DOEPE 21/09/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 181
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE N° 4826 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 e da Resolução do
CEE/PE nº 02/2016, de 02/05/2016 torna público o Parecer CEE/PE nº 102/2022-CEB, de 17/08/2022, que aprova a Autorização do Curso
Técnico em Eletrotécnica - Eixo Tecnológico Controle e Processos Industriais, sem saídas intermediárias, na modalidade presencial, a ser
ofertado pela Educacional Serra Talhada EIRELI, CNPJ nº 35.553.798/0001-83, credenciada pelo parecer CEE/PE nº 103/2020 – CEB,
publicado no DOE de 06/01/2021 pela Portaria SEE nº 003/2021, de 05/01/2021, mantenedora do Grau Técnico Serra Talhada, localizado
na Av. João Gomes de Lucena, nº 3532, São Cristóvão, Serra Talhada/PE, CEP nº 56.912-000. A autorização é concedida pelo prazo de
06 (seis) anos contados a partir da publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 19/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21/09/2022
até 30/09/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 3430/2022 à 3576/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/09/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº012/2022(06) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2021.000001596260-78. TATE Nº 01.208/217. INTERESSADO: QUIMITEXTIL LIMITADA INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0058340-58. CNPJ N° 11.338.050/0001-08 ADV: LEUCIO
DE LEMOS FILHO, OAB/PE 5.807 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 067/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. OPERAÇÕES INTERNAS COM
TRIBUTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 11.514/97. INAPLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO
ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia de falta
de recolhimento de ICMS em razão da omissão de saídas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques (LAE).
2. No caso dos autos, a omissão de saídas foi constatada, e não presumida, pelo confronto entre os estoques inicial e final, entradas e
saídas de mercadorias, ou seja, utilizando-se a técnica do levantamento analítico de estoques, apurou-se a efetiva saída de mercadorias,
que foram omitidas pelo contribuinte. 3. Vale dizer, como não houve presunção, não cabe a proporcionalidade prevista no art. 35 da Lei nº
11.514/97. 4. Impende salientar que, uma vez constatada a omissão de saídas, aplica-se, aí sim, a presunção de que todas estas saídas
foram internas, com a consequente incidência da alíquota interna preponderante, nos termos do art. 32, § 3º, da já referida lei. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo
devido ICMS no valor original de R$ 209.410,13 (duzentos e nove mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), devendo ser acrescido
de multa de 90%, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97 e dos devidos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.761/21-4 PROCESSO SF Nº 2017.000004941149-61
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679291-09) ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE N° 6.935). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 068/2022(15). RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS
DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de ICMS em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de
estoques (LAE). 2. O laudo da Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou a forma de obtenção
do preço médio empregado na obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação, não cabe anular a
decisão a quo para o autuante juntar planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do lançamento obtido,
pois isso equivaleria, praticamente, a um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o
Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método relativo ao preço
médio empregado para obtenção da base de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram a lavratura,
o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I,
c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão
que julgou NULO o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.762/21-0 PROCESSO SF Nº 2017.000004939515-68
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679291-09) ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE N° 6.935) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 069/2022(15). RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS
DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de ICMS em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de
estoques (LAE). 2. O laudo da Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou a forma de obtenção
do preço médio empregado na obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação, não cabe anular a
decisão a quo para o autuante juntar planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do lançamento obtido,
pois isso equivaleria, praticamente, a um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o
Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método relativo ao preço
médio empregado para obtenção da base de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram a lavratura,
o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I,
c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão
que julgou NULO o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.747/21-1 PROCESSO SF Nº 2017.000006080531-41
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679291-09) ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº
19.632) E REINALDO BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE N° 6.935) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 070/2022(15). RELATORA: JULGADORA
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS
DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia
de falta de recolhimento de ICMS em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de
estoques (LAE). 2. O laudo da Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou a forma de obtenção
do preço médio empregado na obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação, não cabe anular a
decisão a quo para o autuante juntar planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do lançamento obtido,
pois isso equivaleria, praticamente, a um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o
Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método relativo ao preço
médio empregado para obtenção da base de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram a lavratura,
o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I,
c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão
que julgou NULO o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.073/21-0 PROCESSO SF Nº 2017.000012839917-07
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679319-36) ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO
NASCIMENTO (OAB/PE N° 33.676), JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 071/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
FORMA DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de
levantamento analítico de estoques (LAE). 2. O laudo da Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou
a forma de obtenção do preço médio empregado na obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação,
não cabe anular a decisão a quo para o autuante juntar planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do
lançamento obtido, pois isso equivaleria, praticamente, a um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4.
Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método
relativo ao preço médio empregado para obtenção da base de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram
a lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos
do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a
decisão que julgou NULO o lançamento.
Recife, 21 de setembro de 2022
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.717/21-5 PROCESSO SF Nº 2017.000006117874-79
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679291-09) ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE
Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 072/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA
ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS
em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques (LAE). 2. O laudo da
Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou a forma de obtenção do preço médio empregado na
obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação, não cabe anular a decisão a quo para o autuante juntar
planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do lançamento obtido, pois isso equivaleria, praticamente, a
um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe
faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método relativo ao preço médio empregado para obtenção da base
de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram a lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A
1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou NULO o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO PROCURADORIA PROCESSO TATE N° 00.729/21-3 PROCESSO SF Nº 2017.000006112952-58
INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA (CACEPE: 0679291-09) ADVOGADO: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE
Nº 19.632) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 073/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LAUDO DA
ASSESSORIA CONTÁBIL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS
em razão da omissão de entradas de mercadorias, apurada por meio de levantamento analítico de estoques (LAE). 2. O laudo da
Assessoria Contábil do TATE atesta que a autoridade autuante não demonstrou a forma de obtenção do preço médio empregado na
obtenção da base de cálculo que lastreou o lançamento. 3. Diante dessa situação, não cabe anular a decisão a quo para o autuante juntar
planilhas que demonstrem a forma pela qual o cálculo foi efetuado e o valor do lançamento obtido, pois isso equivaleria, praticamente, a
um refazimento de auto, comprometendo o direito de defesa do contribuinte. 4. Assim sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe
faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com a indicação do método relativo ao preço médio empregado para obtenção da base
de cálculo e também não terem sido coligidos os documentos que embasaram a lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa
do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. A
1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou NULO o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE PROCESSO TATE N° 00.010/22-7 PROCESSO SF Nº 2021.000002156955-56
INTERESSADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (CACEPE: 0228103-15) ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
074/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO.
1. Diante do pedido expresso de desistência formulado pelo contribuinte, bem como pelo pagamento do crédito lançado, deve o processo
de julgamento ser encerrado, nos termos do art. 42, § 4º, I e III, da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento, nos termos do
art. 42, § 4º, I e III, da Lei nº 10.654/91. Recife, 20 de setembro de 2022. Davi Cozzi – Presidente em exercício da 1ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO.
REUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 28/09/2022 às 9h.
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time: https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/87345039937. Os advogados que
quiserem fazer sustentação oral deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]
RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº013/2019(02). A.I SF N° 2018.000007823394-58. TATE 00.859/184. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0224946-42. ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE N°
17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE Nº 16.379 E OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
02. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0127/2022(02). A.I SF N° 2020.000005238712-89. TATE 00.583/219. AUTUADA: JOSEILDO FELIX DE ALMEIDA - ME. I.E: 0490849-09. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106-D.
(REV. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0130/2013(09). A.I SF N° 2013.000000592218-79. TATE
00.234/13-3. AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E
OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0129/2013(09). A.I SF N° 2012.000002744518-20. TATE
01.354/12-4. AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E
OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
05. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0131/2013(09). A.I SF N° 2012.000002744308-23. TATE
01.355/12-0. AUTUADA: TELEVISÃO CIDADE S/A. I.E: 0273636-51. ADV: TOMAZ DE OLIVEIRA ALCOFORADO, OAB/PE N° 25.453 E
OUTROS. (REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
06. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº059/2022(12). A.I SF N° 2021.000006591266-27. TATE 01.191/21-7.
AUTUADA: CARLOS ALBERTO DA SILVA MELO. I.E: 0854842-02. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106-D.
(REV. MÁRIO DE GODOY RAMOS).
RELATORA JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
07. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0105/2022(02). A.I SF N° 2017.000004195257-98. TATE 01.049/178. AUTUADA: CBL ALIMENTOS S/A. I.E: 0346162-92. ADV: GUSTAVO BEVILÁQUA VASCONCELOS, OAB/CE N° 22.128, FRANCISCO
ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/CE Nº 15.361 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
08. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0132/2022(13). A.I SF N° 2020.000006304416-28. TATE 00.318/221. AUTUADA: POSTO CANCUN LTDA. I.E: 0243113-08. ADV: LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA, OAB/PE N° 17.598, DANIELA
BARRETO CORNÉLIO, OAB/PE Nº 32.281 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
09. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº069/2022(02). A.I SF N° 2021.000000156811-11. TATE 00.504/21-1.
AUTUADA: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0714712-00. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE N° 17.598 E OUTROS. (REV. SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
10. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº057/2022(12). A.I SF N° 2015.000004388244-71. TATE 00.192/163. AUTUADA: ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. I.E: 0357899-21. ADV: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/SP N° 77.977, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE Nº 20.301 E OUTROS. (REV. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA).
11. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº077/2022(01). A.I SF N° 2017.000008836631-51. TATE 00.515/18-3.
AUTUADA: COMERCIAL ILHA DO SUL EIRELI EPP. I.E: 0730834-53. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N°
30.180. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA).
12. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº116/2022(14). A.I SF N° 2020.000005695796-45. TATE 01.206/214. AUTUADA: DATERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. I.E: 0351514-12. ADV: FERNANDO DE
OLIVEIRA BARROS, OAB/PE N° 12.106-D. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
13. RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0081/2022(02). A.I SF N° 2016.000005931806-08. TATE 00.005/185. AUTUADA: AVON COSMÉTICOS LTDA. I.E: 0262846-50. ADV: VITOR MACHADO BASTOS VIEIRA, OAB/SP N° 334.086. (REV.
MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI).
Recife, 20 de setembro de 2022.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0082/2022(02). A.I SF N° 2012.000002497256-45. TATE 00.651/141. AUTUADA: COSTA ANUNCIAÇÃO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. I.E: 0302950-68. ADV: JOANNA CARVALHO CAVALCANTI
PESSOA DE VASCONCELOS, OAB/PE N° 24.914 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº160/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto não indica divergência jurisprudencial ou busca a reforma de acórdão que, por maioria,
modificou a decisão do JATTE quanto à interpretação do direito em tese, razão pela qual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
cabimento previstas no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
do recurso especial. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 053/2022(15). A.I SF N° 2016.000008603969-17. TATE 00.332/178. AUTUADA: ARGAMASSA SOLOSSANTINI E PRÉ MODALDOS S/A. I.E: 0277313-91. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108. RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº161/2022(08).
EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou
integralmente o crédito tributário, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº107/2022(13). A.I SF N° 2014.000002711114-30. TATE 00.859/141. AUTUADA: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0327081-57. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE
N° 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº162/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As decisões paradigmas proferidas
por julgadores singulares, referentes a julgamentos de primeira instância, não atendem aos pressupostos recursais que exige uma
divergência emanada de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj. 14/09/2022).