DOEPE 24/06/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 120
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 06/2022 – A DIRETORIA DE LOGÍSTICA - DILOG /SAFI, nos termos dos artigos 36, § 2º, e 37, § 2º, I e II,
da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991 e da Portaria SF nº 135, de 28 de março de 1994, INTIMA: A.A. n° 2019.00000778540717 – Remetente: L. Amorim Locação de Equipamentos Ltda. Rodovia BR 324, s/nº, KM 612 – BR 324 – Simões Filho/
BA; Destinatário: Refrescos Guararapes Ltda. Rodovia BR-101, Sul, nº 1800 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes/PE; A.A. n°
2017.000011037925-91 – Remetente: Atacapet Distribuidora de Produtos Para Animais Ltda. Rua Felício Antônio Alves, nº 298
– Vila Nova Bonsucesso – Guarulhos/SP; Destinatário: Lucineide Maria da Conceição. Rua Bela Aurora, nº 08 – Centro – Catende/
PE; A.A. n° 2018.000007342314-21 – Remetente: Rasil Borrachas e Plásticos Ltda. Rua Quintino Bocaiuva, nº 1283 – Marmeleiro
– São Roque/SP; Destinatário: Glacial Norte Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Rua Severina Maria de Oliveira, nº 14 – Nova
Caruaru – Caruaru/PE; A.A. n° 2015.000005101856-11 – Remetente: Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda. Av.
Américo Ribeiro dos Santos, s/nº, Galpão Módulo 1-A – Parque Bandeirantes I (Nova Veneza) – Sumaré/SP; Destinatário: F.
Rosendo Produtos Óticos Ltda. Rua Cônego Barata, nº 275, Loja 09 – Tamarineira – Recife/PE; A.A. n° 2020.000005478045-57 –
Destinatário: Dentine Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. Av. Dantas Barreto, nº 240 – Santo Antônio – Recife/PE; A.A. n°
2021.000004194698-21 – Remetente: Vagner Ricardo dos Santos. Rua Doutora Namir Peralta, nº 294-A – Piratininga Tenis –
Marazul – Niterói/RJ; Destinatário: Patrícia V Dumont Oliveira Serviços de Internet. Rua Químico Alfeu Rabelo, nº 303, Casa – Ibura
– Recife/PE; A.A. n° 2016.000001963695-93 – Remetente: Conimel Empresa de Material Elétrico Ltda. Rua Sir Winston Churchill,
nº 1691 – Industrial – Cravinhos/SP; Destinatário: Transportes Rodorap Eireli. Rua General Góes Monteiro, nº 496 A – Imbiribeira
– Recife/PE; A.A. n° 2019.000002169156-61 – Remetente: Black & Decker do Brasil Ltda. Rodovia BR-050, s/nº, KM 167, Lote
05, Bloco B, DI II – Distrito Industrial II – Uberaba/MG; Destinatário: OK3 Utilidades Comércio Ltda. Av. Adjar da Silva Case, nº
800, Sala 104/105 – Indianópolis – Caruaru/PE; A.A. n° 2018.000005583755-00 – Remetente: UDO Baer Eireli. Rua Águia Branca,
nº 415, SUBSL Sala 01 – Água Verde – Blumenau/SC; Destinatário: Rosivan da Silva Lima Armarinho. Rua Boa Ventura Galdino,
nº 72 – Centro – Santa Cruz do Capibaribe/PE; PARA RETIRADA DE MERCADORIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Para
maiores informações, fazer contato com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ/PE, através do e-mail [email protected].
O não atendimento do prazo estabelecido neste Edital poderá ensejar a alienação das mercadorias pela SEFAZ/PE, conforme previsão
legal. Recife, 17 de Junho de 2022. Rogério Feitosa de Carvalho - Diretor de Logística.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1044/2021(21). PROCESSO TATE Nº: 00.324/16-7 PROCESSO SF Nº:
2015.000006987770-15. IMPUGNANTE: MJDV MERCADINHO COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. ALIMENTICIOS LTDA–EPP.
CACEPE: 0369724-01. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 076/2022(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
ICMS (005 -1) PASSIVO FICTICIO. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE SAÍDA. DE MERCADORIAS. REDUÇÃO DA MULTA DE
OFÍCIO. 1 - Não concluída a ação fiscal no prazo de lei, apenas se devolve a qualidade de espontâneo ao pagamento do tributo que
está sendo apurado, não sendo causa de nulidade do auto, que descreve com clareza a infração imputada ao autuado. 2 - O contribuinte
deixou de comprovar o saldo apontado na conta Fornecedor, referente ao balanço encerrado em 31/12/2014, presumindo-se, portanto,
as saídas de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, nos termos do art. 29, inciso VI da Lei nº 11.514/97. 3. O lançamento sofreu
ajuste, pois foi realizada a proporção entre saídas tributadas e não tributadas para a fixação da base de cálculo, de acordo com o que
estabelece o artigo 32, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.514/97, conforme tabela constante à fl. 29 dos autos realizada pela Assessoria Contábil,
cuja média anual para 2014 atingiu o percentual de 51,20%, obtendo-se o valor de ICMS devido de R$ 45.558,01 (..…). 4. - Foi dada
nova redação ao art. 10, VI, “i” da Lei de Penalidade 11.514/97 pela Lei 15.600/2015, com vigência a partir de 1º/01/2016, cominando
penalidade menos severa, pois reduziu a multa para o percentual de 90%, assim deve a mesma ser aplicada ao fato pretérito, nos termos
do art. 106, II, “c” do CTN. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de
votos, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0708/2021(09). PROCESSO TATE Nº: 00.515/18-3. PROCESSO SF Nº:
2017.000008836631-51. RECORRENTE: COMERCIAL ILHA DO SUL EIRELI – EPP. CACEPE: 0730834-53. ADV.: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E OUTRO. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 077/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. FATO DEMONSTRADO POR LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. 1 - Auto de infração válido, tendo
em vista que foram observados os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/9, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, possibilitando a ampla defesa, não havendo que se cogitar de revisão do ato pela própria administração, ou de
declaração, de ofício, da sua nulidade. 2 – A denúncia tem suporte em um procedimento contábil de fiscalização válido para apurar a
infração, o Levantamento Analítico de Estoques, através da seguinte equação matemática: EI+ COMPRAS – SAÍDAS = ESTOQUE
FINAL - isto é, por meio do qual se confronta o inventário declarado pelo contribuinte em LRI com saldo encontrado pela equação que
leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das entradas e reduzido das saídas, não tendo sido contestado, ou demonstrado algum erro
no cálculo da autoridade fiscal. 3. MÉRITO. O sujeito passivo limitou-se a aduzir que teria ocorrido violação ao princípio do não confisco
no que tange à multa aplicada, contudo não compete a este órgão julgador a análise de inconstitucionalidade ou de ofensa a princípios
constitucionais, em razão do estabelecido no art. 4º , § 10, da Lei 10.654/91.4 - A compensação entre créditos e débitos apenas se dá
de forma escritural, com operações devidamente registradas, no caso as mesmas foram omitidas, o contribuinte praticou operações à
margem da escrituração. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade
de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso ordinário para
manter a decisão recorrida nº JT Nº 0708/2021 (09), por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1088/2021(22). PROCESSO TATE Nº: 00.502/21-9. PROCESSO SF Nº:
2020.000006378528-60. RECORRENTE: MAX FILMES COMÉRCIO LTDA CACEPE: 0262430-32. ADVOGADAS: ANNE KARINE
GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO, OAB/PE 17.503-D E ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL, OAB/PE 36.661. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 078/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. ICMS NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA. REFERENTE A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FRAMCÊUTICOS. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA SEM AMPARO LEGAL. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. O
auto de infração preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 6º, I c/c art. 28 da Lei nº 10.654/91. A descrição minuciosa dos
fatos e a identificação da legislação violada foram suficientes e a defesa foi exercida, embora com equivoca alegação. 2. Operações de
saídas internas realizadas por contribuinte inscrito e credenciado na sistemática, prevista no Decreto nº 28.247/2005, para hospitais, casas
de saúde e estabelecimentos congêneres estão sujeitas à incidência do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário da
sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto, no percentual de 3% (três por cento), em virtude dos destinatários se
enquadrarem como não contribuintes do imposto. Art. 6º-A, I, “d”, Decreto nº 28.247/2005. 3. Inaplicabilidade da hipótese de dispensa
de recolhimento prevista no art. 6º-A, § 3º do Decreto nº 28.247/2005, posto que relativa ao ICMS devido por substituição tributária,
que não se confunde com o ICMS de responsabilidade direta. 4. A multa aplicada adequa-se aos fatos denunciados. Decisão: Rejeito a
preliminar de nulidade e julgo totalmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 21.926,18 (vinte e
um mil novecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais
consectários legais. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos,
em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso ordinário para manter a
decisão recorrida nº JT Nº 1088/2021(22), por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT N0644/2021(04). PROCESSO TATE Nº: 00.127/20-5 PROCESSO SF Nº:
2019.000006073301-06 IMPUGNANTE: EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA.
CACEPE: 0301603-08. CNPJ: 05.644.020/0001-19 REPRESENTANTE: TACIANA MUNIZ DE BARROS, CPF Nº 056.538.10401. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 079/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE.
IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FEEF. DISPENSA POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR AO LEGALMENTE PERMITIDO. 1. Restou devidamente demonstrado que o contribuinte estava
dispensado do recolhimento de contribuição ao FEEF nos períodos fiscais de agosto de 2016 e agosto de 2017 em razão de incremento
de arrecadação (art. 3º, I e § 2º, do Decreto nº 43.346/2019), fato que foi reconhecido em sede de informação fiscal. 2. Constatado
atraso no depósito destinado ao FEEF superior ao limite legalmente tolerado nas competências de fevereiro e março de 2018, estando
o autuado impedido de utilizar o incentivo nos referidos períodos fiscais. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade votos, em
dar PROVIMENTO PARCIAL ao reexame necessário para manter o lançamento em relação aos períodos fiscais de fevereiro e março de
2018, restando devido o ICMS, no valor original, de R$ 2.689.197,16, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “l”,
da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT NO 0048/2019(13). PROCESSO TATE Nº: 00.330/19-1. PROCESSO SF Nº:
2018.000011011503-57 RECORRENTE: PLANTAGE CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA CACEPE: 0363128-19.
CNPJ: 07.515.551/0006-41. ADVOGADOS: DAYANNE BATISTA DUARTE FREITAS (OAB/PE Nº 47.918); RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 080/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INCONSISTÊNCIA DAS PREMISSAS METODOLÓGICAS
DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO
DA SANÇÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Constatada pela Assessoria Contábil a adoção de metodologia de cálculo equivocada no laudo técnico apresentado em sede
recursal com a finalidade de desconstituir o crédito tributário. 2. Compete ao contribuinte demonstrar e amparar as suas alegações
em provas constantes nos autos, não sendo cabíveis argumentos genéricos que visam a transferir à autoridade julgadora o ônus
probatório que pertence à parte que os formulou. 3. Adequação da conduta descrita ao tipo previsto art. 10, VI, “i”, da Lei nº
11.514/1991, inexistindo, portanto, razão para reenquadramento da sanção. 4. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de
inconstitucionalidade encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade votos,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO MONOCRÁTICA nº0116/2022(JATTE 23). PROCESSO TATE Nº: 00.833/20-7 PROCESSO
SF Nº: 2019.000006889783-73. RECORRENTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (BOTICARIO
PRODUTOS DE BELEZA LTDA) CACEPE: 0776369-70 CNPJ: 11.137.051/0596-60. REPRESENTANTE: MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS (OAB/BA Nº 9.398) E SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETTO (OAB/BA Nº 36.212). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 081/2022(08)
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Embora a decisão em exame esteja amparada na premissa de que inexiste direito a crédito
fiscal em relação a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e à antecipação do recolhimento do imposto com
liberação nas operações subsequentes, não há nenhum documento nos autos que demonstre que o contribuinte se creditou em relação
a essas aquisições. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em grau recursal sob pena de se configurar
supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para, de
ofício, declarar nula a decisão recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT N°0407/2022 (21). PROCESSO TATE Nº: 00.938/13-0 PROCESSO SF Nº:
2013.000006612112-58. IMPUGNANTE: SETIMA DO BRASIL LTDA – FALIDO. CACEPE: 0402125-80. CNPJ: 24.807.471/000921. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 082/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS.
Recife, 24 de junho de 2022
CONTESTAÇÃO DOS PERÍODOS AUTUADOS. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM O LANÇAMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO. 1. Embora a decisão em exame esteja amparada na premissa de que as contestações apresentadas pelo
contribuinte foram deferidas e, portanto, não haveria tributo a ser cobrado, a quantidade de notas fiscais e os valores contestados não
são idênticos aos cobrados no lançamento. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede de reexame
necessário sob pena de se configurar supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar nula a decisão.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT N° 0019/2022(16). PROCESSO TATE Nº: 00.956/14-7
PROCESSO SF Nº: 2014.000003808858-11 RECORRENTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A CACEPE: 0485070-08 CNPJ:
66.471.517/0012-20 REPRESENTANTE: JONAS E. PANZA DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 083/2022(08) RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA ATACADISTA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO
INVENTÁRIO EVENTUAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE
E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Constatada a não entrega dos inventários eventuais exigidos pela sistemática atacadista, restando
o contribuinte impedido de utilizar o incentivo fiscal até a regularização da situação, conforme preceito contido no art. 3º, I, c/c § 1º, I e
c/c § 2º, I, da Portaria SF nº 166/2012. 2. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra óbice no art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. 3. Mantida a decisão examinada por inexistir, à época dos fatos, previsão de sanção para a conduta
descrita. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e
ao reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0388/2020(11). PROCESSO TATE Nº: 00.206/20-2 PROCESSO SF Nº:
2019.000006554604-99 RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA.CACEPE: 0000971-79 CNPJ: 60.409.075/0089-94 ADV: MARCELO
BEZ DEBATIN DA SILVEIRA OAB/SP 237.120 E CARLOS ANDRÉ R. PEREIRA LIMA OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº 084/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FEEF. DISPENSA POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO
INCENTIVO NO MESMO PERÍODO FISCAL DO ANO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E
DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A menção à perda do incentivo contida no art. 4º da Lei nº 15.865/2016 é decorrente de atecnia
legislativa, pois os efeitos jurídicos do não recolhimento da contribuição ao FEEF coincidem com os previstos para o impedimento (art.
16 da Lei nº 11.675/1999). 2. Afastada a incidência da regra de dispensa de recolhimento do depósito destinado ao FEEF em razão
de incremento de arrecadação por não ter o contribuinte utilizado o benefício no mesmo período fiscal do ano anterior, inteligência do
art. 3º, § 4º, I, “a”, do Decreto nº 43.346/2016, norma vigente à época dos fatos. 3. O conhecimento de alegações de ilegalidade e de
inconstitucionalidade encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade votos,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO JT nº 0514/2020(15). PROCESSO TATE Nº: 00.269/17-4 PROCESSO SF Nº: 2016.00000365595412 RECORRENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 042034531 CNPJ: 61.064.838/0121-40 REPRESENTANTE LEGAL: KARLLYSSON DANYLO ARAÚJO DE PAULA, CPF nº 059.382.98407. ADVOGADOS: MÁRCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO, OAB/SP nº 220322, FERNANDO RUDGE LEITE NETO, OAB/
SP nº 84.786, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, OAB/SP 155.523 e OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 085/2022(08) RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Embora não tenham sido juntados aos
autos os livros fiscais, o recorrente reconheceu na impugnação que escriturou equivocadamente o Livro Registro de Apuração de ICMS.
2. Auto de infração que atende, nos demais aspectos, aos requisitos previstos na Lei nº 10.654/1991. 3. Demonstrados os efeitos do
crédito indevidamente registrado no recolhimento do tributo através da reconstituição da escrita fiscal. 4. Adequação da conduta descrita
ao tipo previsto no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, inexistindo, portanto, razão para reenquadramento da sanção. 5. O conhecimento
de alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade encontra óbice no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora,
ACORDA, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 674/2021(07). AI SF 2017.000004947879-58 TATE 00.677/21-3. INTERESSADO:
LOJAS INSINUANTE S/A (INCORPORADORA PELA RN COM. VAREJISTA S/A) I.E.: 0203884-62. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO,
OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 086/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. REGULARIDADE
DOS VALORES. DECADÊNCIA. 1. Constatada pela Assessoria Contábil a origem dos valores apontados na descrição dos fatos contida
no auto de infração, razão pela qual restou afastada a presunção de omissão de saídas. 2. Reconhecida a decadência do direito de lançar
em relação aos períodos fiscais de dezembro de 2012 e de dezembro 2013. A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT 0753/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.669/21-0 PROCESSO SF Nº
2017.000004948610-07. RECORRENTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679370-39. CNPJ: 13.481.309/546-08. ADV: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 087/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DE
ORIGEM. REGULARIDADE DOS VALORES. DECADÊNCIA.
1. Constatada pela Assessoria Contábil a origem dos valores apontados na descrição dos fatos contida no auto de infração, razão pela
qual restou afastada a presunção de omissão de saídas. 2. Reconhecida a decadência do direito de lançar em relação ao período fiscal
de dezembro de 2012.A 3ª Turma Julgadora, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO REEXAMINADA: 395/2022 (05) TATE: 00.133/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO:
2014.000003226304-56. INTERESSADO: RCR LOCAÇÃO LTDA. CACEPE: 0230980-74. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 088/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES
B. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO FIXO. DEFESA PARCIAL.
PROCESSO EXTINTO NA PARTE RECONHECIDA. PARCIALMENTE ELIDIDA A PARTE CONTESTADA. NÃO COMPROVAÇÃO
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O objeto do reexame necessário é restrito à decisão de improcedência do lançamento da parcela impugnada. 2. Quanto
à parte contestada, foram carreadas aos autos provas que elidem parcialmente a denúncia, tais como: comprovação da devolução
do bem, cancelamento da nota fiscal e transferência de mercadorias para outra filial, com destaque do imposto. 3. A base de cálculo
reduzida é opcional, devendo, ainda, serem observados os requisitos legais para a sua utilização. Portanto, faz-se necessária a
comprovação pela empresa de que atendeu as exigências previstas na Lei. 4. Redução da multa aplicada, nos termos do art. 106, II,
“c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao reexame necessário,
para julgar parcialmente procedente o lançamento na parte impugnada, no valor original do imposto de R$ 146.471,99 (cento e
quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), a ser acrescido da multa de 80% (art. 10, VI, “j” da
Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO REEXAMINADA: 695/2021(05) TATE: 00.690/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO:
2017.000004937601-18 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CNPJ: 13.481.309/0549-50 CACEPE: 0679373-81
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/
PE Nº 49.355). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 089/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS.
REEXAMEN NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DE CAIXA. DESCONSIDERAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A contagem do prazo decadencial deve ser feita
nos termos do artigo 173, I do CTN, por se tratar de suposta omissão de saída, nos quais haveria suprimento de caixa. 2. O contribuinte
teve ciência inequívoca do lançamento no dia do protocolo do pedido de reabertura do prazo defesa, portanto decaído os períodos de
2012 e 2013. 3. Para a presunção de omissão de saída de suprimento de caixa, sem comprovação de origem e do montante, caberia
ao autuante evidenciar por meio de documentos o fato presuntivo. 4. O auditor fiscal conhece a origem do numerário, ora questionado,
o qual seriam numerários referentes à verba de propaganda cooperada, obtidos a partir de uma relação entre fornecedor e cliente, para
que as vendas fossem realizadas em valor menor com redução da margem de lucro e o fornecedor restituiria essa diferença por meio
dessa verba. Tentativa de desconsiderar o negócio jurídico efetuado pela empresa (premissa jurídica utilizada é inválida). A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao reexame necessário, para confirmar a decisão que reconheceu a decadência parcial do crédito tributário, em relação
aos períodos fiscais de 2012 e 2013, e a improcedência do lançamento remanescente (2014 e 2015).
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO REEXAMINADA: 1060/2021(22) TATE: 00.712/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO:
2017.000004920768-68 INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CNPJ: 13.481.309/0554-18. CACEPE: 0683038-23.
REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 090/2022(12) RELATORA
JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. REEXAMEN NECESSÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. NOTIFICAÇÃO
POSTAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREMISSA JURÍDICA INVÁLIDA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. A contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 173, I do CTN, por se tratar de suposta omissão
de saída, nos quais haveria suprimento de caixa. 2. O contribuinte foi notificado via postal em 28/08/2018, portanto decaído o período de
2012. 3. Para a presunção de omissão de saída de suprimento de caixa, sem comprovação de origem e do montante, caberia ao autuante
evidenciar por meio de documentos o fato presuntivo. 4. O auditor fiscal conhece a origem do numerário, ora questionado, o qual seriam
numerários referentes à verba de propaganda cooperada, obtidos a partir de uma relação entre fornecedor e cliente, para que as vendas
fossem realizadas em valor menor com redução da margem de lucro e o fornecedor restituiria essa diferença por meio dessa verba.
Tentativa de desconsiderar o negócio jurídico efetuado pela empresa (premissa jurídica utilizada é inválida). A 3ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame
necessário, para confirmar a decisão que reconheceu a decadência parcial do crédito tributário, em relação ao período fiscal de 2012, e
a improcedência do lançamento remanescente (2013, 2014 e 2015). Recife, 23 de junho de 2022 – Gabriel Ulbrik Guerrera-Presidente
da 3ª Turma Julgadora.
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
1. PROCESSO Nº 2021.000008145408-86. CONSULENTE: AMBEV S.A., CACEPE Nº 0538409-50.
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 55/2022. PROCESSO N° 2012.000002515614-09. CONSULENTE: FRINEZA - FRIGORIFICOS DO
NORDESTE VENEZA LTDA, CACEPE: 0241018-42. REPRESENTANTE: JOSÉ CARMELO DE FARIAS. EMENTA: ICMS. SAÍDA DE
PRODUTO RESULTANTE DO ABATE DE AVE. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.202, DE 2002.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos
seguintes termos: 1. Não há vedação genérica para o uso da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, regulamentada pelo