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DOEPE - Recife, 21 de junho de 2022 - Página 25

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DOEPE 21/06/2022 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Fronteiras. 2. Auto de infração desacompanhado de quaisquer documentos hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia,
sendo certo que nem mesmo cópias dos Extratos Fronteiras que embasaram a autuação acompanharam a denúncia, tampouco sendo
acostadas as notas fiscais ou os correspondentes DANFEs em relação aos quais houve exigência de ICMS. Incerteza e iliquidez do
crédito tributário. 3. Em que pese a carência documental da denúncia, a defesa logrou apresentar argumentos e documentos hábeis a
comprovar a não incidência do ICMS em relação a parte das notas fiscais que embasaram o lançamento. Possibilidade de decisão de
mérito em favor da impugnante em relação a tais notas, com fulcro nos artigos 282, §2º, e 15, do CPC/2015. Não incide ICMS sobre
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, conforme artigo 3º, VII, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) c/c artigo
8º, VI, da Lei nº 15.730/2016. 4. Em relação ao restante das notas fiscais analisadas, permaneceu a incerteza e iliquidez do crédito
tributário, mesmo com a apresentação de documentos pela defesa, sendo o caso de se reconhecer a nulidade do lançamento em relação
a elas. Decisão: a) declarada a nulidade do lançamento referente às Notas Fiscais: a.1) nº 7491 (período fiscal de outubro/2015 - ICMS
constituído no montante original de R$ 471,02 - quatrocentos e setenta e um reais e dois centavos); a.2) nº 23218 (período fiscal de
setembro/2018 - ICMS constituído no montante original de R$ 1.006,47 - mil e seis reais e quarenta e sete centavos); a.3) nº 14519
(período fiscal de dezembro/2018 - ICMS constituído no montante original de R$ 16,18 - dezesseis reais e dezoito centavos); e b) julgado
o lançamento remanescente improcedente, no que tange às Notas Fiscais: b.1) nº 418862 e 418895 (ambas para o período fiscal de
agosto/2018 - ICMS constituído no montante original total de R$ 20.751,29 – vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove
centavos); b.2) nº 196046 (período fiscal de dezembro/2018 - ICMS constituído no montante original de R$ 1.115,56 - mil, cento e quinze
reais e cinquenta e seis centavos). Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.381/22-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000005683526-16. INTERESSADO: PANIFICADORA NOVA ARMADA LTDA
EPP. ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA LEÃO (OAB/PE Nº 32.175). CACEPE: 0003550-54. CNPJ: 10.798.783/0001-54. DECISÃO
JT Nº 0757/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONCERNENTES
A MERCADORIAS COMERCIALIZADAS NO ÂMBITO DE NOTAS FISCAIS DE CONSUMIDOR ELETRÔNICAS – NFC-e. NULIDADE.
1. Imposição de multa regulamentar pela ausência de discriminação das informações relativas a mercadorias comercializadas no âmbito
de NFC-es, sendo aplicada a penalidade residual do artigo 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, tomando-se o valor mínimo previsto no
dispositivo legal para cada item constante no inventário registrado pelo contribuinte para o último dia do exercício anterior ao período
fiscal em relação ao qual houve a imposição da multa, ou seja, considerando-se o inventário registrado para 31/12/2016. 2. Em que
pese a autoridade fiscal tenha aduzido que a empresa autuada não teria discriminado as informações das mercadorias negociadas
no corpo das respectivas NFC-es, findou por aplicar a multa residual prevista na Lei de Penalidades para cada item constante no
inventário declarado pela pessoa jurídica para o exercício anterior, presumindo que as irregularidades teriam se perpetrado para todas
as mercadorias então inventariadas, e não aplicando a penalidade por mercadoria/documento fiscal em relação aos quais efetivamente
teriam ocorrido as irregularidades constatadas. Hipótese de presunção não prevista na legislação. Vício na metodologia de cálculo da
multa imposta. 3. Ausência de clareza e certeza da multa aplicada. Imposição de multa relativa ao período fiscal de dezembro/2017,
ao passo que os fatos apostos na denúncia e os documentos a ela anexos não deixam claro se as irregularidades teriam ocorrido para
os demais períodos fiscais analisados ou apenas para o período em relação ao qual houve a imposição de multa. Impossibilidade de
refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. Decisão: processo fiscal declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.740/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000001045440-11. INTERESSADO: GRUPO DE AMIGOS BAR E
RESTAURANTE LTDA / EAB RESTAURANTE E BAR LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE
Nº 25.108), IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500) E OUTROS. CACEPE: 0299829-79. CNPJ: 05.550.261/0001-07. DECISÃO
JT Nº 0758/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO, NO
ÂMBITO DE VALORES ESPONTANEAMENTE CONFESSADOS PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA
PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Utilização indevida do crédito presumido da sistemática aplicável
ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, calculado à razão de
60% do saldo devedor apurado após o confronto entre os débitos e todos os demais créditos escriturados pelo contribuinte no período,
e previsto no artigo 36, XV, do Decreto nº 14.876/91. Considerando a confissão do contribuinte acerca de valores que deixara de
recolher, aplicou o mencionado percentual do crédito presumido ao valor espontaneamente reconhecido e para o qual houve adesão
a parcelamento, entendendo a autoridade fiscal que deveria a autuada ter recolhido o valor inteiro, sem a utilização do benefício. 2.
Lançamento parcialmente efetuado em relação a períodos fiscais não compreendidos em ordem de serviço. Vício de competência. 3.
Impossibilidade de aproveitamento extemporâneo do crédito presumido da sistemática, consistindo tal benefício em valor a se aproveitar
correspondente a um percentual do eventual saldo devedor de ICMS apurado pelo contribuinte. O mencionado benefício deve ser
aplicado no âmbito da escrita fiscal da empresa, após o confronto entre os créditos e débitos fiscais incorridos, e apenas em relação
a eventual saldo devedor encontrado. Procedência do ICMS restante. Precedente do TATE. 4. Inexistência de penalidade aplicável à
conduta à época dos fatos denunciados. Improcedência da multa imposta. Decisão: declarada a nulidade do auto de infração na parcela
relativa aos períodos fiscais de janeiro a dezembro/2009, e julgado parcialmente procedente o lançamento remanescente, declarando-se
devido ICMS no montante de R$ 58.326,88 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos
consectários legais, sem a aplicação de penalidade, a qual foi julgada improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.454/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000005576198-36. INTERESSADO: DISBRAL-DISTRIBUIDORA BRASILEIRA
DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. CACEPE: 0256898-51. CNPJ: 02.956.500/0001-27. DECISÃO JT Nº 0759/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO A MAIOR DO CRÉDITO PRESUMIDO APLICÁVEL ÀS SISTEMÁTICAS DOS PRODUTOS
COMPONENTES DA CESTA BÁSICA E DE GADO. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento
de ICMS normal em razão da utilização a maior de crédito presumido previsto para as sistemáticas dos produtos componentes da cesta
básica (Decreto nº 26.145/2003) e de gado (Decreto nº 21.981/99). 2. Em que pese os elementos constantes no auto permitam vislumbrar
que foram praticadas irregularidades pela empresa autuada, que se apropriou de créditos presumidos relativos a operações isentas ou
em relação às quais não houve destaque de ICMS nos respectivos documentos fiscais, a forma como os fatos foram expostos na inicial
e a metodologia de cálculo utilizada pela autoridade fiscal, tanto por ocasião da lavratura do auto de infração quanto por ocasião da
informação fiscal, impossibilitaram a constatação acerca da exatidão do valor devido a título de ICMS pelo contribuinte, assim como não
propiciaram ao lançamento a clareza necessário para permitir que o contribuinte exercesse seu contraditório de forma integral. Carência
de descrição das irregularidades imputadas ao contribuinte e ausência de certeza do crédito constituído. Prejuízo ao direito de defesa.
Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. 3. Constatação de vícios de natureza formal.
Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.320/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003575795-21. INTERESSADO: SUAPE GÁS LTDA ME. ADVOGADO:
TIAGO GONÇALVES SIEBRA (OAB/PE Nº 38.473). CACEPE: 0317357-70. CNPJ: 07.027.450/0001-17. DECISÃO JT Nº 0760/2022
(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS DE ICMS. ANÁLISE DE
LIVROS E NOTAS FISCAIS. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. 1. Contribuinte que registrou em seu Livro Registro de Entradas – LRE
créditos indevidos de ICMS, referentes a operações sujeitas ao ICMS-ST com liberação, créditos estes que não foram destacados nos
correspondentes documentos fiscais de entrada. 2. Todas as notas fiscais analisadas no âmbito do presente processo já haviam sido
analisadas por ocasião da lavratura de auto de infração distinto, no bojo do processo fiscal nº 2021.000000038863-23, o qual, inclusive,
foi igualmente distribuído a este Julgador Tributário. Vedação ao bis in idem. Improcedência do lançamento. Decisão: lançamento julgado
improcedente. Decisão não submetida ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.495/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002062617-27. INTERESSADO: A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA (OAB/PE Nº 39.737), ALÍRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 12.302) E
OUTROS. CACEPE: 0177924-95. CNPJ: 40.864.613/0001-91. DECISÃO JT Nº 0761/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração lavrado
em razão da imputada ausência de recolhimento de ICMS normal pelo contribuinte, tendo em vista a omissão de entradas apurada
por meio de levantamento analítico de estoques, em relação a mercadorias sujeitas às sistemáticas de antecipação e de substituição
tributária com liberação. 2. Autuação que foi fundamentada, tanto na inicial quanto em informação fiscal, na denunciada ausência de
recolhimento de ICMS normal (código de receita 005-1). Não há a incidência de ICMS normal para o caso de omissão de entradas pelo
adquirente de mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação, tendo em vista que, pela própria natureza da sistemática, o
recolhimento é feito de forma antecipada para todas as etapas consequentes da cadeia produtiva. Tampouco cogita-se em presunção
de omissão de saídas, como mencionado pela autoridade fiscal, considerando que as entradas omitidas encontradas no analítico de
estoques foram constatadas justamente por terem ocorrido saídas em quantidade superior às entradas, logo, não há que se falar, nem
de forma presumida, em omissão de saídas, podendo cogitar-se a ocorrência de omissões de entradas, não sujeitas ao ICMS normal. As
hipóteses de incidência do ICMS normal e do ICMS-ST são distintas, sendo indevida a cobrança do primeiro para casos que envolvam a
incidência do segundo. Improcedência do lançamento. Decisão: lançamento julgado improcedente. Decisão não submetida ao reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
PROC. TATE Nº 00.626/19-8. PROC. SEFAZ Nº 2018.000010689972-87. CONTRIBUINTE: OTICAS MORUMBY EIRELI. CACEPE
Nº 0240466-47. DECISÃO JT Nº 0762/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO 1. Lançamento efetuado com base na presunção positivada no artigo 29, II, da lei nº
11.514/97. 2. Prejudicada a análise da constitucionalidade da metodologia de cálculo da multa e da presunção legal, por força do artigo 4º,
§10º, da lei do PAT. 3. A antecipação tributária, à época dos fatos geradores, estava determinada no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876/91,
regulamentado por meio da Portaria SF nº 147/2008, não havendo qualquer norma que exima a pessoa jurídica de apurar e escriturar
o imposto incidente nas operações seguintes; tampouco, o imposto antecipado significa substituição tributária com liberação, visto se
tratar de institutos diferentes – a própria Portaria, no inciso II, b, exime a antecipação nos casos de substituição tributária. 4. Não elidiu
o autuado a presunção, conforme estabelecido no artigo 29, § 3º, I, da lei nº 11.514/97. Decisão: o lançamento foi julgado procedente,
mantido o valor de ICMS a ser pago no montante histórico de R$ 27.544,65 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e cinco centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/97 e consectários legais até a data do
efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.882/14-3. PROC. SEFAZ Nº 2013.000009322806-76. CONTRIBUINTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL
LTDA. CACEPE Nº 0001080-49. DECISÃO JT Nº 0763/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST NAS SAÍDAS INTERNAS.
PAGAMENTO DE TODO O VALOR DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A denúncia
explicita que o lançamento é fruto “das diferenças existentes entre o valor do ICMS apurado e declarado e o valor do ICMS efetivamente
recolhido”. 2. A defendente provou o pagamento de todo o imposto declarado no RAICMS, desconstituindo o teor da denúncia. 3. Em sede de
informações fiscais, o autuante inova no lançamento, ao aduzir que o fundamento da autuação seria uma suposta omissão de saídas internas,
alteração que não pode ser admitida em virtude da vedação contida no artigo 28, § 4º, da lei nº 10.654/91. 4. Improcedência do lançamento.
Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.680/22-2. PROC. SEFAZ Nº 2021.000007270864-19. CONTRIBUINTE: HB ALIMENTOS LTDA. CACEPE Nº
0330839-16. ADVOGADOS: ANTONIO CORRÊA RABELLO (OAB/PE Nº 5.870) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0764/2022 (17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE NULIDADES. REDUÇÃO NO VALOR OMITIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A assinatura dos agentes fiscais é realizada por meio do sistema efisco, a partir de sua identificação nesse

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sistema. Ao percorrer o itinerário apontado no rodapé da Ordem de Serviço, é possível atestar que os documentos foram assinados
eletronicamente. 2. A infração está bem descrita na inicial, e foram acostados todos os documentos necessários para que o sujeito
passivo se defendesse. A alegação de erros no Levantamento Analítico de Estoques é pertinente ao mérito, e nesse capítulo da decisão
serão analisados. Inexistência de nulidades. 3. Quanto ao mérito, o autuado apresentou de modo claro e detalhado diversos equívocos
cometidos no LAE, anexando planilhas e CD-R. 4. A fiscalização acolheu as alegações, refez os cálculos e concluiu que o débito a ser
cobrado é menor. O defendente, em contrapartida, não questionou os novos valores apresentados pela autoridade fazendária. 5. Ao
compulsar a documentação anexada, em especial o novo CD-R juntado pela autuante nas informações fiscais, conclui-se a existência de
omissão de saídas nos exercícios de 2017 e 2018, com o consequente não recolhimento do ICMS normal nos valores respectivamente
de R$ 4.687,30 e R$ 1.568,91. 6. Diante do acolhimento, pela autoridade fazendária, dos argumentos do sujeito passivo, deixou de existir
controvérsia fática que exija a realização de perícia, a qual fica indeferida com base de no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 7. A multa aplicada
é a prevista em lei para a infração cometida, não havendo razão para reduzi-la ou afasta-la, em especial porque é vedado a este órgão
administrativo de julgamento analisar a constitucionalidade ou legalidade dos atos normativos estaduais, conforme preceitua o artigo 4º,
§ 10º, da lei nº 10.654/91. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, reduzida a cobrança do imposto para o valor inicial
de R$ 6.256,21 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), sobre o qual devem incidir a multa prevista no artigo
10, VI, d, da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS – CBVP. CACEPE Nº 0393238-97. REPRESENTANTE: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). PROC. TATE Nº 00.153/206. PROC. SEFAZ Nº 2019.000005927072-12. DECISÃO JT Nº 0765/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODEPE. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF. AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1. Processo de glosa de créditos do PRODEPE, em razão de o autuado não haver recolhido integralmente o valor
devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) nos respectivos períodos. 2. Novo julgamento de primeira instância, em razão de
a decisão anterior ter sido anulada por meio do Acórdão 1ª TJ nº 13/2022(11). 3. As questões trazidas pela impugnante não colocam em
xeque os valores utilizados pela fiscalização, mas questionam a legalidade e a constitucionalidade do lançamento. Rejeitado o pedido
de perícia, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 4. De acordo com a interpretação literal do artigo 3º do Decreto nº 43.346/2016,
o FEEF devido no período anterior já é componente da equação inicial que averigua se é possível a dispensa do depósito do FEEF no
exercício corrente, tanto no caso de dispensa parcial quanto no de dispensa integral. Correta a metodologia de cálculo aplicada pela
fiscalização. 5. O artigo 3º do Decreto nº 43.346/2016 teve a redação modificada por meio dos Decretos nºs 43.494/2016 e 43.552/2016,
cujos efeitos de ambos iniciaram em 01/08/2016. Os fatos geradores são posteriores à vigência dos Decretos supracitados, de modo que
não há violação aos artigos 105 e 106 do CTN. 6. A legislação do PRODEPE exige diversas condições para fruição do benefício, dentre
as quais o recolhimento tempestivo e integral do FEEF. Não satisfeito este requisito, é legítima a suspensão do contribuinte, nos termos
do artigo 2º, § 5º, do decreto nº 43.346/2016. Inexistência de desproporcionalidade entre os valores não recolhidos e a sanção aplicada. 7.
Não cabe a este órgão de julgamento apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos estaduais, por vedação expressa
contida no artigo 4º, § 10º, da lei nº 10.654/91. Impossibilidade de apreciar a constitucionalidade/legalidade das sanções aplicadas.
Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 19.836.788,17 (dezenove
milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) e a multa prevista no artigo 10, VI, l, da lei
estadual nº 11.514/97, valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.322/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000006926192-01. INTERESSADO: COMERCIAL DE CARNES
VALE DO SAO FRANCISCO LTDA. CACEPE: 0745146-60.CNPJ: 02.423.862/0004-03. ADVOGADO: ITALO MARTINS DE ALMEIDA
(OAB/PE, 39.737). DECISÃO JT n. 0766/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL (CÓDIGO 00005-1). PAGAMENTO
INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento do crédito tributário implica
no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º,
I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.724/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000000096760-88. INTERESSADO: ACUMULADORES MOURA
S.A.CACEPE: 0196681-20. NPJ: 09.811.654/0005-01. ADVOGADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PE 495-A(, PATRICIA MAAZE
(OAB/PE 21.465). DECISÃO JT n. 0767/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR (CÓDIGO 00046-9).
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
O pagamento do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de
julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do
pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.972/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000000401342-08. INTERESSADO: POSTO DE COMBUSTÍVEIS
JOÃO DIAS RAMALHO EIRELI. CACEPE: 0746324-34 .CNPJ: 22.103.127/0002-50. ADVOGADO: MÁRIO BANDEIRA GUIMARÃES
NETO (OAB/PE N. 26.926). DECISÃO JT n.º0768/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. O Auto de Infração fundamenta-se na alegação de que o
contribuinte deixou de confirmar operações de aquisição de combustíveis no prazo legal, o que caracteriza descumprimento de obrigação
acessória, nos termos do art. 145 do Decreto nº 44.650/2017, e do AJUSTE SINIEF nº 07/2005 (cláusula décima quinta-A, §1º, V, c/c
cláusula décima quinta-B, inc. II, “a”, §1º, c/c ANEXO II, inc. I, “b”). 2. O sujeito passivo não logrou êxito em comprovar suas alegações,
no sentido de que teria cumprido a obrigação acessória em comento. 3. Os atos realizados após o início da Fiscalização não produzem
efeitos sobre o lançamento, uma vez que o contribuinte já não possuía espontaneidade para o cumprimento de suas obrigações principais
e acessórias, nos termos do art. 26, caput, e inciso I, da Lei do Processo Administrativo Tributário (Lei n. 10.654/1991). 4. A multa cominada
(artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97) se adequa aos fatos denunciados. 5. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para
declarar devido o valor original de R$ 15.899,44, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no artigo 10,
III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.193.22-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000001473658-19. INTERESSADO: SUPERMERCADO ESTRELA
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0783135-89. CNPJ: 31.022.721/0001-26. ADVOGADO: RICARDO
NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE 29.610). DECISÃO JT n. 0769/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Conforme art. 29, II, da Lei n. 11.514/97, quando a nota fiscal relativa à aquisição de mercadoria tributável
não for escriturada no livro fiscal próprio, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua emissão, presume-se a ocorrência de operação
de saída tributável, sem pagamento do ICMS. 2. Restou comprovado nos autos que parte das notas fiscais indicadas na denúncia
foram escrituradas no Livro de Registro de Entradas de janeiro/2020. 3. No que se refere a tais notas, a denúncia deve ser julgada
improcedente, seja pela não caracterização do fato presuntivo (nos casos de escrituração dentro do prazo legal), seja pela elisão do fato
presumido (nos casos de escrituração extemporânea). 4. A efetiva escrituração do documento fiscal, apesar de extemporânea, comprova
que a mercadoria entrou no estoque e afasta a presunção legal, nos termos do art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes. 5.
Recapitulação da multa para aquela prevista no art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, sem alteração do valor lançado neste órgão
de julgamento, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar
devido o valor original de R$ 9.461,86, a título de ICMS-Normal (código 0005-1), acrescido de multa de 70% e consectários legais. Fica
reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para a prevista no art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, sem majoração dos valores
lançados, em razão da proibição da reformatio in pejus. Decisão não sujeita a reexame necessário. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.537/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000008395957-79. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S/A.
CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADVOGADO(A): MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO JT
nº 0770/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E ESPONTÂNEO DO ICMS. SUSTAÇÃO DO IMPEDIMENTO SOBRE PERÍODOS FISCAIS
SUBSEQUENTES AO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pagamento extemporâneo e espontâneo do ICMS, mesmo aquele
com a utilização da redução do benefício fiscal do PRODEPE, susta os efeitos prospectivos do impedimento. Precedente. DECISÃO:
Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO –
JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.686/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000747373-31. INTERESSADO(A): DISTRIFAR NORDESTE LTDA.
CACEPE: 0381843-89. CNPJ: 08.059.688/0003-59. DECISÃO JT nº 0771/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDA. OPERAÇÕES NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ERRO NA INDICAÇÃO DOS PERÍODOS FISCAIS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO
MINUNCIOSA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA
E DE LIQUIDEZ. NULIDADE. 1. Erro na premissa adotada na denúncia com relação ao estoque final. 2. Com a identificação dos períodos
fiscais em que houve as supostas omissões de saída, os valores deveriam ser individualizados e lançados de acordo com os respectivos
períodos fiscais, de modo a garantir a certeza e a liquidez do crédito tributário. 3. A denúncia é de falta de recolhimento do imposto relativo
à operação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido, porém houve diversas operações em
que não foram realizados os registros nos livros fiscais, mas tiveram os documentos fiscais emitidos. 4. Trata-se de situações distintas
que deveriam ser descritas de forma minunciosa e com clareza pelo Autuante, em respeito ao art. 28, da Lei 10.654/91, não sendo
possível ao Julgador Tributário alterar os fatos narrados na denúncia, conforme art. 28, §4º, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Lançamento
declarado NULO. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19)
PROCESSO TATE: 00.752/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008691662-29. INTERESSADO(A): TCP COMERCIAL TAMANDARE
LTDA ME. CACEPE: 0616449-86. CNPJ: 22.074.704/0001-41. DECISÃO JT nº 0772/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FATO INCONTROVERSO. PENALIDADE APLICADA CORRETAMENTE.
PROCEDÊNCIA. 1. A infração foi reconhecida pelo Impugnante, em sua peça de defesa, tendo se limitado a contestar apenas o valor
da multa aplicada. 2. O tipo penal se amolda ao fato denunciado e o valor aplicado reflete a quantia máxima atualizada monetariamente.
DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade da multa por descumprimento de obrigação acessória no
valor total de R$ 3.910,73 (três mil, novecentos e dez reais e setenta e três centavos), com fundamento no art. 10, XVI, alínea “a”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.832/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000000206009-38. INTERESSADO(A): LIFE DO BRASIL
REPRESENTACOES DE PERFUMARIA EIRELI. CACEPE: 0378771-00. CNPJ: 10.724.512/0001-54. ADVOGADO(A): CARLOS
AUGUSTO ALCOFORADO FLORÊNCIO, OAB/PE 23.078. DECISÃO JT nº 0773/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS-FRETE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO.
MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. A
matéria objeto do presente Auto de Infração já foi analisada pelo TATE por diversas vezes, tendo se pacificado o entendimento de
que é indevida a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, uma vez que constatada a falta de recolhimento

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