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DOEPE - Recife, 23 de abril de 2022 - Página 7

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DOEPE 23/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: declarada a decadência da exigência referente aos períodos fiscais de janeiro a
agosto/2009 e a nulidade do auto de infração na parte remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.004/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003996203-82. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 18.698) E JOAQUIM JOSÉ DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 12.745). CACEPE: 0372638-03.
CNPJ: 08.999.287/0008-93. DECISÃO JT Nº 0456/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RETENÇÃO A
MENOR DE ICMS ANTECIPADO PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento em razão de retenção a menor de ICMS antecipado incidente sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, nos termos dos Decretos nº 19.528/96 e 28.247/2005, tendo a empresa autuada, de acordo
com os fatos denunciados, utilizado valores a título de Preço Máximo ao Consumidor – PMC inferiores aos mencionados nas respectivas
notas fiscais de aquisição. 2. Aplica-se a regra estabelecida no artigo 150, §4º, do CTN, para operações em relação às quais houve
retenção e pagamento a menor de ICMS. Homologação tácita dos débitos escriturados pelo contribuinte em sua apuração em relação
aos períodos fiscais de janeiro a agosto/2009, tendo havido sua intimação acerca do lançamento apenas em 1º/09/2014, considerando,
ainda, que houve recolhimento de ICMS antecipado (código 058-2) pelo contribuinte para os períodos fiscais analisados, mesmo que, no
entender do autuante, o recolhimento tenha sido a menor. Decadência parcial do crédito constituído. 3. Carência de liquidez e certeza
do restante do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 4. Auto
de infração desacompanhado dos livros e notas fiscais hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, tendo sido instruído
unicamente com planilha elaborada pela autoridade autuante. 5. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos
em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: declarada a decadência da exigência referente aos períodos fiscais de janeiro
a agosto/2009 e a nulidade do auto de infração na parte remanescente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.171/22-0. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2020.000006329503-33. INTERESSADO: POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598), EVELY AMANDA FERREIRA DE MELO (OAB/PE
Nº 45.846) E OUTROS. CACEPE: 0083857-85. CNPJ: 11.681.483/0001-53. DECISÃO JT Nº 0457/2022 (09). EMENTA: MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pela constatação de ausência de confirmação
de operações de aquisição de combustíveis. 2. Denúncia instruída com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza à multa
regulamentar. Metodologia adotada clara e bem explicada na denúncia, inclusive no que tange ao quantum da multa aplicada. 3. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme dispõe o artigo 142, § único, do CTN, não sendo possível simplesmente
deixar-se de aplicar comando legal expresso e em vigor em razão de juízo acerca da razoabilidade e proporcionalidade da matéria
prevista na lei. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 4. A responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente (artigo 136, do CTN c/c artigo 3º, da Lei nº 11.514/97). Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 2.004.013,65 (dois milhões, quatro mil e treze reais
e sessenta e cinco centavos). GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.006/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000905422-29. INTERESSADO: DIANA RAMOS DO NASCIMENTO
MONTEIRO COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DE LIMA NETTO (OAB/PE Nº 24.757). CACEPE:
0505279-32. CNPJ: 17.041.855/0001-63. DECISÃO JT Nº 0458/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES COM
TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. OPERAÇÕES COM EMPRESAS FORNECEDORAS DESCREDENCIADAS
NA SISTEMÁTICA. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida do crédito presumido previsto
no artigo 3º, VI, “c”, do Decreto nº 25.396/2003, por empresa cadastrada na sistemática de tributação para as operações com tecidos,
artigos de armarinho e confecções prevista no mencionado decreto, considerando a constatação de que a autuada realizou aquisições
junto a pessoas jurídicas descredenciadas na sistemática, em contrariedade ao disposto no artigo 3º, VI, “c”, item 2 e §3º, do Decreto nº
25.396/2003, tendo a autoridade fiscal glosado os créditos presumidos utilizados pela empresa proporcionalmente às aquisições com os
referidos fornecedores descredenciados. 2. Demonstração de que as pessoas jurídicas fornecedoras, de fato, estavam descredenciadas
da sistemática à época da emissão das notas fiscais que embasaram a autuação, cabendo à empresa adquirente o ônus de se certificar
sobre a regularidade destas ao delas adquirir mercadorias, a fim de poder usufruir dos benefícios da sistemática à qual voluntariamente
se credenciou. Deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre benefícios fiscais, conforme artigo 111, II, do
CTN. 3. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta a tipificação do artigo 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97,
que prevê o mesmo percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto previsto no dispositivo legal de que se valeu a
autoridade autuante. DECISÃO: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 9.090,26 (nove mil
e noventa reais e vinte e seis centavos), com a multa mantida em 90% (noventa por cento), mas com a readequação de ofício para o
tipo previsto no artigo 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, acrescido dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 00.064/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004947339-47. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JORGE CARDOZO GUIMARÃES DE MENEZES (OAB/PE Nº 43.536), LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB/MG
Nº 91.166), RAFAEL FABIANO SANTOS SILVA (OAB/MG Nº 116.200), LORENA PINTO CARDOSO (OAB/MG Nº 185.622), ALEX
BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB/MG Nº 155.715) E OUTROS. CACEPE: 0679320-70. CNPJ: 13.481.309/0458-89. DECISÃO JT Nº
0459/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. DECADÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DO RESTANTE. 1. Ausência de recolhimento de
ICMS-ST em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Contagem do
prazo decadencial, na hipótese de omissão de entradas, na forma do artigo 173, I, do CTN. Termo inicial no primeiro dia do exercício
seguinte ao surgimento da obrigação tributária. Precedentes. Reconhecida a decadência relativa ao lançamento realizado para o período
fiscal de dezembro/2012. 3. Em relação ao tributo constituído para o período fiscal de dezembro/2013, vislumbra-se carência de liquidez e
certeza do crédito, considerando que, na planilha de levantamento analítico de estoques referente a tal período fiscal, foram encontradas
quantidades de mercadorias cujas entradas foram supostamente omitidas em valores incongruentes com a fórmula mencionada pelo
autuante na denúncia. 4. Ademais, em relação a todos os períodos fiscais objeto da autuação, o auto de infração está desacompanhado
dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no levantamento, assim como das
notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas. 5. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de
cálculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para
definição da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a
forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Decisão:
reconhecida a decadência da exigência referente ao período fiscal de dezembro/2012, e declarada a nulidade do restante. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.761/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004941149-61. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0460/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST em razão da
omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se conceder a
prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de infração está
desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no levantamento,
assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves de acesso
constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de cálculo do
valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para definição
da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a forma como
foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Decisão: rejeitado
o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.717/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000006117874-79. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0461/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST em razão da
omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se conceder a
prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de infração está
desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no levantamento,
assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves de acesso
constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de cálculo do
valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para definição
da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a forma como
foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Decisão: rejeitado
o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.729/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000006112952-58. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0462/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST em razão da
omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se conceder a
prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de infração está
desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no levantamento,
assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves de acesso
constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de cálculo do
valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para definição
da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a forma como
foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Decisão: rejeitado
o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.126/14-4. PROCESSO SF: 2013.000005284608-46. INTERESSADO: INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA. CACEPE: 0017314-24. CNPJ: 01.730.520/0011-94. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/
PE 15.002, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA, OAB/SP 130.824, RODRIGO CORREA MARTONE, OAB/SP 206.989, e
ALESSANDRA BASSANI, OAB/SP 305.206. DECISÃO JT N°0463/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO

Ano XCIX Ć NÀ 77 - 7

INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. FALTA DO ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS DO ICMS ORIUNDAS DAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. DECADÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A descrição da infração é clara e precisa. Certo é que o autuado se defende dos fatos, e não da
fundamentação legal porventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo
legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender
qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível. Quanto à alegação de decadência, em acordo com a jurisprudência do STJ,
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150,
§ 4º do CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. Havendo o sujeito passivo sido
notificado do lançamento em 09/07/2013, os períodos até 06/2008 foram alcançados pela decadência. No mérito, toda a defesa se
fundamenta na inconstitucionalidade das determinações da legislação estadual, seja por violação do princípio da não cumulatividade,
seja por violação ao não confisco. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. No entanto,
a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90%
do valor do registrado. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de
que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 90% não se configura
confiscatória. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar a decadência dos períodos até 06/2008, e devido
o ICMS no valor original de R$ 716.150,26 (setecentos e dezesseis mil e cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos), com a multa
de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.PROCESSO TATE: 01.379/12-7. PROCESSO SF:
2012.000000736586-81. INTERESSADO: JOSE JOAO DOS SANTOS EIRELI ME. CACEPE: 0267438-68. CNPJ: 03.582.181/0001-08.
REPRESENTANTE: JOSE JOAO DOS SANTOS. DECISÃO JT n° 0464/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS OU INEXISTENTES. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA
RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. O autuado alega os valores cobrados não correspondem às notas fiscais do exercício
2007. Ocorre que a alegação em nada se relaciona com a autuação, que se baseou na sua escrita fiscal e trata da falta de comprovação
de origem de recursos nos saldos do Balanço Patrimonial, em sua conta do Passivo, Obrigações Financeiras – Empréstimos. Não
comprovados os empréstimos, fica demonstrada a existência de obrigações já pagas ou inexistentes, que faz presumir a saída de
mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal, conforme art. 29, VI da Lei nº 11.514/1997. Em
relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o
percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Ante o exposto, julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 37.854,27 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com a multa de 90% do art.
10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.103/15-2. PROCESSO SF: 2014.000005467149-98. INTERESSADO: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E
ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0319411-68. CNPJ: 03.284.919/0007-38.ADVOGADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO, OAB/
PE 13.458. DECISÃO JT N°0465/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que a diferença de alíquota exigida refere-se a aquisição interestadual de bem de ativo
fixo, e que nessa hipótese, tem direito a crédito fiscal que não foi considerado pelo fisco na autuação. Ocorre que o objeto da autuação
é a falta de recolhimento na aquisição de bens para uso, consumo e ativo fixo, os quais estão sujeitos a cobrança na forma prevista na
Portaria 147/2008, e em nada se relaciona com eventuais créditos fiscais aos quais o contribuinte porventura tenha direito. Assim sendo,
os fatos narrados são incontroversos. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão:
Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 412.477,10 (quatrocentos e doze mil, quatrocentos
e setenta e sete reais e dez centavos), com a multa de 60% do art. 10, XV, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 01.041/15-0. PROCESSO SF: 2015.000001765232-40. INTERESSADO: DEBORA SANTOS BARBOSA
EIRELI. CACEPE: 0354978-07. CNPJ: 08.983.177/0003-29. REPRESENTANTE: DEBORA SANTOS BARBOSA. DECISÃO JT
N°0466/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE EMISSÃO
DE DOCUMENTO FISCAL COM PAGAMENTOS ATRAVÉS DE CARTÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. O autuado alega que nada deixou de recolher aos cofres públicos, e que o que aconteceu foi que o
vendedor da empresa, ao emitir cupom fiscal, marcava todas as vendas como em dinheiro, ainda que ocorresse em cartão. Ocorre que
a defesa não apresentou uma única prova sequer de que qualquer dessas vendas realizadas pelo ECF tenha ocorrido por cartão nem
juntou qualquer elemento que demonstrasse por qualquer meio o argumento. A impugnante não foi capaz de se desincumbir do ônus
de provar sua alegação. Em relação à multa aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a
penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 76.982,95 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), com a multa de
90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.332/17-8. PROCESSO SF: 2016.000008603969-17. INTERESSADO: ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRE
MOLDADOS LTDA. CACEPE: 0277313-91. CNPJ: 04.025.127/0001-16.ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
25.227. DECISÃO JT N°0467/2022. (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRODEPE. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A expiração do prazo de
60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade, mas faz com que o contribuinte recupere a sua espontaneidade. O excesso de
prazo NÃO faz cessar a competência do auditor para prosseguir com a fiscalização, uma vez que foi designado na ordem de serviço para
apurar os períodos de 01/2011 a 12/2012, e assim foi feito. Quanto à alegação de decadência, em acordo com a jurisprudência do STJ,
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do
CTN, de maneira que o termo de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. Havendo o sujeito passivo sido notificado do
lançamento em 13/10/2016, os períodos até 09/2011 foram alcançados pela decadência. No mérito, alegou a parte genericamente que
não utilizou crédito inexistente, mas não foi capaz indicar um único elemento concreto da autuação que entendesse não condizer com a
verdade, nem juntou qualquer documento que demonstrasse a alegação ou fizesse ascender um mínimo de dúvida. A impugnante não
foi capaz de apontar nem comprovar especificamente onde errou a fiscalização, não se desincumbindo do ônus de provar sua alegação.
Quanto à penalidade aplicada, assiste razão à defesa. Os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito fiscal, não podendo
as penalidades já revogadas previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f” serem aplicadas ao
caso dos autos. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar a decadência dos períodos até 09/2011, e devido
o ICMS, a partir de 10/2011, no valor original de R$ 415.475,03 (quatrocentos e quinze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e três
centavos), sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.801/17-8. PROCESSO SF: 2017.000000938455-23. INTERESSADO: COMERCIAL LOLO LTDA – ME.
CACEPE: 0252700-60. CNPJ: 02.792.860/0001-30. REPRESENTANTE: IVANA CRISTTIANE DA FONSECA CALIXTO. DECISÃO JT
N°0468/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Limitou-se a impugnação a apontar a situação “REGULARIZADO” no sistema, mal entendido pela parte. Nada contestou quanto ao
mérito do Auto de Infração, não se desincumbindo do ônus da prova. Procedente, portanto, o lançamento. Decisão: Julgado procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 160.958,17 (cento e sessenta mil novecentos e cinquenta e oito reais e
dezessete centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.744/18-2. PROCESSO SF: 2017.000011984400-09. INTERESSADO: MP COMERCIO DE DESCARTAVEIS E
LIMPEZA EIRELI ME. CACEPE: 0346693-02. CNPJ: 08.584.745/0001-57. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES SANTOS.
DECISÃO JT N°0469/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. No mérito, a autuada contesta o Auto de Infração apenas quanto a onze notas
fiscais, alegando que seis delas tratam de remessa de amostras grátis e outras cinco de material para uso e consumo, sendo a autuação
incontroversa quanto ao remanescente. A legislação estabelece algumas condições para que a saída de determinadas mercadorias seja
isenta por tratar-se de amostra grátis. Ocorre que nenhuma delas foi demonstrada pela defesa, não se desincumbindo do ônus de provar
sua alegação. A alegação de que algumas notas tratam de aquisições de mercadorias destinadas a uso e consumo também carece de
prova. A parte alega, mas não comprova o argumento. O fato de tal mercadoria ser destinada ao uso e consumo do contribuinte não
o exime da obrigação da devida escrituração. Assim, a não escrituração no prazo de noventa dias da Nota Fiscal relativa à aquisição
da mercadoria faz presumir que tenha ocorrido a saída tributável desacompanhadas de Nota Fiscal. Não havendo a parte elidido a
presunção na forma do § 3º do art. 29 acima apresentado, prevalece a presunção. Decisão: Julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.896,77 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos),
com a multa de 90% do art. 10, VI, “d”, acrescida de 30% do art. 11, II da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.745/18-9. PROCESSO SF: 2017.000012445085-61. INTERESSADO: MP COMERCIO DE DESCARTAVEIS E
LIMPEZA EIRELI ME. CACEPE: 0346693-02. CNPJ: 08.584.745/0001-57. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES SANTOS.
DECISÃO JT N°0470/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDAS DE MERCADORIAS
ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO SEM A DEVIDA EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. O
autuado reconhece as divergências apontadas, indicando que se tratam do uso de equipamentos Point of sale, já objeto de outro Auto de
Infração. No entanto, alega que durante todos os períodos fiscalizados emitiu os devidos documentos fiscais, sendo todas as operações
escrituradas e devidamente tributadas. Ocorre que não apresentou quaisquer elementos capazes de comprovar que tais documentos
fiscais referentes aos valores omissos tenham sido emitidos ou que as operações tenham sido tributadas. A parte não se desincumbiu do
ônus de provar suas alegações. O fato de que o faturamento mensal é superior aos recebimentos via cartão de crédito nada representa
e em nada influencia no mérito da questão. O argumento de que até 12/2012 era optante do Simples Nacional é igualmente descabida.
Conforme art. 13, § 1º, XIII, “f”, a sistemática não exclui a incidência do ICMS nas operações desacobertadas de documento fiscal.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.719,24 (vinte e sete mil, setecentos
e dezenove reais e vinte e quatro centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.135/17-8. PROCESSO SF: 2016.000009092734-06. INTERESSADO: ASGA AGUAS PURIFICADAS LTDA EPP.
CACEPE: 0294975-07. CNPJ: 05.258.166/0001-26. REPRESENTANTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES ARAÚJO. DECISÃO JT
N°0471/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. FALTA NO ESTOQUE DE SELOS
RELATIVOS AO CONTROLE DO FISCO FEDERAL SOBRE ÁGUA MINERAL. PROCEDÊNCIA. Não se põe em dúvida que houve
um incêndio que causou danos ao estabelecimento da autuada. Ocorre que nada nos autos indica a destruição dos selos senão um
Boletim de Ocorrência policial registrado convenientemente após a notificação do Auto de Infração e cinco meses após o fato relatado.
Em nenhuma outra documentação juntada pela defesa nas quais que se enumera bens danificados no incêndio constam os selos
em questão. A impugnante não foi capaz de se desincumbir do ônus de provar sua alegação. De qualquer modo, não foi obedecida

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