Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 26 de novembro de 2022 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
DOEPE 26/11/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de novembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

COM INSCRIÇÃO BLOQUEADA, O ADQUIRENTE ASSUMIU A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO NÃO RECOLHIDO
NA OPERAÇÃO. ADEMAIS, NÃO APRESENTA DOCUMENTOS OU PROVAS CAPAZES DE INDICIAR A SUA BOA FÉ OU ATESTAR
A CONCRETA MATERIALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AO NÃO ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE
APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA OPERAÇÃO COMERCIAL, DEMONSTRA NÃO ZELAR PELA LISURA DOS SEUS NEGÓCIOS
E ATIVIDADES. O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, ASSIM COMO A
QUALIDADE DE ADQUIRENTE/POSSUIDOR/DETENTOR DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE AOS FATOS DENUNCIADOS. LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE. Decisão: Ante o exposto,
rejeito as nulidades arguidas e, no mérito, julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade do imposto
principal apurado, no valor original de R$ 61.648,37 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos),
acrescido da penalidade de multa no percentual de 90% (noventa por cento), com fundamento no art. 10, X, alínea “b”, da Lei nº
11.514/97, além dos demais consectários legais devidos até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual.
Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Recife, 24 de novembro de 2022. JOÃO FELIPE FERREIRA
SOARES PESSOA – JATTE 23
TATE n: 00.432/17-2 PROCESSO SF. n: 2016.000009844484-55 (AUTO DE INFRAÇÃO) INTERESSADO: BOM TOM COMERCIO DE
CALCADOS E BOLSAS LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0503859-68 C.N.P.J. n: 16.972.664/0008-29 REPRESENTANTES: BRUNO
NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB-PE N. 19.353) E JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO (OAB-PE N. 22.674)
DECISÃO MONOCRÁTICA JT Nº1463 /2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDAS DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL POR INDÍCIOS DE SUPRIMENTOS IRREGULARES E OBTENÇÃO DE RECEITAS
SEM COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM (ART. 29, IV, DA LEI 11.514/1997). DEFESA TEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
DO LANÇAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIOSOS DA INFRAÇÃO, PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA,
INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCERTEZA E ILIQUIDEZ DA EXAÇÃO CONSTITUÍDA DENTRE OUTRAS. NULIDADES
NÃO APRECIADAS POR APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DA LEI N. 13.105/2005 (CPC) EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A ELIDIR O FATO GERADOR PRESUMIDO. COMPROVAÇÃO DAS
ORIGENS DOS RECURSOS CONTABILIZADOS E DA DESVINCULAÇÃO DESSAS RECEITAS COM A SAÍDA DE MERCADORIAS À
MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Decisão:
Pelas razões expostas, julgo improcedente o lançamento fiscal, para declarar a inexigibilidade do crédito principal apurado, no
valor de R$ 116.163,24 (cento e dezesseis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), além da penalidade de multa
no percentual de 90% do principal, fixada com base no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/1997. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA – JATTE 23
PROCESSO TATE: 01.271/21-0. PROCESSO SF: 2021.000006376424-01. INTERESSADO: CICERO ANTONIO RODRIGUES GAMA
EIRELI. CACEPE: 0692232-54. CNPJ: 26.298.457/0001-18. DECISÃO JT Nº 1431/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O contribuinte impugna especificamente os períodos
02/2019, 10/2019, 02/2020, 07/2020, 09/2020 e 10/2020 fundamentado em divergências entre os seus arquivos de emissão de CTEs e
os constantes na planilha pesquisada e retirada primeiramente no SAGET, na qual foi constatada inconsistência pela autoridade fiscal.
Diante disso, a autoridade refez a pesquisa através da INTRANET, esta sim, com os dados corretos, verificando que, com exceção dos
períodos 02/2019 e 10/2019, mencionados pelo contribuinte e já corrigidos, todos os débitos constantes no novo Demonstrativo do
Cálculo do ICMS - Simples Nacional, exercícios 2019/2020, procedem parcialmente e devem ser objeto de autuação. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.790,76 (seis mil e setecentos e noventa
reais e setenta e seis centavos), com a multa de 75% do art. 96, I da Resolução CGSN n° 140/2018, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE
(16). (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL)Recife, 25 de novembro de 2022. Marco Antônio Mazzoni.
PRESIDENTE DO TATE

