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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 220 - Página 8

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DOEPE 19/11/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 220

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 01.181/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006926027-93. INTERESSADO: VILA BELA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.
CACEPE: 0319486-85. CNPJ: 07.105.859/0001-04. ADVOGADO: DR. WALTER GOMES D’ANGELO, OAB/PE Nº 23.359. DECISÃO
JT Nº1405/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. POSTO REVENDEDOR. FALTA DE REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇOES DA NOTA
FISCAL ELETRONICA. AJUSTE SINIEF N° 07/2005. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA CONFIGURADA. MULTA
DE 5% DO VALOR DA OPERAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, INC. III, ALÍNEA “K”, ITEM 2, DA LEI Nº 11.514/1997 ADEQUADA AOS
FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais infringidos e que amparam
o lançamento, bem como a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para conformação e
compreensão do lançamento, inclusive notas fiscais de aquisição de combustíveis destinadas ao autuado e que serviram de fundamento
para lavratura do lançamento, sendo, portando, cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante
previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT. 2. As leis n° 12.462/03 e Lei n° 9.847/99, possuem naturezas não tributárias e não se
aplicam ao presente caso, razão pela qual deve ser aplicada lei nº 11.514/97, que “Dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária”. 3. Alegações de inconstitucionalidade, ilegalidade e de ofensa a princípios constitucionais não apreciadas,
tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. “A responsabilidade por infração independe da intenção do agente e
da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos”, consoante art. 3º da Lei nº 11.514/97 e art. 136 do CTN. 5. No caso em tela, ficou
demonstrado com a documentação fiscal pertinente, que o contribuinte autuado, embora estivesse obrigado, não registrou a confirmação
das operações de aquisição de combustíveis, no prazo de 20 (vinte) dias após a saída das mercadorias, conforme determina o inciso V,
da Cláusula décima quinta-A, inciso II, alínea “a”, da Cláusula décima quinta-B e inciso I, alínea “b”, do ANEXO II, do AJUSTE SINIEF
Nº 07/2005, fato que configura descumprimento da obrigação acessória, cuja penalidade de multa de 5% (cinco por cento) do valor
da operação está prevista no art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo
procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 2.283.814,57 (Dois milhões, duzentos
e oitenta e três mil, oitocentos e quatorze reais, cinquenta e sete centavos), nos termos do art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.145/22-3. PROCESSO: 2021.000001084417-71. INTERESSADO: SILVIO C O DE ANDRADE COZINHA INDUSTRIAL E
DEPOSITO DE MERCADORIAS. CACEPE: 0829205-16.CNPJ: 33.683.516/0001-37. ADVOGADO: DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180, E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. DECISÃO JT Nº1406/2022 (04). EMENTA:
ICMS. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. COMUNICAÇÃO POR DTE. SIMPLES NACIONAL. OBRIGATORIEDADE
SOMENTE A PARTIR DE 1º/05/2022. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DEFERIMENTO. 1. A reabertura de prazo de defesa
é um direito assegurado ao contribuinte, desde que preenchido os requisitos legais constantes no art. 15, caput, e §2º da Lei n. 10.654/91.
Assim, comprovados motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, deve ser
assegurado ao contribuinte novo prazo para apresentar sua defesa. 2. A utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe como meio
eletrônico para a comunicação com os contribuintes inscritos no CACEPE na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
enquadrado no Simples Nacional, somente tornou-se obrigatória a partir de 1º de maio de 2022, conforme Inc. V do art. 1º da Portaria SF
050/2018. Destarte, considerando que contribuinte é empresa do Simples Nacional e tendo em vista não constar nos autos a opção pelo
DTe feita pelo autuado, a notificação realizada em 16/11/2020 deveria ter sido feita pessoalmente e não por meio eletrônico. 3. Dessa
forma, a notificação irregular implicou no cerceamento do direito de defesa, razão pela qual, o pedido de reabertura do prazo deve ser
deferido. DECISÃO: Defiro o pedido de reabertura do prazo de defesa. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.306/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000008166371-19. INTERESSADO: SUPERMERCADO NOVO HORIZONTE
LTDA. CACEPE: 0707079-95.CNPJ: 27.070.355/0001-03. DECISÃO JT Nº 1407/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES FICTÍCIAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Com relação à parte do imposto reconhecida e parcelada, no valor R$ 52.420,96 (cinquenta e dois mil, quatrocentos
e vinte reais e noventa e seis centavos), tal fato implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo
de julgamento, nos ternos dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. 2. No caso em análise, ficou
demonstrado que o contribuinte autuado realizou operações simuladas/fictícias com notas fiscais inidôneas, portanto, com infração ao
Artigo 77-A inciso II alínea “b” e inciso VI § 1° e 2° do Decreto 14.876/91 e Artigo 115, II e VII, Artigo 120 e Artigo 129 incisos I e IX,
do Decreto 44.650/17; Artigo 119, inciso II, “f” do Decreto 14.876/91 e Artigo 118 e 145 do Decreto 44.650/17, fato que implica na
ocorrência da circulação das mercadorias e, por conseguinte, na falta de recolhimento do imposto, conforme denunciado pelo autuante,
razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente. DECISÃO: Encerro o processo quanto à parte reconhecida e julgo
procedente o lançamento remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 18.166,41 (dezoito mil, cento e sessenta
e seis reais e quarenta e um centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.470/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000193737-58. INTERESSADO: A. M. JUNIOR COMERCIO DE ARTIGOS DE
COUROS LTDA. CACEPE: 0740321-60.CNPJ: 08.184.364/0002-61. DECISÃO JT Nº1408/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. DOMICILIO ELETRÔNICO. CIÊNCIA TÁCITA
VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA INTEMPESTIVA. 1. Auto de infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS,
código 005-1, no valor original de R$ R$ 41.744,95 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos),
referente ao período 12/2017. 2. Quanto à alegação de nulidade do Auto por suposta invalidade/falta da ciência/notificação, esta não deve
prosperar, visto ter sido comprovada a ciência tácita automática (Registro de Ciência nº 2022.000000667064-41 referente ao processo
em apreço nº 2022.000000193737-58) conforme disponibilizada no domicílio tributário eletrônico do contribuinte autuado em 17/01/2022,
com início da contagem do prazo para defesa após 10 dias, a saber 26/01/2022, nos termos do art. 13, §1º c/c Art. 21-B, inciso II, da
Lei Estadual nº 10.654/91. 3. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência tácita do auto de infração no dia 26/01/2022
(quarta-feira). Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, qual seja,
em 27/01/2022 (quinta-feira), e terminou dia 25/02/2022 (sexta-feira). Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no
dia 12/05/2022 (fl.05), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, sendo, portanto,
extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.471/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000194052-18. INTERESSADO: A. M. JUNIOR COMERCIO DE ARTIGOS DE
COUROS LTDA. CACEPE: 0740321-60. CNPJ: 08.184.364/0002-61. DECISÃO JT Nº 1409/2022(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PREJUÍZO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. AUTO NULO. 1. A clareza, a descrição minuciosa dos fatos, bem como os livros e
documentos fiscais que serviram de base à constituição do crédito, são elementos indispensáveis à validade do Auto de Infração,
conforme o art. 28, da Lei nº 10.654/91. 2. Cabe à autoridade autuante conformar os autos com todos os documentos que embasaram a
apuração do imposto devido e comprovar com documentação contábil-fiscal a conduta irregular do contribuinte, visto que o ônus da prova
pertence a quem acusa. 3. Embora o presente lançamento cuide de presunção de omissão de saída, decorrente da ausência de registro
das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas (LRE), a autoridade autuante não apresenta sequer o respectivo LRE.
Assim, em flagrante desobediência ao disposto no art. 28, inv. I e V, e art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91, o auto de Infração não veio instruído
com a documentação que serviu de base à constituição do crédito tributário, o que compromete a liquidez e certeza do crédito lançado,
não sendo possível realizar qualquer juízo de valor quanto à matéria denunciada, razão pela qual, em face do prejuízo ao amplo direito de
defesa do contribuinte autuado, o referido Auto de Infração deve ser cancelado. DECISÃO: Julgo nulo o lançamento. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.529/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006223150-86. INTERESSADO: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0281899-06.CNPJ: 61.586.558/0016-71. ADVOGADO: DR. ÁLVARO LUCASECHI LOPES, OAB/SP Nº 237.759. DECISÃO
JT Nº 1410/2022 (04) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS INTERNAS. MERCADORIAS
NÃO DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. RECONHECIMENTO EM SEDE DE
INFORMAÇÕES FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, no
valor original de R$ 57.886,05 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), referente aos períodos fiscais de
10/2016, 12/2016, 04/2017 a 09/2017, 02/2018 e 05/2018, decorrentes da inidoneidade das notas fiscais cujas mercadorias não haviam
sido internalizadas e, por conseguinte, da presunção de saídas internas tributáveis, conforme o previsto no artigo 32 da Lei 11.514/97. 2.
No caso em tela, ficou demonstrado pela defesa - com a documental fiscal pertinente acostada aos autos (DANFE’s, LRS e RAICMS, fls.
50 a 156), com as quais a autoridade autuante concorda em sede de Informação Fiscal (159) que notas fiscais autuadas não possuíam
destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, portanto, não configurada a infração ao art. 129, inc. IV do Decreto 44.650/17,
razão pela qual foi elidida a presunção de omissão de saídas internas tributáveis prevista no artigo 32 da Lei 11.514/97. DECISÃO: Julgo
improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.499/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000001669003-61. INTERESSADO: PERTEC PERFURACOES TECNICAS LTDA.
CACEPE: 0101103-05 E 0231434-79 CNPJ: 08.812.893/0001-81. DECISÃO JT Nº1411/2022 (04)EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. MERCADORIAS DEVOLVIDAS. NOTA
REGISTRADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado em razão da suposta falta de recolhimento
de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 5.288,57 (Cinco mil e duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente
ao período fiscal de 12/2018, decorrentes da presunção de omissão de saídas. 2. Ficou demonstrado pela defesa - com a documental
fiscal pertinente acostada aos autos (cópias das Notas Fiscais de devolução e Livros Registro de Entrada, fls. 011 a 026), com as quais
a autoridade autuante concorda em sede de Informação Fiscal (28/29) que as notas fiscais apontadas na denúncia estão devidamente
escrituradas ou refere-se à mercadoria que foram devolvidas, razão pela qual foi elidida a presunção de omissão de saídas. DECISÃO:
Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.312/21-5. AI SF Nº 2019.000002474577-21. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE
A. MORA XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012). DECISÃO JT nº1412/2022(06)
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DÉBITOS DE ICMS DESTACADOS EM NOTAS
FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da não
escrituração dos débitos destacados nas notas fiscais de saídas interestaduais, emitidas nos períodos de 10/2014 a 11/2017. 2. Ausência
de causa de nulidade formal. Não demonstração dos elementos que prejudicariam a compreensão do Auto de Infração. O lançamento
está devidamente motivado e amparado em acervo probatório suficiente à caracterização da infração. 3. O prazo de 30 dias para a
impugnação, previsto no art. 14, inciso I, alínea “a”, da Lei do PAT, é razoável sob a perspectiva do devido processo legal. Ademais, a
mesma foi apresentada com uma antecedência de 7 (sete) dias do seu termo final. 4. Alegada não incidência do ICMS nas operações de
transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, tal como preconizado na Súmula nº 166, do STJ. Precedentes
jurisprudenciais sem efeito vinculante na órbita administrativa. Autonomia das instâncias de julgamento. Pendência, no STF, dos
Embargos de Declaração na ADC nº 49/RN, com efeitos vinculantes. Reconhecimento, até decisão final, da validade e eficácia de todas
as disposições legais que disciplinaram o assunto á época dos fatos geradores em questão. 6. A existência de saldo credor acumulado
suficiente à quitação do crédito tributário, ora contestado, é absolutamente irrelevante, pois aquele só pode ser utilizado na via escritural.
DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 444.593,28

Recife, 19 de novembro de 2022

(quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), que deve ser acrescido da multa de
70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em
16.11.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.313/21-1. AI SF Nº 2019.000002474804-62. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012). DECISÃO JT nº1413/2022(06)EMENTA:
ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DÉBITOS DE ICMS DESTACADOS EM NOTAS FISCAIS DE
SAÍDAS INTERNAS. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da não escrituração dos débitos
destacados nas notas fiscais de saídas internas, emitidas nos períodos de 05/2014 a 11/2017. 2. Ausência de causa de nulidade formal.
Não demonstração dos elementos que prejudicariam a compreensão do Auto de Infração. O lançamento está devidamente motivado e
amparado em acervo probatório suficiente à caracterização da infração. 3. O prazo de 30 dias para a impugnação, previsto no art. 14,
inciso I, alínea “a”, da Lei do PAT, é razoável sob a perspectiva do devido processo legal. Ademais, a mesma foi apresentada com uma
antecedência de 7 (sete) dias do seu termo final. 4. Alegada não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias
entre estabelecimentos de um mesmo titular, tal como preconizado na Súmula nº 166, do STJ. Precedentes jurisprudenciais sem efeito
vinculante na órbita administrativa. Autonomia das instâncias de julgamento. Pendência, no STF, dos Embargos de Declaração na ADC
nº 49/RN, com efeitos vinculantes. Reconhecimento, até a decisão final, da validade e eficácia de todas as disposições legais que
disciplinaram o assunto á época dos fatos geradores em questão. 5. A existência de saldo credor acumulado suficiente à quitação do
crédito tributário, ora contestado, é absolutamente irrelevante, pois aquele só pode ser utilizado na via escritural. DECISÃO: ante o
exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 384.560,65 (trezentos e oitenta
e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), que deve ser acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10,
inciso VI, alínea “b”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 16.11.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 00.314/21-8. AI SF Nº 2019.000002990371-60. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE:
0349334-25. CNPJ: 47.508.411/1365-62. ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE A. MORA
XAVIER (OAB/SP Nº 243.665); VANDERLEI DE SOUZA JÚNIOR (OAB/SP Nº 329.012). DECISÃO JT nº1414/2022(06)EMENTA: ICMSNORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DO ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DESTAQUE
OU DESTAQUE A MENOR DO IMPOSTO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS DAS
MERCADORIAS ENQUADRADAS NA SUBPOSIÇÃO 33.05 DA NCM. TRATAMENTO FAVORECIDO QUE DEPENDE DA ESPECÍFICA
NATUREZA DA MERCADORIA. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de lançamento decorrente da ausência de
destaque e apuração do ICMS ou da utilização de alíquotas inferiores à legalmente estabelecidas, em operações internas de circulação
de mercadorias. 2. Ausência de causa de nulidade formal. Não demonstração dos elementos que prejudicariam a compreensão do
Auto de Infração. O lançamento está devidamente motivado e amparado em acervo probatório suficiente à caracterização da infração.
3. O prazo de 30 dias para a impugnação, previsto no art. 14, inciso I, alínea “a”, da Lei do PAT, é razoável sob a perspectiva do devido
processo legal. Ademais, a mesma foi apresentada com uma antecedência de 7 (sete) dias do seu termo final. 4. Em se tratando de
operações de circulação das “preparações capilares”, enquadradas na subposição nº 33.05 da NCM, para a aplicação da alíquota de
17%, nos termos do Anexo 6 c/c art. 25, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 14.876, de 1991, é mister comprovar as efetivas propriedades
terapêuticas e profiláticas de tais mercadorias, visto inexistir subposição específica que as abranja, a exemplo do ocorria na NBM. 5.
Alegada não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, tal como
preconizado na Súmula nº 166, do STJ. Precedentes jurisprudenciais sem efeito vinculante na órbita administrativa. Autonomia das
instâncias de julgamento. Pendência, no STF, dos Embargos de Declaração na ADC nº 49/RN, com efeitos vinculantes. Reconhecimento,
até a decisão final, da validade e eficácia de todas as disposições legais que disciplinaram o assunto á época dos fatos geradores em
questão. 6. A existência de saldo credor acumulado suficiente à quitação do crédito tributário, ora contestado, é absolutamente irrelevante,
pois aquele só pode ser utilizado na via escritural. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se
devido o imposto no valor original de R$ 192.873,14 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos),
que deve ser acrescido da multa de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Penalidades, e dos demais consectários legais
até a data de efetiva quitação. Em 16.11.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 01.203/22-3. AI SF Nº 2021.000006186263-66. INTERESSADO: LEOTEX DENIM PREMIUM LTDA. CACEPE: 038536404. CNPJ: 11.173.344/0001-19. ADVOGADAS: ANA ELVIRA MAIA PASSOS BRITO (OAB/PE Nº 27.249); CARLA ÁLVARES DOS
SANTOS (OAB/SP Nº 442.302). DECISÃO JT nº 1415/2022(06)EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITO FISCAL. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO CANCELADA. IRRELEVÂNCIA DE
EVENTUAL AUSÊNCIA DE DANO FINANCEIRO AO TITULAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATOS NÃO ILIDOS PELA DEFESA.
LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1 Trata-se de lançamento lastreado na acusação de uso indevido de créditos fiscais, apropriados a
maior ou em situações de vedação de uso. 2. Inexiste, no Direito Tributário, qualquer vinculação entre a cobrança de ofício do crédito
tributário e a configuração de dano financeiro ao Ente Público. Irrelevância, para a confirmação da existência da obrigação tributária, de
eventual direito à restituição de indébito tributário. 3. Requisito essencial ao reconhecimento do direito ao crédito fiscal de ICMS: entrada,
real ou simbólica da mercadoria sujeita à prévia incidência do imposto, no estabelecimento do adquirente. 4. A exigência de pagamento
do ICMS antecipado, quando assim exigido pela legislação estadual, é condição adicional, mas não excludente daqueloutra. 5. O próprio
fornecedor nega a ocorrência de circulação da mercadoria, sendo válido afirmar que o crédito não poderia, realmente, ser utilizado pelo
autuado. 6. Ademais, não foi comprovada a suposta intempestividade do cancelamento da nota fiscal, visto que o documento acostado à
fl. 32 consigna apenas a data e o horário da autorização do evento (cancelamento) pela autoridade fazendária do Estado de Minas Gerais,
e não a data da solicitação de cancelamento. 7. Não demonstrada a necessidade de realização de diligências ulteriores. 8. Alegações
quanto à suposta inconstitucionalidade das normas relativas à correção monetária e ao caráter confiscatório da multa e juros aplicados
que não podem ser analisadas em sede administrativa, por óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo o
lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de R$ 14.805,98 (quatorze mil, oitocentos e cinco reais e
noventa e oito centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, prevista no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades, e dos
demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 16.11.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 00.996/15-7. AI SF Nº 2015.000000726113-64. INTERESSADO: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 038515407. CNPJ: 09.647.026/0011-72. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE Nº 15.283). DECISÃO JT nº1416/2022(06)
EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. RETENÇÃO PARCIAL, PELO SUBSTITUTO, DO ICMS-ST COM
LIBERAÇÃO DA CADEIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICABILIDADE DO
PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR – PMC - PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização de notas
fiscais eletrônicas como meio de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo contribuinte
originalmente substituto em operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base de cálculo.
4. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão Pleno nº
167/2019(02). DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento PROCEDENTE, declarando-se devido o imposto no valor original de de
R$ 97.508,48 (noventa e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta e oito centavos), que deve ser acrescido da multa de 60%, prevista
no art. 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei de Penalidades, conforme readequação ex officio, e dos demais consectários legais até a data de
efetiva quitação. Em 16.11.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 01.274/22-8. PROCESSO SF: 2021.000003525845-19. PROCESSO ICD: 2022.000000932678-26. PROCESSO ICD:
2022.000001756991-50. INTERESSADO: MARIA GORETTE CORDEIRO CAVALCANTI DA SILVA. DECISÃO JT Nº 1417/2022(16).
EMENTA: ICD. REVISÃO DO LANÇAMENTO. CRITÉRIO JURÍDICO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O ICD É CALCULADO
SOBRE O VALOR DOS BENS NA DATA DA AVALIAÇÃO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. Na sociedade em conta de participação,
o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere
personalidade jurídica à sociedade. Desse modo, não produz efeito perante o fisco para fins de se eximir do pagamento do imposto
devido. Quanto ao critério de adoção da base de cálculo, diz a Lei 13.974/2009 que deve ser considerado o valor venal do bem ou
direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto. Assim, se o ICD é calculado
sobre o valor dos bens na data da avaliação, devem-se considerar as suas condições na mesma data, não em data anterior. Portanto,
é plenamente válida a adoção, nos lançamentos impugnados, do critério de fixação da base de cálculo considerando o valor venal do
bem na data em que foram avaliados. Decisão: Julgado válido o critério jurídico adotado para a fixação da base de cálculo do ICD
considerando o valor dos bens na data da avaliação, sendo devido o imposto no valor original de R$ 8.579,14 (oito mil e quinhentos
e setenta e nove reais e quatorze centavos) lançado no processo ICD Causa Mortis 2022.000000932678-26, e R$ 6.599,34 (seis mil e
quinhentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) no ICD Doação 2022.000001756991-50, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
TATE: 00.270/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003642998-96. INTERESSADO: REPRESENTACOES SANTISTA LTDA.
CACEPE: 0121604-07. CNPJ: 11.603.289/0001-50. ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR, OAB/PE 13.005, e
RENATA VERISSIMO OLIVEIRA DE MARIA, OAB/PE 21.808.DECISÃO JT Nº 1418/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ESTORNOS DE CRÉDITO NÃO CONSIDERADOS PELO AUTUANTE. REDUÇÃO DE
PENALIDADE PARA SE ADEQUAR À DETERMINAÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegação de nulidade por cerceamento
de defesa foi sanada na informação fiscal por meio da anexação de todos os documentos ausentes, com a imediata reabertura de prazo
de defesa. 2. Todas as informações constam do corpo do auto de infração e seus anexos, sendo clara e minuciosa, possibilitando amplo
conhecimento da infração e o exercício da defesa. 3. A ausência de instrução do lançamento constitui vício formal, de maneira que o
art. 173, II do CTN é plenamente aplicável ao processo. 4. No mérito, assiste razão à defesa ao alegar que a autoridade autuante não
considerou o estorno dos créditos, conforme os períodos de julho, setembro, outubro e dezembro de 2009 e fevereiro de 2010. Tal fato foi
confirmado em diligência pela assessoria contábil e pela autoridade autuante. 5. Também acerta a defesa ao identificar que a autoridade
fiscal aplicou penalidade diversa da determinada pela legislação, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual
de 90% do valor registrado, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n.º 11.514/97. 6. Os índices de correção monetária foram
aplicados conforme determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o período respectivo. 7. Não
cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 446.722,33 (quatrocentos e quarenta e seis mil e setecentos e vinte e
dois reais e trinta e três centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.009/17-6. PROCESSO SF: 2017.000004052170-18.INTERESSADO: INDUSTRIA DE LATICINIO LETA LTDA
EPP. CACEPE: 0317364-08. CNPJ: 07.028.065/0001-94. DECISÃO JT Nº1419/2022(16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. O embaraço à ação fiscal ocorre quando, entre outras formas, por
solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição
cadastral e informações. Assim sendo, o simples descumprimento da solicitação já configura embaraço à fiscalização. A parte alega,
mas não prova a inocorrência dos fatos denunciados. O argumento é lançado ao vento sem o mínimo lastro probatório. Nem mesmo
nesta impugnação foi entregue qualquer documentação nem apresentado motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou
elemento cerceador do direito de defesa capaz de justificar a omissão. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar
devida a multa no valor original de R$ 6.054,86 (seis mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme art. 10, IX, “a”

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