DOEPE 26/03/2022 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
24 - Ano XCIX Ć NÀ 60
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
NÃO ESCRITURADAS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que as notas fiscais objeto da autuação não foram
autorizadas pela SEFAZ, não sendo, portanto, passíveis de cobrança de ICMS e juntou cópias dos DANFE’s com o registro de “NFe sem
Autorização de Uso da SEFAZ” no campo para protocolo de autorização de uso. Ocorre que, em informação fiscal, a autoridade autuante
junta prova robusta de que todas as notas foram autorizadas e não ouve denegação nem cancelamento posterior. Simples consulta por
meio do portal NFE, do Ministério da Fazenda (www.nfe.fazenda.gov.br) comprova esse fato. Acrescente-se que, segundo a autoridade
autuante, a informação que retorna quando a NF-e não tem o uso autorizado é “DENEGADA”, ou “Denegação de Uso Situação do
emitente”, ou ainda “Denegação de uso - situação do emitente”. A questionável informação de “NFe sem Autorização de Uso da SEFAZ”
que apareceram nas notas apresentadas pela defesa, e somente nelas, faz supor uma possível ocorrência de fraude. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 5.277,24 (cinco mil e duzentos e setenta e sete reais e vinte
e quatro centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Diante dos indícios de fraude, determino, na forma do art. 7º da Lei 10.654/91, a produção de cópias autênticas
dos autos deste processo, bem como da mídia CD que o acompanha, encaminhando-as, em autos apartados, ao Procurador do Estado
junto a este Tribunal, para os fins de direito. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.056/16-2 PROCESSO SF: 2015.000004420315-29. INTERESSADO: TRAFOLUX BRASIL EQUIPAMENTOS
DE ENERGIA LTDA. CACEPE: 0410712-80. CNPJ: 00.170.465/0002-71. REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA
SILVA. DECISÃO JT Nº 0354/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. No mérito, a defesa argumentou
genericamente que não praticou os atos ensejadores da infração, mas não foi capaz indicar nem que atos seriam esses, quais praticou
ou não praticou, nem apontar um único elemento concreto da autuação que entendesse não condizer com a verdade, nem juntou
qualquer documento que demonstrasse a alegação. A impugnante não foi capaz de apontar especificamente onde errou a fiscalização,
não se desincumbindo do ônus de provar sua alegação. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos
da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa
para o percentual de 100% do valor do imposto não recolhido. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime
de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela
legislação em 100% não se configura confiscatória. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 152.855,34 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos),
com a multa reduzida para 100% conforme art. 10, VI, “h” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.087/16-5 PROCESSO SF: 2015.000004418678-95. INTERESSADO: TRAFOLUX BRASIL EQUIPAMENTOS
DE ENERGIA LTDA. CACEPE: 0410712-80. CNPJ: 00.170.465/0002-71. REPRESENTANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA
SILVA. DECISÃO JT Nº 0355/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO ESCRITURAÇÃO.
REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. No mérito, a defesa argumentou
genericamente que não praticou os atos ensejadores da infração, mas não foi capaz indicar nem que atos seriam esses, quais praticou
ou não praticou, nem apontar um único elemento concreto da autuação que entendesse não condizer com a verdade, nem juntou
qualquer documento que demonstrasse a alegação. A impugnante não foi capaz de apontar especificamente onde errou a fiscalização,
não se desincumbindo do ônus de provar sua alegação. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos
da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa
para o percentual de 70% do valor do imposto não recolhido. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime
de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela
legislação em 70% não se configura confiscatória. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 274.468,73 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos),
conforme DCT de fl. 04, com a multa reduzida para 70% conforme art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 01.393/12-0 PROCESSO SF: 2012.000002620076-37. INTERESSADO: SUPERALVES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0171182-20. CNPJ: 35.700.566/0001-00. REPRESENTANTE: JOSENALDO ALVES DE OLIVEIRA.
