DOEPE 21/09/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0083/2022(02). A.I SF N° 2019.000002505371-86. TATE 00.121/21-5.
AUTUADA: NAUFIBRAS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE NÁUTICOS EIRELI. I.E: 0497730-03. ADV: ADALBERTO ANTÔNIO DE
MELO NETO, OAB/PE N° 24.803 E HAMILTON PEREIRA DA MOTA JÚNIOR, OAB/PE Nº 17.025. RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº163/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O termo inicial e final do prazo para a interposição do recurso especial se deu em 16/05/2022 e em 30/05/2022,
respectivamente, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 13/05/2022 e que o prazo recursal é de 15 (quinze dias). 2. No entanto, o
recurso somente foi protocolado no dia 08/06/2022. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto intempestivamente. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº124/2018(02). A.I SF N° 2018.000007689105-85. TATE 00.755/18-4.
AUTUADA: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. I.E: 0540672-27. ADV: ALISSON BORGES DE SOUZA, OAB/
PE N° 41.769 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº164/2022(12).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. PRODUTOS CEDIDOS EM COMODATO.
RETROATIVIDADE BENIGNA EM MATÉRIA DE INFRAÇÕES. ILÍCITO TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO E PENALIDADE PREVISTOS EM
LEI. NEGADO PROVIMENTO. 1. Auto de infração lavrado com base em dispositivo vigente à época dos fatos geradores (01/2017 –
03/2017), no qual expressamente exigia o estorno do imposto quando a mercadoria adquirida for utilizada para locação, comodato ou
arrendamento mercantil a terceiros. 2. A retroatividade benigna, prevista no artigo 106, II do CTN deve ser aplicada para matéria de
infrações (direito tributário penal). 3. Eventual discussão quanto à não incidência da penalidade restou prejudicada, uma vez que o ato
ora praticado não deixou de ser um ilícito tributário, apenas, passou a ser tratado em outro dispositivo. 4. Não cabe a esta autoridade
administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade ou inobservância do princípio da não
cumulatividade de dispositivo legal ou, ainda, em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, tendo em vista o disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar o acórdão da Turma Julgadora que rejeitou a
preliminar de nulidade e julgou procedente o lançamento no valor original de R$ 16.370,65 (dezesseis mil, trezentos e setenta reais e
sessenta e cinco centavos), a ser a ser acrescido da multa reduzida de 90% (artigo 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97), de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0016/2018(13). A.I SF N° 2011.000003354393-51. TATE 00.359/12-2.
AUTUADA: MINERADORA RANCHARIA LTDA. I.E: 0132312-19. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N° 25.227 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº165/2022(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS FISCAIS. COMBUSTÍVEL. MATERIAL DE USO E CONSUMO. PRODUTO
INTERMEDIÁRIO. LEI DE PENALIDADES VIGENTE. MULTA APLICADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES. NEGADO PROVIMENTO. 1. O combustível utilizado no transporte de gipsita da mina para a fábrica é material de uso e
consumo e, portanto, não pode ser utilizado o crédito fiscal, nos termos do artigo 28, XIII do Decreto no 14.876/1991, vigente à época, para
os períodos fiscalizados. 2. O produto intermediário que não integra e nem é consumido no processo integralmente na composição do
produto final não pode ser utilizado na compensação de créditos do ICMS. Precedentes. 3. A Lei no 11.514/1997 estava em vigor, à época
dos fatos geradores, e com previsão de penalidade para o ilícito tributário. Precedentes. 4. O reenquadramento da penalidade bem como
a redução do percentual aplicado, tendo em vista a retroatividade benéfica, prevista no artigo 106, II do CTN já foram realizados desde o
julgamento de primeira instância. 5. Não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, tendo em vista o disposto
no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 6. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, portanto, não se faz necessária a comprovação de fraude. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso ordinário, para confirmar o acórdão da Turma Julgadora que julgou parcialmente procedente o lançamento no valor original de R$
31.926,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e seis reais), a ser acrescido da multa reduzida de 90% (artigo 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97),
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº085/2022(08). A.I SF N° 2016.000003655954-12. TATE 00.269/17-4.
AUTUADA: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. I.E: 0420345-31. ADV: PAULO
EDUARDO RIBEIRO SOARES, OAB/SP Nº 155.523 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº166/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. TRANSPORTE IRREGULAR DE SALDO
CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA GRÁFICA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial não conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3.
Tentativa de reapreciação de questões fáticas, ao que não se presta a instância especial. 4. Inexistência de divergência jurisprudencial.
5. Mera reiteração dos argumentos rejeitados na instância anterior. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº049/2022(15). A.I SF N° 2019.000002473652-80. TATE 01.283/19-7.
AUTUADA: SN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. I.E: 0633595-02. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA, OAB/
PE N° 30.180 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº167/2022(13). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS. INADEQUAÇÃO ÀS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial não conhecido. 2. Inadequação
às hipóteses de cabimento. 3. Tentativa de reapreciação de questões fáticas, ao que não se presta a instância especial. 4. Inexistência
de divergência jurisprudencial. 5. Não conhecimento dos questionamentos à constitucionalidade dos atos normativos que lastreiam
o lançamento, nos termos do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº052/2022(15). A.I SF N° 2015.000004609060-61. TATE 00.888/150. AUTUADA: INDÚSTRIA DE GESSOS ESPECIAIS LTDA. I.E: 0140920-42. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N°
25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº168/2022(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO INDEVIDO. COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM TRANSPORTE
PRÓPRIO. USO E CONSUMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É incontroverso que a autuada se creditou pelas entradas
de combustíveis e óleos lubrificantes utilizados em veículos automotivos e em caminhões no transporte de gipsita da mina para a fábrica.
2. O combustível/óleo utilizados não são considerados insumos, pois não compõem a produção, não se integram ao produto nem são
gastos no processo de fabricação. Trata-se de mero consumo do combustível/óleo no transporte da matéria-prima para a fábrica, sem
qualquer ligação com a atividade fim da empresa, pouco importando que o transporte tenha sido feito com esta finalidade específica e
por veículo próprio. 3. Vedação ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 33, I da Lei Kandir. 4. A contribuinte apresentou saldo
devedor no período. 5. Aplicação do art. 4º, §10 da Lei do PAT para rejeitar a insurgência contra a penalidade aplicada, os juros e a
atualização monetária. 6. Validade das disposições originais da Lei nº 11.514/1997 até o dia 01/01/2016. Precedentes [Acórdão Pleno nº
047/2018(13); Acórdão 2ª TJ nº 165/2017(11)]. 7. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão
que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 24.689,89, além da multa de 90%, nos termos do art. 10, V, “f” da Lei
nº 11.514/97, e dos demais consectários legais. (dj. 14/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 022/2019(02). A.I SF N° 2018.000009493444-84. TATE 00.029/190. AUTUADA: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A. I.E: 0679344-47. ADV: LEONARDO DE LIMA NEVES, OAB/MG N° 91.166 E
RAFAEL FABIANO SANTOS SILVA, OAB/MG Nº 116.200. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº169/2022(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS-ST. FALTA DE LANÇAMENTO
NO LRAICMS DO ICMS-ST DESTACADO E RETIDO NAS NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
COM DÉBITOS NÃO ESCRITURADOS. AI VÁLIDO. RETIFICAÇÃO DA MULTA DE 09/2016. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.1.
Alegação de nulidade do AI por ausência de intimação regular quanto ao pedido de restituição, havendo o direito a crédito a compensar.
Contudo, o lançamento se refere exclusivamente a valores não lançados a débito pelo contribuinte. Só é possível falar em compensação de
créditos e débitos quando estes forem devidamente registrados. Não é possível compensar débitos que não foram lançados a débito nos
livros fiscais. Ausência também de registro de lançamento a crédito desses valores a compensar. 1.2. O recorrente não lançou a crédito os
valores objeto dos pedidos de restituição e tampouco lançou a débito os valores de ICMS-ST os quais foram objeto do Auto de Infração.
Rejeitada a arguição de nulidade do auto de infração. AI declarado válido. 2. Da multa. 2.1. Recorrente requer a retificação da multa aplicada.
