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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 77 - Página 6

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DOEPE 23/04/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 77

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

referidos créditos. 3. Não obstante o cancelamento do valor do crédito principal, o artigo 16 do Decreto nº 44.650/2017 exige a emissão de
nota fiscal pelo estabelecimento remetente do crédito e registro no RAICMS, no campo “outros débitos” do remetente e no campo “outros
créditos” do destinatário. No caso dos autos, essa exigência não foi cumprida pelo contribuinte, conforme reconhecido pela defesa, razão
pela fica o autuado sujeito a penalidade de 90% do valor registrado, no valor original de R$ 424.746,11 (quatrocentos e vinte e quatro
mil, setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos) consoante previsto no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. DECISÃO:
Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 424.746,11 (quatrocentos e vinte e
quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.258/22-9. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2020.000006719436-36. ADVOGADO: Gabriela de Almeida Figueiras,
OAB/PE nº 30.644 e Mauro de Carvalho Rebelo Silva, OAB/PE nº 43.183. REQUERENTE INTERESSADO: DANIEL DA SILVA BELO
- CPF: 021.578.864-86;RICARDO DA SILVA BELO – CPF: 027.383.204 e SILVIA MARIA DA SILVA BELO-CPF:002.165.104-30. .
DECISÃO JT n° 0438/2022 (04). EMENTA: ICD. Excesso de quinhão. DOAÇÃO DA MEAÇÃO. DESISTÊNCIA DA DEFESA.
PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de impugnação contra despacho exarado pela Gerência do ICD da SEFAZ/
PE, que rejeitou o pedido de Reavaliação do Lançarmento de ICD (processos de n° 2020.000006719436-36 e 2021.000000803371-18) 2.
Não obstante a defesa protocolada em 26/11/22, o contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação em 22/03/2022 (fls. 80 em
diante)) para aderir ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributário (PERC - ICD/2021 – LCE nº 46252021. Destarte, tal fato
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º
do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN, razão pela qual o julgamento do presente processo deve ser encerrado DECISÃO:
Julgo terminado o presente processo. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.129/21-0. PROCESSO DE LANÇAMENTO DE ICD: 2021.000000678184-01. REQUERENTE INTERESSADO: Neide Maria
Miranda da Nóbrega, CPF/MF n° 337.213784-15. DECISÃO JT n°0439/2022 (04). EMENTA: ICD. Excesso de quinhão. Prazo para
constituição de ofício do ICD. Sentença homologatória de partilha em divórcio judicial. Decadência. 1. Este Tribunal, com fundamento
no art. 1°, § 6, IV, Lei n° 13.974/2009, consolidou entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento
do ICD conta-se data da homologação judicial do divórcio, conforme expresso no ACÓRDÃO PLENO N° 0103 /2016(11). 2. No caso em
tela, a sentença homologatória do divórcio transitou em julgado em 18/09/2006. Dessa forma, a contagem do prazo decadencial para
constituição de ofício do ICD foi iniciada em 01/01/2007 (art. 173, I, CTN) e findou-se em 31/12/2011. Destarte, quando houve a ciência
da Notificação de lançamento de ICD em 01/09/2021 (fls. 65 a 66), o crédito tributário já havia sido extinto pela decadência (art. 156, V
do CTN) razão pela qual o lançamento do ICD no valor original de 4.626,40 deve ser cancelado. DECISÃO: declaro extinto credito
tributário pela decadência. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI Nº 2020.000005790105-99. TATE: 00.358/22-3. INTERESSADO: X 15 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0433563-54. CNPJ: 13.241.574/0001-01. DECISÃO JT N°0440/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS. FATO ÍNDICE: NÃO ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 90 DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA EMISSÃO. CRUZAMENTO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de Infração
lavrado com base na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 11.514, de 1997. 2. O contribuinte alega,
