DOEPE 17/05/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 93
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 7/2022
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados
pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais
-> Simples Nacional -> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo de Indeferimento pelo site
www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Tributário -> Cadastros e Credenciamentos -> Simples Nacional -> Indeferimento e Exclusão -> Consulta -> Consultar Termos
Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”. Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por
escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
Elias Alexandrino da Silva Júnior
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 071/ 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000001375693-18
Nome Empresarial
JOÃO E JÚNIOR RESTAURANTE
LTDA - ME
CNPJ
Cacepe
15.723.288/0001-08
0490753-14
Este Edital produz efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 2022..
Recife, 13 de Maio de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 072/ 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000001620537-53
Nome Empresarial
GRANDE FRATELLO LTDA
CNPJ
20.182.750/0001-39
Cacepe
0574983-26
Este Edital produz efeitos a partir de 11 de MARÇO de 2022..
Recife, 16 de Maio de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 442/2020(08). TATE: 00.652/13-0. AI SF 2012.000002936652-29. RECORRENTE:
VITORIA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0160534-86. REPRESENTANTE LEGAL: CARLA RIO LIMA MORAES
DE MELO (OAB/PE NO 13.458); ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE NO 39.737) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº033/2022(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PEDIDO DE
PERÍCIA INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. 1. Pedido de
prova pericial indeferido, pois se apresenta como tentativa de transferência do ônus de prova, e não para o deslinde de questão controvertida.
2. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção de omissão de saídas, decorrente da existência de saldo credor na
conta caixa. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 038/2022(18) TATE: 00.530/14-0. AI SF 2012.000002862117-06. RECORRENTE:
COMERCIAL FARIAS SILVA LTDA ME. CACEPE: 0369236-13. ADV: GENIVAL BARROS COSTA FILHO (OAB/PE no15.939).
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº034/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES COM EMISSOR DE CUPOM FISCAL. NÃO ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS DE
SAÍDA. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. Auto de Infração é válido,
pois atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. A nulidade foi levantada pelo defendente de forma
genérica, sem que fosse indicado qualquer vício formal no ato de lançamento. 2. Restou comprovado nos autos que o contribuinte
realizou operações de saída tributadas, por meio de ECF’s, mas não efetuou os lançamentos nos Livros de Saída, que sequer foram
transmitidos via SEF. 3. As retificações da escrita fiscal após a lavratura do Auto de Infração não produzem efeitos sobre o lançamento,
uma vez que o contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, nos termos
do art. 26, IV, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 4. Nova legislação que cominou penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106,
II, c, do CTN. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao reexame necessário, para manter a decisão reexaminada que julgou parcialmente procedente.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 615/2020(11) TATE: 00.470/20-1. AI SF 2019.000008109109-36. RECORRENTE:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BENGALA D’AGUA EIRELI. CACEPE: 0376420-65. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº035/2022(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EXTINÇÃO PARCIAL
DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida pelo contribuinte. 2. Não
cabimento de exigência de ICMS por diferencial de alíquotas em aquisições internas. 3. Valores pagos pelo contribuinte pelas aquisições
de bens para o ativo permanente sob o código 058-2. 4. Não remanesce ICMS a exigir no processo, pois as diferenças entre valores
recolhidos sob o código 058-2 e os exigidos no auto de infração são equivalentes aos montantes recolhidos. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame
necessário, para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0563/2021(06) TATE: 00.164/21-6. AI SF 2019.000008339271-69. RECORRENTE:
COOPERATIVA DO AGRONEGOCIO DOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CACEPE: 0636561-24. ADV: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES: (OAB/PE no 23.177-D). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº036/2022(01)
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFESA GENÉRICA. FATOS NÃO ELIDIDOS PELA DEFESA. CRÉDITO
PRESUMIDO. OPERAÇÕES SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL E SEM RECOLHIMENTO DO ICMS. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. Presunção juris tantum de omissão de saídas, em razão das Notas Fiscais de aquisição não terem sido escrituradas no
LRE pelo contribuinte autuado. 2. Inversão do ônus da prova. 3. Defesa genérica destituída de provas ou indícios que infirmem os fatos
narrados e a certeza do crédito tributário. Impossibilidade de terceirização do ônus da prova. 4. Inexiste direito a crédito presumido em
relação às saídas desacompanhadas de documentos fiscais, logo sem o pagamento do imposto. Inteligência do art. 428, § 1º, inciso I, e §
2º, inciso II, c/c art. 273, do RICMS. Precedentes do TATE. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 510/2020(12) TATE: 00.101/20-6. AI SF 2018.000011292630-83. RECORRENTE:
GALINDO DISTR. E REPRESENTAÇÃO LTDA. CACEPE: 096852-86. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº 17.612). ACÓRDÃO
3ª TJ Nº037/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NOTA FISCAL DE ENTRADA NÃO ESCRITURADA. PEDIDO DE
PERÍCIA REJEITADO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE.