Conforme se verificou nos LRAICMS, o contribuinte lança zero no campo de ICMS-ST, à débito. Em relação a esses meses, a denúncia
narrada, os fatos comprovados, se amoldam perfeitamente na prescrição da conduta sancionada pela norma do art. 10, VI, “h”, da Lei de
Penalidades. O imposto foi retido pelo contribuinte no documento fiscal emitido, mas o não recolhimento foi causado pela ausência de
lançamento à débito nos livros fiscais. 2.2. Em relação ao período fiscal de 09/2016, o qual há falta de recolhimento, mas, como o valor
foi lançado integralmente no livro fiscal, não incide o tipo penal do art. 10, VI, “h”. Incidência da norma secundária residual do art. 10, XVI,
“b”, que prevê multa residual de 40% sobre inadimplemento de obrigação tributária principal. 3. Recurso ordinário provido parcialmente,
retificando apenas a multa do período fiscal do mês 09/2016 para aquela prevista no art. 10, XVI, “b”, da Lei de Penalidades. O Tribunal
Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para DAR provimento
parcial ao recurso nos termos do voto do relator, declarando válido o AI, mantendo como devido o montante original de R$ 31.124.038,63
(trinta e um milhões, cento e vinte e quatro mil, trinta e oito reais e sessenta e três centavos) de ICMS-ST a recolher e a multa de 100% nos
termos do art. 10, VI, “h” da Lei de Penalidades nos períodos fiscais de 10/2016 a 05/2018, retificando a multa do período fiscal de 09/2016
para 40% nos termos do art. 10, XVI, “b”. Valor acrescido ainda dos demais consectários legais. (dj. 14/09/2022).
Recife, 20 de setembro de 2022.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 26.09.2022 às 9h
Para participar ou assistir a sessão, acessar on-time https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/84377064097 Aos advogados: requerimento para
sustentação oral no prazo de até um dia anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected]
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0917/2022(16) AI SF Nº 2014.000001964668-85. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.555/14-2. RECORRENTE: SUPERGESSO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CACEPE Nº 0090798-74. ADV(S): FERNANDO DE
OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
02. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0856/2022(06) AI SF Nº 2022.000001733668-63. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 00.893/22-6. RECORRENTE: STENPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME. CACEPE Nº 0671993-72.
ADV(S): ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE Nº 27.646).
03. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0857/2022(06) AI SF Nº 2022.000001787204-95. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.894/22-2. RECORRENTE: STENPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME. CACEPE Nº 0671993-72. ADV(S): ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE Nº 27.646).
Ano XCIX Ć NÀ 181 - 9
04. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0858/2022(06) AI SF Nº 2022.000001974883-30. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.660/22-1. CONTRIBUINTE: STENPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME. CACEPE Nº 0671993-72. ADV(S): ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE Nº 27.646).
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
05. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE - DECISÃO JT Nº 0811/2021(07) TATE Nº 00.770/205. AI Nº 2019.000006480377-31. RECORRENTE: MULT TEXTIL AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA - CACEPE Nº 0319670-43 - ADV:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. Recife, 20 de setembro de 2022. Mário de Godoy Ramos. Presidente da
2ª Turma Julgadora.
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ATA DA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CPPPE
Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco
EXTRATO DA ATA DA 8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE
PERNAMBUCO, DATA: 15/06/22, 14h30min, por meio de videoconferência. PAUTA: 1. Aeroporto de Fernando de Noronha: Autorização
para licitação de concessão do Aeroporto Governador Carlos Wilson (SBFN); 2. Equipamentos da Empetur: Acordo de Cooperação
Técnica para desenvolvimento de estudos de modelagem de concessão; 3. Rodovia do Paiva: Dados e Projeções (Contrato CGPE
001/2006); 4. Informações sobre projetos e contratos; e 5. Outros assuntos de interesse do Programa.
RESOLUÇÕES DE 15 DE JUNHO DE 2022:
RESOLUÇÃO CPPPE Nº 60, DE 15 DE JUNHO DE 2022: Aprova a abertura da licitação para contratação de concessão para prestação
de serviços públicos de expansão, implantação de melhorias, exploração, operação e manutenção do Aeroporto Governador Carlos
Wilson (SBFN), no distrito estadual de Fernando de Noronha, no estado de Pernambuco.
RESOLUÇÃO CPPPE nº 61, DE 15 DE JUNHO de 2022: Altera a Resolução CPPPE nº 044/2021 e dá outras providências.
O inteiro teor da ata e das resoluções encontram-se disponíveis no portal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (www.
parcerias.pe.gov.br). Recife, 15/06/22. Secretaria Executiva de Parcerias e Estratégias.
PORTARIA SEPLAG Nº 61 DE 20 SETEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 9º
do Decreto nº 46.853 de 07 de dezembro de 2018. RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria Seplag nº 35 de 08 de Junho de 2022, no que se refere à composição da Comissão de Ética da
Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG e o período de mandato, conforme abaixo indicado:
Membros Titulares
Maria Luísa Leal Vasconcelos
Denardi
Ryan Paulo da Silveira
Amorim
Ismayne de Amorim
Mendonça
Período
Matrícula
Membros Suplentes
Matrícula
Período
2 anos
363.455-8
Luiz Henrique da Silva Xavier
363.415-9
2 anos
3 anos
299.757-6
Noel Teixeira Lopes Neto
323.731-1
3 anos
2 anos
359.564-1
Rebeca Rêgo Pedrosa Costa
363.439-6
2 anos
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 20/09/2022
Portaria nº 666 - A Secretária Executiva De Gestão Do Trabalho E Educação Na Saúde, com base na delegação outorgada pela
Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 50.847, publicado no D.O.E. de
11/06/2021,
Resolve:
I – Incluir na Portaria SES nº 466 publicada no D.O.E. de 17/09/2021, referente à Relação Nominal do Contrato Temporário de
Pessoal, os nomes abaixo discriminados:
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos legais a partir da data da admissão.
Nome
Liliane Maria da Silva
Admissão
25/08/2021
Cargo
Técnico Enfermagem plantonista
Fernanda Tavares Costa de Sousa Araújo
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 667– A Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saude, com base na delegação outorgada pela
Portaria nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,
Resolve:
I – Extinguir, o contrato por tempo determinado do servidor abaixo relacionado, de acordo com o Artigo 12º , Inciso I , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações.
Matricula
4074599
4079396
4077407
Nome
Raquel Ramos Soares de Freitas
Patricia Olivia de Souza Santos
Marileani Soares Cavalcanti
4077458
Ana Roberta Figueiredo Cavalcanti
4079302
4079310
4079329
4079337
4079361
4079370
4079388
4082184
4074742
4077482
4079400
4079418
4079426
4079434
4079442
4342321
4081129
4421833
4079477
4079485
4079507
4079515
4079523
Deivid dos Santos Leoterio
Evandro Santos da Silva
Jessica Thamires Costa da Silva
Juliana Pereira
Nikely Kaliana Souza Borges
Rosana Gomes de Oliveira
Maria de Fátima Cardoso da Silva
Sueli de Oliveira Rabelo
Raquel Maria da Silva
Maria Luiza Ferreira da Silva
Andresa Patrícia Silva de Santana
Helayne Nogueira Melo do Nascimento
Jaidenes José da Silva
Maria Lúcia de Santana Santos
Luciana Maria da Silva
Rebeca Menezes de Souza
Niedja Trajano do Nascimento
Rafaela Andrade de Sa
Maby Kelly de Melo Souza
Glaybson Jose Tavares da Silva
Cydara Virgínia Leite Pereira
Janaina Marcolino da Silva
Andrea Maria Herculano
Cargo
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Farmacêutico Plantonista
Fisioterapeuta Em Terapia Intensiva
Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Farmacêutico - Bioquímico Plantonista
Médico Pediatra Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Médico Clínico Geral Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Enfermeiro Assistêncial Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Técnico de Enfermagem Plantonista
Término Do Contrato
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
18/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
19/09/2022
20/09/2022
20/09/2022
21/09/2022
21/09/2022
21/09/2022
21/09/2022
21/09/2022
21/09/2022
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data do término do contrato, acima
indicada.
Fernanda Tavares Costa de Sousa Araújo
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Portaria nº 668 - A Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com base na delegação outorgada pela Portaria
nº 032/11, publicado no D.O.E. de 29/01/2011,e tendo em vista o disposto do Decreto nº 49.045, publicado no D.O.E. de 29/05/2020,
Resolve: