DOEPE 14/05/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Retificar a Port. 2721 de 11.05.2022 ref. a RICARDO JOSE DE SOUZA, mat. 263.767-7, 1400004661000033/2022-28. Onde se lê:
EREFEM Torquato de Castro; Leia-se: Esc. Pio XII. 1400004661.000033/2022-28.
Retificar Port. Nº 916 de 28.02.2022, referente a ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, mat. 253.981-0. Onde se lê: LPE, I, A, Leia-se: LPE, II,
A. 1400005336.000832/2022-59.
GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve publicar o seguinte despacho referente ao gozo de
licença prêmio dos seguintes servidores: Em 13/05/2022.
MAT.
MESES
INICIO
DECENIO
3800000031.001683/2022-41 FRANCISCO PRIMO DE ASSIS CARVALHO
SEI
NOME
143.629-5
02
02/05/2022
2°
1400003022.000626/2022-57 JOEL LOURENCO DO NASCIMENTO
45.734-5
02
10/05/2022
2º
0001200009.001014/2022-17 ULISSES FELIX DE AMORIM NETO
152.279-5
04
02/09/2022
3º
LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005378.000560/2022-09
SUELI RAMOS FEITOSA
173.399-0
30/04/2022
LICENÇA GALA
DEFERIMENTO do pedido, nos termos do art. 170, inciso I, da Lei 6.123/68, pelo período de 8 (oito) dias, a partir de 28/01/2020
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005336.000885/2022-70
EDSON RENAN BARROS DE SANTANA
382.056-4
26/04/2022
1400005293.002239/2022-91
KATIA LOURENTINO SANTIAGO
377.699-9
28/04/2022
1400005336.000884/2022-25
PRISCILA ARAUJO LEITE
392.268-5
26/04/2022
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 03/03/2022 de ROSEMARY BISPO GOMES DA SILVA, matrícula 189.313-0,
publicado no D.O.E. de 17/03/2022, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado através do Ofício nº 20/2022. SEI:
1400005395.000120/2022-35
A concessão de Licença prêmio referente ao 3º decênio do ex-servidor: LAMARCK JOSE COSTA, matrícula: 146.943-6, publicado (s) no
D.O.E. de 04/04/2017, SE-0479905-7/2016 SEI: 1400005455.002216/2021-03
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 13/05/2022.
SEI
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
1400005365.000450/2022-88
ALDACIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA
302.181-5
1º
20/02/2020
1400005550.000954/2022-19
EDJANE MARIA DA SILVA
301.150-0
1º
17/02/2020
1400005482.000971/2022-07
PAULEANE SALVADOR PEREIRA JONATAS
250.497-9
1º
12/05/2016
1400005229.000020/2022-21
SUYENE OLGREGA SOUZA SILVA
175.738-5
2º
04/11/2013
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM III DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005526.000314/2022-06
KLEYSE PAES BARRETO DA SILVA
265.430-0
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 075/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 174/2022, resolve credenciar o contribuinte MJQ COMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
inscrito no CNPJ/MF nº 44.017.603/0001-71 e CACEPE sob o nº 1000339-89, processo nº 1500000073.000743/2022-44, tendo os seus
termos inicial e final em 01.06.2022 e 31.05.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 13 de maio de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 074/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000829/2022-77, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte ROCABELLA TRADING, IMP. E EXP.
LTDA., CNPJ/MF nº 10.932.715/0006-40 e CACEPE nº 0960076-05, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.06.2022 e 31.05.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais na data 31.05.2023.
Recife, 13 de maio de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 070/2022
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, nos termos que dispõe os artigos 276 e 277 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017,
que trata das regras relativas a credenciamento de contribuintes para postergação do recolhimento antecipado do imposto, quando da
aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, profere despacho referente ao descredenciamento dos contribuintes
listados na relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Recife, 13 de maio de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL DPC
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.614/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001081315-07. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO OLIVEIRA
SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT N°0544/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR POR
Ano XCIX Ć NÀ 92 - 17
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO §2º DO ART. 11 DA LEI N.
11.514/97 – IMPROCEDÊNCIA. 1. Imputação de multa regulamentar, fundamentada na alínea “a” do inciso II do artigo 10 da Lei Estadual
nº 11.514/1997, por não registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias no LRE. 2. Aplicação do disposto no §2º do art. 11 da Lei
Estadual nº 11.514/1997, por “se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da
obrigação principal”. 3. No Auto de Infração de nº 2019.000001073282-77, Processo TATE nº 00.616/19-2, constatou-se que as notas
fiscais de entrada não escrituradas que comprovaram a presunção de omissão de saída daquele processo são as mesmas contidas no
presente processo no qual se imputa ilícito por descumprimento de obrigação principal. 4. A multa pelo descumprimento de obrigação
principal do Processo TATE nº 00.616/19-2 absorve o descumprimento da obrigação acessória deste. DECISÃO: Lançamento julgado
improcedente com base no art. 11, §2º, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Sem reexame necessário.. SÉRGIO BATISTA DA SILVA –
JATTE (05).
TATE nº: 00.616/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000001073282-77. INTERESSADO: RAIA DROGASIL S/A. CACEPE nº:
0633404-02. CNPJ nº: 61.585.865/1340-00. ADVOGADOS: CLÁUDIA DE CASTRO CALLI (OAB/SP nº 141.206) e RODRIGO OLIVEIRA
SILVA (OAB/SP nº 287.687). DECISÃO JT no 0545/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A
presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que houve a devolução de mercadorias.
2. Alegação de multa confiscatória não apreciada, em razão de impossibilidade legal contida no §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº
10.654/1991. 3. Indeferimento do pedido de diligência, em virtude da possibilidade da verificação das alegações de defesa através da
análise dos documentos acostados nos autos e de verificações no e-Fisco. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente,
para declarar devido o valor original de R$ 256.649,31 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e trinta
e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e demais consectários legais. Sem reexame
necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.211/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000005723227-06. INTERESSADO: CENTER DOCES FESTA LTDA. CACEPE
nº: 0590104-95. CNPJ nº: 20.965.644/0001-21. DECISÃO JT N°0546/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA APURADA ADVEIO DA NÃO CONSIDERAÇÃO DE QUANTIDADES
DECLARADAS NO SEF. RECONHECIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1.
Realizado o lançamento em conformidade com todos os requisitos estabelecidos na legislação, incumbe ao sujeito passivo trazer aos
autos provas capazes de elidir as condutas que lhe foram imputadas. 2. No caso em tela, demonstrou o impugnante que o tributo cobrado
decorreu da não consideração do total da quantidade de mercadorias declaradas via SEF, argumento corroborado, inclusive, pelo agente
autuante em sede de informação fiscal. DECISÃO: julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido ICMS no
valor original de R$ 132, 90 (cento e trinta e dois reais e noventa centavos), acrescido da multa de 90%, nos termos da alínea “d”, inciso
VI, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1994 e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.701/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2013.000004712377-01. CONTRIBUINTE: AFRANIO JOSÉ MACIEL E
SILVA. CACEPE: 0182737-50. REPRESENTANTE LEGAL: AFRANIO JOSE MACIEL E SILVA (CPF: 166.632.094-34). DECISÃO
JT N°0547/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DENÚNCIA CONFUSA. CONTRADIÇÃO NA NARRATIVA FISCAL. NULIDADE. 1. A
denúncia e as demais informações prestadas pela auditoria são confusas, contraditórias e não se encontram embasadas em documento
constante nos autos. Cerceamento de direito de defesa. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.079/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2015.000001338587-98. CONTRIBUINTE: BROTINHOS TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0188766-17. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES JANCO (CPF: 074.416.184-36). DECISÃO
JT N°0548/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NO
PGDAS. PAGAMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Inexistência, na legislação estadual, de norma que conceda isenção
de ICMS às empresas optantes do Simples Nacional. Segregação de receitas no PGDAS indevida (art. 18, §§20 e 20-A c/c art. 24, caput
e §1º). 2. O pagamento de ICMS-Frete (Código de receita 61-2) não é capaz de absorver o ICMS-Simples Nacional devido (Código de
receita 62-0), considerando que se referem a fatos geradores diversos, cada um com regramentos tributários específicos. 3. Demonstrado
o pagamento oportuno e parcial do ICMS-Simples Nacional (Código de receita 62-0), referente ao período fiscal de 06/2014. Decisão:
Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 72.242,36, acrescido de multa de 75% e consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.940/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005639404-18. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10). DECISÃO
JT nº 0549/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL CANCELADA.
CRÉDITO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. 1. “As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente” (redação original da cláusula décima oitava, §1° do Ajuste SINIEF
07/2005). 2. Na hipótese, o contribuinte escriturou nota fiscal cancelada no Livro de Registro de Entradas, incluindo valores a título de
base de cálculo e de ICMS creditado. 3. A empresa fiscalizada não logra êxito em demonstrar que a operação de venda se realizou, a
fim de afastar a denúncia de utilização indevida de crédito fiscal. 4. Descumprimento de obrigação acessória confirmado. Decisão: julgo
procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 27.032,80. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.941/16-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000005634360-94. CONTRIBUINTE: WJR COMERCIAL LTDA - ME.
CACEPE: 0512299-60. REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR (CPF: 009.838.014-10). DECISÃO
JT nº 0550/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS.
PROCEDÊNCIA. 1. A documentação colacionada pela auditoria demonstra que as notas fiscais de saída, emitidas pelo contribuinte, não
foram escrituradas nos livros fiscais. 2. A falta de registro na escrita gráfica impediu a correta apuração do imposto. Procedência da
denúncia. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 7.625,05, acrescido de multa
de 70% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.140/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000001527063-27. CONTRIBUINTE: CARVALHO LINS E SILVA
COMERCIO VAREJISTA DE COSMÉTICO LTDA. CACEPE: 0759546-80. ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES
(OAB/SP 284.974) e ARIELA SZMUSZKOWICZ. DECISÃO JT nº 0551/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS NA
ESCRITA FISCAL. INDEVIDA A RECOMPOSIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
NULIDADE. 1. Na hipótese de ausência de destaque de ICMS em documento fiscal e consequente falta de lançamento de débito
na escrita, é equivocada a recomposição da conta gráfica realizada na autuação. 2. Este Tribunal Administrativo Tributário consolidou
entendimento no sentido de que a reconstituição da escrita deve ser realizada tão somente nos casos de aproveitamento indevido de
crédito, hipótese diversa da tratada neste processo fiscal. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 0128/2021(13). 3. Nulidade do lançamento, em
virtude da carência de liquidez e certeza do crédito tributário. Decisão: Julgamento pela nulidade do lançamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.747/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000006080531-41. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0552/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST em razão da
omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se conceder a
prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de infração está
desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no levantamento,
assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves de acesso
constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de cálculo do
valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para definição
da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a forma como
foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Decisão: rejeitado
o pedido de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.762/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004939515-68. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA.
ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. CACEPE: 0679291-09. CNPJ: 13.481.309/0466-99.
DECISÃO JT Nº 0553/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA MÓVEL PONDERADA. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST
em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Desnecessidade de se
conceder a prorrogação de prazo solicitada pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de
infração está desacompanhado dos livros fiscais que embasaram o lançamento, e de onde se extraíram as informações utilizadas no
levantamento, assim como das notas fiscais relativas às entradas tidas por omitidas, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves
de acesso constam nos documentos que instruíram o auto. 4. Aduz-se que foi utilizado o método da média móvel ponderada para fins de
cálculo do valor unitário das mercadorias consideradas no levantamento analítico, sendo que os montantes obtidos foram utilizados para
definição da base de cálculo do tributo lançado, entretanto, não restou claro de onde foram extraídos os valores unitários ou mesmo a
forma como foram calculados, sendo certo que a denúncia é acompanhada unicamente de planilhas elaboradas pelo autuante. Ademais,
a denúncia é pouco clara, considerando que, no texto aposto à inicial, menciona-se que teria ocorrido a omissão de entradas, todavia, as
provas anexas ao auto indicam que, em realidade, teria havido a omissão de saídas. Decisão: rejeitado o pedido de prorrogação do prazo
para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.571/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000008340586-95. INTERESSADO: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A. ADVOGADO: OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 40.004). CACEPE: 0512233-33. CNPJ: 00.075.017/0005-31.
DECISÃO JT Nº 0554/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS
SOB A RUBRICA “OUTROS CRÉDITOS”. ANÁLISE DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE AUTUANTE. NULIDADE. 1. Anulação de caráter formal de autos de infração pretéritos, decorrentes da constatação
de vícios formais, quais sejam, invalidade na notificação do contribuinte acerca da lavratura do primeiro auto anulado e ausência de
amparo documental para ambos os autos. Aplicabilidade da regra do artigo 173, II, do CTN, para a contagem do prazo decadencial.
Afastada a arguição de decadência. 2. Lançamento efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço.
Vício de competência. 3. Vício de motivação, não sendo explicitada a razão pela qual entendeu a fiscalização que os créditos teriam
sido utilizados indevidamente e, tampouco, a que eles se referem. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).