DOEPE 27/08/2022 - Pág. 31 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de R$ 267.440,89 (duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), que deve ser acrescida dos
demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 25.08.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.823/20-1. AI: 2019.000006952286-19. INTERESSADO: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CACEPE: 0778328-09.
CNPJ: 11.137.051/0568-07. ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB/BA Nº 9.398); IZAAK BRODER (OAB/BA Nº
17.521); SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB/BA Nº 36.212). DECISÃO JT Nº 1049/2022(06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO
DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a
apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, a desistência ao direito de impugnação e leva à terminação
do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 29.07.2022, houve o pagamento integral do crédito tributário,
com os benefícios da Lei Complementar nº 447/2022, implicando a insubsistência do litígio. DECISÃO: declaro a EXTINÇÃO do processo
administrativo-tributário. Em 25.08.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
Nº do Processo no TATE: 00.738/21-2. AI SF nº 2020.000006603838-47. Contribuinte: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
– CELPE. CACEPE: 0005943-93. Advogado: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). Decisão nº 1050/2022(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. NÃO CONFIGURADO. BENS
DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA CELPE. AQUISIÇÃO DIRETA PELA CONCESSIONÁRIA. DIREITO À APROPRIAÇÃO DE
CRÉDITOS NA PROPROÇÃO DE 1/48 POR MÊS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao
ativo permanente da empresa é assegurado na proporção de 1/48 por período de apuração, nos termos do artigo 21, I da Lei Estadual nº
15.730/2016. 2. Na hipótese, a Celpe adquiriu mercadorias de forma direta e por meio de recursos financeiros da empresa concessionária.
Fato incontroverso. 3. Os bens adquiridos relacionam-se diretamente à atividade desenvolvida pela Celpe e destinam-se ao seu ativo
permanente. 4. Aspectos de cunho administrativo, relacionados ao contrato de concessão, não são capazes de alterar o fato imponível
tributário, ocorrido efetivamente, tampouco são suficientes para modificar a essência dos bens adquiridos e utilizados na prestação do
serviço público. 5. Direito à apropriação dos créditos fiscais. Princípio da não cumulatividade. Decisão: Julgamento pela improcedência do
lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 00.852/22-8. Termo de Acompanhamento e Regularização nº 2020.000005392114-45. Contribuinte:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0214073-04. Advogado: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108) e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). Decisão nº 1051/2022(7).
EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA. 1. Lançamento válido e acompanhado dos cálculos que
levaram ao valor perseguido a título de crédito tributário, inclusive com indicação do número das notas fiscais e suas chaves de acesso,
da descrição dos produtos, dos valores inseridos no documento fiscal e dos lançados nos livros fiscais. 2. Cerceamento de direito de
defesa não demonstrado nos autos. 3. Correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 10, VI, “b” da Lei n° 11.514/1997. Princípio
da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/1991). Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o
imposto no valor de R$ 63.413,17, acrescido de multa de 70% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 00.163/19-8. Auto de Infração nº 2018.000009997371-96. Contribuinte: LOJAS AMERICANAS S.A.
Inscrição no CACEPE nº 0231812-14. Advogados: JOSE RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES (OAB/SP 292.239), EDUARDO
DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER (OAB/SP 345.246) e RODRIGO COELHO SCAGLIUSI (OAB/SP 399.890). Decisão nº
1052/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO
AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E FORMAL DE RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. O direito à restituição do imposto, mediante o lançamento de créditos fiscais, surge após atendidos os requisitos previstos no artigo
20, §2° do Decreto n° 19.528/1996. 2. Indevida a escrituração de créditos fiscais decorrente de um suposto direito à restituição do ICMSST, sequer requerido previamente na seara administrativa. 3. Penalidade pecuniária que se amolda à infração denunciada. Princípio da
legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/1991). Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de
R$ 3.587.982,23, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº do Processo no TATE: 00.463/22-1. Auto de Infração nº 2021.000006226815-03. Contribuinte: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. Inscrição no CACEPE nº 0066949-00. Advogado: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). e
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108). Decisão nº 1053/2022(7). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. EMBALAGENS UTILIZADAS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NULIDADE. 1. A obrigação de juntada dos documentos necessários à
apuração da liquidez e certeza do crédito tributário encontra-se prevista nos artigos 6º, I e 28, V da Lei 10.654/1991. 2. Na hipótese,
a Fiscalização deixou de segregar as operações com embalagens integradas a mercadorias sujeitas a tributação na saída, daquelas
desoneradas, limitando-se a glosar todo o crédito fiscal relacionado à aquisição de embalagens. 3. Metodologia de cálculo inadequada.
Concordância da auditoria. 4. Nulidade. Decisão: Lançamento julgado nulo. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.980/22-6. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA Nº: 2022.000003227343-62. INTERESSADO:
CARVALHO FILHO RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. CACEPE: 0476319-02. CNPJ: 14.999.582/000176. DECISÃO JT Nº 1054/2022(09). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DT-E.
DEFERIMENTO. 1. A Portaria SF nº 50/2018, em seu artigo 1º, não prevê obrigatoriedade para que empresas optantes pela sistemática
do SIMPLES NACIONAL utilizem o DT-e. 2. Habilitação no DT-e realizada de ofício, sendo que a intimação acerca da lavratura do auto
de infração foi no âmbito dele realizada. Ausência de demonstração de que teria havido a adesão voluntária ao DT-e pelo contribuinte. 3.
Elemento cerceador do direito de defesa (artigo 15, caput, da Lei nº 10.654/91). Decisão: deferido o pedido de reabertura de prazo para
defesa relativa ao Processo SF nº 2021.000007545212-52. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.982/22-9. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA Nº: 2022.000003227345-24. INTERESSADO:
CARVALHO FILHO RENOVADORA DE PNEUS EIRELI. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº
30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914) E OUTROS. CACEPE: 0476319-02. CNPJ: 14.999.582/0001-76.
DECISÃO JT Nº 1055/2022 (09). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – DT-E.
DEFERIMENTO. 1. A Portaria SF nº 50/2018, em seu artigo 1º, não prevê obrigatoriedade para que empresas optantes pela sistemática
do SIMPLES NACIONAL utilizem o DT-e. 2. Habilitação no DT-e realizada de ofício, sendo que a intimação acerca da lavratura do auto
de infração foi no âmbito dele realizada. Ausência de demonstração de que teria havido a adesão voluntária ao DT-e pelo contribuinte. 3.
Elemento cerceador do direito de defesa (artigo 15, caput, da Lei nº 10.654/91). Decisão: deferido o pedido de reabertura de prazo para
defesa relativa ao Processo SF nº 2020.000005253754-59. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.317/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004997879-47. INTERESSADO: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 15.283). CACEPE: 0385614-33. CNPJ: 10.237.761/0006-20. DECISÃO
JT Nº 1056/2022(09). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE PEVISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio
de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte originalmente substituto em
operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 4. Precedentes: Acórdão Pleno
nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 163.925,90 (cento e sessenta e três mil, novecentos e vinte
e cinco reais e noventa centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.318/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000005804387-52. INTERESSADO: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. ADVOGADO:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 15.283). CACEPE: 0382952-96. CNPJ: 10.237.761/0004-68. DECISÃO JT Nº 1057/2022(09).
EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE PEVISTA. RESPONSABILIDADE
DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. Utilização de notas fiscais eletrônicas
como meio de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte originalmente substituto
em operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 4. Precedentes: Acórdão Pleno
nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). 5. Prazo decadencial
contado na forma do artigo 150, §4º, do CTN. Parcial retenção, pelo remetente das mercadorias, do imposto devido por cada operação
praticada. Decadência da exigência relativa aos períodos fiscais de agosto a novembro/2009, considerando a intimação do contribuinte
acerca do lançamento em dezembro/2014, conforme, inclusive, reconhecido pela autoridade autuante. Decisão: lançamento julgado
parcialmente procedente, com o reconhecimento da decadência da exigência referente aos períodos fiscais de agosto a novembro/2009,
e a confirmação do valor original remanescente de ICMS no montante de R$ 114.130,46 (cento e quatorze mil, cento e trinta reais e
quarenta e seis centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.375/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000004903112-65. INTERESSADO: FARMÁCIA SUÍÇA BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 15.283). CACEPE: 0437787-71. CNPJ: 12.629.053/0009-02. DECISÃO
JT Nº 1058/2022(09). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE PEVISTA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio
de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte originalmente substituto em
operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 4. Precedentes: Acórdão Pleno
nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 29.785,88 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e oito centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.711/12-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000753472-41. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES (OAB/PE Nº 16.818). CACEPE: 0381692-31. CNPJ: 09.647.026/0008-77.
DECISÃO JT Nº 1059/2022(09). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE
PEVISTA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração
após o fim do prazo para encerramento da ação fiscal. 2. Validade do lançamento. Clareza e completude da planilha que acompanha
a denúncia. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio de prova, sendo que as chaves de acesso de todos os documentos
analisados constam no processo. 3. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte
originalmente substituto em operações interestaduais, conforme artigo 6º, II, Decreto nº 19.528/96 c/c artigo 54, §15, do Decreto nº
14.876/91. 4. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 5. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11);
Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). 6. Impossibilidade de se deixar de aplicar
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ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto
no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 45.477,62 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta
e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.712/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000753573-95. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES (OAB/PE Nº 16.818). CACEPE: 0382537-04. CNPJ: 09.647.026/0009-58.
DECISÃO JT Nº 1060/2022(09). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE
PEVISTA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração
após o fim do prazo para encerramento da ação fiscal. 2. Validade do lançamento. Clareza e completude da planilha que acompanha
a denúncia. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio de prova, sendo que as chaves de acesso de todos os documentos
analisados constam no processo. 3. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte
originalmente substituto em operações interestaduais, conforme artigo 6º, II, Decreto nº 19.528/96 c/c artigo 54, §15, do Decreto nº
14.876/91. 4. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 5. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11);
Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). 6. Impossibilidade de se deixar de aplicar
ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto
no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 110.869,18 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e
nove reais e dezoito centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.713/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000000750560-01. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ NILDO LOPES DE MENEZES (OAB/PE Nº 16.818). CACEPE: 0381007-03. CNPJ: 09.647.026/0006-05.
DECISÃO JT Nº 1061/2022(09). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGALMENTE
PEVISTA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO
CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de infração
após o fim do prazo para encerramento da ação fiscal. 2. Validade do lançamento. Clareza e completude da planilha que acompanha
a denúncia. Utilização de notas fiscais eletrônicas como meio de prova, sendo que as chaves de acesso de todos os documentos
analisados constam no processo. 3. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte
originalmente substituto em operações interestaduais, conforme artigo 6º, II, Decreto nº 19.528/96 c/c artigo 54, §15, do Decreto nº
14.876/91. 4. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo. 5. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11);
Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº 167/2019(02). 6. Impossibilidade de se deixar de aplicar
ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto
no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação ao alegado caráter confiscatório do percentual da multa aplicada. Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 291.238,16 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e trinta
e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de multa de 60% (sessenta por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO
GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.910/22-8. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000008238361-31. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
CACEPE: 0379450-41. CNPJ: 05.677.591/0022-84. DECISÃO JT Nº 1062/2022(09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO
À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1.
Imposição de multa regulamentar pela ausência de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal, consistentes em Memórias
Fitas Detalhe – MFD, dentre outros, tendo havido a concessão pela autoridade autuante de duas prorrogações do prazo para entrega
dos documentos. 2. Não comprovação de entrega pelo contribuinte. Caracterização de embaraço à fiscalização. Decisão: lançamento
julgado procedente para confirmar como devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53 (seis mil, novecentos e setenta e
seis reais e cinquenta e três centavos), com os consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.907/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008641938-88. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
CACEPE: 0379450-41. CNPJ: 05.677.591/0022-84. DECISÃO JT Nº 1063/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. VENDAS CANCELADAS EM MONTANTES ELEVADOS, SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO
CANCELAMENTO DOS RESPECTIVOS CUPONS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS em
razão da constatação de elevados montantes de cancelamento de vendas escriturados pelo contribuinte, tendo a autoridade autuante
solicitado a apresentação dos documentos comprovando a regularidade dos cancelamentos realizados, nos termos do artigo 29 e seus
parágrafos, do Decreto nº 18.592/95 c/c artigo 365, do Decreto nº 14.876/91, o que não foi atendido pela empresa. 2. Dever de guarda
de documentos fiscais obrigatórios até que prescritos os créditos tributário decorrentes das operações a que se refiram, quais sejam, os
cupons fiscais cancelados com as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, conforme previsto no
artigo 195, § único, do CTN, e no artigo 29, §1º, do Decreto nº 18.592/95. Não apresentação dos documentos mesmo por ocasião da
impugnação. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 147.724,85 (cento e
quarenta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o
principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.909/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008558499-70. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA.
CACEPE: 0379450-41. CNPJ: 05.677.591/0022-84. DECISÃO JT Nº 1064/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
SUBSEQUENTES. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS
em razão da não escrituração, no Livro Registro de Entradas, de notas fiscais eletrônicas de entrada, ocasionando a presunção de
omissão de saídas subsequentes prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Auto de infração válido, instruído com os documentos
aptos a comprovar o denunciado e embasado em legislação em vigor à época dos fatos. 3. Defesa que não logrou elidir a presunção
de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração, sendo certo que não foi apresentada qualquer prova acerca da
alegada escrituração das notas fiscais. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devido ICMS no valor original de
R$ 25.102,83 (vinte e cinco mil, cento e dois reais e oitenta e três centavos), acrescido de multa de 70% (setenta por cento) sobre o
principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.833/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008466185-89. INTERESSADO: SUPERMERCADO BOAS COMPRAS EIRELI. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635), PAULA TAVARES DE LIMA STÜHRK
(OAB/PE Nº 26.404), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248) E OUTROS. CACEPE: 060971460. CNPJ: 21.783.347/0001-28. DECISÃO JT Nº 1065/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS E DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS-ECF. NULIDADE. 1.
Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal em razão da indicação em documentos fiscais ao consumidor de que não
haveria carga tributária para operações envolvendo mercadorias normalmente sujeitas ao tributo. 2. Ausência de clareza acerca dos
valores lançados, tendo em vista que a soma dos montantes a título de base de cálculo constantes nas planilhas anexas ao auto de
infração diverge do valor constante no Demonstrativo de Crédito Tributário. 3. Auto de infração desacompanhado dos documentos que
embasaram o lançamento, sendo que os autos são instruídos unicamente com planilhas elaboradas pela autoridade autuante, sendo
que nelas foram inseridas informações insuficientes acerca das operações analisadas, o que retira liquidez e certeza do crédito tributário.
Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.834/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008512614-13. INTERESSADO: SUPERMERCADO BOAS COMPRAS EIRELI. ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE Nº 24.635), PAULA TAVARES DE LIMA STÜHRK
(OAB/PE Nº 26.404), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE (OAB/PE Nº 30.248) E OUTROS. CACEPE: 060971460. CNPJ: 21.783.347/0001-28. DECISÃO JT Nº 1066/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. REGISTRO A
MENOR NO SEF DE VENDAS REALIZADAS NO ÂMBITO DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS-ECF. ANÁLISE
DE LIVROS FISCAIS E DE EQUIPAMENTOS ECF. NULIDADE. 1. Denúncia de ausência de recolhimento de ICMS normal em razão do
registro a menor no SEF de valores de vendas realizadas por meio de ECF. 2. Ausência de clareza acerca dos valores lançados, tendo
em vista que não foram apresentados quaisquer elementos envolvendo o tributo constituído para o período fiscal ocorrido em 2016, assim
como para alguns dos ECF em relação aos quais entendeu a fiscalização terem ocorrido irregularidades. Ademais, nas memórias de
ECF analisadas pela autoridade autuante, constam como zerados todos os valores de descontos e cancelamentos de vendas, o que não
parece provável, considerando as atividades desempenhadas pelo contribuinte. 3. Auto de infração desacompanhado dos documentos
que embasaram o lançamento, sendo que os autos são instruídos unicamente com planilhas elaboradas pela autoridade autuante, e que
nelas foram inseridas informações insuficientes acerca das operações analisadas, o que retira liquidez e certeza do crédito tributário.
Tampouco foram acostados os livros fiscais onde supostamente o contribuinte teria registrado a menor suas vendas. Decisão: auto de
infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.952/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005184215-25. INTERESSADO: UNIDOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI.
CACEPE: 0473255-34. CNPJ: 08.208.391/0001-46. DECISÃO JT Nº 1067/2022(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NULIDADE. 1. Em que pese as autoridades autuantes tenham imputado ao contribuinte
autuado a responsabilidade por substituição prevista no artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, c/c artigo 5º, III, da Lei nº 15.730/2016, em
relação às etapas anteriores da cadeia comercial, no que tange à aquisição de mercadorias por meio de notas fiscais inidôneas, dele exigese ICMS normal (código de receita 005-1). 2. Denúncia imprecisa e contraditória. Imputação de situações jurídico-tributárias diversas a uma
mesma conduta. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.954/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005976781-84. INTERESSADO: OESTE COMERCIAL COMBUSTÍVEIS
PARA AVIAÇÃO LTDA. CACEPE: 0228372-72. CNPJ: 73.507.162/0004-37. DECISÃO JT Nº 1068/2022 (09). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO, NO SEF, DE DÉBITOS DE ICMS
RELATIVOS A SAÍDAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DA ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração no SEF de débitos de ICMS relativos a saídas de querosene
de aviação e de gasolina de aviação. 2. Querosene de aviação e gasolina de aviação são mercadorias excluídas da sistemática da
substituição tributária do Convênio ICMS 110/2007, conforme expressa previsão do artigo 423, I, “a” e “b”, do Decreto nº 44.650/2017. 3.
Exclusão do lançamento das operações envolvendo lubrificantes (NCM 2701.19.32), conforme, inclusive, reconhecido pela autoridade
autuante em sede de informação fiscal. 4. O confronto entre débitos e créditos do ICMS é feito de forma escritural, no âmbito da
apuração do imposto realizada pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, não competindo à autoridade fiscal fazê-lo na seara do
auto de infração. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 350.636,89 (trezentos e cinquenta mil,
seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) o valor a título de ICMS devido, acrescido de multa de 70% sobre o principal e
dos consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.839/20-5. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2019.000006888172-80. INTERESSADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA / BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA
REIS (OAB/BA Nº 9.398), IZAAK BRODER (OAB/BA Nº 17.521), SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB/BA Nº 36.212),
BRUNO COÊLHO DA SILVEIRA (OAB/PE Nº 14.600) E OUTROS. CACEPE: 0776376-07. CNPJ: 11.137.051/0605-96. DECISÃO
JT Nº 1069/2022(09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. LIQUIDAÇÃO POR