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DOEPE - Recife, 11 de junho de 2022 - Página 21

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DOEPE 11/06/2022 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CLEUSELITE RILAMAR GUIMARÃES SILVA

239.977-6

01

01/06/2022

1º

DANIEL GOMES DE MOURA JUNIOR

299.906-4

01

01/06/2022

1º

DANIELLA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA

261.474-0

01

01/06/2022

1º

EDGAR JOSE DE BARROS DIAS

175.349-5

01

01/06/2022

1º

EDMILSON MARTINS DE ALBUQUERQUE

162.638-8

01

01/06/2022

3º

ENICE SALES LEITE DE MELO

141.674-0

02

01/06/2022

3º

ERICA XAVIER BARBOSA

173.507-1

01

01/06/2022

2º

IVANEIDE DE SOUZA OLIVEIRA

239.810-9

01

01/06/2022

1º

IVANILTON DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR

265.962-0

01

01/06/2022

2º

LÊDA ELIZABETH LIMA GOMES

254.305-2

01

01/06/2022

1º

LUCIANA CRISTINA MARIA DA SILVA DE SOUZA

246.001-7

01

01/06/2022

1º

MANOEL MALAFAIA ALVES

147.127-9

01

01/06/2022

3º

MARIA BETANIA CANDIDO DOS SANTOS

189.206-1

01

01/06/2022

1º

MARIA IVANILDE DE SOUZA FERREIRA

142.482-3

01

01/06/2022

2º

MARIA JOSE CAVALCANTI LIMA

146.192-3

02

01/06/2022

3º

Ano XCIX Ć NÀ 112 - 21

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2021, 20 (VINTE) DIAS.
SEI

NOME

1400005676.000798/2022-61 JOSÉ MOISÉS COSTA ROSENSTIEL

MATRICULA

INICIO

379.404-0

22/05/2022

RETIFICAÇÃO:
Do período de gozo de licença prêmio da servidora MIRIAM ALMEIDA DA SILVA, mat. 157.241-5 anteriormente publicada no D.O.E. de
09/04/2022, conforme a solicitação: Onde se lê: 02 MESES, leia-se:01 MÊS.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 10/06/2022.
MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

1400005269.001057/2022-08 AGILCELIA CARVALHO DOS SANTOS

SEI

NOME

262.498-2

1º

05/12/2017

1400005269.001495/2022-68 CLETSON INACIO MONTEIRO DE SANTA ROSA

254.908-5

1º

11/10/2016

301.114-3

1º

30/01/2020

MARIA LÚCIA DO RÊGO

108.991-9

02

01/06/2022

2º

MARTA CAVALCANTI DE SOUZA

190.200-8

01

01/06/2022

2º

1400005365.000570/2022-85 DANILO JOSE DOS SANTOS

MÔNICA DE ARAUJO BUARQUE

259.878-7

01

01/06/2022

1º

1400005509.001203/2022-17 EDISON ROBERTO SILVA

303.577-8

1º

14/02/2020

PATRICIA DANTAS DE MESQUITA

238.996-7

02

01/06/2022

1º

1400005336.001128/2022-13

301.752-4

1º

22/03/2020

1400005293.002500/2022-52 FRANCISCA JUSCIZETE QUEIROZ DE LIMA

303.157-8

1º

15/03/2020

1400005550.001198/2022-37

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

240.231-9

1º

17/02/2015

1400005482.001234/2022-13 JOSE FRANCISCO DOS SANTOS

250.579-7

1º

08/06/2016

1400005424.001081/2022-07 JOSE MARLIO SALVIANO DA SILVA

114.714-5

2º

20/06/2002
29/06/2012

PAULO SERGIO DO BOMFIM

240.472-9

01

01/06/2022

1º

RICARDO PIMENTEL GALVÃO

196.643-0

01

01/06/2022

1º

ROSICLEIDE QUIRINO DO NASCIMENTO

191.639-4

01

01/06/2022

2º

SEVERINO RAMOS DE MORAESPONTES

123.405-6

01

01/06/2022

2º

EDVANIA DA SILVA ANDRADE

SUZANA RAMOS MARQUES DA SILVA

159.338-2

01

01/06/2022

3º

TEREZA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA

133.811-0

02

01/06/2022

3º

1400005424.001081/2022-07 JOSE MARLIO SALVIANO DA SILVA

114.714-5

3º

WELLINGTON JOSE SOARES

240.706-0

01

01/06/2022

1º

1400005293.002504/2022-31 JOSE OTAVIO DE SA BRAGA

270.794-2

1º

16/08/2018

1400005550.001215/2022-36 MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA CUNHA

193.792-8

2º

06/02/2018

1400005455.001464/2022-18 MARIA VERONILDA FERREIRA FARIAS

303.703-7

1º

17/03/2020

1400005455.001455/2022-19 PAULO SERGIO DE LIMA

305.797-6

1º

15/02/2020

1400005651.000771/2022-57 ROSA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA MODESTO

254.521-7

1º

26/09/2016

1400005482.001235/2022-68 SANDREANE ALVES DE ALMEIDA SIQUEIRA

264.803-2

1º

15/08/2018

300.575-5

1º

09/01/2020

GRE MATA CENTRO - VITÓRIA – SEI 1400005395.000026/2022-86
NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ANA FLÁVIA DOS SANTOS SILVA

302.508-0

01

01/06/2022

1º

JANAINA PATRICIA DOS SANTOS

251.731-0

01

01/06/2022

1º

JANAINA PATRICIA DOS SANTOS

302.767-8

01

01/06/2022

1º

JOSE ROMERO TENORIO DE OLIVEIRA

262.965-8

02

03/06/2022

1º

1400005550.001236/2022-51 SUELI CRISTINA PRAZERES DOS SANTOS

MARCOS BARBOSA DA SILVA

300.565-8

01

30/06/2022

1º

270.796-9

1º

30/07/2018

MARIA DAS GRACAS SANTOS

178.604-0

01

03/06/2022

2º

TEREZINHA ERILANE DE ALBUQUERQUE
1400005651.000772/2022-00
FONTES COSTA

SILVANIA MARIA DOS SANTOS MELO

157.290-3

01

01/06/2022

2º

1400005550.001192/2022-60

300.896-7

1º

03/04/2020

TÚLIO LORCA DE ARAUJO FALCÃO

GRE SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO - FLORESTA – SEI 1400005594.000770/2022-34
NOME

MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

138.285-3

01

02/06/2022

2º

ANASTACIA DE MENEZES NOVAES FERRAZ SILVA
CARMEM SUELY FREIRE DA SILVA SOARES

257.176-5

01

06/06/2022

1º

DJANIRA ALICE DE CARVALHO

146.753-0

01

06/06/2022

2º

EBRIVALDO GONÇALVES CAVALCANTI JUNIOR

300.501-1

01

01/06/2022

1º

GISLAYNE MARIA MARTINS SILVA FREIRE

255.790-8

02

01/06/2022

1º

IVANILDO VILAR PEREIRA

176.168-4

01

01/06/2022

2º

JAILMA COSTA GOES DE SÁ

250.969-5

01

01/06/2022

1º

LIDIMBERGH PEDRO SETÓRIO

300.545-3

02

01/06/2022

1º

MARIA DE LOURDES LIMA CARVALHO

180.068-0

01

01/06/2022

1º

MARIA REGINA GOMES LACERDA DE SÁ

303.341-4

01

01/06/2022

1º

TEREZINHA ARAUJO FERRAZ MENEZES

142.916-7

02

13/06/2022

1º

GRE SERTÃO CENTRAL - SALGUEIRO – SEI 1400005623.000543/2022-14
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ANABEL LOPES MAIRINS

