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DOEPE - Recife, 26 de março de 2022 - Página 23

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DOEPE 26/03/2022 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

nº 11.514/1997, foi reduzido para 90% (noventa por cento). DECISÃO: julgado parcialmente o lançamento para declarar devido ICMS no
valor original de R$ 120.981,86 (cento e vinte mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido da multa de 90%
(art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário.
SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
AI Nº 2017.000008744095-31. TATE: 00.548/18-9. INTERESSADO: CLARO S.A. CACEPE: 0331274-76. CNPJ: 40.432.544/010290. REPRESENTANTES LEGAIS: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº
94.238); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528); HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB/PE Nº
30.318); MARIA FERNANDA DUARTE SIROTHEAU DA COSTA (OAB/RJ Nº 189.458). DECISÃO JT Nº0336/2022 (06). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ATIVO IMOBILIZADO.
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. INTERCONEXÃO ENTRE OPERADORAS.
DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES SEM DÉBITO FISCAL PARA O CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO, NO CÁLCULO DO COEFICIENTE, COMO PRESTAÇÕES TRIBUTADAS. PRECEDENTES DO TATE. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da utilização indevida de créditos fiscais, decorrente da inclusão, no
cálculo de aproveitamento dos créditos do Ativo Imobilizado, das prestações de cessão de meios de rede como tributadas. 2. Cláusula
10ª, do Convênio ICMS nº 126, de 1998: diferimento com substituição tributária. Logo, prestações sem débito fiscal/ônus tributário para o
cedente dos meios de rede. 3. Interpretação teleológica do art. 20, § 5º, inciso III, da LC nº 87, de 1998, esposada em diversos julgados
do TATE. 4. Impossibilidade de análise do caráter confiscatório da multa aplicada, em razão do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO:
ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 1.016.555,94
(um milhão, dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%
e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2015.000004365779-65. TATE: 01.030/15-9. INTERESSADO: RODOLINDA TRANSPORTES TURISMO LTDA. CACEPE:
0521216-23. CNPJ: 35.476.530/0001-95. REPRESENTANTE LEGAL: RAUL MORATO DE SOUZA (CPF/MF Nº 745.043.804-63).
DECISÃO JT Nº0337/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CONTÁBIL DO BENS, COMO INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO. BENEFÍCIO DA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ART. 24, II, DO ANTIGO RICMS. NECESSIDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E PENALIDADE PECUNIÁRIA APLICADOS CONFORME A LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA. REDUÇÃO EX OFFICIO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE DA LEX MITIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da omissão de saída tributável de dois veículos usados, que
alegadamente, compunham o Ativo Imobilizado do autuado. 2. Ausência de comprovação de que os veículos efetivamente integravam,
à época dos fatos, o Ativo Imobilizado do contribuinte. 3. Redução de base de cálculo, prevista no art. 24, inciso II, do Decreto nº
14.876/91, condicionada à origem do bem (ativo imobilizado) e à emissão de Nota Fiscal de saída. Requisitos não atendidos. 4. Alegação
de anatocismo no cálculo dos juros de mora e caráter confiscatório da multa. Teses que não podem prosperar em sede de controle
administrativo, devido ao § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. 8. Redução da multa de 200% para 90%, em virtude da alteração da Lei de
Penalidades, pela Lei nº 15.600/2015, e observado o princípio da retroatividade da lex mitior – art. 106, II, “c”, do CTN. DECISÃO: julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 12.750,00 (doze
mil, setecentos e cinquenta reais), que deve ser acrescido da multa de 90%, em razão de sua readequação ex officio, e dos demais
consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000004729067-18. TATE: 00.141/22-4. INTERESSADO: POTENCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA - EPP. CACEPE: 0144264-39. CNPJ: 24.357.873/0001-14. DECISÃO JT Nº0338/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. CRÉDITO IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VALORES, A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL, SUPERIORES AOS DESTACADOS
NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO AI. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO. CORRETA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PENAL.
REGULARIDADE DA MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. TESE INVERIFICÁVEL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA TOTAL.
1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão da utilização irregular de valores, a título de crédito fiscal, superiores aos destacados
nas Notas Fiscais de aquisição. 2. Defesa genérica que, excetuada a alegação de improcedência da multa, cinge-se à suposta nulidade
do AI, por cerceamento ao direito de defesa e violação ao princípio da verdade material. 3. Auto de Infração claro, minudente, lavrado
por autoridade competente e lastreado em provas, não especificamente impugnadas pelo defendente. 4. Notas Fiscais identificadas
por chave de acesso, número sequencial, e demais dados relevantes, como descrição das mercadorias, quantitativos, valores totais e
impostos destacados. 5. Metodologia de auditoria que consistiu no mero cotejo entre o valor de ICMS destacado nas NFs e o escriturado
no LRE. 6. Subsunção correta dos fatos ao tipo penal, previstos no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades. 7. Suposto
caráter confiscatório da multa que não pode ser analisado, nos termos do § 10, art. 4º, da Lei do PAT. 8. Inaplicabilidade do art. 112, do
CTN, devido à ausência de dúvida relevante quanto à caracterização do ilícito. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub
examine, para declarar devido o ICMS, no valor original R$ 45.264,74 (quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta
e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem
reexame necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000005194866-51. TATE: 00.170/22-4. INTERESSADO: PETRO CAXANGÁ LTDA. CACEPE: 0273472-90. CNPJ:
03.737.645/0001-08. REPRESENTANTES LEGAIS: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598); EVELY AMANDA
FERREIRA DE MELO (OAB/PE Nº 45.846). DECISÃO JT Nº 0339/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS, PELO DESTINATÁRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PAGAMENTO INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a
apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e leva à terminação
do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 09.08.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário,
implicando a extinção da lide. DECISÃO: declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III,
da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000007015739-20. TATE: 00.232/22-0. INTERESSADO: NOVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
EPP. CACEPE: 0502174-02. CNPJ: 16.977.650/0001-21. REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS (OAB/RJ Nº 112.211) DECISÃO JT Nº 0340/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATOS DE
NOTAS FISCAIS. SALDOS EM ABERTO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE
PROVAS. LANÇAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NOS EXTRATOS-FRONTEIRAS. NULIDADE FORMAL. 1. Trata-se de Auto
de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-ANTECIPADO e/ou ICMS-ST, cobrado mediante Extratos de Notas Fiscais.
2. Defesa intempestiva. 3 Nulidade do lançamento declarada de ofício. Súmula nº 473, do STF. 3. Não atendimento aos requisitos do art.
6º, inciso I e 28, da Lei nº 10.654, de 1991. 4. Cerceamento ao direito de defesa, visto que o lançamento não precisa quais operações
compõem a matéria tributável, respectivas base de cálculo, alíquotas, etc. 5. Não foram identificadas as Notas Fiscais por chave de
acesso, arquivos XML, DANFES, ou outros elementos que evidenciassem a ocorrência dos fatos geradores. 6. Precedentes do TATE.
DECISÃO: por aplicação do art. 22, da Lei do PAT, julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2011.000002218725-34. TATE: 00.549/11-8. INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO ALEXANDRE LTDA. CACEPE:
0090755-34. CNPJ: 09.792.177/0001-42. REPRESENTANTE LEGA: PEDRO ALEXANDRE DA SILVA (CPF/MF Nº 018.500.244-72).
DECISÃO JT Nº0341/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO DECLARAÇÃO DE REDUÇÕES
Z, CONSTANTES DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL, NO MAPA-RESUMO DO ECF. ERROS DE APURAÇÃO COMPROVADOS.
READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão da não
declaração de operações tributadas, constantes de Reduções Z, registradas nas Memórias Fiscais dos Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal, nos respectivos Mapas-Resumo ECF. 2. Reconhecimento parcial da denúncia e parcelamento do débito. Extinção parcial
do processo. 3. Constatação de equívocos quanto aos valores das Reduções Z dos períodos fiscais de janeiro, fevereiro, março, maio
e junho de 2011. 4. Readequação ex officio da multa aplicada, em face da Lei nº 15.600, de 2015, c/c art. 106, inciso II, “c”, do CTN.