de forma genérica, como fundamento quer de nulidade, quer de improcedência do lançamento, a carência de provas. 3. Auto de Infração
respaldado em cruzamentos de informações de Notas Fiscais de aquisição e do Livro Registro de Entradas do contribuinte. 4. Identificada
a origem da informação, de amplo conhecimento do autuado, e apresentados todos os dados necessários à apuração do imposto –
descrição das mercadorias, quantidades, valores unitários e totais, alíquotas, etc. – caberia ao contribuinte, no exercício de sua ampla
defesa, apresentar as inconsistências entre os dados apresentados pela auditoria e sua escrituração fiscal. 5. Ademais, comprovado
o fato índice da presunção de omissão de saídas, a própria Lei de Penalidades estabelece os meios de contraprova, que não foram,
contudo, apresentados pelo autuado. DECISÃO: julgo o lançamento PROCEDENTE, no valor original de R$ 97.393,22 (noventa e
sete mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários
legais incidentes até a data de efetiva quitação. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em 20.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
AI Nº 2017.000002188926-10. TATE: 00.868/17-5. INTERESSADO: COOPERATIVA DOS ARTESÃOS DO COURO E AÇO DE
CACHOEIRINHA -COOACAL. CACEPE: 0198900-60. CNPJ: 70.066.964/0001-18. REPRESENTANTES LEGAIS: MANOEL JOAQUIM
DA SILVA (CPF/MF Nº 485.963.614-72). DECISÃO JT Nº0441/2022 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-FRETE POR TRANSPORTADOR NÃO CREDENCIADO NOS TERMOS DA
PORTARIA Nº 070/2013. MULTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO XVI, ALÍNEA “B”, DA LEI DE PENALIDADES, CORRESPONDENTE A
40% DO VALOR DO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA E O VALOR DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, BEM COMO DO ICMS-FRETE. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO. NULIDADE. 1. Trata-se de
Auto de Infração lavrado para fins de imposição de multa pelo recolhimento intempestivo do ICMS-FRETE, por prestador de serviço
de transporte interestadual de cargas não credenciado nos termos da Portaria nº 070/2013. 2. O contribuinte alega que efetuou o
recolhimento do imposto e que o lançamento carece de clareza quanto à descrição dos fatos e sua tipificação legal. 3. Embora o
pagamento do imposto tenha se dado sem observância ao prazo de recolhimento do art. 5º, inciso III, da referida norma infralegal, é certo
que o Auto de Infração incide em vícios formais que o tornam nulo. 4. Não foram acostadas, aos autos do processo de ofício, as Notas
Fiscais das mercadorias em trânsito, nem Conhecimentos de Transporte ou documentos fiscais equivalentes. Ou seja, o lançamento não
permite aferir a natureza da prestação, nem o valor que serviria de parâmetro para a fixação da multa - i.e., o valor do imposto devido
a título de ICMS-FRETE - conforme preconiza o art. 10, inciso XVI, alínea “b”, da Lei nº 11.514, de 1997. 5. Neste sentido, é manifesta
a iliquidez e incerteza do crédito tributário. DECISÃO: julgo NULO lançamento. Decisão não submetida ao reexame necessário. Em
20.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2019.000001831945-71. TATE: 01.025/19-8. INTERESSADO: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA CACEPE: 0641830-92. CNPJ:
02.184.341/0008-66. REPRESENTANTES LEGAIS: LUIZ JOSÉ FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399-D); MAYARA GABRIELA GONÇALVES
DE LIMA (OAB/PE Nº 36.775); AMANDA MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PE Nº 34.934); PRISCILLA MARIA GUIMARÃES
BORGES DOUBERIN (OAB/PE Nº 34746). DECISÃO JT Nº0442 /2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRATOS
DE NOTAS FISCAIS. SALDOS EM ABERTO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. LANÇAMENTO BASEADO
EXCLUSIVAMENTE NOS EXTRATOS-FRONTEIRAS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 142, DO CTN, C/C ART. 6º,
I, E 28, I E V, DA LEI DO PAT. FALTA DE DESIGNAÇÃO PARA O PERÍODO DE OUTUBRO DE 2018. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto
de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-ANTECIPADO e/ou ICMS-ST, cobrado mediante Extratos de Notas Fiscais.
