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DOEPE 31/08/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/08/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX

NÀ 167

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso ordinário não conhecido em razão de ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991.
2. Constatada a validade do ato de intimação da decisão recorrida, visto que o texto veiculado na imprensa oficial contém todos os
elementos capazes de identificar o autuado, inexistindo vícios que impossibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A
3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 291/2021(20). AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006083831-91 TATE: 00.148/21-0.
RECORRENTE: PRODUTOS SERRANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP. CACEPE: 0624041-05. REPR. LEGAL: ANDRÉ
LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB/PE Nº17.183) E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO (OAB/PE Nº 25.647). ACÓRDÃO
3ª TJ nº 0112/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DESNECESSÁRIA PORTARIA DO SECRETARIO DA FAZENDA. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. PERÍODOS VENCIDOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INCENTIVO FISCAL REDUTOR DO IMPOSTO A RECOLHER. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O contribuinte recolheu o ICMS dos períodos 11/2017 a 03/2019 com atraso superior a 5 (cinco) dias consolidando
o impedimento previsto no artigo 16, §3º, I da Lei no 11.675/1999. 2. O instrumento adequado para a apuração das ações ou omissões
contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, bem como a constituição do crédito tributário, é o auto de infração, que tem por objetivo
de identificar o responsável, apurar o crédito tributário e propor a penalidade cabível, nos termos do artigo 24 da Lei no 10.654/1991. 3.
Não se faz necessária a publicação de Portaria do Secretário da Fazenda, para a aplicação da hipótese de impedimento de utilização
do benefício do PRODEPE, no período em questão. Precedentes. 4. Toda a documentação necessária para a compreensão dos fatos,
consta nos autos do processo. Há uma certidão de recolhimento de tributos que especifica por período fiscal a data de pagamento.
Também, consta uma tabela, por competência, a data de vencimento, a data do pagamento do imposto, os dias de atraso, o benefício
fiscal utilizado, o percentual da diferença, a análise do montante ser ou não superior a R$ 30.000,00, bem como se o percentual da
diferença é superior a 5%, dentre outros. O contribuinte entendeu a denúncia e não houve qualquer prejuízo a apresentação da defesa e
nem do recurso. 5. O benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 16, §2º, II, a) da Lei nº 11.675/1999, é previsto para os períodos
subsequentes. No entanto, o caso em questão é referente à utilização indevida dos créditos fiscais, nos períodos vencidos, portanto
inaplicável. 6. A multa aplicada se coaduna com o ilícito tributário, falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou
benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a referida utilização. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento
ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento no valor original de R$ 263.829,96 (duzentos e sessenta e três
mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) a ser acrescido da multa de 90% (artigo 10, inciso VI, alínea “l”, da Lei
Estadual nº 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 279/2020(11) AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000000715274-29 TATE: 00.574/19-8.
RECORRENTE: MERCADINHO CAMPEÃO LTDA EPP.CACEPE: 0424943-70. REPR. LEGAL DA EMPRESA: CARLA RIO LIMA
MORAES DE MELO (OAB/PE Nº 13.458) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ nº 0113/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
B.CAVALCANTI. EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. DEÚNCIA CLARA
E PRECISA. LAUDOS TÉCNICOS. INUTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE. PREVISÃO
LEGAL DA PENALIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPONTÂNEA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se
falar em nulidade da decisão singular por simples indeferimento do pedido de perícia, uma vez que o julgador monocrático entendeu
desnecessária para a análise do caso concreto e fundamentou a sua negativa. 2. Desnecessária a realização da perícia, para a
caracterização da penalidade de extravio, perda ou inutilização dos equipamentos, uma vez que todas as informações necessárias à
compreensão dos fatos constam nos autos do processo. 3. Impossibilidade de extração dos dados dos equipamentos, consoante laudos
técnicos. 4. A multa regulamentar foi aplicada em virtude do extravio, perda ou inutilização do equipamento, no valor de 2.000 UFIR por
equipamento (total de 5 equipamentos). 5. As circunstâncias narradas na inicial (inutilização do equipamento fiscal, quando solicitado)
perfazem a infração descrita no artigo 10, XII, “f” da Lei no 11.514/1997. 6. A valoração da penalidade foi feita em UFIR, em estrita
observância à legislação estadual. Cumpre registrar que a autoridade administrativa não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que
sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 7. Em observância ao disposto
no artigo 19, I, II e §1º bem como ao artigo 22, caput e §3º da Lei no 10.654/1991, não se faz necessária decretar a nulidade da intimação
efetuada por via postal sem observância dos requisitos legais, uma vez que a impugnação foi apresentada, não havendo qualquer
prejuízo à defesa (artigo 277 e o parágrafo único do artigo 283 do Novo CPC). 8. A extrapolação do prazo para a conclusão da ação fiscal
não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. 9. A decadência suscitada pelo recorrente também não deve
ser acolhida, uma vez que é obrigação do contribuinte conservar os equipamentos e entregar os arquivos, quando solicitados pelo Fisco.
10. Decisão singular analisou e fundamentou todos os pontos suscitados. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para
confirmar a decisão que aplicou a multa prevista no art. 10, XII, “f”, Lei nº 11.514/1997, para cada equipamento inutilizado, sendo
declarada devida a quantia equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR.
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA: 251/2020 (15) AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006477459-51. TATE: 00.146/20-0
RECORRENTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. CNPJ: 11.137.051/0597-41. CACEPE: 0776370-03.
REPRESENTANTE LEGAL: Giovani Zampieri (CPF nº 034.759.599-50) e Outros. ACÓRDÃO 3ª TJ nº 0114/2022(12) RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PAGAMENTO.
TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pedido de desistência e o pagamento implicam em reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo, nos termos do artigo 42, §4º, I da Lei no 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo. Recife, 30 de agosto de 2022. Gabriel
Ulbrik Guerrera-Presidente da 3ª Turma Julgadora.

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 140/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo informado(s) resolve credenciar o(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s)
para o recolhimento do ICMS até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, de que trata o art. 81, inc.
I, alínea “a”, § 5º do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo (CMT)

Nome Empresarial

CNPJ

Cacepe

2022.000004699023-28

EXATA CARGO LOGISTICA E
TRANSPORTES EIRELI

09.408.269/0001-86

0363313-68

2022.000004606577-62

BILECA TRANSPORTES & LOGISTICA
EIRELI

10.673.610/0005-33

0982633-58

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 137/2022
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA DO ATACADO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a
Sistemática de Atacado, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721, de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de
27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente ao ICMS
para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Processo
2022.000004318844-38
2022.000005384248-09
2022.000005511664-78

Nome Empresarial
PAU BRASIL ATACADO E
DISTRIBUIDORA LTDA
IMPACTO DISTRIBUIDORA DE
SALGADINHOS LTDA
CESTA BASICA BRASIL
COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI

CNPJ

CACEPE

41.149.754/0001-95

0949918-04

10.997.058/0001-05

0382845-02

04.108.518/0003-66

1018934-34

Este Edital produz efeitos a partir de 01 de setembro de 2022.
Recife, 29 de agosto de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral da DPC

EDITAL DBF Nº 157/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001297/2022-95, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte EXCIM IMPORTACAO
E EXPORTACAO S/A, CNPJ/MF nº 02.384.871/0009-39 e CACEPE nº 0833880-95, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos
inicial e final em 09.09.2022 e 08.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a
ter seus termos finais na data 08.09.2023.
Recife, 30 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

Recife, 31 de agosto de 2022

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT 0408/2019(11) AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº 2015.00000622445585 TATE: 00.568/16-3. RECORRENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
CACEPE: 0420345-31. ADVOGADOS: DR. PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, OAB-SP 155.523; FERNANDO RUDGE LEITE,
OAB/SP 84.786; MARCIO AUGUSTO ATHAIDE GENEROSO, OAB/SP 220.322 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0145/2022(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE CRÉDITOS FISCAIS INDEVIDOS. PENALIDADE DE CONFORMIDADE COM
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA LEI 15.600/2015. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGADO PROVIMENTO. A matéria
discutida nos autos é meramente fática. Saber se o recorrente utilizou crédito fiscal irregular. Tal fato foi comprovado pela perícia realizada
pela Assessoria Contábil do TATE, que constatou que o Recorrente “procedeu como se fosse credenciado na condição de detentor da
condição de substituto tributário, contudo, como não estava efetivamente credenciado, teve o ICMS dos produtos sujeitos a substituição
tributária, cobrado antecipadamente, de forma que as saídas subsequentes ficaram liberadas de nova cobrança, não cabendo, portanto,
a compensação do imposto pago antecipadamente”. O Recorrente não negou as condutas que lhe foram imputadas cingindo suas
alegações aos aspectos jurídicos dos fatos narrados. Considerando que para a utilização de créditos fiscais depende de previsão legal
e que inexiste autorização legislativa para adoção do procedimento adotado pelo recorrente, a decisão recorrida não merece reparo.
Quanto a Remessa Necessária, também deve ser improvida porque a redução do crédito tributário decorreu de alteração legislativa, Lei
15.600/2015, que reduziu o percentual da multa aplicada pelo que se impõe a retroatividade da lei mais benéfica, com fulcro no art. 106,
II, “c”, CTN. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer de ambos os Recursos e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF A DECISÃO JT Nº 0839/2022(19) TATE: 00.224/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000004455803-10.
RECORRENTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA. CACEPE: 0298278-17. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0146/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA
DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR. MULTA DE CONFORMIDADE COM OS
FATOS DENUNCIADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Ao contrário do que afirma o recorrente, a multa
aplicada, na época dos fatos, art.10, inciso XVI, da Lei 11.514/97 se adequa aos fatos denunciados: O que a decisão singular fez foi
unicamente reenquadrar a multa aplicada, a nova redação dada ao inciso XVI, do art. 10 da Lei 11.514/97, pela Lei 15.600/2015, que criou
diversas outras condutas, no entanto, manteve a descrita pela autoridade autuante na letra “a” do mesmo inciso. A 2ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT 0390/2021(14) TATE: 00.668/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO:
2018.000005957594-14. RECORRENTE: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. CACEPE: 0223750-40. ADV(S): JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB-PE 19.632; MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB-PE 49.355 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0147/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS
INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BASE DE CÁLCULO ABAIXO DA AQUISIÇÃO MAIS RECENTE. 1. A Remessa Necessária
decorre da parte da decisão que reduziu o valor do crédito tributário, face a retificação da autoridade autuante quanto aos erros na
aplicação das alíquotas aplicadas em operações internas com produtos de informática, assim como da adoção de critério mais favorável
ao recorrente referente ao critério do valor considerado como o da última entrada. Reconhecido o equívoco no lançamento, a denúncia
não pode prosperar nesta parte. 2. Denúncia de recolhimento a menor do imposto devido, não se aplicando à espécie o dever de estorno
proporcional do crédito, já que não havia benefício de redução da base de cálculo e apenas em função do erro do próprio sujeito passivo
foi aplicada a base de cálculo inferior à devida. 3. Não se aplica a exigibilidade de recomposição da escrita fiscal, pois o lançamento exige
a diferença de ICMS a recolher por erro na fixação da base imponível do imposto, não se reportando à utilização indevida de crédito fiscal.
4. A base de cálculo do ICMS devido nas operações de transferência é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,
tratando-se de estabelecimento comercial (art. 14, XV, “a”, Decreto nº 14.876/1991 c/c art. 11, XV, “a” da Lei nº 10.259/1989, vigentes à
época dos fatos).5. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem
aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 6. Incidência do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO 1098/2021(04) TATE: 00.993/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002798561-51
RECORRENTE: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. CACEPE: 0529259-00. ADV(S): DR. OTTO CARVALHO
PESSOA DE MENDONÇA, OAB/MG Nº 93.835 E WERTHER BOTELHO SPAGNOL, OAB/MG Nº 53.275, E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª
TJ Nº 0148/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL COMPROVADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E
NEGADO PROVIMENTO. Observa-se que a presente denúncia aponta como fato determinante a falta de recolhimento do ICMS, pela
utilização de crédito fiscal. Assim está gizada pelos dispositivos legais citados como fundamentação jurídica da acusação fiscal, bem
como pelo artigo capitulado para a multa aplicada. Observa-se que o próprio recorrente confessou a utilização indevida de valor a título
de crédito fiscal, conforme se depreende às fls. 07. Assim, agiu corretamente a autoridade autuante ao reconhecer a inexistência de
imposto a pagar, mas aplicar a multa por utilização do crédito tributário. O argumento do recorrente de que ocorreu modificação dos fatos
denunciados não prospera. É que a autoridade autuante apontou a existência de utilização de crédito fiscal, apenas excluiu o imposto
lançado que era indevido. Ressalta-se que a exclusão do valor lançado do imposto não é motivo de nulidade do lançamento, conforme
entendeu o julgador a quo, mas de improcedência. Desta forma, ao julgar pela procedência parcial da denúncia, por utilização de crédito
fiscal indevido, o Fisco não alterou os fatos denunciados e como consequência inaplicável a vedação do parágrafo 4º, do art. 28 da Lei
10.654/91. Quanto à multa aplicada está de conformidade com os fatos denunciados, se a mesma é desproporcional ou ilegal não cabe a
esta instância se manifestar, conforme previsão no § 19, do artigo 4º da Lei 10.654/91. Quanto à aplicação dos juros de mora e correção
monetária está de conformidade com o Decreto 45.708/18 em vigor desde março de 2018, conforme precedente Acordão 4ª TJ 013/2019
(02). A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Recurso Ordinário para manter a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0536/2022(23) AI SF Nº 2021.000001510543-77. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.933/21-0 CONTRIBUINTE: AMBEV S.A. CACEPE Nº 0538414-17. ADV(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OABPE Nº 19.353); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0149/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSTO
NÃO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME NORMA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1.
Lançamento amparado pela legislação estadual em vigor, cujas normas estabelecem a incidência do imposto sobre operações de
circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à
decisão do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 3. Incidência do
§10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. 4. Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Precedente: Acórdão Pleno
nº 0044/2022(02). 6. Ausência de justificativa para o não destaque do ICMS nas operações de “remessa de produtos para despejo” ou
de “operações de reposição de produtos por quebras e perecimento”. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal
no valor original de R$ 167.807,24 de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a”
da Lei de Penalidades, além dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0537/2022 (23) AI SF Nº 2021.000001508598-35. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.936/21-9. CONTRIBUINTE: AMBEV S.A. CACEPE Nº 0538414-17. ADV(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OABPE Nº 19.353); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0150/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITOS INDEVIDOS DECORRENTES DO ESTORNO DE DÉBITOS DO
ICMS DESTACADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ICMS CONFORME NORMA ESTADUAL. NEGADO
PROVIMENTO. 1. É indevido o estorno dos débitos, pois, de acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 15.730/2016 c/c artigo 2º-A, do
Decreto nº 44.650/2017, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para
outro estabelecimento do mesmo titular, e a autonomia dos estabelecimentos é prevista no artigo 3º, §1º, II, da Lei nº 15.730/2016. 2.
Lançamento amparado pela legislação estadual em vigor. 3. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão do STF na
ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 4. Incidência do §10 do art. 4º da Lei
nº 10.654/1991. 5. Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. Precedente: Acórdão Pleno nº 0044/2022(02). A
2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor original de R$ 210.442,27 de ICMS cód. 005-1, acrescido de
multa na razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei de Penalidades, além dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0505/2022(17) AI SF Nº 2021.000002160122-15 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.789/216. CONTRIBUINTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº 0664236-51. ADV(S): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/
PE Nº 42.838 E OAB/SP Nº 159.725); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0151/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS COM ALÍQUOTAS INFERIORES
ÀS PREVISTAS NAS NORMAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Denúncia de transferência de mercadorias para estabelecimentos do
mesmo contribuinte com alíquotas inferiores às previstas na legislação. 2. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão
do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 3. Incidência do §10 do art.
4º da Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor de R$ 165.002,01 de ICMS cód. 0051, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades, além dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0506/2022(17) AI SF Nº 2021.000002007103-09. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.876/216. CONTRIBUINTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº 0664236-51. ADV(S): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/
PE Nº 42.838 E OAB/SP Nº 159.725); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº 0152/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E INTERESTADUAIS COM
ALÍQUOTAS INFERIORES ÀS AQUISIÇÕES MAIS RECENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento se deve ao recolhimento
a menor de ICMS por emissão e escrituração de notas fiscais de saídas em transferências internas e interestaduais com Base de
Cálculo inferior à da aquisição mais recente. 2. Precedente relativo às transferências interestaduais: Acórdão Pleno nº 0047/2018(13).
Aplicação às operações de transferências internas, conforme Acórdão da 5ª TJ nº 061/2018(14); Acórdão Pleno nº 119/2018(11). 3. Resta
pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que
fundamentaram o lançamento. 4. Incidência do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como
devido o principal no valor de R$ 4.787.821,03 de ICMS cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso
VI, alínea “a” da Lei de Penalidades, além dos consectários legais.

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