Princípio da retroatividade da lex mitior. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE EXTINTO o processo quanto à parcela reconhecida, no valor
de R$ 2.390,71 (dois mil, trezentos e noventa reais e setenta e um centavos) e PARCIALMENTE PROCEDENTE o crédito tributário
remanescente, no valor original, de R$ 2.260,16 (dois mil, duzentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que deve ser acrescido da
multa de 70%, nos termos da atual redação do art. 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514, de 1997, e dos demais consectários legais
até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2019.000008454359-91. TATE: 00.648/20-5. INTERESSADO: ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE
CONSUMO LTDA. CACEPE: 0006895-05. CNPJ: 49.032.964/0067-37. REPRESENTANTES LEGAIS: CATARINA DA FONTE (OAB/
PE Nº 30.248); PHELIPPE DI CAVALCANTI (OAB/PE Nº 24.635); PAULA STÜHRK (OAB/PE Nº 26.404); GABRIELLA BRAGA (OAB/
PE Nº 45.074); CAROLINA COIMBRA (OAB/PE Nº 43.724). DECISÃO JT Nº0342 /2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
REFAZIMENTO POR NULIDADE FORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUÇÃO DE PILHAS TIPO ZINCO-CARVÃO.
DECADÊNCIA PARCIAL. IMPEDIMENTO. REQUISITOS: CUMPRIMENTO REGULAR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E RECOLHIMENTO
MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS HÍBRIDOS,
REFERENTES AO PRODEPE. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado
em razão da utilização de crédito presumido, concedido pelo art. 36, inciso XXXIII, do Decreto nº 14.876/1991, supostamente em
desacordo com o requisito de manutenção do nível de arrecadação. 2. Alegações de nulidade não acolhidas. Preexistência da Ordem
de Serviço ao Auto de Infração. A data de intimação da OS não se confunde com a data de sua expedição pela chefia responsável.
Diversidade entre os planos da existência e da eficácia do ato administrativo. 3. O presente lançamento decorre do refazimento de Auto
de Infração anulado por vício formal (carência de provas e inverificabilidade da metodologia aplicada) 4. Decadência: constituição de
créditos referentes a períodos fiscais não abrangidos pela autuação originária. Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. 5. Modificação da
metodologia de acompanhamento do nível de arrecadação e incorporação dos critérios do art. 5º, do Decreto 28.800/2006, relativos ao
PRODEPE. 6. Vício metodológico que impede a aferição da certeza da obrigação tributária e da liquidez do crédito tributário. DECISÃO:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar decaído o crédito tributário, no valor original de
R$ 603.578,38 (seiscentos e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), referentes aos períodos de 05/2007,
06/2007 e 12/2007, e NULO quanto aos períodos fiscais remanescentes (03/2007, 10/2007 e 11/2007). Decisão sujeita ao REEXAME
NECESSÁRIO. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2011.000003738613-30. TATE: 00.340/12-0. INTERESSADO: JOSE JOAO DOS SANTOS EIRELI ME. CACEPE: 0267438-68.
CNPJ: 03.582.181/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS (CPF/MF Nº 104.783.294-15). DECISÃO JT
Nº0343/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. SUPRIMENTO
DE CAIXA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DE MÚTUO, FORMALIZADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR,
SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INEFICÁCIA PERANTE
TERCEIROS, INCLUSIVE O FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE NUMERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Trata-se de Auto de Infração lavrado com base na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei nº 11.514,

Ano XCIX Ć NÀ 60 - 23

de 1997. 2. Fato impeditivo à presunção não comprovado pelo contribuinte. 3. Contratos de mútuo que, a despeito de sua eficácia, em
tese, perante os contratantes, não atendem os requisitos mínimos necessários à comprovação do negócio jurídico perante a Fazenda
Pública. 4. Ademais, a simples existência do negócio jurídico não comprova o origem dos recursos, na forma do § 3º, do art. 29, da Lei de
Penalidades. 5. Readequação de ofício da penalidade pecuniária e sua redução ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos da
nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “i”, da Lei de Penalidades. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração
sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original, de R$ 43.128,55 (quarenta e três mil, cento e vinte oito reais e cinquenta
e cinco centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, reduzida ex officio, e dos demais consectários legais até a data de efetiva
quitação. Em 24.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.471/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000002396340-73. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO CACEPE: 0324117-31. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE 42.838), TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP 243.665) e VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR (OAB/SP 329.012). DECISÃO JT nº0344/2022 (07) EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SAÍDA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, AMBOS DE PROPRIEDADE
DO MESMO TITULAR. BENS DE USO E CONSUMO. NATUREZA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. A pretensão fiscal encontra-se integralmente posta no auto de infração, que detalha o
descumprimento legal verificado e o valor do imposto pago a menor. Validade da autuação. 2. Ante a falta de pagamento antecipado do
tributo, a Fazenda Pública foi impedida de exercer a atividade homologatória e, por conseguinte, o decurso do prazo decadencial deve
ser analisado sob a ótica do artigo 173, I do CTN. Decadência parcial não verificada. 3. A Lei Estadual n. 10.259/1989, em seu artigo
11, XV, “a”, vigente à época dos fatos, disciplina que a saída de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes
ao mesmo titular, não constitui óbice à incidência do ICMS. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n. 10.654/19910). 4. O
artigo 9º, LXXX do Decreto nº 14.786/1991 afasta a incidência do ICMS para as transferências internas de bens de uso e consumo entre
estabelecimentos do mesmo titular. 5. Na hipótese, as operações são interestaduais e não restou demonstrada a natureza de uso e
consumo dos bens. 6. O ato de compensação entre débitos e créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve ser exercido
na escrita fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 3º, I da Lei n. 12.333/2003. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo
devido o imposto no valor de R$ 102.781,33, acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE: 00.096/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010312097-57. INTERESSADO: CASAS FREIRE. COM COMERCIAL DE
ELETRODOMESTICOS LTDA. CACEPE: 0369327-95. CNPJ: 00.094.907/0024-53. REPRESENTANTE: PATRICIA FERREIRA
BRAYNER. DECISÃO JT Nº0345/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de
desistência, acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de
julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 01.092/19-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004867922-28. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0340535-49.
CNPJ: 47.960.950/0876-50. ADVOGADO: ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A, e outros. DECISÃO JT Nº 0346/2022 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão
determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91.
Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 01.155/19-9 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005234821-93. INTERESSADO: LORENA CONVENIENCIA LTDA ME. CACEPE:
0348985-06. CNPJ: 08.695.214/0002-12. REPRESENTANTE: LORENA PEREIRA VILELA. DECISÃO JT Nº 0347/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE SAÍDAS COM ALÍQUOTA A MENOR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO PELO
RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do parcelamento
integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo
com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 01.157/19-1 PROCESSO SF: 2019.000005236406-00. INTERESSADO: LORENA CONVENIENCIA LTDA ME.
CACEPE: 0348985-06. CNPJ: 08.695.214/0002-12 REPRESENTANTE: LORENA PEREIRA VILELA. DECISÃO JT Nº0348/2022
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A
argumentação de nulidade é lançada sem fundamento. A descrição da infração é clara e precisa, e está acompanhada de suficiente
documentação para o bom exercício do direito de defesa do sujeito passivo (mídia CD/DVD de fl. 07). Em acordo com a jurisprudência do
STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há a declaração, embora com pagamento a menor, aplica-se a
regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. Havendo o sujeito
passivo sido notificado do lançamento em 11/09/2019, os períodos até 08/2014 foram alcançados pela decadência. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar decaídos os lançamentos referentes aos períodos até 08/2014 e devido o ICMS no
valor original de R$ 5.606,53 (cinco mil e seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “a” da
lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.667/11-0 PROCESSO SF: 2011.000002402650-87 INTERESSADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS AMBEV. CACEPE: 0286197-65 . CNPJ: 02.808.708/0057-53. ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE 19.353 e outros. DECISÃO JT Nº0349 /2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO RETIDO
A MENOR PELO SUBSTITUTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO. DECADÊNCIA PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. Em acordo com
a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplicase a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. Não ficou
suficientemente comprovada a efetiva falta de recolhimento pela autuada, que demonstra um pagamento complementar que cobre o
valor cobrado. De todo modo, conforme art. 54, § 15 do Decreto 14.876/91, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de
outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS complementar quando este for calculado e recolhido a
menor é do substituído (adquirente localizado em PE) e não do substituto de outro Estado. Decisão: Julgado decaído o lançamento
referente ao período de 06/2006 e improcedente o lançamento remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.272/11-6 PROCESSO SF: 2011.000001220616-61. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: ANDREA SOUTO MAIOR, OAB/PE 27.680 e
outros. DECISÃO JT Nº0350/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O método do
levantamento analítico de estoques é um procedimento contábil de fiscalização válido por meio do qual se confronta o Inventário declarado
via SEF pelo contribuinte em Livro de Registro de Inventário com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial,
acrescido das Entradas e reduzido das Saídas. Esse procedimento não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos
concretos, com base na escrita fiscal do contribuinte. Verificada a diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas na
constatação de um fato. 2. No mérito, toda a defesa do autuado se baseia na alegação de que o fisco deixou de contabilizar as Notas
Fiscais de devolução na apuração, gerando uma falsa conclusão de omissão de saídas. Ocorre que em elucidativa peça de informação
fiscal, a autoridade demonstra claramente que as referidas notas foram devidamente consideradas na autuação, como se pode verificar
da fl. 12 destes autos. 3. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. No entanto, a Lei
15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do
valor do imposto. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 38.787,25
(trinta e oito mil e setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “i” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.309/11-7 PROCESSO SF: 2011.000001304878-59. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: MARIA ANDRADE DE GODOY PEIXOTO, OAB/PE 24.597D, e outros.
DECISÃO JT Nº0351/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. PERCENTUAL
DE VARIAÇÃO ADMITIDO DE 0,6%. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O
cerne da questão, em que toda a peça defensória se baseia, está em determinar qual o percentual legalmente aceitável de perdas no
estoque. A fiscalização aplicou a margem percentual de 0,6%, enquanto a defesa sustenta a aplicação do percentual de 5% da IN SRF
175/02 ou, pelo menos, de 1% do art. 72, § 3º do Decreto 6.759/09. Ocorre que a IN SRF 175/02 dispõe sobre a descarga direta e o
despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel, e o Decreto 6.759/09 regulamenta a administração das atividades
aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e seu art. 72 trata do fato gerador do Imposto de
Importação (imposto de competência da União). Nem pelo maior contorcionismo jurídico seria possível a aplicação desses dispositivos ao
presente caso, que trata de circulação interna de mercadoria tributada pelo ICMS. A fiscalização agiu em consonância com o entendimento
do TATE ao aplicar a margem de 0,6% aos cálculos do imposto devido. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão
pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do registrado. Decisão: Julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 12.837,28 (doze mil e oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos),
com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.468/12-6 PROCESSO SF: 2011.000003663687-13. INTERESSADO: DART DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. CACEPE: 0227943-60. CNPJ: 42.179.671/0001-01. ADVOGADO: BRUNO BATISTA MANNARINO, OAB/SP
308.647-B. DECISÃO JT Nº0352/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.
REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de tributo sujeito a lançamento
por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo de início do
prazo decadencial é o momento do fato gerador. 2. O entendimento que tem se firmado neste Tribunal, em consonância com o do STJ, é
o de que mercadorias dadas em bonificação equivalem a descontos incondicionais do fornecedor, pois o efeito para a relação comercial
é o mesmo. Nas duas situações, é impossível saber se a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído foi aplicado até o
fim da cadeia de comercialização, beneficiando o consumidor final. Por esta razão, os valores devem integrar a base de cálculo do ICMSST incidente sobre as operações. 3. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual
REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor do imposto que deveria ter sido retido. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 49.429,84 (quarenta e nove mil e quatrocentos e vinte e
nove reais e oitenta e quatro centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.822/17-5 PROCESSO SF: 2016.000003466499-28. INTERESSADO: A. J. ALMEIDA FREIRE ATACADO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0193635-24. CNPJ: 69.930.667/0001-90. REPRESENTANTE: GUSTAVO DOS SANTOS
NUNES. DECISÃO JT Nº 0353/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS

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