DECISÃO JT Nº0356/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme se verifica da documentação juntada pela defesa, a autoridade fiscal
somou as notas fiscais de vendas de mercadorias com as notas de devolução das mesmas mercadorias, julgando tudo como ocorrência
de entrada não escriturada de mercadoria no estabelecimento da impugnante do que se presumiu a saída de mercadorias tributáveis
desacompanhadas de Nota Fiscal. Não tem sentido as conclusões da autuação. A devolução da mercadoria ao emitente não implica em
entrada da mercadoria no adquirente. Igualmente, havendo nota de devolução, não se presume a saída sem nota. Decisão: Julgado
improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.044/12-1 PROCESSO SF: 2011.000003287634-57. INTERESSADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA. CACEPE:
0206545-29. CNPJ: 00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907, e outros.
DECISÃO JT Nº0357/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MERCADORIAS EM ESTOQUE SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM SAÍDAS LIBERADAS DO ICMS E ADQUIRIDAS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. REDUÇÃO DE
PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à decadência, em se tratando de omissões,
não houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. Antes do Decreto 35.678/2010, já
ocorria a substituição tributária para tintas, vernizes, massas, impermeabilizantes, lâmpadas, cimento, fórmica, madeira e seus derivados,
e pneus e câmaras, por força dos Convênios 74/94 e 11/85, 121/93 e 74/94, e dos Decretos 16.552/93 e 23.317/2001. 3. A defendente
afirma ainda que consolida sua contabilidade tributária e a apuração do ICMS, e que o autuante errou ao não consolidar as entradas,
saídas e estoques dos três estabelecimentos. Ora, a contabilidade tributária pode ser consolidada, mas a apuração do ICMS e as
operações de cada estabelecimento não. A parte não foi capaz de demonstrar sua alegação, não se desincumbindo do ônus da prova. Em
verdade, os fatos ensejadores da presente autuação sequer foram negados pela defesa, nem contestados os seus valores e o argumento
de mero erro escritural não tem fundamento quer legal, quer material. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 38.287,50 (trinta e oito mil e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com a
multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.682/13-6. PROCESSO SF: 2013.000004604411-75. INTERESSADO: J. B. T. MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA ME. CACEPE: 0415015-51. CNPJ: 12.574.827/0001-98. REPRESENTANTE: MÉRCIA CRISTIANE CAVALCANTI TAVARES.
DECISÃO JT nº 0358/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
SIMPLES NACIONAL. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. A denúncia
se baseia no Demonstrativo de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) elaborado pela autoridade fiscal que não levou em conta,
efetivamente, informações fundamentais para quantificação e delimitação das operações e valores que deveriam constar dos exames,
deixou de examinar as operações bancárias constantes dos extratos que demonstram a efetiva utilização de recursos, deixou de
examinar as operações de compras a prazo e os efetivos pagamentos, deixou de examinar as operações de vendas a prazo e os efetivos
recebimentos, deixou de examinar o Livro caixa, prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, o exercício do
direito de defesa, impossibilitando a emissão de parecer conclusivo pela assessoria contábil e a análise fática pela autoridade julgadora.
Decisão: Lançamento declarado NULO. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.022/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002462344-12. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 024700711. CNPJ: 61.068.276/0282-97. ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/PE 1.088-A. DECISÃO JT nº 0359/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRODUTOS DE PERFUMARIA. ALÍQUOTA APLICADA MENOR
QUE A LEGALMENTE ESTABELECIDA. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O vício constatado pela ausência de planilha de cálculo essencial ao bom exercício do direito de defesa foi devidamente sanado em sede
de informação fiscal com a posterior concessão de novo prazo para a defesa. Ocorre que, devidamente intimada, a impugnante quedou
inerte, nada controvertendo em relação aos fatos e documentos apresentados, senão àqueles expostos em sua manifestação inaugural. Não