NOME

266.217-5

01

01/06/2022

1º

JOAO PAULO NASCIMENTO

301.978-0

01

01/06/2022

1º

JOILDE GOMES DE MOURA OLIVEIRA

250.054-0

01

01/06/2022

1º

JOZELDA LEITE SAMPAIO FILGUEIRA

173.564-0

01

02/06/2022

2º

LUCAS FERREIRA DE SOUZA

302.628-0

01

01/06/2022

1º

LUCIENNE SANTOS ALVES PEREIRA

257.831-0

01

01/06/2022

1º

MARCILIO BASTOS GOMES

181.329-3

01

01/06/2022

2º

MARIA JOELMA LOPES DE SANTANA

156.570-2

01

01/06/2022

2º

GRE VALE DO CAPIBARIBE - LIMOEIRO – SEI 1400005424.001121/2022-11
MATRÍCULA

MESES

INÍCIO

DECÊNIO

ANA MARIA LOURENÇO DE ANDRADE XAVIER

NOME

300.632-8

01

01/06/2022

1º

ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA

255.336-8

01

01/06/2022

1º

FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR

174.123-3

02

02/06/2022

1º

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIRA

300.381-7

01

01/06/2022

1º

JANICE SALES DA SILVA

272.634-3

01

01/06/2022

1º

LUCIA RODRIGUES DO REGO

177.010-1

06

02/06/2022

2º

MARIA GOMES DA COSTA

189.208-8

01

01/06/2022

1º

MARIA LUCIA DA SILVEIRA SANTOS

157.372-1

01

13/06/2022

2º

MARILEIDE MARIA DA SILVA

161.343-0

01

01/06/2022

2º

MARINALVA MARIA CAVALCANTI

250.871-0

01

01/06/2022

1º

MARIZA BARBOSA BARRETO LIMEIRA

175.031-3

01

01/06/2022

1º

NELMA ALMEIDA DE FARIAS

253.988-8

04

01/06/2022

1º

RAIMUNDO JORGE DE LIMA E SILVA

271.810-3

06

01/06/2022

1º

RICARDO ELIAS ALBUQUERQUE

121.124-2

01

01/06/2022

2º

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (OITO) DIAS.
SEI

MATRICULA

INICIO

1400005541.002735/2021-94 ADEILDO DE FRANÇA BARBOSA

NOME

189.413-7

30/09/2021

1400005378.000655/2022-14 ANGELO GIUSEPPE RODRIGUES FERREIRA

252.371-0

08/05/2022

1400001943.000036/2022-15 RODRIGO OTÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA PEREIRA

300.663-8

10/05/2022

LICENÇA GALA
DEFERIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 170, INCISO I, DA LEI 6.123/68, PELO PERÍODO DE 8 (OITO) DIAS, A
PARTIR DE 28/01/2020
SEI

NOME

1400005623.000548/2022-47 JONATAS CARVALHO CORDEIRO

MATRICULA

INICIO

379.562-4

31/05/2022

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 084, DE 10.06.2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Simone Sá de Oliveira, matrícula nº 137.996-8, da Função Gratificada de Supervisão -2, símbolo FGS-2, da
Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE nº: 01.116/16-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2016.000005980585-92. INTERESSADO: MUNDO DOS COSMÉTICOS S.A.
CACEPE nº: 0252159-81. CNPJ nº: 02.786.558/0001-70. DECISÃO JT nº 0705/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia contida no auto de
infrção consiste na ausência de escrituração de operações sujeitas a substituição tributária. 2. Comprovação pela defesa da inexistência
de divergências apontadas na denúncia. 3. Reconhecimento do autuante quanto à inexistência de infração à legislação, em sede de
informação fiscal. DECISÃO: Julgado improcedente o lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.433/22-5. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA nº: 2021.000006104313-96. INTERESSADO: CAUPEÇAS
COMÉRCIO LTDA. CACEPE nº: 0242436-39. CNPJ nº: 02.247.502/0001-47. DECISÃO JT nº0706/2022 (05). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
MOTIVOS DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA FORTUITA, FORÇA MAIOR OU DE ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO. 1. Ciência do Auto de Infração nº 2021.000002264070-93 válida, nos termos do inciso II do artigo 21-B, da Lei Estadual
nº 10.654/1991. 2. O requerente não comprovou nos autos a ocorrência de motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento
cerceador do direito de defesa. 3. Ausente a comprovação da causa ensejadora do pedido de prorrogação de defesa, o requerimento deve
ser indeferido. DECISÃO: Indeferido o pedido de reabertura de prazo de defesa. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.272/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000011416905-91. INTERESSADO: MS DISTRIBUIDORA EIRELI. CACEPE nº:
0479018-96. CNPJ nº: 15.156.422/0001-28. DECISÃO JT nº0707/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL.
1. A denúncia do lançamento refere-se à não escrituração de notas fiscais de saída, a qual ocasionou o não recolhimento de ICMS. 2.
A defesa demonstrou através de documentos a denegação do uso das notas fiscais de saída, bem como que o lançamento referiu-se a
operação de entrada e de devolução de mercadorias. 3. Concordância com argumentos da defesa em sede de informação fiscal quanto
às notas fiscais com utilização denegada e de devolução de mercadorias. 4. Retirada do lançamento a nota fiscal nº 23.460, em virtude
da operação ser referente a entrada de mercadorias. 5. Quanto à nota fiscal nº 44.866, o argumento da defesa foi rejeitado, tendo em
vista que a responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do agente, nos termos do artigo 136
do Código Tributário Nacional. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o valor original de R$ 107,38
(cento e sete reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97), e demais consectários
legais. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.440/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000011154930-65. CONTRIBUINTE: MERCADINHO CAMPEÃO LTDA
EPP. CACEPE: 0424943-70. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE 13.458). DECISÃO JT nº 0708/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais de entrada não escrituradas no livro próprio.
2. Descumprimento de obrigação acessória confirmado pelo contribuinte. 3. Falha no sistema de escrituração fiscal da empresa,
que resultou no registro de documentos fiscais com número e valores inconsistentes. Parecer da Assessoria Contábil. Decisão: julgo
procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 30.577,77. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.679/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000002263464-42. CONTRIBUINTE: CLAUDINO S.A. – LOJAS DE
DEPARTAMENTOS. CACEPE: 0301602-19. ADVOGADO: JOSE VALDIR BATISTA E SILVA (OAB/PI 5149). DECISÃO JT nº0709/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS NORMAIS
CANCELADAS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM CONTINGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em casos de problemas técnicos
envolvendo a emissão de nota fiscal eletrônica, é permitia a emissão de uma NF-e em contingência. 2. Na hipótese de duplicidade, as
notas fiscais autorizadas, substituídas pelas NF-e em contingência, devem ser canceladas, posto que não acobertaram o trânsito da
mercadoria, tampouco foram enviadas para o destinatário. 3. Na situação versada nestes autos, a empresa fiscalizada emitiu notas fiscais
eletrônicas de entrada em contingência e cancelou as notas fiscais eletrônicas normais, de mesmo número, a fim de evitar a duplicidade.
O procedimento obedece as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Contribuinte. 4. O cancelamento das NF-e normais não
impede a escrituração no Livro de Registro de Entradas das NF-e em contingência e, por consequência, o aproveitamento do crédito
de ICMS destacado no documento fiscal. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.597/17-1. ICD – Processo de Lançamento nº 2015.000008754009-62 Impugnação n° 2017.000003074208-11
Impugnante: Joaquim Felipe Brennand de Souza Leão CPF: 022.XXX.XXX-80. ICD – Processo de Lançamento nº 2016.00000672981549 Impugnação n° 2017.000003074247-01 Impugnante: Roberta Brennand de Souza Leão Bezerra CPF: 022.XXX.XXX-41. ICD –
Processo de Lançamento nº 2016.000006729820-06 Impugnação n° 2017.000003074151-25 Impugnante: João Felipe Brennand de
Souza Leão CPF: 900.XXX.XXX-00. ADVOGADOS: CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA LIMA (OAB/PE 22.633) e HELIÓPOLIS GODOY M.
DE MATOS (OAB/PE 975-B). DECISÃO JT nº 0710/2022(07). EMENTA: IMPUGNAÇÕES AOS LANÇAMENTOS DE ICD. DOAÇÃO DE
COTAS. CRITÉRIO JURÍDICO DE AVALIAÇÃO. VALIDADE. PENALIDADES PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. 1. A base de cálculo do ICD é o valor venal dos bens e direitos, conforme apurado em avaliação administrativa e, na

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