OPERAÇÕES MARGINAIS. ALÍQUOTA INTERNA. BASE DE CÁLCULO. DENÚNCIA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que o seu objetivo é dirimir questões controvertidas,
identificadas pontualmente. Não tem por intuito realizar um controle interno nas contas da empresa. 2. A extrapolação do prazo para
o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 3. Tratamento
tributário diferenciado só é aplicável quando há a escrituração devida. 4. A alíquota interna deve ser aplicada nas operações marginais.
Precedentes. 5. A margem de valor agregado de 30% não é prevista para a presente hipótese de omissão de saídas, presumida pela não
escrituração no livro de registro de entradas – LRE. 6. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria desacompanhada de Nota
Fiscal, quando a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio. 7. Não foi apresentada
prova e nem sequer citadas/identificadas as eventuais notas fiscais dos supostos bens destinados ao uso e consumo. 8. O contribuinte
não apresentou impugnação específica para justificar o não registro das notas fiscais ou comprovar o recolhimento do imposto, ou,
ainda, não comprovou que as mercadorias estavam em estoque. 9. A penalidade aplicada se coaduna com o ilícito tributário. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
reexame necessário para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0417/2020(15) TATE: 00.162/20-5. AI SF 2019.000006134753-15. RECORRENTE:
COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0341104-45. ADV: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA: (OAB/PE no 15.339) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª
TJ Nº038/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do crédito tributário aliada à
desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do processo de julgamento,
com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0147/2021(16) TATE: 00.188/21-2. AI SF 2019.000007803179-49. RECORRENTE:
GESSO AMERICA DO SUL LTDA. CACEPE: 0237666-03. ADV: REPR. LEGAL: LOURISMAR BARROS DE SIQUEIRA, CPF:
493.886.144-53. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº039/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
Recife, 17 de maio de 2022
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A liquidação do
crédito tributário aliada à desistência do Recurso no presente processo implica no reconhecimento do crédito tributário, e terminação do
processo de julgamento, com base no art. 42, § 4º, III, da lei 10.654/91. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 893/2021(23). TATE: 00.376/15-9. AI SF 2014.000005866424-16. RECORRENTE:
D. J. T. COMPANHIA DE LANCHES LTDA. CACEPE: 0541504-77. REPR. LEGAL: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB/PE NO
19.186). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº040/2022(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS (cod. 005-1). CRÉDITO PRESUMIDO OPERAÇÕES ESCRITURADAS COMO ISENTAS/NÃO
TRIBUTADAS. CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NO PERCENTUAL DE 60% DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO (ART. 36, XV, b DO
DEC. N. 14.876/1991). O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ESCRITURAR, NO PRAZO LEGAL, OS CRÉDITOS PRESUMIDOS. 1. A
preliminar de nulidade do auto de infração diz respeito a uma possível ampliação da base de cálculo do imposto, ao argumento de ter, o
autuante, desconsiderado o crédito presumido de 60% do imposto devido (art. 36, XV, “b” par. 14, do Dec. 14.876/91), apresentando-se
como matéria pertinente ao mérito da questão onde será solucionada, assim, não se trata de inobservância de uma obrigação acessória
de registrar na sua escrita fiscal o mencionado crédito como afirma o contribuinte autuado. 2. A denúncia não trata de descumprimento
de qualquer requisito formal ou material para a fruição do benefício fiscal pelo contribuinte, tendo apurado o indébito tributário relativo
aos períodos fiscalizados, a partir do exame das operações fiscais levadas à escrituração. 3. O direito ao crédito do ICMS pressupõe
regular e tempestiva escrituração fiscal, onde estejam registradas todas as entradas e saídas tributadas pelo imposto, com a respectiva
indicação dos créditos e débitos do imposto, para efeito de compensação em cada período fiscal (não-cumulatividade). 4. As regras de
recuperação, manutenção e de utilização de crédito fiscal acumulado § 21 do art. 28 do dec. 14.876/9 não se aplicam automaticamente ao
crédito presumido, necessitando de expressa permissão legal, pois este é benefício fiscal, outorgado pelo Estado, com o fim de desonerar
ou reduzir o imposto apurado, tendo natureza distinta do crédito fiscal, que é de direito constitucional garantido ao contribuinte para
assegurar a não-cumulatividade do imposto. 5. Pedido de realização de perícia indeferido, por não atender aos requisitos do art. 4º, § 4º
da Lei 10.654/91, o requerente tenta se valer da perícia para a correção do valor indicado com devido no auto de infração, desvirtuando
o objeto da perícia contábil de dirimir questões controvertidas. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário, apenas para reduzir a penalidade
para 80%.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 1134/2021(09) TATE: 00.032/16-6. AI SF 2015.000002525692-01. RECORRENTE:
A C DA ROCHA NETO CONFECÇÕES ME. CACEPE: 0577763-18. REPRESENTANTE LEGAL: ANANIAS CARLOS DA ROCHA
NETO (CPF no 769.838.894-87). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº041/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. BASE
DE CÁLUCLO. EXCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. A base
de cálculo é o valor da mercadoria no varejo, ou na sua falta, o valor de atacado, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado,
nos termos do artigo 14, XVII do RICMS, vigente à época. 2. Não há embasamento legal para a utilização da MVA de 30% (previsto
especificamente para a hipótese de ICMS-ST) na cobrança de ICMS Normal. Precedentes. 3. Redução da multa aplicada, nos termos
do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame
necessário, para confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 208.152,47
(duzentos e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “d” da Lei
no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 0092/2022 (16) TATE: 00.292/12-5. AI SF 2011.000001781410-57. INTERESSADO:
COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 0126910-03. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CORREA
DA SILVA (OAB/SP Nº 242.310) E GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB/SP NO 187.543). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº042/2022(12)
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Variação admitida no estoque físico dos postos de combustíveis de até 0,6%, consoante pronunciamento de órgão técnico referente
a possíveis dilatação volumétrica pela alteração de temperatura. Precedentes. 2. Redução da multa aplicada, nos termos do art. 106,
II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para
confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 92.723,98 (noventa e dois mil,
setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos
juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 093/2022(16) TATE: 00.293/12-1. AI SF 2011.000001781982-45. INTERESSADO:
COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 0126910-03. REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CORREA
DA SILVA (OAB/SP Nº 242.310) E GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB/SP NO 187.543). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº043/2022(12)
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Variação admitida no estoque físico dos postos de combustíveis de até 0,6%, consoante pronunciamento de órgão técnico referente
a possíveis dilatação volumétrica pela alteração de temperatura. Precedentes. 2. Redução da multa aplicada, nos termos do art. 106,
II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para
confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 71.384,35 (setenta e um mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos
juros e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 1073/2021(17) TATE: 00.464/18-0. AI SF 2018.000000030796-76. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0160534-86. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº044/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ÓRDINÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO
ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO. CRÉDITO
INDEVIDO. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Para o devido uso do
crédito de energia elétrica, mister que a empresa consiga separar a quantidade de energia consumida no processo de industrialização.