havendo a parte se desincumbido do ônus da prova, resta procedente, portanto, o auto de infração neste ponto. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão
pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão
pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70%. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 1.259.634,21 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e
um centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 01.109/21-9. PROCESSO SF: 2021.000004462020-40. INTERESSADO: NORSA REFRIGERANTES S.A. CACEPE:
0582465-68. CNPJ: 07.196.033/0039-70. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO
JT nº 0360/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA MENOR
OU DE VALOR INFERIOR À PAUTA FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. Esclarece a autoridade autuante
em informação fiscal que, em razão de falhas de comunicação com o contribuinte, deixou de considerar os pagamentos realizados e
comprovados no total de R$ 122.742,65. Deixou de considerar ainda erros no levantamento, que, após sanados, reduzem a exigência
para R$ 6.876,58 – já reconhecido e pago. Decisão: Julgado extinto o processo quanto à parcela reconhecida e paga de R$ 6.876,58
(seis mil e oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) e multa proporcional, juros e encargos legais, e improcedente o
lançamento remanescente. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE N. 00.041.22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001158029-70. INTERESSADO: PM DE VASCONCELOS
COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI. CACEPE: 0357106-83. CNPJ: 09.089.410/0001-25. DECISÃO JT nº0361/2022 (18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS (DECRETO Nº
25.936/2003). AQUISIÇÃO INTERNA A CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO NA SISTEMÁTICA. PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração
em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. O pedido de nulidade se
fundamenta em argumentos que, na realidade, são questões que devem ser enfrentadas no mérito. 2. Comprovada a utilização indevida
do crédito presumido previsto na sistemática de tecidos, em razão do descumprimento do requisito estabelecido art. 3º, VI, “c”, item 2, do
Decreto nº 25.936/2003. 3. Sendo o credenciamento do fornecedor um requisito para gozo do benefício fiscal em tela, deveria o contribuinte
confirmar tal condição antes de escriturar o crédito presumido, o que poderia ter sido realizado mediante consulta à SEFAZ/PE ou até mesmo
mediante solicitação de comprovação ao fornecedor. 4. Mesmo que o sujeito passivo tenha agido de boa-fé, tal fato não tem o condão de
tornar válida a utilização de um benefício fiscal, sem a observância dos requisitos legais (art. 136 do CTN). 5. DECISÃO: Lançamento
julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 990.153,98, a título de ICMS -Normal (código 005-1), acrescido de multa
de 90% e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. art. 10, VI, alínea “L”, da Lei n.
11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.034/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005183302-40. INTERESSADO: PROFARMA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. CACEPE: 0339711-45 . CNPJ: 45.453.214/0027-90. REPRESENTANTE LEGAL: ALBÂNIA
MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE N. 18.330). DECISÃO JT nº 0362/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
Recife, 26 de março de 2022
- SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS (CÓDIGO 009-4). SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA REFERENTE A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91
c/c art. 142 do CTN. A alegação de nulidade levantada pela defendente refere-se, na realidade, a questões fáticas (não recebimento
das mercadorias), que dizem respeito ao mérito. 2. A emissão das notas de entrada em relação ao contribuinte, indicadas na denúncia,
atrai a presunção de entradas estabelecida no art. 29, §6º, da Lei n. 11.514/97, e, em consequência, a obrigação tributária de recolher
o ICMS nas entradas, os termos artigo 6º-A, I, a e b, do Decreto n. 28.247/2005. 3. Contribuinte que logrou êxito em comprovar que as
mercadorias não ingressaram no seu estabelecimento, de modo a afastar a cobrança do crédito tributário. 4. DECISÃO: Lançamento
julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.142/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000006412736-87. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0274642-53 . CNPJ: 62.166.848/0003-04. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB/SP 187.281).
DECISÃO JT nº0363/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DESTINADAS AO CONTRIBUINTE NA ENTRADA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E
ORDEM. IMPROCEDÊNCIA. 1. Rejeitadas as preliminares de mérito levantadas pelo defendente. 1.1 Eventual equívoco na indicação
do dispositivo legal não acarreta nulidade do Auto de Infração, se, pelo contexto, for plenamente possível entender qual a penalidade
aplicável (art. 28, §3°, da Lei n. 10.654/91). 1.2 Não existe previsão normativa que assegure ao contribuinte, ainda no procedimento
fiscalizatório, apresentar alegações e provas em face das constatações da auditoria fiscal. Foi assegurado o direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa, por meio do protocolo da impugnação administrativa. 2. Constatado, de ofício, vício formal neste Auto de
Infração, quanto à competência da autoridade fiscal para realizar lançamento relativo ao período fiscal de 01/2021 (art. 25, I, II e §§1º
e 2º, da Lei nº 10.654/91). 3. Apesar do vício de caráter formal, deixo de conhecer da nulidade em face da manifesta possibilidade de
decisão de mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015). 4. As notas não registradas foram emitidas por uma
Trading Company, para remeter as mercadorias por ela importadas à empresa autuada, por conta e ordem desta última. Tratam-se,
especificamente, de notas “filhotes”, emitidas apenas com o fim de acompanhar o transporte parcelado das mercadorias, sem destaque
do ICMS. 5. Tanto as notas “mães”, quanto as “filhotes”, referem-se a uma mesma operação final e, inclusive, possuem o mesmo CFOP
(5.949 – Remessa de Importação por conta e ordem). 6. Tendo em vista que é incontroverso nos autos que as “notas mães” foram
escrituradas no Livro de Registro de Entradas, bem como que nelas há indicação da totalidade das mercadorias importadas, entende-se
que tal registro é suficiente para afastar a presunção do art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, pois não houve omissão quanto à entrada das
mercadorias. 7. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.186/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003288453-83. INTERESSADO(A): RIBAS TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0546098-01. CNPJ: 18.904.954/0001-94. DECISÃO JT Nº0364/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-SIMPLES
NACIONAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência em
relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.188/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005628297-51. INTERESSADO(A): NOELLIA DE OLIVEIRA CARLOS
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL. CACEPE: 0584551-32. CNPJ: 18.232.799/0001-07. ADVOGADO(A):
ABISAI SOARES DE MELO, OAB/PE Nº 43.450. DECISÃO JT Nº0365/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NOTAS
FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA. NULIDADE
PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. FALTA DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE SERVIÇO. MÉRITO. VALORES REMANESCENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento está parcialmente maculado com vícios formais cognicíveis de ofício, tendo em vista que a Autoridade
Autuante não possuía competência para fiscalização sobre os períodos fiscais 01/2019 a 06/2019, dado que a Ordem de Serviço nº
2020.000004468029-66 permitiu a fiscalização apenas sobre o período de 07/2019 a 12/2019. DECISÃO: Impugnação não conhecida,
em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, declarado o lançamento PARCIALMENTE NULO, para excluir os valores dos períodos
fiscais 01/2019 a 06/2019, e, no mérito, julgado PROCEDENTE o remanescente do lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 44.742,48 (quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com a multa de 90% (noventa
por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.189/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008005956-04. INTERESSADO(A): ALSA TRANSPORTER LTDA
EPP. CACEPE: 0680374-14. CNPJ: 25.204.151/0001-92. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE
Nº 30.180. DECISÃO JT Nº0366/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DIFAL. DEFESA INTEMPESTIVA. NOTIFICAÇÃO
VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A Defesa não tem razão quanto à tese de invalidade
da notificação via Domicílio Tributário Eletrônico, pois a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 21-A a 21-C, da Lei nº
10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do
ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. DECISÃO: Impugnação não
conhecida, em razão de sua intempestividade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, VIII,
alínea “a”, item 3, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.780/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001389140-38. INTERESSADO(A): RESTAURANTE BARBARICO
LTDA. CACEPE: 0193313-20. CNPJ: 41.249.541/0001-35. DECISÃO JT Nº0367/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA BARES, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES. EDITAL DE CREDENCIAMENTO POSTERIOR AOS PERÍODOS DA AUTUAÇÃO. PENALIDADE
READEQUADA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 18 c/c Anexo 5, ambos
do Decreto nº 44.650/2017, o credenciamento do Contribuinte era condição necessária para a fruição do benefício fiscal de redução
da base de cálculo, o que ocorria por meio de publicação de edital específico, após o deferimento do requerimento protocolado. 2. Nos
períodos fiscais de 01/2018 a 01/2019 o Contribuinte não estava credenciado. 3. Readequação de ofício da penalidade aplicada para
considerar como correta a tipificação contida no art. 10, VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514/1997, contudo, mantendo o percentual de 70%
(setenta por cento) fixado na autuação, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus, ou seja, proibição de majorar o valor da sanção.
DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 151.561,59 (cento e cinquenta e
um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), com a multa mantida em 70% (setenta por cento), mas com a
readequação de ofício para o tipo previsto no art. 10, VI, alínea “l”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
TATE N°: 00.998/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001099726-73. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS
LTDA. CACEPE: 0618468-56. CNPJ: 22.170.820/0001-64. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL nº 8.914) e NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE nº 38.319). DECISÃO JT
nº0368/2022 (21). EMENTA: ICMS. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. INSTRUÇÃO ADEQUADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal. 2. Alegação
de deficiência instrutória afastada, uma vez que, da simples análise dos documentos que instruíram o TAR, é possível peceber que aquele
foi adequadamente instruído com a documentação pertinente para comprovar a infração denunciada, quais sejam: planilha contendo a
chave de acesso e numeração das notas fiscais relacionadas com a autuação, incluindo dados como data de emissão, base de cálculo,
valor do ICMS creditado, inscrição estadual e razão social do emitente, além dos arquivos SEF do período autuado e o Relatório dos
Contribuintes inaptos. 3. Procedência do lançamento, tendo em vista a comprovação de que os créditos foram indevidamente lançados
pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, especificamente em seu LRE, tendo sido, portanto, levados à respectiva apuração do
ICMS. 4. A multa, no percentual de 90% do imposto, fundamentada no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada
à situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 73.092,30 (setenta e três mil, noventa e dois reais e trinta centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.999/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2021.000001098700-80. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS
LTDA. CACEPE: 0618468-56. CNPJ: 22.170.820/0001-64. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL nº 8.914) e NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE nº 38.319). DECISÃO JT
nº0369/2022 (21). EMENTA: ICMS. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. INSTRUÇÃO ADEQUADA. COMPROVADO TRANSPORTE A MAIOR DE SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE.
PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal fundamentado no transporte de saldo credor em valor maior que o
registrado no exercício anterior. 2. Alegação de deficiência instrutória afastada, uma vez que, da simples análise dos documentos que
instruíram o TAR, é possível peceber que aquele foi adequadamente instruído com a documentação pertinente para comprovar a infração
denunciada, quais sejam: o relatório de apuração do ICMS, contendo a diferença do imposto transportado a maior pelo contribuinte, além
dos arquivos SEF do período autuado. 3. Procedência do lançamento, tendo em vista a comprovação de que o contribuinte transferiu
saldo credor a maior para o período fiscal subsequente, cuja autuação correspende justamente à diferença apurada pelo fiscal. 4.
A multa, no percentual de 90% do imposto, fundamentada no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à
situação descrita no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 13.760,14 (treze mil, setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 00.238/19-8 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2018.000006296360-42 CONTRIBUINTE: WHIRLPOOL S.A. INSCRIÇÃO
ESTADUAL (CACEPE) n: 0430261-33 C.N.P.J. n: 59.105.999/0028-04 REPRESENTANTES: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
(OAB/SP N. 172.548) E BIANCA COUTO MOURY FERNANDES (OAB/PE N. 43.705) DECISÃO MONOCRÁTICA JT Nº0370/2022
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS – ST. OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. (PROTOCOLOS ICMS 131/2010, 132/2010 E 05,06 E 07/2009.
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. DEFESA TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DO AUTO DE
INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO. NULIDADES
REJEITADAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DEFESA DE MÉRITO QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DESPROVIDAS DE “VALOR COMERCIAL” COM DESTINO A OFICINAS AUTORIZADAS A
REALIZAR A ‘ASSISTÊNCIA TÉCNICA’ DE MERCADORIAS DEFEITUOSAS “EM GARANTIA” E SUBSTITUÍDAS ‘SEM CUSTO’ PARA
O ADQUIRENTE. NOTAS FISCAIS SEM QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO ADQUIRENTE/CONSUMIDOR FINAL DOS
PRODUTOS COMERCIALIZADOS, DAS NOTAS FISCAIS QUE ESTARIAM RELACIONADAS À AQUISIÇÃO DO BEM ADQUIRIDO
EM GARANTIA E DO ALEGADO CONTRATO FIRMADO COM O FABRICANTE/REMETENTE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
ESCRITURAÇÃO ESTABELECIDAS NO CONVÊNIO ICMS N. 27/2007 E NA PORTARIA SF Nº 393/1984 (ART. 40 C/C ARTS 60 A
64). TIPIFICAÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO COM
PRODUTOS SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). DEFESA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR
O OBJETO DA ACUSAÇÃO FISCAL OU INDÍCIOS DE INCONSISTÊNCIA NA APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA