DOEPE 13/07/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX
NÀ 132
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 13 de julho de 2022
DECRETO Nº 53.178, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Governo do Estado
Aprova o regulamento que estabelece normas
técnicas relativas às instalações e equipamentos para
funcionamento de abatedouros frigoríficos de caprinos
e ovinos, aprovada pela Câmara Setorial da Cadeia
Produtiva de Ovinocaprinocultura.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.880, DE 12 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, que
institui a política de apoio e incentivo ao desenvolvimento
do cooperativismo no âmbito do Estado de Pernambuco,
a fim de ajustar a legislação vigente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe foi conferida pela Lei
Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a importância econômica da caprinovinocultura de corte para o Estado de Pernambuco;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
CONSIDERANDO que a padronização das normas de abate de caprinos e ovinos, sob o ponto de vista industrial, higiênico e
sanitário nos estabelecimentos, é fator importante na garantia da qualidade do produto ao consumidor;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .........................................................................................................................................................................
§ 1º Fica vedada a participação de cooperativas, que contrariarem o art. 5º da Lei Federal nº 12.690 de 19 de
julho de 2012, em processos licitatórios. (AC)
§ 2º As cooperativas deverão apresentar a certidão de regularidade de funcionamento junto à Organização das
Cooperativas Brasileiras, conforme disposto no art. 107, da Lei Federal nº 5.764, de 1971, nas licitações promovidas
pelo Poder Público.” (AC)
“Art. 13. Cabe ao poder executivo, através das suas secretarias, desenvolver programas de apoio ao cooperativismo,
que podem consistir em: (NR)
CONSIDERANDO que estas normas contribuirão para o atendimento dos preceitos de bem-estar animal nas fases que
precedem, bem como durante o abate,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada o regulamento que estabelece normas técnicas relativas às instalações e equipamentos para funcionamento
de abatedouros frigoríficos de caprinos e ovinos, aprovada pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Ovinocaprinocultura, nos termos
do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - orientar meios de ingresso das cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A - ADEPE; (NR)
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - articular parcerias entre o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco - SESCOOP/
PE e estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de atuação; (NR)
III - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; (AC)
IV - divulgar e orientar programas e ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas; (AC)
V - realizar atividades de apoio ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das
florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do patrimônio rural; (AC)
VI - buscar convênio com órgãos públicos e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado
de Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; (AC)
VII - articular convênios e parcerias com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de
desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa, centrais de comercialização de
alimentos, entre outros.” (AC)
“Art. 18. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os arts. 7º, 14 e 15 da Lei nº 15.688, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO QUE ESTABELECE NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS ÀS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA
FUNCIONAMENTO DE ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS DE CAPRINOS E OVINOS
Estabelecer a criação das seguintes normas técnicas, conforme adiante disposto:
1. O Serviço Oficial competente, só concederá, registro aos abatedouros frigoríficos de ovinos e caprinos, quando seus projetos de
construção ou reforma forem previamente aprovados, anteriormente ao início de qualquer obra.
2. Os abatedouros frigoríficos de ovinos e caprinos que já estiverem registrados e funcionando sob inspeção, da autoridade sanitária
competente deverão adequar-se às presentes normas técnicas sempre que tal divisão julgar necessário, mediante aprovação de projeto.
Quando houver interesse em ampliação, os projetos deverão ser obrigatórios e previamente aprovados pelo serviço oficial competente,
anteriormente ao início de qualquer construção.
3. Para efeitos do contido nesta Resolução, são estabelecidas as seguintes DEFINIÇÕES:
3.1. ABATEDOURO FRIGORÍFICO: Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado
ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação,
a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. Sendo classificado por
tamanho de sala de abate:
3.1.1. Mini abatadouro: Sala de abate com até 24m² (Exclusivo para administração de cooperativas e/ou associações para atendimento
aos abates e comercialização em comunidades, povoados ou distritos do municipio);
3.1.2. Abatedouro de Pequeno Porte: Sala de abate com até 60m²;
3.1.3. Abatedouro de Grande Porte: Sala de abate acima de 60m².
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ROMANA DE ARÚJO SOUZA COSTA
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB
3.2. INSTALAÇÕES: Tudo que diz respeito ao setor de construção civil dos currais e seus anexos, sala de abate e seus anexos, sala de
desossa e câmaras frigoríficas, envolvendo também sistemas de água, esgotos, vapor etc.
3.3. EQUIPAMENTOS: Tudo que diz respeito ao maquinário, plataformas metálicas, trilhos, mesas eNormas para o abate de caprinos e
ovinos no estado de Pernambuco demais utensílios utilizados nos trabalhos de matança e no processamento dos produtos comestíveis
e não comestíveis.
3.4. CARCAÇA: Entende-se por carcaça de ovino e/ou caprino, o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, inspecionado, resfriado,
desprovido de cabeça, patas, glândula mamária na fêmea, ou verga, exceto suas raízes, e testículos no macho.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretária de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
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