2. Nulidade do lançamento declarada de ofício. Súmula nº 473, do STF. 3. Não atendimento aos requisitos do art. 6º, inciso I e 28, da
Lei nº 10.654, de 1991. 4. Cerceamento ao direito de defesa, visto que o lançamento não precisa quais operações representam fatos
imponíveis, respectivas bases de cálculo, alíquotas, etc. 5. Não foram identificadas as Notas Fiscais por chave de acesso, arquivos
XML, DANFES, ou outros elementos que evidenciassem a ocorrência dos fatos geradores. 6. Precedentes do TATE. 7. Por fim, restou
violado o § 1º, do art. 25, da Lei do PAT, em relação ao período de 10/2018, visto que a OS cingiu a designação aos períodos de 01/2014
a 09/2018. DECISÃO: julgo NULO o lançamento. Sem reexame necessário. Em 20.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.127/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2020.000002979360-36. CONTRIBUINTE: ATLANTIS SERVIÇOS NAUTICOS
LTDA EPP. CACEPE: 0216733-65. ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO (OAB/PE 18.853). DECISÃO JT
n°0443/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento, efetivado após a
apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem como na terminação
do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. Inteligência do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei nº 10.654/1991.
2. Terminação do processo e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento pela terminação do processo
e extinção do crédito tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n° 10.654/1991.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.983/14-4. AUTO DE APREENSÃO nº 2014.000004520896-15. CONTRIBUINTE: USE MOVEIS PARA
ESCRITORIO LTDA. CNPJ: 01.927.184/0001-00. ADVOGADO: THIAGO MARTINS BORGES (OAB/GO 34.500). DECISÃO JT n°
0444/2022(07) EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
NOTA FISCAL CANCELADA. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A indicação irregular/incompleta do dispositivo
legal infringido não implica em nulidade se, pela descrição da infração, for possível entender qual a norma descumprida. Inteligência do
artigo 28, §3º da Lei nº 10.654/1991. 2. Mercadorias acompanhadas de documento sem valor fiscal, posto que cancelado pelo emitente
no sistema da Fazenda. Situação irregular confirmada. 3. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção ao princípio
da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.109,04, acrescido de multa reduzida para 90% e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.754/15-3. AUTO DE APREENSÃO Nº: 2015.000002283796-51. INTERESSADA: MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA.
CPF: 101.566.584-53. DECISÃO JT N°0445/2022 (09). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS TENDO COMO DESTINATÁRIA PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITA NO CACEPE. ENTENDIMENTO DE QUE A
AUTUADA DESEMPENHARIA ATIVIDADES COMERCIAIS EM RAZÃO DA HABITUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consideração
pela autoridade autuante de que a autuada, pessoa física não inscrita no CACEPE, estaria desempenhando atividades comerciais,
considerando o histórico de documentos fiscais emitidos tendo a impugnante como destinatária, sendo apreendidas as mercadorias
negociadas no âmbito do documento fiscal mencionado na denúncia. 2. Ausência de fato gerador de ICMS normal, de prática atribuída à
autuada, nos fatos denunciados. Ausência de habitualidade ou volume que caracterizem intuito comercial. Cancelamento da operação de
aquisição mencionada na inicial. Decisão: lançamento subjacente ao auto de apreensão julgado improcedente. Decisão não submetida
ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.297/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000004947293-19. INTERESSADO: ARCÁDIA SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA. CACEPE: 0295383-86. CNPJ: 35.471.317/0003-52. REPRESENTANTES LEGAIS: IVANILDA BATISTA DAS NEVES (CPF Nº
641.951.714-15) E PATRÍCIA MARIA FERREIRA LIMA BATISTA GOMES (CPF Nº 235.666.044-53). DECISÃO JT N°0446/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM RAZÃO DA ESCRITURAÇÃO IRREGULAR
DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS, NO SEF, DEIXANDO-SE DE LANÇAR NO LIVRO O ICMS DESTACADO
EM DOCUMENTOS FISCAIS. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS
tendo em vista que a autuada escriturou em seu Livro Registro de Saídas duas notas fiscais sem o lançamento do tributo incidente, o
qual havia sido devidamente destacado nos documentos fiscais. 2. Demonstração de que a empresa, antes do início da fiscalização
que resultou na lavratura do auto, corrigiu sua escrita fiscal e realizou o recolhimento espontâneo no âmbito do Malha Fina do tributo
complementar relativo às notas fiscais emitidas para o período fiscal objeto da autuação. 3. Reconhecimento acerca da improcedência
do lançamento pela autoridade autuante por ocasião da apresentação de informação fiscal. Decisão: lançamento julgado improcedente.
Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.111/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002249690-19. INTERESSADO: LEO MARTINS GATTO – TRANSPORTES
DE CARGAS. ADVOGADOS: NATALIA ROCHA MENDES (OAB/PE Nº 48.910) E BRUNO MARCIANO DE AMORIM JOSINO (OAB/
PE Nº 33.701). CACEPE: 0495390-86. CNPJ: 16.528.780/0001-87. DECISÃO JT N°0447/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.

Recife, 23 de abril de 2022

ICMS FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – EXTRATO FRONTEIRAS. DEFESA
INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1 Ausência de recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado em Extrato de Notas Fiscais
– Extrato Fronteiras. 2. Regularmente intimado da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo
legal. Decisão: não conhecida a defesa, por intempestiva, e declarada a procedência do lançamento, em valores originais de ICMS de
R$ 38.766,28 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), acrescido de multa de 60% e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.778/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000007744000-97. INTERESSADO: A. L. SIMÕES APOLINÁRIO DISTRIBUIÇÃO
DE ALIMETOS ME / SALES ROCHA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). CACEPE: 0498990-23. CNPJ: 11.363.695/0001-92. DECISÃO JT Nº0448/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ANÁLISE DO SEF E
DE NOTAS FISCAIS AUTORIZADAS PARA O CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS malha fina
em razão da não escrituração, no Livro Registro de Saídas, de notas fiscais de saídas, cujos respectivos DANFEs foram anexados
ao auto de infração. 2. Demonstração de que as justificativas apresentadas no âmbito do Malha Fina pelo contribuinte já haviam sido
apreciadas pela autoridade autuante antes da lavratura do auto, tendo o fiscal agido de acordo com o disposto no artigo 4º, §1º, do
Decreto nº 32.716/2008. 3. Ausência de apresentação de provas pela defesa em relação à alegada escrituração das notas mencionadas
na denúncia, assim como do aventado “erro” de sistema que teria ocasionado o não recolhimento do tributo. 4. Impossibilidade de se
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo
em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação à multa aplicada. Decisão: lançamento julgado procedente para
declarar devido ICMS no valor original de R$ 82.658,63 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos),
acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.145/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000004582935-26. INTERESSADO: FARIAS ALIMENTOS EIRELI. CACEPE:
0368039-87. CNPJ: 10.140.632/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DE ALBUQUERQUE FARIAS (CPF Nº 137.922.70463). DECISÃO JT Nº 0449/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE NOTAS E LIVROS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência
de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas
prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Demonstração de que a empresa, antes do início da fiscalização que resultou na lavratura
do auto, diligenciou no sentido de corrigir sua escrita fiscal e realizou o recolhimento espontâneo do tributo relativo às notas fiscais que
deixara de escriturar, tendo, inclusive, recolhido multa pela troca dos livros fiscais. 3. Demonstração de que os períodos fiscais objeto da
autuação já haviam sido analisados pelo Fisco estadual no âmbito de auto de infração diverso, sendo que o tributo por meio dele lançado,
inclusive, já foi quitado pelo contribuinte. 4. Reconhecimento acerca da improcedência do lançamento pela autoridade autuante por
ocasião da apresentação de informação fiscal. Decisão: lançamento julgado improcedente. Decisão submetida ao reexame necessário.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.895/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000003813400-36. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS
LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227), ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE
Nº 25.108), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500), GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE Nº 9.934) E OUTROS.
CACEPE: 0140920-42. CNPJ: 24.083.917/0001-65. DECISÃO JT Nº 0450/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Utilização
indevida do crédito presumido previsto no artigo 36, XXVI, do Decreto nº 14.876/91, para operações de vendas interestaduais realizadas
a não contribuintes do ICMS. 2. Vícios de motivação. Falta de clareza quanto ao fundamento da exigência. O crédito presumido previsto
no artigo 36, XXVI, do Decreto nº 14.876/91, é distinto do crédito presumido concedido no âmbito do PRODEPE (artigo 5º, do Decreto nº
21.959/99). 3. Fatos fundantes da denúncia não condizentes com as informações constantes na planilha anexa à inicial e que fundamentou
o lançamento. 4. Carência de liquidez e certeza do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão
provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.122/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000000808571-11. INTERESSADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES
S.A. CACEPE: 0684066-30. CNPJ: 01.937.440/0009-90. REPRESENTANTE LEGAL: CLÁUDIO COELHO ADAMUCHO (CPF Nº
970.256.158-20). DECISÃO JT Nº 0451/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE
CRÉDITO PRESUMIDO. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização
indevida de crédito presumido por empresa prestadora de serviço de transporte, havendo afronta ao disposto nos artigos 17, §1º, II,
21, I, e 58, I e §2º, do Decreto nº 44.650/2017. É vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 58, I, do Decreto nº
44.650/2017, na hipótese de adoção do sistema normal de apuração do ICMS. 2. Regularmente intimado da lavratura do auto de
infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. A habilitação do Domicílio Tributário Eletrônico do contribuinte
autoriza a intimação eletrônica do lançamento de ofício. Validade da intimação realizada de forma eletrônica, nos termos dos artigos
21-A e 21-B, da Lei nº 10.654/91. 3. Auto de infração claro, bem descrito e instruído com os documentos necessários a conferir liquidez
e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. A ausência de lavratura do Termo de Início de Fiscalização não macula o processo
de nulidade quando os procedimentos de fiscalização forem devidamente formalizados por qualquer ato de ofício, conforme precedentes
do TATE. Decisão: não conhecida a defesa, por intempestiva, e declarada a procedência do lançamento, em valores originais de ICMS
de R$ 232.040,03 (duzentos e trinta e dois mil e quarenta reais e três centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.003/14-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003545206-13. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 18.698) E JOAQUIM JOSÉ DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 12.745). CACEPE: 0362940-63.
CNPJ: 08.999.287/0001-17. DECISÃO JT Nº 0452/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Utilização indevida de créditos fiscais, registrados sob a rubrica
“Outros Créditos”, relativos a transferências de créditos sem comprovação. 2. No caso de não ter havido pagamento de ICMS resultante
da apuração do imposto, a contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do artigo 173, I, do CTN, para os períodos fiscais em
que houve a utilização indevida de crédito fiscal. Precedentes do TATE. 3. ICMS lançado para períodos fiscais cuja apuração apresentou
saldo credor, conforme documentos apresentados pela defesa. Autoridade fiscal que deixou de realizar a reconstituição da escrita
fiscal da autuada, o que se fazia necessário, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 4. Auto de infração
desacompanhado dos livros fiscais hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia e possibilitar a realização da recomposição da
escrita fiscal do contribuinte. 5. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de
competência. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.001/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003947342-82. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 18.698) E JOAQUIM JOSÉ DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 12.745). CACEPE: 0362943-06.
