DOEPE 21/06/2022 - Pág. 24 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
24 - Ano XCIX Ć NÀ 117
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AI: 2019.000004553733-81. TATE: 01.220/19-5. INTERESSADO: BRF S.A. CACEPE: 0501931-12. CNPJ: 01.838.723/0346-17.
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB/SP Nº 115.828); CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB/SP Nº 222.429). DECISÃO
JT Nº 0735/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CONVÊNIO ICMS 65/88: ISENÇÃO DAS OPERAÇÕES
DESTINADAS À ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. REQUISITOS: CONVÊNIO ICMS 23/2008. PAGAMENTO INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação
da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, a desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de
julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 30.05.2022, houve o pagamento integral do crédito tributário, com os benefícios
da Lei Complementar nº 447/2022, implicando a insubsistência do litígio e a extinção do respectivo processo administrativo. DECISÃO:
declaro a EXTINÇÃO do processo administrativo. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000007984573-39. TATE: 00.706/22-1. INTERESSADO: CS COMERCIO VAREJISTA DE OCULOS EIRELI. CACEPE:
0832393-32. CNPJ: 33.750.724/0001-01. ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BORGES DE MELO (OAB/PE Nº 44.864); MARINA
PEDROSA DE OLIVEIRA LEITE DE LIMA (OAB/PE Nº 55.206); MILTON FILGUEIRA DA ROCHA MONTARROYOS (OAB/
PE Nº 54.889). DECISÃO JT Nº 0736/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. VENDA DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. RECEITA BRUTA DECLARADA NO PGDAS-D NÃO CORRESPONDENTE AO VALOR
INFORMADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. CONFRONTO ENTRE A RBA DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS E OS VALORES DAS
NFEs e NFCEs EMITIDAS APENAS PELA MATRIZ. ERRO NA APURAÇÃO DOS FATOS. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS
EMITIDOS PELAS FILIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão da constatação
de divergências entre o valor da Receita Bruta Anual, declarada no PGDAS-D, e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo
autuado. 2. O contribuinte logrou comprovar a existência de erro na apuração dos fatos. A auditoria considerou a receita bruta de todos
os estabelecimento, analisando, contudo, apenas as notas fiscais emitidas pela matriz. 3. Reconhecimento do equívoco pela autoridade
fiscal. 4. Não comprovação das premissas fáticas pelo Fisco. Descompasso entre a motivação do AI e os fatos apresentados pela
defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Em 17.06.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL: 2021.000007995230-09. TATE: 00.780/22-7. INTERESSADO: CS COMERCIO
VAREJISTA DE OCULOS EIRELI. CACEPE: 0832393-32. CNPJ: 33.750.724/0001-01. ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE BORGES
DE MELO (OAB/PE Nº 44.864); MARINA PEDROSA DE OLIVEIRA LEITE DE LIMA (OAB/PE Nº 55.206); MILTON FILGUEIRA
DA ROCHA MONTARROYOS (OAB/PE Nº 54.889). DECISÃO JT Nº 0737/2022 (06). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FATOS NÃO COMPROVADOS NO PROCESSO FISCAL
DE OBJETO CONEXO. LANÇAMENTO JULGADO IMPROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. 1. O Auto de Infração nº
2021.000007984573-39, conexo e prejudicial ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, foi lavrado em razão da constatação
de divergências entre o valor da Receita Bruta Anual, declarada no PGDAS-D, e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte. 2. Tais divergências não foram comprovadas pelo Fisco, no referido processo (TATE nº 00.706/22-1), de modo que terminou
por ser julgado improcedente. 3. Por esta razão e de forma vinculada, é de ser reconhecida a improcedência da presente medida
fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMROCEDENTE a exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL. Decisão sujeita ao REEXAME
NECESSÁRIO em conjunto com a decisão proferida no Processo TATE nº 00.706/22-1. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000006417389-61. TATE: 00.744/22-0. INTERESSADO: EXOMED COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
LTDA. CACEPE: 0138595-01. CNPJ: 12.882.932/0001-94. ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE Nº
21.379). DECISÃO JT Nº 0738/2022 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CIÊNCIA TÁCITA DA MENSAGEM DISPONIBILIZADA NO DTE. REGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO FISCO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado para
a aplicação de multa regulamentar, por embaraço à ação fiscal. 2. A autoridade fiscal disponibilizou, no domicílio tributário eletrônico
do contribuinte, a Intimação Fiscal nº 2020.000005832294-19, no dia 04.11.2020. Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, para a
ciência tácita, e os 5 (cinco) dias concedidos para a apresentação da documentação solicitada, foi lavrado o presente Auto de Infração
em 02.12.2020, dada a inércia do contribuinte. 3. Procedimento realizado em estrita observância aos comandos legais. DECISÃO: ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar, no valor original de R$ 6.688,26 (seis mil,
seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), que deve ser acrescido dos demais consectários legais até a data de efetiva
quitação. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI: 2019.000007199152-03. TATE: 00.852/20-1. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S.A. CACEPE: 0693923-66. CNPJ:
47.960.950/0983-42. ADVOGADOS: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB/PE Nº 30.318); ERICK MACEDO
(OAB/PE Nº 659-A); LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE Nº 21.758). DECISÃO JT Nº 0739/2022 (06). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CUPONS FISCAIS DE CANCELAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a
apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, a desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do
processo de julgamento. 2. Os extratos do e-Fisco comprovam que, em 28.06.2021, houve o pagamento integral do crédito tributário, com
os benefícios da Lei Complementar nº 449/2021, implicando a insubsistência do litígio e a extinção do respectivo processo. DECISÃO:
declaro a EXTINÇÃO do processo administrativo. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI: 2018.000010328900-75. TATE: 00.293/19-9. INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. CNPJ:
02.914.460/0092-98. ADVOGADO: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB/SP Nº 221.616). DECISÃO JT Nº 0740/2022 (06). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO
INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento
realizado após a apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, a desistência ao direito de impugnação e
leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 30.05.2022, houve o pagamento integral do
crédito tributário, com os benefícios da Lei Complementar nº 447/2022, implicando a insubsistência do litígio e a extinção do respectivo
processo administrativo. DECISÃO: declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei
10.654/91. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 14.043/97-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 005.03457/96-5. CONTRIBUINTE: MOAGEM MARACANA LTDA. CACEPE:
18.1.900.0084032-4. ADVOGADO: IZAIAS FERRAZ SOBRINHO (OAB/PE 13.780). DECISÃO JT nº 0741/2022(07) EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NOTA FISCAL CANCELADA. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas
– LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta
vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Na hipótese, demonstrado o cancelamento de uma das notas fiscais objeto da autuação.
Quanto às demais, o contribuinte encontra-se amparado em decisão judicial transitada em julgado, que afasta a presunção de omissão
de saída, por considerar que as operações de venda das mercadorias não ocorreram. Decisão: Julgamento pela improcedência do
lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.824/13-5. AUTO DE APREENSÃO nº 2013.000007650522-88. CONTRIBUINTE: LEANDRO CARNEIRO DE
SOUZA. CPF: 469.XXX.XXX-20. ADVOGADO: PEDRO LEMOS ARAÚJO NETO (OAB/PE 30.001). DECISÃO JT nº 0742/2022(07)
EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. NOTA FISCAL
INIDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. 1. Regras de utilização
da técnica de arbitramento descumpridas pela auditoria. Inteligência dos artigos 20, §1°, II e 21, I da Lei n° 11.514/1997. 2. Crédito
tributário carente de liquidez e certeza (artigo 142 do Código Tributário Nacional). Decisão: Lançamento julgado nulo. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.810/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2022.000001466877-78. CONTRIBUINTE: TECMAR TRANSPORTES
LTDA. CACEPE: 0455918-57. DECISÃO JT nº 0743/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
MERCADORIAS RETIDAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA. FIEL DEPOSITÁRIO. LIBERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de que as mercadorias retidas pela Secretaria da Fazenda, conforme Termos de Fiel Depositário, não se encontravam sob a guarda do
sujeito passivo. 2. Mercadorias liberadas pelo Fisco. 3. Auditoria reconhece erro do sistema. Decisão: julgo improcedente o lançamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.855/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2016.000003626237-92. CONTRIBUINTE: RECIFE DISTRIBUIDORA DE
PARAFUSOS LTDA. CACEPE: 0105411-28. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE 13.005). DECISÃO
JT nº 0744/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que
indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas
de documento fiscal. 2. Na hipótese, as notas fiscais objeto da autuação não foram encontradas no Sistema de Notas Fiscais Eletrônicas
como operação de entrada ou de saída, pertencentes ao contribuinte. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.195/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2019.000002310580-14. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
CACEPE: 0679383-53. ADVOGADA: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE 49.355). DECISÃO JT nº 0745/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou
entrega de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei n° 10.654/1991. 2. No caso dos
autos, não demonstrada a apresentação de quaisquer dos livros e documentos solicitados. 3. A ausência de má fé na intenção do sujeito
passivo não afasta a obrigação objeto de autuação, tampouco a quantificação do prejuízo gerado ao Ente Tributante configura empecilho
para a constituição do ilícito tributário (artigo 136 do Código Tributário Nacional). Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida
a penalidade pecuniária no valor de R$ 6.476,48. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.349/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº. 2021.000003769811-27. CONTRIBUINTE: VAREJÃO FRIGO FRANGO
LTDA. CACEPE: 0378121-65. ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB/PE 24.277) DECISÃO JT nº 0746/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO
SOLICITADA. VALIDADE DA .INTIMAÇÃO REALIZADA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DTe. PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de embaraço à fiscalização por falta de entrega de documentos fiscais no prazo assinalado. 2. Intimação por meio de Domicílio
Eletrônico efetivada de forma válida. 3. Não demonstrada a apresentação de quaisquer dos documentos solicitados. 4. A ausência de má
fé na intenção do sujeito passivo não afasta a obrigação objeto de autuação (artigo 136 do Código Tributário Nacional). Decisão: julgo
procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 6.976,53. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.700/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000005692237-31. CONTRIBUINTE: IRMÃOS CAMPOS AUTO POSTO
LTDA. CACEPE: 0324706-65. ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE 23.117-D). DECISÃO JT nº 0747/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de
confirmação de operações de aquisição de combustíveis no prazo legal. Descumprimento de obrigação acessória. Inteligência dos artigos
Recife, 21 de junho de 2022
141, 142 e 145 do Decreto nº 44.650/2017 e do AJUSTE SINIEF nº 07/2005. 2. Fatos incontroversos. 3. A sanção pecuniária se amolda à
situação fática. Princípio da legalidade estrita (art. 4º, §10, da Lei n° 10.654/91). Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida
a penalidade pecuniária no valor de R$ 89.159,94. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.701/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000005692320-56. CONTRIBUINTE: IRMÃOS CAMPOS AUTO POSTO
LTDA. CACEPE: 0264384-70. ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO FRAGA JALES (OAB/PE 23.117-D). DECISÃO JT nº 0748/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de
confirmação de operações de aquisição de combustíveis no prazo legal. Descumprimento de obrigação acessória. Inteligência dos artigos
141, 142 e 145 do Decreto nº 44.650/2017 e do AJUSTE SINIEF nº 07/2005. 2. Fatos incontroversos. 3. A sanção pecuniária se amolda à
situação fática. Princípio da legalidade estrita (art. 4º, §10, da Lei n° 10.654/91). Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida
a penalidade pecuniária no valor de R$ 66.159,03. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 01.041/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006791414-58. INTERESSADO: ATACADO DOS PRESENTES LIMITADA.
ADVOGADOS: CEDRIC JOHN BLACK DE C. BEZERRA (OAB/PE Nº 14.323), GABRIELA SIQUEIRA BORBA (OAB/PE Nº 24.265),
JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 35.226) E OUTROS. CACEPE: 0334632-39. CNPJ: 09.515.628/000528. DECISÃO JT Nº 0749/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS MALHA FINA. OMISSÃO DE SAÍDAS PELA NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. INFORMAÇÕES TRAZIDAS EM EXTRATO DO MALHA
FINA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS tendo em vista que a autuada teria deixado de escriturar 114 (cento e
quatorze) notas fiscais em seu Livro Registro de Saídas, conforme informações trazidas em Extrato do Malha Fina. 2. Demonstração
pela defesa de que a empresa, em realidade, havia regularmente escriturado todas as notas fiscais. Verdade material dos fatos. 3.
Reconhecimento acerca da improcedência do lançamento pela autoridade autuante. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.275/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000010946673-37. INTERESSADO: SUPRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. CACEPE: 0368630-25. CNPJ: 10.212.690/0001-04. DECISÃO JT Nº 0750/2022 (09). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL ESCRITURADO SOB A RUBRICA “OUTROS
CRÉDITOS”. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal
registrado pelo contribuinte sob a rubrica “Outros Créditos” em sua apuração do ICMS, coincidindo que, no mesmo período fiscal em
que houve a utilização indevida, a empresa autuada havia recolhido crédito tributário de idêntico valor referente a multa regulamentar
a ela imposta. 2. Devem ser respeitadas as formas legais para obtenção de restituição tributária de valores recolhidos indevidamente
ou a maior e para uso de créditos fiscais, sendo descabido que o contribuinte realize compensações em sua apuração do ICMS sem
autorização do Fisco, por meio do registro de valores que entende lhe serem devidos na rubrica “Outros créditos”. Para tanto, deve
ser requerida a restituição dos eventuais valores recolhidos indevidamente pelas vias legais próprias. 3. Demonstração de que o saldo
constatado na apuração do ICMS do contribuinte para o período fiscal para o qual houve utilização indevida de crédito teve natureza
devedora, restando demonstrada a repercussão da utilização do crédito indevido no recolhimento de tributo, e restando desnecessária a
realização de reconstituição da escrita fiscal. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de
R$ 2.378,03 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e três centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal
e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.757/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000001078230-14. INTERESSADO: VITOR SAMPAIO ASSIS CONVENIÊNCIA
OPEN TIME EIRELI. CACEPE: 0434843-52. CNPJ: 13.318.260/0001-51. DECISÃO JT Nº 0751/2022 (09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICAS – NFC-E. ANÁLISE DE LIVROS FISCAIS E DE NFC-E. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal em
razão da não escrituração, no Livro Registro de Saídas, das NFC-e discriminadas na planilha anexa ao auto de infração. 2. Irregularidades
descritas na inicial como omissões de saídas, todavia, analisando os arquivos consistentes no SEF escriturado pelo contribuinte, percebese que, em realidade, ao menos parte das notas fiscais mencionadas na planilha anexa à denúncia foram escrituradas pelo contribuinte,
todavia, sem o registro do ICMS incidente sobre as mercadorias, e considerando, ainda, que houve ausência de destaque do imposto nas
correspondentes NFC-e. Vício de motivação e ausência de certeza do crédito constituído. Prejuízo ao direito de defesa. Impossibilidade
de refazimento da autuação em sede de revisão provocada do lançamento. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.466/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003823658-90. INTERESSADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838 E OAB/SP Nº 159.725), TATIANE APARECIDA MORA
XAVIER (OAB/SP Nº 243.665) E OUTROS. CACEPE: 0664236-51. CNPJ: 06.057.223/0288-58. DECISÃO JT Nº 0752/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA INFERIOR À
LEGALMENTE PREVISTA. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DO MESMO
CONTRIBUINTE. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão de
utilização de alíquotas inferiores às legalmente previstas, envolvendo transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade da autuada. 2. Dever de pagamento do tributo em caso de transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91.
Inaplicabilidade dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no âmbito da ADC 49 enquanto pendente o trânsito em julgado da referida
ação. Precedente do Pleno do TATE. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$
112.099,72 (cento e doze mil e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o
principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.517/22-4. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000003494762-63. INTERESSADO: LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA
LTDA. ADVOGADOS: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E OUTROS. CACEPE: 0008051-90. CNPJ:
11.859.444/0001-01. DECISÃO JT Nº 0753/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS
RELATIVOS À CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS EM NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Multa regulamentar pela ausência de confirmação de operações de aquisição de combustíveis. 2. Impossibilidade
de se acolher o pedido de suspensão do presente processo, considerando a ausência de qualquer impedimento jurídico ou judicial ao
prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.654/91. 3. Denúncia instruída com os documentos necessários a conferir
liquidez e certeza à multa regulamentar. Metodologia adotada clara e bem explicada na denúncia, inclusive no que tange ao quantum da
multa aplicada. Ademais, a legislação é clara acerca da obrigação acessória aqui analisada, assim como sobre a penalidade aplicável na
hipótese de seu descumprimento (conforme cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B, e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF nº 07/2005
c/c artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei 11.514/97). 4. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme dispõe o
artigo 142, § único, do CTN, não sendo possível simplesmente deixar-se de aplicar comando legal expresso e em vigor. Impossibilidade
de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora,
tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 5. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente (artigo 136, do CTN c/c artigo 3º, da Lei nº 11.514/97). Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devida
a multa regulamentar no valor original de R$ 821.315,96 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos).
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.301/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005166750-41. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA ESTRELA GUIA EIRELI.
CACEPE: 0307226-67. CNPJ: 05.932.995/0001-42. DECISÃO JT Nº 0754/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Responsabilidade por substituição do sujeito passivo adquirente
(possuidor) de mercadorias em situação irregular, acobertadas por notas fiscais inidôneas. 2. Demonstração, pelas provas anexas à
inicial, de que as pessoas jurídicas fornecedoras das mercadorias figuravam no cadastro fazendário como inaptas, com sua inscrição
bloqueada em razão de diversas irregularidades, como não localização no endereço de cadastro ou obtenção de inscrição no CACEPE
mediante a apresentação de informações inverídicas, e que não consta, nos sistemas da SEFAZ, que elas tenham realizado qualquer
recolhimento de ICMS no âmbito das operações analisadas e para os períodos fiscais objeto do lançamento. Ônus da impugnante em
demonstrar a veracidade das operações. Defesa que alega que realizou o pagamento dos valores relativos às operações comerciais
por meio de cheques ao portador, apresentando cópias dos documentos, todavia, no âmbito de apenas uma das nove notas fiscais
que embasaram o lançamento, o comprovante do respectivo pagamento consistiu em cheque ao portador, sendo certo que os demais
cheques apresentados são nominais a pessoas completamente estranhas e sem qualquer vínculo aparente com as pessoas jurídicas
fornecedoras que emitiram as notas tidas por inidôneas. E, mesmo em relação ao cheque ao portador cuja cópia foi apresentada, não há
qualquer elemento, nem mesmo indiciário, que indique o real destinatário do pagamento. Demonstração de que as notas fiscais contêm
declarações inexatas, conferindo a elas o caráter de inidôneas, nos termos do artigo 64, §2º, III, e §4º, da Lei 10.259/89 c/c artigo 87, III
e §2º, do Decreto nº 14.876/91, e artigos 120 e 129, IX e X, “a”, do Decreto nº 44.650/2017, condição que a defesa não logrou afastar. 3.
Consequente responsabilidade por substituição da empresa autuada, nos termos do artigo 42, III, da Lei nº 10.259/89 c/c artigo 58, III, do
Decreto nº 14.876/91, e artigo 5º, III, da Lei nº 15.730, considerando, ainda, a demonstração de que as empresas fornecedoras emitentes
das notas não realizaram quaisquer recolhimentos de ICMS no âmbito das etapas anteriores da cadeia das operações. 4. Impossibilidade
de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora,
tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação às alegações concernentes aos juros, à correção monetária
e à multa aplicadas. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 59.753,16
(cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre
o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.010/22-7. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000002156955-56. INTERESSADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914), NATHÁLIA MARIA COUTINHO BEZERRA DE LIMA (OAB/PE Nº 38.319) E OUTRO. CACEPE:
0228103-15. CNPJ: 72.373.277/0005-02. DECISÃO JT Nº 0755/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À
FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1.
Imposição de multa regulamentar pela ausência de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal, persistindo que eles não
foram entregues ao Fisco nem mesmo por ocasião da apresentação da impugnação. 2. Anulação de caráter formal de auto de infração
pretérito, decorrente da constatação de vício formal, qual seja, ausência de amparo documental. Aplicabilidade da regra do artigo 173, II,
do CTN, para a contagem do prazo decadencial. Afastada a arguição de decadência. 3. Dever de guarda de livros e documentos fiscais
e contábeis obrigatórios até que prescritos créditos tributário decorrentes das operações a que se refiram, conforme artigo 195, § único,
do CTN; se não havia decaído o direito do Fisco à constituição de ofício de crédito tributário relativo a determinado período, por óbvio não
teria ocorrido a prescrição a ele relativa. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar como devida a multa regulamentar
no valor original de R$ 6.976,53 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com os consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.502/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000002473155-34. INTERESSADO: M J S TRANSPORTES LTDA ME. CACEPE:
0391576-01. CNPJ: 11.411.567/0001-77. DECISÃO JT Nº 0756/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – EXTRATO FRONTEIRAS. NULIDADE PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO RESTANTE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado em Extratos de Notas Fiscais – Extratos