Precedentes. 2. O contribuinte tem atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine
parcela de sua energia elétrica consumida em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento
para fazer prova do consumo de energia elétrica. 3. As atividades de panificação e de congelamento de produto perecíveis não se
enquadram no conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 4. Penalidade aplicada se coaduna
com o ilícito tributário 5. Metodologia utilizada na incidência dos juros de mora está em conformidade com as normas estaduais. A
3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$
106.934,28 (cento e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da
Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 52/2022(22). TATE: 00.810/21-5. AI SF 2020.000003405897-54. INTERESSADO:
COBREFLEX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA. CACEPE: 0832122-13. REPRESENTANTE
LEGAL: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB/SP Nº 247.162). E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº045/2022(12) RELATORA: JULGADORA
MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS FRONTEIRAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.
NEGADO PROVIMENTO. 1. Comprovada a improcedência do lançamento, pelos fundamentos constantes no deferimento do processo
de contestação. Informação ratificada pela autoridade autuante e pelo julgador singular. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para
confirmar a decisão que julgou improcedente o lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 1025/2021(17). TATE: 01.058/21-5. AI SF 2021.000001693561-11. INTERESSADO:
A DE B SILVA SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0423430-89. REPRESENTANTE LEGAL: AMARO DE BARROS SILVA (CPF Nº
856.207.264-87). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº046/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. ICMS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Contribuinte efetuou
o parcelamento/liquidação, antes mesmo do início da fiscalização, de valores relativos ao ICMS antecipado. 2. A autoridade fiscal e o
julgador de primeira instância confirmaram a similitude dos períodos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a decisão
que julgou improcedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 939/2021(16). TATE: 00.330/21-3. AI SF 2020.000000795278-43. RECORRENTE:
NECTAR TOP LTDA. CACEPE: 0266817-30. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE
Nº 22.622). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº047/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL DE SAÍDA NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. IDONEIDADE DA EMPRESA
DESTINATÁRIA. FATO INCONTROVERSO EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DAS
NOTAS FISCAIS CONTESTADAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O
princípio da verdade material deve sempre nortear o processo administrativo, mas não pode servir como justificativa para a realização
de atos em desconformidade com a Lei. 2. Idoneidade da empresa destinatária não é argumento suficiente para desconstituir a infração
de não escrituração da nota fiscal de saída. 3. As provas apresentadas, para justificar o não registro da nota fiscal de saída (fato
incontroverso), foram: erros do sistema e emissão de notas fiscais ditas substitutas. 4. A suposta nota fiscal substituta não faz nenhuma
menção à possível nota fiscal substituída, consoante observado pelo julgador singular, pela informação fiscal e pelo parecer contábil. 5.
O contribuinte apresenta diversas razões, para a emissão da nota fiscal, dita substituta, mas não apresenta nenhum motivo, para a não
adoção das exigências legais, no processo de cancelamento/invalidade da nota fiscal, dita substituída. 6. A multa pelo descumprimento de
obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal, em observância ao artigo 11, §2º da Lei no 11.514/1997. 7. Não
cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo (penalidade prevista em lei), tendo em vista o disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS
no valor original de R$ 60.465,92 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescida da multa de
70% (artigo 10, VI, “b”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. À DECISÃO JT Nº 940/2021(16). TATE: 00.325/21-0. AI SF 2020.000000796229-19. RECORRENTE:
NECTAR TOP LTDA. CACEPE: 0266817-30. REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE
Nº 22.622). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº048/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS. NOTA FISCAL DE SAÍDA NÃO REGISTRADA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. IDONEIDADE DA EMPRESA
DESTINATÁRIA. FATO INCONTROVERSO EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DAS
NOTAS FISCAIS CONTESTADAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O
princípio da verdade material deve sempre nortear o processo administrativo, mas não pode servir como justificativa para a realização