CNPJ: 08.999.287/0004-60. DECISÃO JT Nº 0453/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RETENÇÃO A
MENOR DE ICMS ANTECIPADO PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento em razão de retenção a menor de ICMS antecipado incidente sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, nos termos dos Decretos nº 19.528/96 e 28.247/2005, tendo a empresa autuada, de acordo
com os fatos denunciados, utilizado valores a título de Preço Máximo ao Consumidor – PMC inferiores aos mencionados nas respectivas
notas fiscais de aquisição. 2. Aplica-se a regra estabelecida no artigo 150, §4º, do CTN, para operações em relação às quais houve
retenção e pagamento a menor de ICMS. Homologação tácita dos débitos escriturados pelo contribuinte em sua apuração em relação
aos períodos fiscais de janeiro a agosto/2009, tendo havido sua intimação acerca do lançamento apenas em 1º/09/2014, considerando,
ainda, que houve recolhimento de ICMS antecipado (código 058-2) pelo contribuinte para os períodos fiscais analisados, mesmo que, no
entender do autuante, o recolhimento tenha sido a menor. Decadência parcial do crédito constituído. 3. Carência de liquidez e certeza
do restante do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 4. Auto
de infração desacompanhado dos livros e notas fiscais hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, tendo sido instruído
unicamente com planilha elaborada pela autoridade autuante. 5. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos
em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: declarada a decadência da exigência referente aos períodos fiscais de janeiro
a agosto/2009 e a nulidade do auto de infração na parte remanescente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.000/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003947536-61. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 18.698) E JOAQUIM JOSÉ DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 12.745). CACEPE: 0362945-78.
CNPJ: 08.999.287/0005-40. DECISÃO JT Nº 0454/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RETENÇÃO A
MENOR DE ICMS ANTECIPADO PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento em razão de retenção a menor de ICMS antecipado incidente sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, nos termos dos Decretos nº 19.528/96 e 28.247/2005, tendo a empresa autuada, de acordo
com os fatos denunciados, utilizado valores a título de Preço Máximo ao Consumidor – PMC inferiores aos mencionados nas respectivas
notas fiscais de aquisição. 2. Aplica-se a regra estabelecida no artigo 150, §4º, do CTN, para operações em relação às quais houve
retenção e pagamento a menor de ICMS. Homologação tácita dos débitos escriturados pelo contribuinte em sua apuração em relação
aos períodos fiscais de janeiro a agosto/2009, tendo havido sua intimação acerca do lançamento apenas em 1º/09/2014, considerando,
ainda, que houve recolhimento de ICMS antecipado (código 058-2) pelo contribuinte para os períodos fiscais analisados, mesmo que, no
entender do autuante, o recolhimento tenha sido a menor. Decadência parcial do crédito constituído. 3. Carência de liquidez e certeza
do restante do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 4. Auto
de infração desacompanhado dos livros e notas fiscais hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, tendo sido instruído
unicamente com planilha elaborada pela autoridade autuante. 5. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos
em ordem de serviço. Vício de competência. Decisão: declarada a decadência da exigência referente aos períodos fiscais de janeiro
a agosto/2009 e a nulidade do auto de infração na parte remanescente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.002/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003946761-42. INTERESSADO: DROGARIA EBA LTDA. ADVOGADOS:
JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 18.698) E JOAQUIM JOSÉ DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 12.745). CACEPE: 0362940-63.
CNPJ: 08.999.287/0001-17. DECISÃO JT Nº 0455/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. RETENÇÃO A
MENOR DE ICMS ANTECIPADO PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento em razão de retenção a menor de ICMS antecipado incidente sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos, nos termos dos Decretos nº 19.528/96 e 28.247/2005, tendo a empresa autuada, de acordo
com os fatos denunciados, utilizado valores a título de Preço Máximo ao Consumidor – PMC inferiores aos mencionados nas respectivas
notas fiscais de aquisição. 2. Aplica-se a regra estabelecida no artigo 150, §4º, do CTN, para operações em relação às quais houve
retenção e pagamento a menor de ICMS. Homologação tácita dos débitos escriturados pelo contribuinte em sua apuração em relação
aos períodos fiscais de janeiro a agosto/2009, tendo havido sua intimação acerca do lançamento apenas em 03/09/2014, considerando,
ainda, que houve recolhimento de ICMS antecipado (código 058-2) pelo contribuinte para os períodos fiscais analisados, mesmo que, no
entender do autuante, o recolhimento tenha sido a menor. Decadência parcial do crédito constituído. 3. Carência de liquidez e certeza
do restante do crédito constituído. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 4. Auto
de infração desacompanhado dos livros e notas fiscais hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, tendo sido instruído
unicamente com planilha elaborada pela autoridade autuante. 5. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos

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