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DOEPE - Recife, 31 de maio de 2022 - Página 7

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DOEPE 31/05/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DANFE da operação originária na frente da página e, no verso, o DANFE referente à devolução da mercadoria, o que permite verificar
com facilidade a identificação das mesmas mercadorias e dos valores relativos ao ICMS destacado. No campo de observação da NF há
riqueza de detalhes sobre o DIFAL e, nas páginas seguintes, encontram-se os comprovantes de pagamento da GNRE. 3. Concorda-se
com o Despacho objeto do recurso de ofício. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que ensejem a
reforma da decisão recorrida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer o reexame necessário para NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor
original de R$ 177.363,89, com o valor atualizado R$ 217.066,59 (duzentos e dezessete mil sessenta e seis reais e cinquenta e nove
centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 2350/2021 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0097/2022(14), o pedido de restituição nº 2021.00000795039641, em nome de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, foi deferido no valor original de R$ 177.363,89 e corrigido pelo TATE para R$
217.066,59. Restituição em forma de compensação, a ser lançado no processo fiscal nº 2021.000002917940-39.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral

REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0333/2022(04). AI Nº 2021.000006415845-18. TATE: 00.209/22-8. INTERESSADO:
ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CACEPE 0306046-21. ADVS.: RODOLFO DE LIMA GROPEN, OAB-MG 53.069 E JOÃO MANOEL
M. VIEIRA ROLLA, OAB/MG: 78.122. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0097/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. CRÉDITO FISCAL. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO
DE BASE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA DE MERCADORIAS NA CONVERSÃO DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO NCM E NMB.
REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da Decisão JT nº 0333/2022(04) que julgou AI improcedente por
codificação equivocada, mas equivalente aos mesmos produtos abarcados pelo benefício de redução de BC pelo Convênio CONFAZ
33/1996. 2. A decisão recorrida acompanha a inteligência do art. 775 do anterior Regulamento do ICMS, Decreto estadual nº 14.786/91.
A improcedência de situações como descritas na decisão recorrida já estão positivadas na Lei do ICMS de Pernambuco, nº 15.730/2016,
art. 44. 2. Prevalência da descrição da mercadoria. Princípio da verdade material no processo administrativo tributário. Precedente do
TATE nº 00.0294/13-6, Acórdão Pleno nº 0102/2013(06). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida
que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração. (d.j. 23/05/2022)
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0063/2022(04). AI Nº 2020.000005900200-07. TATE: 01.180/215. INTERESSADO: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CACEPE 0390801-10.
ADV.: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE 17.621. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0098/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY
RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. CRÉDITOS FISCAIS LEGÍTIMOS
DE PRODUTOS ALHEIOS AO DECRETO Nº 28.247/2005. REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face da
Decisão JT nº 0063/2022(04) que superou a preliminar de nulidade do Auto de Infração para julgar o mérito nos termos do art. 282, §2º,
do CPC. Auto de infração julgado improcedente por créditos devidos de produtos não contemplados no Decreto nº 28.247/2005. 2. O auto
de infração glosou integralmente os créditos fiscais de produtos alheios ao Decreto 28.247 de 2005, mas o contribuinte, na impugnação,
defendeu e comprovou a regularidade de seus créditos fiscais, juntando provas nesse sentido, demonstrando que não ocorreu o ilícito
imputado de creditamento fiscal indevido. 3. A informação fiscal pôde confirmar a idoneidade dos créditos fiscais, analisando os anexos da
impugnação, o que foi corroborada pela decisão objeto de recurso de ofício. 4. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram
motivos legais que ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração.

Ano XCIX Ć NÀ 103 - 7

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 27 de MAIO de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 83/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para o
recolhimento do ICMS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, de que trata o art. 81, inc. I, alínea
“a”, § 5º do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000002197324-51

NORDESTE GUINCHOS LTDA

02.965.906/0001-76

0257979-05

2022.000002232623-57

TRANSPE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PRODUTOS
PERIGOSOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA

28.947.932/0001-65

0743488-09

2022.000002462009-27

TOP FRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

33.578.845/0001-18

0827603-06

2022.000002580193-78

RR RODOVIARIO RODORARO TANSPORTES EIRELI

08.896.304/0001-90

0728819-09

2022.000002839874-20

RODASUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

92.379.726/0019-24

1035272-49

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 30 de maio de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DPS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 022/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DPS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017, INTIMA
os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a
SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação
do presente edital, a fim de evitar a INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Inaptidão-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-022_31052022.pdf
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

IMPRENSA
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 1017/2021(09). AI Nº 2021.000000621326-58. TATE: 00.844/21-7. RECORRENTE: MAPA
MIX COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0626103-50. ADV.: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE: 17.621. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0099/2022(14).
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. SISTEMÁTICA ESPECIAL DE OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. FALTA DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. PROCEDÊNCIA DO AI MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário
do contribuinte em face de decisão monocrática que julgou procedente Auto de Infração que denuncia falta de recolhimento de ICMS
em razão de falta de recolhimento de ICMS normal. 2. O recurso do contribuinte está limitado a questão jurídica acerca da ilegitimidade
passiva na relação tributária. Alega o recorrente que o dispositivo que dispensa o contribuinte a não recolher o ICMS-ST se refere ao ICMS
normal já que, nesses casos, não há sentido em se falar em ICMS-ST. Norma que dispensa recolhimento de tributo é norma de isenção.
Nesse sentido, o Código Tributário Nacional impõe uma forma de interpretação específica e restrita de normas isentivas. O art. 111, inciso
II, do CTN prescreve que devem ser interpretadas literalmente normas tributárias que outorguem isenção. Literalmente a norma se refere
à tributação por substituição tributária e não do ICMS Normal. Inaplicabilidade de isenção. 3. A decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência do Tribunal Pleno do TATE: CONSULTA SF N° 2020.000005040744-17. TATE 00.462/20-9. ACÓRDÃO PLENO Nº
0057/2021(09); CONSULTA SF N° 2021.000002280062-58. TATE 00.347/21-3. ACÓRDÃO PLENO Nº 0170/2021(12); CONSULTA SF N°
2020.000005999462-39. TATE 00.603/20-1. ACÓRDÃO PLENO Nº0215/2021(13). 4. Recurso ordinário improvido. A 2ª Turma Julgadora,
por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao
recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$
61.789,23 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescido de multa na razão de 70%, além dos
consectários legais de atualização do valor. (d.j. 23/05/2022)
Recife, 30 de maio de 2022.

Secretário: Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
PORTARIA SEI nº 05, de 27 de maio de 202. O SECRETÁRIO DE IMPRENSA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE: I - Designar, como ordenador de despesa dos recursos destinados à Secretaria de Imprensa, ANTONIO CÉSAR NOGUEIRA
DA SILVA, Secretário Executivo de Relações com a Imprensa, matrícula nº 392.829-2; II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13/05/2022.

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Portaria Nº 27, de 26 de maio de 2022
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas resolve: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário abaixo:
CT Nº; MATRÍCULA; NOME; FUNÇÃO; MUNICÍPIO; DATA DA RESCISÃO:
92/2021; 429.602-8; PATRÍCIA GOMES CORREIA DE OLIVEIRA, Articulador(a) de Difusão Social, RMR; a partir de 11 de abril de 2022.
Cloves Benevides
Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas

Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 2ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA

PLANEJAMENTO E GEST‹O

REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. AO DESPACHO Nº ICMS - 503/2019 TATE Nº 01.136/19-4. PROCESSO
SF Nº 2018.000011419152-65 REQUERENTE: BARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA.
CNPJ: 10.818.693/0002-69. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0007/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO – ICMS – PAGAMENTO INDEVIDO, A MAIOR – MANUTENÇÃO
DO DEFERIMENTO – REEXAME IMPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face do Despacho nº ICMS - 503/2019 que
deferiu o Pedido de Restituição no valor original de R$ 168.993,53 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa e três reais e
cinquenta e três centavos). 2. Constatado que “o contribuinte pagou o valor total das notas fiscais, quando o correto seria pagar o
valor do ICMS INTERESTADUAL UF DESTINO”, nos termos do despacho. 3. O contribuinte pagou o valor total da nota fiscal, o valor
da base de cálculo do ICMS. O processo está instruído com as notas fiscais, memória de cálculo, GNRE e comprovantes bancários de
recolhimento. Valores discriminados no campo “Dados Adicionais” do DANFE e coincidem com o valor devido constante na planilha de
folha 04 e convergem com a conferência de cálculo que realizamos nas demais notas constantes da planilha e seus correspondentes
anexos. 4. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que ensejem a reforma da decisão recorrida. A 2ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade dos votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento, mantendo a
decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$ 168.993,53 (cento e sessenta e oito mil, novecentos e noventa
e três reais e cinquenta e três centavos), com o valor atualizado de R$ 211.652,42 (duzentos e onze mil, seiscentos e cinquenta e dois
reais e quarenta e dois centavos). (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 503/2019 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0007/2022(14), o pedido de restituição nº 2018.00001141915265, em nome de BARD BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA, foi deferido no valor original de R$ 168.993,53 e
corrigido pelo TATE para R$ 211.652,42. Restituição em forma de espécie.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Recife, 30 de maio de 2022.
Mário de Godoy Ramos.
Presidente da 2ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 82/2022
CREDENCIAMENTO PARA NÃO ANTECIPAÇÃO DO ICMS E UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que tratam o Decreto nº 28.247, de 17.08.2005, e a Portaria SF nº 130, de 30.07.2010. O prazo máximo de fruição do
benefício fiscal concedido por este Edital é 31/12/2022.
Processo

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000003344670-97

R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
E LOGISTICA LTDA

32.929.561/0001-66

0817361-34

Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
AUDIÊNCIA PÚBLICA – AVISO DE ADIAMENTO
A Secretaria Executiva de Parcerias e Estratégias informa o adiamento da audiência pública com fins de colher contribuições sobre o
projeto de concessão dos lotes remanescentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
(STPP/RMR). Nova data: 07.06.2022, às 9h. Orientações para inscrição, mais informações e todos os arquivos referentes ao projeto
continuam disponíveis em www.parcerias.pe.gov.br.
Recife, 30 de maio de 2022.
Secretaria Executiva de Parcerias e Estratégias.

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