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Recife, 31 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0752/2022(09) AI SF Nº 2021.000003823658-90. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.466/220. CONTRIBUINTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº 0664236-51. ADV(S): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/
PE Nº 42.838 E OAB/SP Nº 159.725); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0153/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS COM ALÍQUOTAS INFERIORES
ÀS PREVISTAS NAS NORMAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Denúncia de transferência de mercadorias para estabelecimentos do
mesmo contribuinte com alíquotas inferiores às previstas na legislação. 2. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão
do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 3. Incidência do §10 do art.
4º da Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor de R$ 112.099,72 de ICMS cód. 0051, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades, além dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0612/2022(18) PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA SF Nº
2022.000001942929-07. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.614/22-0. RECORRENTE: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE Nº 0316363-65. ADV(S): PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/
PE Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0154/2022(13). RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE
DEFESA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DTE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Validade do credenciamento compulsório do contribuinte
no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, uma vez que o mesmo é inscrito no CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento
de ICMS, de modo que se enquadra na hipótese do art. 1º, I, da Portaria SF n. 50/18. 2. É válido o uso do DTE para a comunicação de
atos no processo administrativo-tributário, que será considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 21-A caput, e inciso I, c/c art.
21-B, V, da Lei nº 10.654/1991). 3. Reconhecimento da intempestividade da impugnação. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão recorrida pelo
indeferimento do pedido de reabertura de prazo de defesa.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0753/2022(09) AI SF Nº 2021.000003494762-63. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.517/224 RECORRENTE: LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA LTDA. CACEPE Nº 0008051-90 ADV: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA
(OAB/PE Nº 17.598) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0155/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. TIPICIDADE DA CONDUTA
INFRACIONAL ADEQUADAMENTE IMPUTADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO
PAT. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DO PAT. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A mera existência de
recomendação da PGE/PE à SEFAZ/PE para consideração de pedido formulado pelo Sindicato (SINDICOMBUSTÍVEIS) para alteração
legislativa não constitui impedimento de ordem jurídica ou judicial ao prosseguimento do processo administrativo-tributário, nos termos
do art. 8º da Lei do PAT. 2. A conduta infracional denunciada se encontra tipificada no art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº
11.514/1997, de modo que a penalidade foi aplicada adequadamente à hipótese normativa, não cabendo ao tribunal administrativo deixar
de aplicar disposição normativa com base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade, consoante impõe o art. 4º, §10 da
Lei do PAT. 3. A multa aplicada no lançamento impugnado se refere à relação jurídico-tributária, de modo que não se aplicam as normas
que tratam apenas de aspectos administrativos e regulatórios do setor de venda de combustíveis. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão
recorrida que declarou como devida a multa de R$ 821.315,96, nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº 11.514/1997,
montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0336/2022(06) AI SF Nº 2017.000008744095-31 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.548/18-9.
CONTRIBUINTE: CLARO S.A. CACEPE Nº 0331274-76 ADV(S): MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); RONALDO
REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0156/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO
INDEVIDO. AQUISIÇÕES PARA O ATIVO PERMANENTE. COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. SAÍDAS TRIBUTADAS. TELEFONIA.
OPERAÇÕES DE CESSÃO DE MEIOS DE REDE. AUSÊNCIA DE ÔNUS TRIBUTÁRIO SOBRE O CEDENTE. EXCLUSÃO DAS
OPERAÇÕES DO NUMERADOR DO CÁLCULO DO COEFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Utilização indevida
de créditos fiscais decorrente da inclusão, no cálculo de aproveitamento dos créditos do Ativo Imobilizado, das prestações de cessão
de meios de rede como tributadas. 2. Cláusula 10ª, do Convênio ICMS nº 126, de 1998: diferimento com substituição tributária. Logo,
prestações sem débito fiscal/ônus tributário para o cedente dos meios de rede. 3. As operações de cessão de rede ou interconexão
DETRAF (Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços), realizadas entre a cedente e outras empresas de telecomunicação
(cessionárias) não devem ser consideradas como operações tributadas pelo imposto estadual, quando do cálculo da proporcionalidade
entre saídas tributadas e saídas totais, para fim de determinação do crédito fiscal do ativo permanente a ser aproveitado na apuração do
imposto. Precedentes: Acórdãos Pleno nº 0016/2018(13) e 140/2017(11). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que declarou devido o ICMS no
valor original de R$ 1.016.555,94, que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0869/2022(18) AI SF Nº 2017.000004995994-75 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.252/220. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE Nº 0679292-81
ADVOGADO: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0157/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL.
SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Inaplicabilidade da presunção de omissão de saídas por suposto “suprimento indevido de caixa”, pois a própria Fiscalização aponta qual
é a origem do recurso (valores recebidos a título de “Verba de Propaganda Cooperada – VPC”). 2. Decisão sustentada por seus próprios
fundamentos, notadamente porque consentânea aos precedentes das Turmas do TATE [Acórdão 2ª TJ nº 0169/2021(14); Acórdão 3ª TJ
nº 089/2022(12); Acórdão 3ª TJ nº 090/2022(12); e Acórdão 3ª TJ nº 099/2022(12)]. 3. Manutenção da decisão quanto ao reconhecimento
parcial da decadência, nos termos também do Acórdão 2ª TJ nº 0074/2022(13). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0543/2020(08) AI SF Nº 2017.000010111180-19 TATE: 00.362/18-2. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
(OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0158/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ESCRITURAÇÃO A MENOR DO IMPOSTO
DESTACADO NAS SAÍDAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS DE REGÊNCIA DE SISTEMÁTICAS ESPECIAIS. EXCLUSÃO
DE PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO ICMS-ST COM LIBERAÇÃO, COMPROVADOS DE ACORDO COM PARECER
TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Contribuinte que não satisfez as condições previstas nas normas de regência de sistemáticas
especiais para fruir de seus benefícios, sendo certo que há destaque do ICMS nas operações de saídas interestaduais de produtos
hortifrutícolas, da cesta básica e de gado e seus derivados. 2. Exclusão dos produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST com liberação,
em que o destaque do imposto na nota fiscal de saída é meramente indicativo para fins de ressarcimento e, portanto, a ausência de
escrituração a débito no Livro de Registro de Saída não causou falta de recolhimento do imposto, de modo que estes itens devem ser
excluídos do lançamento, acolhendo-se os cálculos do Parecer Técnico da Assessoria Contábil. 3. Quanto à penalidade, aplica-se o art.
4º, §10 da Lei do PAT e os precedentes [Acórdão Pleno nº 047/2018(13); Acórdão 2ª TJ nº 165/2017(11)]. 4. Inaplicabilidade do art. 112 do
CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário para declarar como devido o crédito principal no valor original de R$ 2.106.048, 67, conforme planilha de fl. 105, além
da multa de 70% prevista no art. 10, VI, “a” da Lei 11.514/91 e dos encargos legais, submetendo a decisão ao Reexame Necessário da
parte excluída, nos termos do art. 75, II da Lei nº 10.654/1991.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0763/2022(17). AI Nº 2013.000009322806-76. TATE 00.882/14-3.
CONTRIBUINTE: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. CACEPE: 0001080-49. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0159/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST DECLARADO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. INOVAÇÃO NA INFORMAÇÃO FISCAL.
VEDAÇÃO LEGAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. REEXAME IMPROVIDO. 1. Denúncia original amparada no artigo 10, VIII, “b”, da Lei
de Penalidades, que pune a conduta da retenção do contribuinte de imposto de responsabilidade indireta, e a presença da declaração,
seja no livro fiscal, seja no DIEF, sem o respectivo recolhimento. 2. Na impugnação, o contribuinte comprovou todos os recolhimentos
do ICMS apurado. Contudo, na ocasião da Informação Fiscal, no qual o auditor autuante afirma que o ICMS foi apurado a menor, pois
“constatamos que as saídas para o mercado interno era maior do que a informada no RAICMS”. 3. Concorda-se com o fundamento da
decisão recorrida de ofício de que a manifestação do auditor autuante divergente da autuação original e se revela uma inovação no
sentido de indiciar omissão de saída. A denúncia original, de ICMS indireto declarado e não recolhido, é improcedente e o art. 28, §4º, da
Lei do PAT veda a inovação da denúncia original lavrada. Neste ato de revisão imposto pela lei, não se vislumbram motivos legais que
ensejem a reforma da decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0501/2022(7). AI Nº 2018.000009522053-84. TATE 00.229/19-9. RECORRENTE: BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273346-35. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB-PE
25.108 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0160/2022(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADOS. RECURSO IMPROVIDO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO TATE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. 1. Trata-se de Recurso Ordinário do contribuinte contra decisão que julgou
procedente denúncia de crédito fiscal irregular de energia elétrica consumida em atividades de panificação e lanchonete, exercidas nos
supermercados. 2. As decisões citadas pelo recorrente tiveram o entendimento superado pela jurisprudência do TATE. Precedentes
dos Acórdãos do Pleno de números 0117/2022(14); 0118/2022(14); 0154/2021(13); 0120/2021(11); 0231/2021(12); 0121/2021(11);
0122/2021(11); 0123/2021(13); 0232/2021(12); 0233/2021(12); 0234/2021(12); 0066/2022(12). 3. Uniformização, pelo e. STJ (art. 105,
III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). O Resp 1.117.139/RJ foi objeto
da sistemática de Recurso Repetitivo pelo qual foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 242: “As atividades de panificação e
de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não
configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da
energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. Conforme anotação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações
Coletivas – NUGEPNAC do STJ: “A sociedade que atua no ramo de supermercados, ainda que desenvolva atividades de panificação
e de congelamento de produtos perecíveis, não tem direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida.”.
4. Assim, é irrelevante a presença de laudos técnicos que forneçam elementos para aferir o percentual correto de consumo de energia
elétrica nessas atividades secundárias exercidas dentro do estabelecimento comercial. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo,
não existe direito a crédito do ICMS de energia elétrica para o supermercado. 5. Não restam dúvidas a ensejar a aplicação do art. 112 do
CTN. 6. Acerca das demais alegações, sobre a forma de cálculo da multa, dos juros e da correção monetária, rejeito todos os argumentos
em face da vedação do julgador em acatar argumentos de ilegalidade ou inconstitucionalidade a fim de afastar a vigência das normas da
legislação tributária pernambucana, vide §10 do art. 4º da Lei do PAT. 7. O recurso não merece prosperar e a decisão recorrida deve ser
mantida. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o Recurso
Ano XCIX
NÀ 167 - 5
Ordinário, para NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que julgou PROCEDENTE o crédito tributário no valor original de R$
60.249,44 (sessenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de multa na razão de 90%, nos
termos do art. 10, inciso V, “f”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de atualização do valor. Recife,30 de agosto de 2022.
Mário de Godoy Ramos Presidente da 2ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL - I RF
DESPACHO Nº 04/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS – Auto de Infração - PROCESSO Nº: 2021.000008813369-42 - SUJEITO PASSIVO: Atacado Comércio de Carnes Ltda. CACEPE: 0396595-34 - ENDEREÇO: Estrada dos Remédios, 147, Afogados, Recife – PE, CEP 50.770-120 – EMENTA: AI (1) Pedido
de revisão de ofício. (2) Auto de Infração que formaliza crédito tributário a partir de diferenças nas saídas tributadas através dos ECFs,
NFCe e NFe e seus valores lançados nos livros fiscais MAPA RESUMO DE ECF e REGISTRO DE SAIDAS e suas transportações para o
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. (3) O AI 2021.000008813369-42 formaliza denúncia improcedente uma vez que os valores de
saídas tributadas foram lançadas em duplicidade. (4) DECISÃO: Anulação do Auto de Infração nº. 2021.000008813369-42.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral – I RF
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTA ACOLHIDA
PROCESSO Nº 1500000085.000349/2022-77. CONSULENTE: COOPERATIVA CENTRAL BRASILEIRA DE ARROZ - BRAZILRICE,
CNPJ: 17.332.612/0001-84.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 89/2022. PROCESSO N° 1500000113.000756/2022-08. CONSULENTE: KLEYTON PEREIRA
PINTO. CACEPE: 0612083-02. REPRESENTANTE: JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES JANCO, CRC 026059 PE. EMENTA: ICMS. SISTEMA
DE GESTÃO DA MALHA FINA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter
sido formulada em desacordo com o disposto nos artigos 56 e 57 da mencionada Lei, não apresentando dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária estadual e não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não
acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 90/2022. PROCESSO N° 2022.000005095954-98. CONSULENTE: VIBRA ENERGIA S.A, CACEPE:
0126703-59. REPRESENTANTE: THIAGO LIMA DE BARROS. EMENTA: ICMS. COQUE DE PETRÓLEO. INCLUSÃO DO IPI
NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima
identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter
sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável e
nem citou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 91/2022. PROCESSO N° 1500000085.001030/2022-69. CONSULENTE: BR SUCATAS LTDA.,
CACEPE: 0807358-94. REPRESENTANTE: THAMIRYS MAYARA ROCHA DOS SANTOS. EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DE SUCATA DE FERRO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em
razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos
da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 31 de agosto de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
DIRETORIA GERAL - I RF
DESPACHO Nº 03/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS – Auto de Infração - PROCESSO Nº: 2021.000008813116-05 - SUJEITO PASSIVO: Atacado Comércio de Carnes Ltda. CACEPE: 0409786-04 - ENDEREÇO: Av. General Barreto de Menezes, 318 Prazeres, Jaboatão do Guararapes – PE, CEP 54.310310 – EMENTA: AI (1) Pedido de revisão de ofício. (2) Auto de Infração que formaliza crédito tributário a partir de diferenças nas
saídas tributadas através dos ECFs, NFCe e NFe e seus valores lançados nos livros fiscais MAPA RESUMO DE ECF e REGISTRO DE
SAIDAS e suas transportações para o REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. (3) O AI 2021.000008813116-05 formaliza denúncia
improcedente uma vez que os valores de saídas tributadas foram lançadas em duplicidade. (4) DECISÃO: Anulação do Auto de
Infração nº. 2021.000008813116-05.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral – I RF
EDITAL DBF Nº 155/2022
RENOVAÇÃO PRODEAUTO - CREDENCIAMENTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do art. 3º do Decreto nº 41.934, de 20.07.2015
e do art. 3º da Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 04.09.2013, e no Decreto nº 40.218, de
20.12.2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
e de acordo com o Processo SEI nº 1500000073.000631/2022-93, resolve renovar o benefício do Programa de Desenvolvimento do Setor
Automotivo – PRODEAUTO do contribuinte FC TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, CNPJ/MF nº 11.842.472/000108 e CACEPE nº 0402816-39, tendo como termo inicial 01.09.2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 13.484 de 29/06/2008.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
EDITAL DBF Nº 156/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001341/2022-67, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte AL IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI EPP, CNPJ/MF nº 08.583.993/0004-26 e CACEPE nº 0556014-48, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e
final em 09.09.2022 e 08.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus
termos finais na data 08.09.2023.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 31/08/2022, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.01.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio e proferir os despachos abaixo:
PROCESSO
1500000254.000060/2022-69
1500000345.000141/2022-40
1500000139.000051/2021-11
1500000263.000034/2021-41
1500000250.000039/2021-12
NOME
MATRÍCULA
DECÊNIO
VIGÊNCIA
184.922-0
184.980-8
169.897-4
172.285-9
110.037-8
3º
3º
3º
3º
4º
19.02.2022
25.12.2021
22.01.2021
18.01.2021
03.01.2021
HERMES WANDERLEY P.DE OLIVEIRA
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
PAULO RICARTE GOMES DE LIMA
JOAO FRANCISCO MOURY FERNANDES
EDNÁ MARIA DE LIMA BRITO
Observação:
Republicado por ter saído com incorreção.
Publicado no DOE de 27/08/2022
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
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