercializadas pelo autuado. Improcedência da denúncia. Precedentes: Acórdão 2ª TJ nº 35/2021(02);
Acórdão Pleno nº 30/2017(05). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário da
procuradoria e ao reexame necessário para manter intacta a decisão que declarou a improcedência do lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 1.118/2021(07) Processo TATE nº 00.985/18-0. Processo SF nº 2017.00000176055465. Interessado: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CACEPE nº 0512233-33). Advogados: Osnevaldo Costa de Oliveira
(OAB/BA nº 40.004). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 017/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO ILIDIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Prova realizada pelo
contribuinte interessado de que as mercadorias constantes de notas fiscais não escrituradas na entrada ingressaram em seu estoque
(art. 29, § 3º, Lei nº 11.514/1997). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para
manter a decisão que julgou o lançamento improcedente e imputou multa regulamentar no valor de R$ 6.094,35 (seis mil e noventa e
quatro reais e trinta e cinco centavos).
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 1.101/2021(05) Processo TATE nº 00.875/21-0 Processo SF nº
2021.000002025858-03 Interessado: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA. (CACEPE nº 0352739-50) Advogados: Fábio Alexandre
Queiroz T. da Silva (OAB/PE nº 21.379). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 018/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS NORMAL. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DIRETA.
AUSÊNCIA DE DISPENSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Legalidade do indeferimento fundamentado a pedido de perícia realizado em
impugnação (art. 4º, § 6º, Lei nº 10.654/1991). Indeferimento do pedido renovado na instância recursal. Inaptidão do requerimento
formulado. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova por meio de perícia fiscal. Necessária delimitação da matéria controvertida
no pedido. 2. Quanto ao alegado recolhimento antecipado do ICMS devido pela cadeia, a desonerar as saídas promovidas pelo
recorrente, tampouco assiste-lhe razão. 2. Falta de provas de prévia retenção do tributo na cadeia, quando da realização das aquisições.
Credenciamento especial atribuído ao contribuinte para não não aplicação do regime de substituição nas operações a ele destinadas,
já que o próprio assume a condição de substituto pelo restante da cadeia, quando cabível (art. 3º, II, do Decreto nº 28.247/2005). 3.
Incidência de ICMS normal à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes (art. 6º-A, I, “d”, Decreto nº 28.247/2005). Dispensa
de recolhimento em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres limitada aos valores devidos
por substituição tributária (art. 6º-A, § 3º, Decreto nº 28.247/2005 4. Efeitos de resposta fornecida em consulta fiscal aproveitam apenas
ao consulente (art. 61, Lei nº 10.654/1991. 5. Impossibilidade de análise de constitucionalidade de normas veiculadas pela legislação
estadual (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Constitucionalidade de multas punitivas, não confundíveis com multas de mora, em montante
idêntico ao do tributo não recolhido (v. AgRg no RE nº 833.106/GO). Procedência do lançamento. Não provimento do recurso. A 1ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida que declarou devido
ICMS no valor original de R$ 849.997,37 (oitocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos),
acrescido de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 550/2021(19) Processo TATE nº 00.911/19-4 Processo SF nº
2019.000002844873-19. Interessado: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. (CACEPE nº 0223750-40) Advogados:
João Bacelar de Araújo (OAB/PE nº 19.632) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 019/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inexistência de previsão legal de sobrestamento de processo enquanto pendente de trânsito em julgado decisão
em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Composição da base de cálculo em operações de transferência, sem
discriminação de destino, pelo valor da entrada mais recente da mercadoria (art. 11, XV, “a”, Lei nº 10.259/1989, vigente à época dos
fatos geradores). 3. Exigência do valor correspondente à diferença entre o devido, à luz da correta aplicação da norma de incidência, e

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o efetivamente recolhido pelo contribuinte como consequência lógica da verificação da promoção de saídas com recolhimento de tributo
calculado a partir de base de cálculo inferior à correta. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decisão recorrida, que declarou devida a quantia de R$ 4.372.233,14 (quatro milhões,
trezentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e catorze centavos), acrescida de multa de 70% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 1.018/2021(09) Processo TATE nº 00.871/21-4 Processo SF
nº 2020.000005160380-38. Interessado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CACEPE nº 0382129-35) Advogados:
Alexandre de Araújo Albuquerque (OAB/PE nº 25.108). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 020/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. TRATAMENTO DADO A OPERAÇÕES DIFERENTE DO
APLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Auto de infração instruído com a correta identificação das operações fiscalizadas, com descrição
das mercadorias, demonstração de alíquota aplicadas e corretas e cálculos efetuados para o lançamento. Validade da indicação de meios
para conhecimento de conteúdo de documentos de existência apenas digital. Precedente: Acórdão Pleno nº 119/2018(11). 2. Penalidade
aplicada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “j”, Lei nº 11.514/1997) e imputada no patamar legalmente previsto. Impossibilidade
de análise de constitucionalidade de multas e da forma de cálculo de juros e correção monetária previstas na legislação estadual (art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário para manter
a decisão que declarou devida a quantia de R$ 77.825,38 (setenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos),
acrescida de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO Ref. Decisão JT nº 108/2022(20) Processo TATE nº 00.746/14-2 Processo SF nº 2011.000001726046-08.
Interessado: PRINCIPAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (CACEPE nº 0317062-40). Advogados: Gabriel José de Brito
Leite Nunes (OAB/PE nº 29.096) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 021/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. DECADÊNCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS E DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS. NÃO PROVIMENTO. 1.
Contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, para denúncia relativa a créditos fiscais apropriados, objeto de
denúncia, em períodos em que houve recolhimento de tributo pelo sujeito passivo. 2. Possibilidade de utilização de créditos presumidos
e da manutenção de créditos destacados em documentos fiscais na sistemática do Decreto nº 24.422/2002 (art. 2º, VI). Inexistência
de óbice à tomada de créditos relativos a serviços de transporte contratados. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão de piso que declarou a parcial decadência do crédito tributário e a
improcedência da exigência fiscal remanescente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE Ref. Decisão JT nº 441/2020(08) Processo TATE nº 00.449/19-9 Processo SF nº
2018.000009567366-43. Interessado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (CACEPE nº 0382129-35) Advogados: Fernando
de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.227) e outros. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 022/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ônus da prova do contribuinte (art. 29, §§ 1º e 3º, I,
Lei nº 11.514/1997) da não realização das operações presumidas ou presuntivas previstas no art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997. 2. Parcial
atendimento ao dever da prova pelo recorrente através da apresentação de notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores para
anular as operações documentadas por notas fiscais não escrituradas na entrada do destinatário, em valor de R$ 456.444,75 e com
repercussão de R$ 77.595,61 no ICMS exigido. 3. Descabimento da tese de lacuna legislativa na previsão de penalidades por infrações
à legislação tributária estadual. Precedente: Acórdão Pleno nº 18/2021(02). Impossibilidade de majoração, pelo órgão de julgamento, da
multa equivocadamente imposta na denúncia. Aplicabilidade à conduta da penalidade prevista no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997.
Falta de competência do órgão julgador para apreciação da constitucionalidade de dispositivos legais que determinam a forma de cálculo
de juros e correção monetária e as penalidades. Constitucionalidade da multa no patamar imputado (v. AgRg no RE nº 833.106/GO). A
1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ordinário para, mantido o reconhecimento da
extinção do processo na parcela reconhecida e paga pelo contribuinte, reformar a decisão recorrida para reduzir a exigência de ICMS
para o valor original de R$ 695.279,38 (seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos),
acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. Recife, 14 de março de 2022. Flávio de Carvalho Ferreira - Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0077/2021(11). A.I SF N° 2017.000002805763-44. TATE 00.957/17-8.
AUTUADA: G I P DA SILVA ELETRODOMÉSTICOS ME. I.E: 0512505-78. ADV: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE Nº 33.039.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0013/2022(02). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
O RECORRENTE NÃO APONTOU NENHUMA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O objetivo do Recurso
Especial é uma uniformização de entendimentos da Lei em tese, quando há divergência dos julgados exarados por outra Turma Julgadora
ou pelo Tribunal Pleno do TATE/PE, ou quando decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, conforme determina o art.
78-A da Lei 10.654/91. O recorrente não apontou nenhuma divergência jurisprudencial que autorizasse o conhecimento do Recurso. Todo
o recurso é mera repetição do que foi discutido na impugnação e no Recurso Ordinário. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso Especial. (dj 02/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 101/2018(11). A.I SF N° 2017.000004854520-00. TATE 01.044/176. AUTUADA: W J SUPERMERCADOS LTDA. I.E: 0361864-14. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE Nº 12.106D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0014/2022(02). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE MERITÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A extrapolação do prazo para encerramento
da fiscalização sem a realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a
espontaneidade, conclusão que se extrai da simples leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§1º e 10, todos da Lei 10.654/91. 2. por se
tratar de omissão de saídas pela presunção do art. 29, II, da Lei Estadual 11.514/97 não tem o que se falar em proporcionalidade entre
mercadorias tributadas e não tributadas, já que todas as mercadorias, objeto da autuação, eram tributadas, conforme demonstrativo de
fls.05/13. 3. Como não houve recurso quanto a parte meritória da decisão a quo, a decisão recorrida deve ser mantida. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em conhecer o Recurso Ordinário e negar
provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 02/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0089/2021(11). A.I SF N° 2016.000001981629-96. TATE 00.454/168. AUTUADA: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. I.E: 0334632-39. ADV: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA, OAB/PE Nº
14.323 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0015/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
DO RECURSO COM CÓPIAS DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados não guardam
similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie recursal. 2. Recurso
não acompanhado de cópia de parte das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 02/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0080/2019(02). A.I SF N° 2018.000006005095-49. TATE 00.098/19-1.
AUTUADA: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICOS – HOSPITALARES LTDA.
I.E: 0363008-02. ADV: EMERSON DOS SANTOS LIMA, OAB/PE Nº 39.218. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0016/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os
paradigmas invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade
da espécie recursal. 2. A nulidade da decisão recorrida por falta de pronunciamento acerca de pedido formulado não está contemplada
nas hipóteses de cabimento do recurso especial contidas no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0074/2011(11). A.I SF N° 2010.000002801688-11. TATE
00.510/11-4. AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. I.E: 0303733-95. ADV: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN, OAB/PE Nº
21.720 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0017/2022(11). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DENÚNCIA DE PROMOÇÃO DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DE ICMS CONFIRMADA NA DECISÃO
RECORRIDA. CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIM-PE À ÉPOCA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Denúncia confirmada na
decisão recorrida de que o sujeito passivo, embora enquadrado no regime do SIM-PE (Lei nº 12.519/2001) em períodos fiscais objeto
de autuação, posteriormente teria sido desenquadrado de ofício com efeitos retroativos. ICMS lançado de ofício correspondente ao
montante que deixou de ser destacado nas notas e cupons fiscais emitidos pelo sujeito passivo naqueles períodos. 2. Errônea imputação
de falta de recolhimento de imposto por ausência de destaque do ICMS em documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que, à época
das operações, sequer estava autorizado a fazê-lo (art. 1º, II, Lei nº 12.159/2001). Impossibilidade de emitir novamente, com destaque
de ICMS, notas e cupons fiscais emitidos quando da realização – anos antes – das operações que acobertaram, independentemente da
retroação de efeitos do desenquadramento. 3. Embora não caiba ao órgão de fiscalização ou ao de julgamento proceder à apropriação
de créditos fiscais em lugar do titular do direito subjetivo, a lógica é distinta especificamente nos casos de lançamento de ofício derivados
de desenquadramento da opção pelo SIM-PE com efeitos retroativos, diante da obrigatoriedade de lançamento apenas da diferença
eventualmente existente após o confronto entre o sistema normal de apuração (débitos – créditos) e o valor já recolhido em cada período
fiscal pela sistemática simplificada, por expressa disposição legal (art. 6º, § 1º, I, Lei nº 12.159/2001). A eventual existência de saldo
credor pelo regime normal de apuração para o contribuinte, portanto, impediria a constituição de ofício de crédito tributário, por não restar
imposto a recolher “do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM”, nos termos do texto legal. 4. Ainda, estando o sujeito
passivo desenquadrado submetido ao regime normal de apuração, necessariamente havia de ser considerada a variedade dos regimes
tributários e alíquotas aplicáveis nas operações praticadas pelo mesmo. Detalhamento incompleto das operações no auto de infração,
diante da ausência de discriminação dos dados considerados para cálculo do ICMS lançado de ofício relativo a operações documentadas
através da emissão de cupons fiscais. 5. Cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo (art. 22, caput, Lei nº 10.654/1991) e
falha na demonstração da infração, na motivação do lançamento e na fixação da matéria tributável, prejudicando a liquidez e certeza do
crédito tributário constituído de ofício (art. 6º, I e art. 28, I, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 142, CTN). Nulidade. Provimento. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do auto de infração. (dj 02/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0075/2011(11). A.I SF N° 2010.000002911758-20. TATE 00.511/11-0.
AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. I.E: 0303733-95. ADV: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN, OAB/PE Nº 21.720 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0018/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO
CONTRIBUINTE. DENÚNCIA DE PROMOÇÃO DE SAÍDAS SEM DESTAQUE DE ICMS CONFIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
CONTRIBUINTE SUJEITO AO REGIME DO SIM-PE À ÉPOCA. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. Denúncia confirmada na decisão recorrida
de que o sujeito passivo, embora enquadrado no regime do SIM-PE (Lei nº 12.519/2001) em períodos fiscais objeto de autuação,
posteriormente teria sido desenquadrado de ofício com efeitos retroativos. ICMS lançado de ofício correspondente ao montante que

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