DOEPE 21/06/2022 - Pág. 26 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
26 - Ano XCIX Ć NÀ 117
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do ICMS-frete, deveria ser exigida a multa pelo descumprimento da obrigação principal, juntamente com o imposto, estando a multa
regulamentar absorvida, por força do art. 11, §2º, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes. DECISÃO: Preliminar de nulidade rejeitada e, no
mérito, lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.630/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011368212-74. INTERESSADO: MARLEIDE MARIA DE CARVALHO
CONFECCOES.CACEPE: 0309973-30. CNPJ: 06.123.386/0001-05. ADVOGADOS: ERIKSON DE BRITO MELO (OAB/PE 45.845).
DECISÃO JT no 0774/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. DEFESA
INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da impugnação é de 30 (trinta) dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e
incluindo-se o do vencimento, consoante os artigos 13, caput, e 14, I, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento,
de formal pessoal, na data de 02/04/2019, no entanto, só protocolou sua impugnação em 20/11/2020, ou seja, há muito tempo escoado o
prazo determinado na Lei do PAT/PE. DECISÃO: não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.178/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000003342248-71. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS
DIESEL DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0129062-20. CNPJ: 07.301.609/0003-01. ADVOGADO: JOAO HUMBERTO MARTORELLI
(OAB/PE 7.489). DECISÃO JT no
0775/2022. (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. O contribuinte protocolou, em 16 de maio de 2022, a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo
de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.791/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000004032497-59. INTERESSADO: EDVALDO VALENCA BATISTA
ME. CACEPE: 0252208-02. CNPJ: 02.741.720/0001-33. ADVOGADA: GILVANY CYNTHIA TAVARES NUNES (OAB/PE 24.798).
DECISÃO JT no 0776/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. VENDAS A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO NO CACEPE. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. 1. Acusação com base no art. 58, XXIX, do Decreto nº 14.876/91. 2. A denúncia não está instruída com as notas fiscais
autuadas, o que impossibilita a análise do volume das mercadorias para fins de verificação da caracterização do intuito comercial pelos
seus adquirentes, condição essa fundamental ao fato imponível do ICMS-Substituto em testilha. 3. Vício capaz de ensejar a nulidade do
lançamento, porém não declarada, sob o amparo do § 2º do art. 282 do CPC, já que há fundamentos suficientes para o julgamento de
mérito a favor do defendente. 4. O autuante retroage indevidamente o dispositivo normativo que determina a responsabilidade tributária
em exame, o que, por si só, já torna improcedente o lançamento com relação aos períodos fiscais 02/2009, 03/2009, 04/2009 e 06/2009,
consoante o art. 144 do CTN. 5. O sujeito passivo, que tem como atividade principal o Comercio Varejista de Materiais de Construção
em Geral, consegue demonstrar que as notas fiscais emitidas não teriam como destinatários contribuintes “de direito” não inscritos no
CACEPE, mas sim consumidores finais das mercadorias comercializadas (materiais de construção), por meio de cópias de notas fiscais
e de contratos de financiamentos bancários com linhas de crédito específicas para construção ou reforma, entre outras provas. 6. A
autoridade fiscal não apresentou provas suficientes para caracterizar a saída de mercadorias para contribuinte não inscrito no CACEPE.
Muito pelo contrário, restou evidenciada nos autos a não ocorrência da hipótese de incidência tributária estabelecida no art. 58, XXIX, do
Decreto nº 14.876/91, haja vista que as mercadorias comercializadas foram adquiridas por consumidores finais. DECISÃO: Lançamento
julgado IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.608/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003422394-71. INTERESSADO: ITALIANA AUTOMOVEIS DO
RECIFE LTDA. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB/
PE 25.108). DECISÃO JT no0777/2022(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ORDEM DE SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA
DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. O autuante é incompetente para lançar tributo fora do limite temporal
delineado na Ordem de Serviço (janeiro/2008 a junho/2012), o que, por si só, já torna nulo os lançamentos referentes aos períodos fiscais
de setembro a dezembro de 2007. 2. Porém, ainda mais grave, levando à nulidade todo o lançamento, é o fato da Ordem de Serviço
não ter sido assinada pelo chefe da equipe responsável pela Ação Fiscal, implicando na falta de designação da autoridade fiscal. 3.
Caracterizada, portanto, a incompetência do autuante para lavrar o Auto de Infração, tendo em vista que a autoridade fiscal deverá estar
designada, pela Administração Fazendária, para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível, sob pena de nulidade, conforme §§ 1º e
2º, do art. 25, da Lei nº 10.654/91 DECISÃO: Auto de Infração declarado NULO, com fulcro nos artigos 22, caput, e 25, § 2º, da Lei nº
10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.304/13-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000004275982-61. INTERESSADO: JOSE ROBERTO BATISTA
SILVA. CACEPE: 0293732-80. CNPJ: 05.197.227/0001-92. DECISÃO JT no 0778/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS
REGISTRO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE
DO LANÇAMENTO. 1. O sujeito passivo reconheceu a procedência do lançamento no que tange a 11 (onze) notas fiscais, das 17
(dezessete) autuadas. 2. Tem-se como terminado o processo de julgamento no que se refere à parte reconhecida, nos termos dos
§§ 2º e 4º, I, do art. 42, da Lei nº 10.654/91. 3. Em relação às outras notas fiscais, o contribuinte conseguiu provar que as saídas das
mercadorias ocorreram com a emissão de novas notas fiscais, com o imposto destacado e devidamente escrituradas, razão pela qual não
há de tributar duas vezes a mesma circulação de mercadoria. 4. Em respeito à primazia da verdade material no Processo Administrativo
Tributário, restou evidenciado que a não escrituração das notas fiscais nos livros Registro de Saídas não acarretou a falta de recolhimento
do imposto. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento da parte do lançamento reconhecida, por força dos §§ 2º e 4º, I,
do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado IMPROCEDENTE o lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da
Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.987/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000005892249-02. INTERESSADO: MASTER ELETRONICA DE
BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 0223750-40. CNPJ: 40.841.728/0005-94. ADVOGADO: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
(OAB/PE 19.242). DECISÃO JT no 0779/2022.(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA
PARTE REMANESCENTE DO LANÇAMENTO. 1. O Levantamento considerou como “Estoque Final” o resultado da Contagem Física
de Estoque de Mercadorias. 2. Acontece que a fiscalização incluiu na apuração, erroneamente, notas fiscais de entrada e de saída
emitidas após o encerramento da referida Contagem, o que ocasionou uma omissão de saída de 133 (cento e trinta e três) unidades
de um dos produtos autuados (REFR. 458L CONTINENTAL RCCT480 BR 220V), quando o correto seria de apenas 8 (oito). 3. O
defendente apresentou o novo valor que entende como devido, já com o ajuste na quantidade real da omissão de saída do mencionado
produto, montante este já extinto por pagamento. 4. Em sede de informação fiscal, o autuante concorda integramente com a defesa. 5.
Resta indubitavelmente comprovado nos autos o equívoco apontado pelo impugnante e acatado pela autoridade fiscal. 6. Tem-se como
terminado o processo de julgamento da parte reconhecida e paga, nos termos dos §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e
indevida a exação tributária da parte impugnada do lançamento. DECISÃO: Declarado EXTINTO o processo de julgamento da parte do
lançamento reconhecida e devidamente paga, por força dos §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42, da Lei nº 10.654/91, e julgado IMPROCEDENTE
o lançamento da parte remanescente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.965/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000002322481-78. INTERESSADO: W J SUPERMERCADOS LTDA.
CACEPE: 0361864-14. CNPJ: 09.321.931/0001-66. ADVOGADO: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE 32.835) . DECISÃO JT no
0780/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. VENDA DE MERCADORIAS SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO
NA NOTA FISCAL DE SAÍDA. NULIDADE. 1. Acusação de falta de recolhimento do imposto, em virtude do documento fiscal indicar a
respectiva operação como não tributada, em desacordo com a situação tributária real da operação. 2. A autoridade fiscal confunde os
fatos narrados com o ilícito tributário de omissão de saída, o que acabou gerando a ausência de uma descrição clara e minuciosa da
infração e, principalmente, erro da metodologia utilizada para apurar o crédito tributário que seria devido pelo contribuinte. 3. O autuante,
equivocadamente, lançou os valores apenas nos períodos fiscais 12/2014 e 12/2015, apesar das operações denunciadas terem ocorrido
durante todo o exercício de 2014 e de 2015. 4. A concentração do lançamento nos finais dos exercícios (12/2014 e 12/2015), cujas
operações de saída autuadas foram promovidas ao longo daqueles dois anos, traz iliquidez e incerteza na apuração do crédito tributário,
pois, erroneamente, não considera o momento das circunstâncias materiais do caso concreto e fere a regra matriz da tributação de
o que o lançamento se reporta à data do fato gerador da obrigação tributária, consoante inteligência dos artigos 116 e 144 do CTN,
impossibilitando, inclusive, que a autoridade julgadora analise o prazo decadencial do crédito tributário com base no período fiscal da
ocorrência do fato imponível. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com fulcro nos artigos 142 do CTN e 6°, I, 22 e 28, todos da Lei
nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.837/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005204033-81. INTERESSADO: VIP INFORMATICA LTDA.
CACEPE: 0378571-85. CNPJ: 07.626.697/0003-11. ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE (OAB/PE 22.439) E BRUNO
TORRES DE AZEVEDO (OAB/PE 22.428). DECISÃO JT no 0781/2022 (20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Em 27 de maio de 2022, houve a desistência da impugnação e a extinção do crédito tributário por pagamento, nos termos
do art. 156, I, do CTN, implicando no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, por
força dos §§ 2º e 4º, I e III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, consoante os §§ 2º
e 4º, I e III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.397/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000010026867-07. INTERESSADO: BRASFIO INDUSTRIA E
COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. CNPJ: 12.770.558/0001-35. ADVOGADO: SERGIO DE LIMA SOUZA (OAB/PE
30.034). DECISÃO JT no 0782/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO
FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS DENUNCIADOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia é clara
e minuciosamente detalhada, acompanhada com os elementos probatórios necessários e suficientes para o pleno exercício do direito
ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. 2. O autuado não se desincumbiu do ônus da prova, em descumprimento ao previsto
nos artigos 341, caput, e 373, II, do CPC. 3. Não cabe ao fisco exercer o papel de agente acusador e defensor do próprio fiscalizado,
nem muito menos adentrar na relação contratual - de direito privado - entre o contribuinte e os seus fornecedores. 4. O defendente
tenta transferir, absurdamente, à fiscalização o ônus da prova a ele incumbido, pois cabe ao contribuinte provar a verdade material que
possa evidenciar a legalidade da escrituração dos créditos fiscais glosados pelo Ente Tributante, haja vista que a autuação está pautada
em documentos fiscais transmitidos ao fisco, os quais, à luz do art. 226, caput, do Código Civil, só provam em favor do contribuinte
quando escriturados sem vícios e os lançamentos neles efetuados foram comprovados por outros subsídios. 5. É de responsabilidade
do contribuinte comprovar a legitimidade de sua escrituração, cuja obrigação para tanto encontra-se estabelecida no Parágrafo único
do art. 195 do CTN. 6. Penalidade adequada aos fatos denunciados. 7. Não apreciação da alegação do sujeito passivo de que a multa
imposta teria caráter confiscatório e representaria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a autoridade
julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por força do § 10 do art. 4º
da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 216.591,41 (duzentos
e dezesseis mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) de ICMS a recolher, acrescido da multa de 90% (noventa por
cento), cominada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
Recife, 21 de junho de 2022
PROCESSO TATE: 00.908/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004019022-55. INTERESSADO: J. V. GOMES MERCADINHO ME.
CACEPE: 0564813-06. CNPJ: 19.704.377/0001-50. DECISÃO JT no 0783/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO FISCO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de presunção de omissão de
saídas, pela não escrituração de notas fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Fato presuntivo incontroverso.
3. O contribuinte não conseguiu elidir a presunção, de acordo com a previsão contida no § 3º, I, do art. 29 da Lei nº 11.514/97. 4. A
apresentação de cupons fiscais não é suficiente para elidir a denúncia, pois apenas aponta que algumas mercadorias foram vendidas
com a devida tributação, mas não estabelece uma relação de quantidade com as notas fiscais que deixaram de ser escrituradas. 5.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável (inteligência do art. 136 do CTN). 6. Em razão do controle da legalidade no Processo Administrativo Tributário, exclui-se, de
ofício, da base de cálculo do imposto lançado, a Margem de Valor Agregado de 30% (trinta por cento), por ausência de previsão legal.
DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo para 81.020,82 (oitenta e um mil, vinte reais e oitenta e
dois centavos) o valor original a título de ICMS a recolher, devendo ser acrescido da multa aplicada de 70% (setenta por cento), cominada
no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto
nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.802/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000000931389-92. INTERESSADO: JOSE LUIZ ALBUQUERQUE
0784/2022 (20). EMENTA: AUTO DE
VANDERLEI. CACEPE: 0367077-59. CNPJ: 09.615.903/0001-51. DECISÃO JT no
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da
impugnação é de 30 (trinta) dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, consoante os artigos
13, caput, e 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento, via DTe, na data de 22/02/2021, no entanto, só
protocolou sua impugnação em 22/11/2021, ou seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do PAT/PE. DECISÃO: Não
conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE Nº: 01.017/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000006671132-59. INTERESSADO: AGUAS MINERAIS SANTA
CLARA S/A. ADVOGADO: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE nº 6.935) E OUTROS. CACEPE: 0002146-63. CNPJ:
10.776.417/0001-02. DECISÃO JT nº0785/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
SELOS FISCAIS ADQUIRIDOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. TERMINACÃO PARCIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. A desistência em relação ao direito de impugnação implica
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento quanto à parcela reconhecida, nos termos
do art. 42, §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº 10.654/91. 2. Na parte remanescente, restou reconhecido pelo autuante em sede de informação
fiscal o equívoco cometido ao desconsiderar a utilização de selos fiscais nas vendas de garrafões de água mineral de dez litros, motivo
pelo qual tal parcela é improcedente. Decisão: Ante o exposto, julgo: a) terminado o processo de julgamento na parte reconhecida; e
b) improcedente o lançamento na parte remanescente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.464/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000011479606-98. INTERESSADO: KOMBOOGIE BRASIL
LOGISTICA LTDA. CACEPE: 0176414-46. CNPJ: 12.594.040/0002-79. DECISÃO JT nº0786/2022(22). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE AO LANÇAMENTO. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1.
Defesa recebida como espontânea e tempestiva, em razão da nulidade da intimação efetuada sem observância da ordem legal prevista
no art. 19 da Lei nº 10.654/91. 2. Ausência de cópia da ordem de serviço e de informações a respeito do ato de designação, dos períodos
fiscais que estariam autorizados, bem como das informações atinentes ao ato de intimação do início da ação fiscal. Vício de competência.
3. Auto de infração instruído apenas com meros extratos de notas fiscais, sem indicação clara e precisa das mercadorias tributadas e dos
critérios quantitativos efetivamente utilizados para composição da base de cálculo e alíquota aplicada. Carência de liquidez e certeza.
Precedentes. Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.972/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000003735904-33. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CEASA
LTDA. CACEPE: 0284180-00 CNPJ: 04.080.070/0001-58. DECISÃO JT nº0787/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TERMINAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS QUE SERVIRAM DE BASE AO LANÇAMENTO.
NULIDADE DO REMANESCENTE. 1. A desistência em relação ao direito de impugnação implica reconhecimento do crédito tributário e
na respectiva terminação do processo de julgamento quanto à parcela reconhecida, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, inciso I, da Lei nº
10.654/91. 2. Na parte remanescente, a ausência dos livros e documentos fiscais que serviram de base à constituição do crédito tributário
e apuração da infração representam vício na motivação do ato e absoluta carência de provas, os quais prejudicam a certeza e liquidez do
crédito tributário, em violação ao art. 6º, I e art. 28, V da Lei nº 10.654/91, e ocasionam a nulidade do lançamento nos termos do art. 22 da
mesma Lei. 3. Impossibilidade de aplicação do art. 282, § 2º do CPC/2015 e acolhimento da cota informativa. Decisão: Ante o exposto:
a) julgo terminado o processo de julgamento quanto à parcela reconhecida; e b) na parte remanescente, declaro nulo o lançamento.
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 01.084/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002206084-29. INTERESSADO: DONA SANTA COM REP
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADOS: LEANDRO CONCEIÇÃO ROMERA (OAB/SP nº 278.276), FÁBIO FERNANDES
GERIBELLO (OAB/SP nº 211.763) E OUTROS. CACEPE: 0210867-45 CNPJ: 00.536.661/0001-36. DECISÃO JT nº0788/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUTO VÁLIDO. PENALIDADE E JUROS DE
MORA EX LEGE. PROCEDÊNCIA. 1. O lançamento de ofício foi realizado no curso do prazo decadencial (art. 150, §4º, CTN) para a
constituição de crédito tributário decorrente de fatos geradores em relação aos quais não houve o pagamento antecipado pelo sujeito
passivo, e para os quais, portanto, não houve a extinção da obrigação tributária, sendo o Auto plenamente válido. 2. Inexistência de
contestação específica quanto ao mérito do imposto lançado. 3. A multa aplicada (art. 10, XV, “i” da Lei nº 11.514/97) mostra-se adequada
aos fatos denunciados, visto que não se trata de não escrituração de nota fiscal eletrônica, mas de não recolhimento de imposto
que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais”. 4. Penalidade e juros de mora calculados conforme legislação
estadual. 5. Impossibilidade de deixar de aplicar ato normativo (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente
procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 325.775,13 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e cinco
reais e treze centavos), acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.073/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003076499-33. INTERESSADO: CALCENTER CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA. CACEPE: 0834286-58. CNPJ: 15.048.754/0162-73. DECISÃO JT nº0789/2022(22). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. FALTA DE RESPALDO EM NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de utilização indevida de crédito fiscal, decorrente do recebimento de transferência de saldo credor sem a emissão de nota fiscal. 2.
É incontroverso que não houve a emissão da nota fiscal, em violação ao art. 16, I do Decreto nº 44.650/2017. 3. O crédito utilizado
pela Defendente mostra-se indevido, porquanto não poderia constar em sua escrita fiscal sem a emissão do documento fiscal que o
respalde. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 124/2017(02). 4. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva (Art. 136,
CTN). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 76.545,21 (setenta e
seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.302/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000008843092-90. INTERESSADO: AAX - COMERCIO,
EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS.
CACEPE: 0464335-62. CNPJ: 12.143.100/0002-37. DECISÃO JT nº0790/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CRÉDITO PRESUMIDO DO PRODEAUTO. AUSÊNCIA DE DESCREDENCIAMENTO. NULIDADE.
1. Denúncia de uso de crédito inexistente decorrente de utilização de crédito presumido do Prodeauto, sob o fundamento de que as vendas
de veículos foram efetuadas para consumidor final, atividade de comércio varejista de veículos, e, portanto, sem direito ao incentivo fiscal
previsto na Lei nº 13.484/2008, restrito a atacadistas de veículos. 2. Inexistência de prova do ato de descredenciamento (art. 3º, § 1º, Lei
nº 13.484/2008), cuja competência é da Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, nos termos da Portaria
SF nº 187/2008, vigente à época dos fatos. 3. De acordo com a alínea “a” do inciso III da Portaria SF nº 187/2008, não detém o autuante
competência para “descredenciar” o contribuinte de ofício, nem muito menos considerar determinadas operações como não incentivadas,
como o fez para o caso em apreço, tornando o Auto nulo por desobediência a dispositivos expressos em lei (art. 22 da Lei nº 10.654/91).
Precedente: Acórdão Pleno nº 0080/2022(01). Decisão: Lançamento declarado nulo. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.524/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006789700-35. INTERESSADO: PORTELA DISTRIBUIDORA
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (OAB/PE nº 13.005), RENATA
VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA (OAB/PE nº 21.808) E OUTROS. CACEPE: 0597158-63. CNPJ: 05.266.210/0006-54. DECISÃO
JT nº0791/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUTO VÁLIDO.
TRANSFERÊNCIAS. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA. 1. A base de cálculo encontra respaldo
legal no art. 2º, I c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 15.730/2016, inexistindo, portanto, iliquidez e incerteza quanto à base de cálculo, bem
como qualquer prejuízo ao direito de defesa. Validade. 2. Operações de transferência são tributadas nos termos da lei. Impossibilidade de
deixar de aplicar ato normativo vigente. (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/1991). 3. Ausência de demonstração de que o imposto fora recolhido
por ocasião das saídas, não se desincumbindo a Impugnante do seu ônus de impugnação específica (art. 341, caput, CPC/2015). 4.
A multa aplicada se mostra adequada aos fatos denunciados e foi calculada de acordo com a legislação estadual (arts. 86 a 90, Lei nº
10.654/1991), não cabendo a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo. 5. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN.
Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 214.780,40 (duzentos e
quatorze mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97) e dos
demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 00.579/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008425492-64. INTERESSADO: PINTO BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADOS: VAWILSON ESCOPERRANTE DE OLIVEIRA (OAB/PE
nº 5052) E LUCIANA ESCOPERRANTE DE LIMA OLIVEIRA (OAB/PE nº 40236). CACEPE: 0521234-05. CNPJ: 17.740.350/000197. DECISÃO JT nº0792/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUTO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A descrição dos fatos e anexos do auto de infração deixou claro o fundamento legal do lançamento, tanto
que, ao contestar o mérito, a defesa foi exercida com plenitude, revelando o perfeito entendimento dos fatos denunciados, inexistindo
qualquer prejuízo para o sujeito passivo (art. 23, Lei nº 10.654/91). 2. Inexistência de nulidade pela lavratura de auto de infração após
vencido o prazo inicial para fiscalização veiculado por ordem de serviço, que tem como efeito apenas a devolução da espontaneidade
do sujeito passivo (art. 16 c/c art. 26, §§1º e 10, Lei nº 10.654/91), assim como a falta de ciência ao sujeito passivo da prorrogação do
prazo para conclusão da ação fiscal. Auto Válido. 3. No mérito, o lançamento fundamenta-se na presunção legal da omissão de saídas
em decorrência de notas fiscais de entradas não escrituradas, conforme art. 29, II e §6º da Lei nº 11.514/97. 4. Restou comprovado
pela defesa a devolução parcial das mercadorias, anulando-se os efeitos fiscais das operações anteriores e afastando-se a presunção
utilizada. 5. Na parte remanescente, não fora acostado qualquer documento comprobatório do desconhecimento das operações, não
se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015), remanescendo o lançamento quanto às notas fiscais de nº 150528,