DOEPE 31/05/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de maio de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 52.924, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre os critérios para percepção do Adicional
de Valorização Profissional - AVP, instituído pela Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.
Ano XCIX Ć NÀ 103 - 3
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de
Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008;
CONSIDERANDO que o §4º do art.10 da Lei Complementar nº 485, de 2022, é expresso ao determinar que os procedimentos
necessários ao cumprimento do Adicional de Valorização Profissional - AVP serão regulamentados por Decreto,
DECRETA:
DECRETO Nº 52.925, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Art. 1º A percepção do Adicional de Valorização Profissional - AVP, instituído no art. 10 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 66.000.000,00
em favor do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - ações de capacitação: iniciativas voltadas à melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos servidores públicos;
II - eixos temáticos: conjunto de temas que orientam o planejamento de determinado estudo, funcionando como guia para
delimitar as esferas dos conteúdos contemplados;
III - trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos
educacionais, organizados em trajetórias orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, temas,
perfis ou outras referências relevantes para SEE; e
IV - trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos,
de interesse institucional, formados por conjuntos integrados e sistematizados de objetos educacionais vinculados a objetivos de
desempenho e de desenvolvimento de competências-chave para as áreas da organização.
Art. 2º Somente fazem jus à percepção do AVP os servidores ocupantes dos cargos do quadro permanente da Secretaria de
Educação e Esportes - SEE em exercício na Sede e nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes - SEE.
Art. 3º O AVP corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento base, sendo:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal e de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Tribunal de Justiça, crédito
suplementar no valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) destinado ao reforço das dotações orçamentárias
especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - 20% (vinte por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
II - 10% (dez por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto; ou
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - 5% (cinco por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que
totalizem, no mínimo, 20 (vinte) horas semestrais, nas áreas definidas neste Decreto.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º As áreas das ações de capacitação válidas para a percepção do AVP devem abordar os seguintes eixos temáticos:
I - Gestão da Educação;
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
II - Pedagogia;
III - Gestão Pública;
IV - Gestão de Pessoas;
V - Tecnologia de Gestão;
VI - Direito Constitucional e/ou Administrativo;
VII - Finanças Públicas; ou
VIII - Tecnologia da Informação.
Art. 5º As ações de capacitação podem ser organizadas em trilhas ou trilhos de aprendizagem, relacionados aos eixos
temáticos definidos no art. 4°, definidos e publicados em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes - SEE.
Art. 6º As ações de capacitação de que tratam o art. 5º somente serão consideradas, para fins de percepção do AVP, se:
I - forem promovidas, coordenadas, contratadas, solicitadas, autorizadas ou validadas pela Secretaria de Educação e Esportes
- SEE;
ROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
SPECIFICAÇÃO
Art. 7° O período concessivo, que se dará o recebimento do valor referente à realização das ações de capacitação,
compreenderá o período de 6 (seis) meses subsequentes ao período aquisitivo, sendo o referido adicional computado mensalmente
sobre a remuneração do servidor.
Parágrafo único. A SEE estabelecerá o período aquisitivo para percepção do AVP por meio de Portaria.
Art. 8° A comprovação de conclusão das ações de capacitação deve ser apresentada pelo servidor, mediante validação da
chefia imediata, através de sistema próprio, desenvolvido pela Secretaria de Educação e Esportes - SEE.
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
07000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
00007 Tribunal de Justiça - Administração Direta
tividade:
02.122.0992.1566 - Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder
Judiciário de Pernambuco - PJPE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
tividade:
02.846.0992.2522 - Contribuições Patronais ao Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco - TJPE
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
tividade:
02.122.0992.2596 - Gestão das Atividades do Tribunal de Justiça de Pernambuco TJPE
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3.3.91.00 - Outras Despesas Correntes
tividade:
02.846.0992.2777 - Contribuições Patronais do Poder Judiciário de Pernambuco - PJPE
ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
63.100.000,00
0101
63.100.000,00
300.000,00
0101
300.000,00
1.600.000,00
0101
0101
800.000,00
800.000,00
1.000.000,00
0101
1.000.000,00
66.000.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
II - tiverem relação com as áreas definidas no art. 4°; e
III - forem concluídos com êxito pelo servidor.
ORÇAMENTO FISCAL 2022
ROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
SPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
29000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00118 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta
p. Especial: 28.841.0197.0781 - Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada
3.2.90.00 - Juros e Encargos da Dívida
p. Especial: 28.843.0197.0780 - Serviços da Dívida Pública Interna
4.6.90.00 - Amortização da Dívida
TOTAL
0101
0101
29.732.518,65
29.732.518,65
36.267.481,35
36.267.481,35
66.000.000,00
Art. 9° Fica vedada a concessão do AVP aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:
DECRETO Nº 52.926, DE 30 DE MAIO DE 2022.
I - aposentados;
II - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou
Entes da Federação;
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
III - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) prêmio;
c) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
d) para serviço militar;
IV - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva; e
b) missão oficial no país ou no estrangeiro.
Art. 10. O valor do AVP deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer
vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono
de férias.
Art. 11. É vedada a realização dos cursos da ação de capacitação para fins de AVP durante o horário de expediente na SEE.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Educação e Esportes poderá estabelecer exceções ao disposto no caput.
Art. 12. Fica vedado o recebimento do AVP pelo o mesmo servidor em mais de um vínculo com esta Secretaria de Educação
e Esportes - SEE.
Art. 13. Os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por meio de Portaria do Secretário
de Educação e Esportes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada
no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de “0116 - Recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação
da Pobreza – FECEP”, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA