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DOEPE - 22 - Ano XCIX Ć NÀ 60 - Página 22

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DOEPE 26/03/2022 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCIX Ć NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

intimação acerca da decisão recorrida, a qual deve se dar mediante publicação no DOE, conforme art. 20 c/c art. 68, ambos da Lei do PAT.
A decisão a quo foi publicada no DOE no dia 21/08/21 e o Recurso interposto em 08/11/21, em prazo superior ao determinado por Lei. As
intimações das decisões do TATE tem regramento previsto em Lei, ou seja, se dão com a publicação no DOE. Comunicações através do
domicílio a que alude o art.21-A da Lei do PAT se reporta a comunicações de atos processuais outros. Inaplicável a intimação de decisões
proferidas nos órgãos de julgamento do TATE por meio de intimação via domicílio eletrônico DTe, já que as mesmas têm forma específica,
conforme exposto. É de se considerar válida a intimação da decisão singular, realizada dia 21/08/2021, através do DOE, configurando-se
a intempestividade do recurso apresentado no dia 08.11.2021. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma das nulidades apontadas pelo
recorrente que pudesse ser declarada ex-officio. Verifica-se que o auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº10.654/91 e
do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do processo todas as informações
necessárias para a compreensão dos fatos. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Ordinário face a sua intempestividade.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 154/2021 (18) AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005668851-11. TATE: Nº 00.098/21-3.
RECORRENTE: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 0247215-57. ADV(S): Dr. ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE 15.876, DR.
MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO. OAB/PE 40.747 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0032/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DA MATRIZ PARA FILIAL EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO APURADO PELO ESTABELECIMENTO
DESTINATÁRIO. AUTO PROCEDENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. É fato
incontroverso que o recorrente recebeu e utilizou créditos de ICMS, transferidos de outro estabelecimento de um mesmo titular, em
valores superiores ao débito apurado. O Decreto 14.876/91, vigente à época dos fatos, em seu artigo 51, aponta que a compensação dos
saldos credores e devedores entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser feita por meio de transferência de crédito, que não
poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. Está comprovado que no período de dezembro
de 2012 a dezembro de 2014, o recorrente recebeu transferências de saldo credor da matriz, destoante do que prevê o art. 51, do Decreto
14.876/91, acima reproduzido. Os repasses foram superiores aos débitos apurados e consequentemente houve a utilização de crédito
fiscal indevido. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 143/2021 (16). AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005664188-48. TATE: Nº 00.100/21-8.
RECORRENTE: SAPATARIA MUNIZ LTDA. CACEPE: 0255987-08. ADV(S): DR. ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE 15.876, DR.
MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO. OAB/PE 40.747 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0033/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DA MATRIZ PARA FILIAL EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO APURADO PELO ESTABELECIMENTO
DESTINATÁRIO. AUTO PROCEDENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. É fato
incontroverso que o recorrente recebeu e utilizou créditos de ICMS, transferidos de outro estabelecimento de um mesmo titular, em
valores superiores ao débito apurado. O Decreto 14.876/91, vigente à época dos fatos, em seu artigo 51, aponta que a compensação dos
saldos credores e devedores entre estabelecimentos de um mesmo titular deve ser feita por meio de transferência de crédito, que não
poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. Está comprovado que no período de dezembro
de 2012 a dezembro de 2014, o recorrente recebeu transferências de saldo credor da matriz, destoante do que prevê o art. 51, do Decreto
14.876/91, acima reproduzido. Os repasses foram superiores aos débitos apurados e consequentemente houve a utilização de crédito
fiscal indevido. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT N° 077/2019(11). AUTO DE INFRAÇÃO 2018.000008003989-10. TATE: 01.003/18-6.
RECORRENTE: SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. REPRESENTANTE: LUÍZ FERNANDO DE SOUZA FILHO,
CPF: 025.017.074-43. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0034/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO. NULIDADE REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. Não recolhimento de valores destacados em notas fiscais emitidas pelo contribuinte. 2. Ato de lançamento suficientemente
descrito e comprovado. Rejeitada a arguição de nulidade. 3. Inexistência de direito à restituição automática de valores supostamente
pagos a maior. 4. Não apreciada a arguição de caráter confiscatório da multa, conforme art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter
a decisão recorrida que declarou como devida a quantia original de R$665.170,06 de imposto a recolher, acrescida de multa de 70% e
dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1076/2021 (18). AI SF Nº 2012.000002847882-32. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.261/13-0. INTERESSADA: SUCOVALLE - SUCOS E CONCENTRADOS DO VALLE LTDA. CACEPE Nº 0095278-85. ADV(S):
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0035/2022(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODEPE.
NÃO ENTREGA DO LIVRO DE INVENTÁRIO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO
IMPEDIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME. A não entrega do LRI no prazo estabelecido em Portaria torna a empresa
impedida de gozar o benefício “durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento (...) não
abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo”. Logo, não há retroatividade do impedimento. Aplicação
dos §§1º e 4º do art. 16, da Lei nº 11.675/1999. Precedentes [Acórdão 1ª TJ nº 54/2016(13); Acórdão Pleno nº 121/2017(13)]. A 2ª TJ, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário,
mantendo a decisão de 1ª instância.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1124/2021 (09). AI SF Nº 2015.000002926292-54. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.330/16-7. CONTRIBUINTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE Nº 0292129-44. ADV(S): MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB/PE Nº 22.278); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0036/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REDUÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME.
Confirmada a decisão quanto à redução da multa para aplicar a lei nova mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c” do
CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Reexame Necessário, mantendo a decisão de 1ª instância.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0638/2021 (18). AI SF Nº 2020.000006458744-52. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.608/211. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0001053-76. ADV(S): FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0037/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS NA ENTRADA. MALHA FINA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inexistência de nulidade na decisão recorrida, que está lastreada em fundamentos bastantes à rejeição dos argumentos da autuada.
2. O lançamento está lastreado na presunção de omissão de saídas a partir da constatação de que Notas Fiscais de Entrada não foram
devidamente escrituradas, conforme presunção legal prevista no inciso II do art. 29 da Lei nº 11.514/1997. 3. É aplicável ao processo
administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341 do NCPC. 4. Não há direito à terceirização do
ônus da prova. 5. Manutenção da penalidade. Consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT, não cabe ao tribunal administrativo deixar
de aplicar disposição normativa com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade. 6. Atualização monetária e juros
de mora de conformidade com o que determina o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. Precedente [Acórdão 4ª TJ
013/2019(02)]. 7. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o valor
original de R$ 1.040,80, a título de ICMS-Normal-Malha Fina (código 063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n.
11.514/97), e consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0437/2021(16). AI SF Nº 2020.000005202210-38. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.418/218. RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.CACEPE Nº 0382129-35. ADV(S) ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº
0038/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Fatos comprovados
documentalmente e incontroversos. 2. A defesa não apresentou provas de suas alegações de que as saídas tenham sido canceladas.
3. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC [Acórdão Pleno
nº 146/2017(11)]. 4. Penalidade aplicada de acordo com previsão normativa. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 5. Atualização
monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. 6. Inaplicabilidade do art. 112
do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso para manter a decisão recorrida que declarou como devido ICMS no valor original de R$ 197.984,55 com a multa de 70% do art.
10, inciso VI, alínea “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0139/2020(08). AI SF Nº 2019.000002310425-09. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.200/204. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679356-80. ADV(S): JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632); E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0039/2022(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO
ENTREGA DE DOCUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É obrigação acessória do Contribuinte, exibir ou entregar,
quando determinado, a documentação fiscal e contábil às autoridades fazendárias, conforme arts. 113, §§ 2º e 3º; 115; 195, parágrafo
único; e 197, da Lei Federal nº 5.172/1966 e Art 26, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Precedente [Acórdão 5ª TJ nº 0021/2018(05)]. 2.
Configurado o embaraço à fiscalização, nos termos do art. 10, IX, “a” da Lei de Penalidades. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida
que declarou como devida a multa de R$ 6.476,48 (art. 10, IX, “a”, da Lei nº 11.514/97), montante que deve ser acrescido dos demais
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1141/2021 (16) PROCESSOS DE AUTO DE LANÇAMENTO DE ICD SF Nº
2013.000000272998-13 E 2013.000000758567-61. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.904/21-0. RECORRENTE: PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE. RECORRIDA: ÂNGELA RUBIA SCHWAMBACK FERREIRA. CPF Nº
127.613.704-49. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0040/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LEI COMPLEMENTAR

Recife, 26 de março de 2022

465/2021. TERMINAÇÃO. 1. De acordo com o art. 42, §§ 2º e 4º, inciso I, todos da Lei do PAT, a renúncia ou desistência em relação ao
direito de impugnação implica na terminação do processo. 2. Houve confissão de dívida em caráter irrevogável e irretratável, nos termos
do art. 2º, II, “e” da Lei Complementar nº 465/2021, o que implica em desistência da Impugnação e, consequentemente, na terminação do
processo. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em, com base no art. 42,
§§ 2º e 4º, I da lei 10.654/91, julgar terminado o processo em virtude da desistência e da confissão expressas.
REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO DESPACHO DAS ICMS Nº 61/2020. TATE: 00.255/20-3. PROCESSO SF
2016.000004794356-94. REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. REPRESENTANTE
LEGAL: LUIZ CLÁUDIO VAN DER MAAS DE AZEVEDO, CRC/RJ 094276/O-2. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0041/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Trata-se de Reexame Necessário em face do Despacho DAS nº 61/2020-ICMS
que deferiu o Pedido de Restituição de quantias pagas indevidamente, no código de receita 005-1, referentes aos períodos fiscais de
junho a outubro de 2015, no valor original de R$ 28.804.307,20 (vinte e oito milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e sete reais
e vinte centavos). 2. O processo decorrente do pedido de restituição está bem instruído. A GEAF 6, através de Auditores Fiscais do
Tesouro Estadual, fez exigências complementares ao pedido que foram atendidas pelo contribuinte requerente com a emissão de notas
de correção. A informação fiscal analisa o atendimento de todos os requisitos, como o destaque do ICMS nas notas fiscais destinadas à
Bahia, o registro no Livro de Registro de Saída, o transporte para o Livro de Apuração do ICMS, o recolhimento efetivo, o ônus tributário
e a não apropriação dos créditos fiscais solicitados. Conclui que as operações com relação ao produto ÓLEO COMB. REFINARIA BTE –
PB28B, derivado de petróleo, foram objeto de recolhimento indevido para o Estado de Pernambuco, mesmo entendimento do despacho
objeto do recurso de ofício. 3. Concorda-se com o fundamento legal de que, de acordo com a Constituição Federal, art. 155, §2º, X,
“b”, há imunidade de tributação na operação interestadual com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame necessário para NEGAR
provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição.
REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO DESPACHO DAS ICMS Nº 1799/2021. PROCESSO 2021.00000080845512. TATE: 01.025/21-0. REQUERENTE: ALPARGATAS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: KLEBER HENRIQUE GONÇALVES, CPF
282.989.748-08. CNPJ: 61.079.117/0256-04 CACEPE: 0589743-26. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0042/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO – ICMS – PAGAMENTO
INDEVIDO, EM DUPLICIDADE – MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO – REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário
em face do Despacho DAS nº 1799/2021-ICMS que deferiu o Pedido de Restituição de quantia paga em duplicidade, no código de receita
017-5, referente ao período 08/2020 no valor original de R$ 170.278,81 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e um
centavos). 2. Constam nos autos comprovação de pagamento da GNRE de R$ 170.278,81 no dia 25/08/2020 sob a autenticação bancária
016.272.720. Consta pagamento duplicado, de mesmo valor e dia, só que com a autenticação bancária diferente, de nº 016.297.454.
Relatório da Gerência do Comércio Exterior, da Diretoria de Planejamento de Ação Fiscal – DPC, confirma a ocorrência. 3. Concorda-se
com o fundamento de que o contribuinte pagou em duplicidade e tem direito à repetição do indébito. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame necessário para NEGAR provimento,
mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição. Valores atualizados de R$197.542,06(cento e noventa e sete mil,
quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1799/2021 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0042/2022(14), o pedido de restituição nº 2021.00000080845512, em nome de ALPARGATAS S.A., foi deferido no valor original de R$ 170.278,81 e corrigido pelo TATE para R$ 197.542,06. Restituição
em CRÉDITO FISCAL.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Recife, 25 de março de 2022. Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o(s) sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do(s) lançamento(s)
de ofício objeto(s) do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) respectivamente indicado(s) ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
JOSE CARLOS PEREIRA
DE MELO - ME

Cacepe/CPF
0373806-05

Endereço
Avenida Duque de Caxias 688, Anexo nº 308 e
357, Heliopolis, Garanhuns – PE

Número do Processo
2022.000001758230-13

Caruaru, 25 de Março de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.152/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000647193-03. INTERESSADO: LIOTECNICA TECNOLOGIA EM ALIMENTOS
S.A. CACEPE: 0399099-05 CNPJ: 61.297.784/0007-41. ADVOGADO: Dr. Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, OAB/SP nº 138.152 e
Carina Ap. Chicote OAB/SP nº 193.381. DECISÃO JT nº 0332/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A autoridade fiscal lavrou o
presente Auto de Infração nº 2021.000000647193-03, lavrado no dia 05/01/2021, com fundamento nos artigos art. 20-A, § 3º, inciso II,
do art. 20-A da Lei Estadual nº 15.730/2016, art. 250 do decreto nº 44.650/2017, em razão da falta de recolhimento de ICMS, código
005-1, no valor original de R$ 861.752,32 (oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos),
decorrentes da utilização indevida de créditos fiscais. 2. Não obstante a defesa protocolada em 26/02/2021, o contribuinte autuado
apresentou desistência da impugnação (nº 2021.000001338909-83, de 16/06/2021) para aderir PERC/2021 – LCE nº 449/2021. Tal fato
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º
do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado. DECISÃO:
Julgo terminado o presente processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.209/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021000006415845-18. INTERESSADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CACEPE:
0306046-21.CNPJ: 17.469.701/0059-93. ADVOGADO: Dr. Rodolfo de Lima Gropen, OAB/MG nº 53.069 e João Manoel M. Vieira
Rolla, OAB/MG nº 78.122. DECISÃO JT nº0333 /2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. BENEFÍCIO
DE REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO. CONVÊNIO CONFAZ 033/1996. UTILIZAÇÃO DA NCM EM VEZ DA NMB CONSTANTE NO
CONVENIO CONCESSIVO. PRODUTOS EQUIVALENTES NA CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. No caso em tela, ficou demonstrado pela defesa que os fatos denunciados não têm embasamentos legais, pois, embora os produtos
comercializados (NCM 7214.9100) nas respectivas notas fiscais do contribuinte autuado não contenham o mesmo código de classificação
constantes no convênio Confaz 33/1996 (que utiliza a NBM), os mesmos estão abarcados pelo respectivo convênio concessivo, conforme
pode ser comprovado pela tabela de conversão dos dois sistemas classificatórios – NBM para NCM. Na verdade, houve tão somente a
utilização de “nomes diferentes” para o mesmo produto, razão pela qual o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo
improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.545/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000002968048-40. INTERESSADO: CONTINENTAL COMERCIO E INDUSTRIA
DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA. CACEPE nº: 0360725-91. CNPJ nº: 09.257.659/0001-00. ADVOGADO: ADRIANO
GONÇALVES CURSINO (OAB/PE nº 30.854)
E OUTROS. DECISÃO JT nº0334/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O Levantamento Analítico de Estoques
do período fiscal 2011 levou em consideração as entradas ocorridas no mesmo ano, conforme pode ser conferido na planilha “Entradas”
do arquivo anexado ao CD, Levantamento Analítico de Estoques 2011. 2. As notas fiscais do mês de março de 2010 foram consideradas
em novo levantamento analítico de estoques constrante da Informação Fiscal, comprovando ausência de omissão de saídas para o
período de 2010. Improcedência do lançamento quanto a este período fiscal. 3. Procedência do lançamento quanto ao exercício 2011,
tendo em vista que satisfeitos os requisitos dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Não apreciação das
alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em conformidade com o previsto no art. 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5.
Aplicação do Principio da Retroatividade Benéfica. Redução da multa aplicada, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
O percentual da multa prevista na alínea “d”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1997, foi reduzido para 90% (noventa por
cento). DECISÃO: julgado parcialmente o lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 31.551,76 (trinta e um mil
quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997) e dos
demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.546/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2015.000002952334-67. INTERESSADO: CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA. CACEPE nº: 0360725-91. CNPJ nº: 09.257.659/0001-00. ADVOGADO: ADRIANO
GONÇALVES CURSINO (OAB/PE nº 30.854)
E OUTROS. DECISÃO JT nº0335/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O Levantamento Analítico de Estoques
do período fiscal 2011 levou em consideração as entradas ocorridas no mesmo ano, conforme pode ser conferido na planilha “Entradas”
e “Saídas” do arquivo anexado ao CD, Levantamento Analítico de Estoques 2011. 2. As notas fiscais do mês de março de 2010 foram
consideradas em novo levantamento analítico de estoques constrante da Informação Fiscal, alterando a base de cálculo e o ICMS devido.
3. Procedência do lançamento quanto ao exercícios 2010 e 2011, tendo em vista que satisfeitos os requisitos dos artigos 142 do CTN e
28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Não apreciação das alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em conformidade com o
previsto no art. 4º, §10, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Aplicação do Principio da Retroatividade Benéfica. Redução da multa aplicada,
nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. O percentual da multa prevista na alínea “d”, inciso VI, artigo 10, da Lei Estadual

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