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº058/2019(05). A.I SF N° 2018.000010010593-23. TATE 00.155/195. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0419169-21. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP N° 72.400
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº193/2022(01).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARADIGMA DESTOANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O acórdão apontado como
paradigma trata de matéria diversa daquela consubstanciada no acórdão recorrido. 2 – O presente recurso especial não atende o
pressuposto de admissibilidade do art. 78-A, I, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº066/2019(02). A.I SF N° 2018.000010010920-29. TATE 00.165/190. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0462318-54. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP N° 72.400
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº194/2022(01).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PARADIGMA DESTOANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 - O acórdão apontado como
paradigma trata de matéria diversa daquela consubstanciada no acórdão recorrido. 2 – O presente recurso especial não atende o
pressuposto de admissibilidade do art. 78-A, I, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0051/2016(08). A.I SF N° 2014.000006432093-13. TATE 00.629/154. AUTUADA: BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES SA. I.E: 0138756-12. ADV: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/
PE N° 15.002 E JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL, OAB/PE Nº 35.724. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. PROLATORA: SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº195/2022(01). EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. ATIVO FIXO. CRÉDITO INDEVIDO. CÁLCULO DO VALOR. PROPORÇÃO ENTRE AS SAÍDAS
TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1 – O Lançamento compreende um
conjunto de formalidades legais de observância obrigatórias, dentre elas a determinação do tributo devido. 2 - O auditor fundamentou-se
em uma planilha genérica (Planilha -2), sem detalhamento dos valores, não discriminando as operações tidas como não tributadas, não
possibilitando uma análise da proporção entre as saídas tributadas e não tributadas (base de cálculo), pelo contribuinte e pelo Julgador
Tributário. Portanto, a nulidade ocorreu na fase do procedimento preparatório do lançamento. O Pleno do TATE no exame do julgamento
do processo acima identificado ACORDA, por maioria de votos vencida a Julgadora Maíra Cavalcanti (relatora), foi negado provimento
ao reexame necessário para manter a decisão singular pelos seus próprios fundamentos. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0133/2022(13). A.I SF N° 2016.000008941013-59. TATE 00.513/172. AUTUADA: MÁRCIO IRIS - ME. I.E: 01215456-19. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 30.180 E
RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº196/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se presta o recurso
especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. Petição recursal não acompanhada
de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei
nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0131/2022(13). A.I SF N° 2017.000004207571-76. TATE 01.030/175. AUTUADA: MÁRCIO IRIS - ME. I.E: 01215456-19. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 30.180 E
RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO
PLENO Nº197/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se presta o recurso
especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. Petição recursal não acompanhada
de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei
nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0112/2022(13). A.I SF N° 2019.000007434329-50. TATE 00.691/208. AUTUADA: CAMPARI BRASIL LTDA. I.E: 0371226-57. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº198/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se
presta o recurso especial à reanálise do acervo fático-probatório já devidamente valorado nas instâncias ordinárias. 2. A apresentação
da divergência jurisprudencial de forma genérica com meras remissões a um único termo contido na ementa dos paradigmas invocados
não satisfaz o requisito contido no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. 3. Petição recursal não acompanhada de cópia
das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao comando do art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. O
Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0105/2021(13). A.I SF N° 2019.000002161416-23. TATE 00.375/217. AUTUADA: SIMAS LUZ BAG GUARARAPES LTDA - ME. I.E: 0349777-16. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE
N° 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº199/2022(08). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os
paradigmas invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade
da espécie recursal. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0086/2022(13). A.I SF N° 2014.000002689483-76. TATE 00.860/140. AUTUADA: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0327081-57. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N° 25.227 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº200/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO
RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados não guardam similitude
fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie recursal. 2. Petição recursal não
acompanhada de cópia das decisões apontadas como divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo
único, I, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j
09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº047/2022(15). A.I SF N° 2018.000009359174-11. TATE 01.113/186. AUTUADA: A L LEMOS DE FIGUEIREDO - ME. I.E: 0491606-99. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE N° 30.180 E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL N° 8.914 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº201/2022(08). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO RECURSO COM CÓPIA DAS DECISÕES DIVERGENTES. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o
pressuposto de admissibilidade da espécie recursal. 2. Petição recursal não acompanhada de cópia das decisões apontadas como
divergentes, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 78-A, parágrafo único, I, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno

Ano XCIX Ć NÀ 225 - 13

ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso especial. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0134/2022(13). A.I SF N° 2021.000002522878-73. TATE 01.047/213. AUTUADA: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE EIRELI. I.E: 0497065-94. ADV: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE N° 17.612. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº202/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSULTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta versa sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, sendo vedada a indagação
sobre o direito em tese. 2. Portanto, a resposta dada a consulta não preenche o requisito de admissibilidade do recurso especial que exige
uma divergência emanada de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial
interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0130/2022(13). A.I SF N° 2012.000002926468-16. TATE 00.270/130. AUTUADA: SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A. I.E: 0095278-85. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO
PLENO Nº203/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PERÍODO VENCIDO. REGRAS PRÓPRIAS PARA AS AÇÕES DE
MONITORAMENTO. SITUAÇÃO DIFERENTE É O ATRASO NA ENTREGA DO LRI. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO PLENO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O auto de infração foi lavrado em decorrência da utilização indevida
do crédito presumido, escriturado a título de PRODEPE, em decorrência de atraso no recolhimento do imposto. (período vencido). 2. O
Acórdão paradigma é referente a uma ação fiscal de monitoramento e possui, por conseguinte, disciplinamento próprio. 3. Já o outro
acórdão paradigma se pronunciou referente ao ilícito tributário de atraso na entrega do Livro de Registro de Inventário. Portanto, situação
diferente ao do caso concreto. 4. O acórdão recorrido está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0063/2015(09). A.I SF N° 2013.000000331107-51. TATE 00.307/130. AUTUADA: ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA. I.E: 0249995-98. ADV: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE
N° 27.171 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº204/2022(12).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODEPE. FORMA DE APURAÇÃO. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO. PROJETO DE AMPLIAÇÃO.
LIMITE ANUAL ATINGIDO. PROVIMENTO. 1. Contribuinte possui dois benefícios fiscais: um crédito presumido de 65% (projeto de
implantação) e outro de 75% (projeto de ampliação), que poderá ser usado, a partir de um determinado quantitativo de produção. 2.
Assim, o percentual de 75%, apenas, deverá ser utilizado, quando efetivamente atingido o limite anual em questão, não se fazendo
necessário um cálculo proporcional mensal. 3. Depreende-se dos autos que, nos períodos fiscais em que o autuante glosou os créditos
fiscais de 75%, o contribuinte já havia atingido o limite anual exigido, portanto já havia preenchido o requisito para a aplicação do
referido benefício. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao mesmo, para julgar improcedente o lançamento. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº067/2018(11). A.I SF N° 2013.000010791570-82. TATE 00.256/145. AUTUADA: MINERAÇÃO DELMIRO GOUVEIA LTDA. I.E: 0358368-65. ADV: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, OAB/PE
N° 23.679. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº205/2022(12). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO INFERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SITUAÇÕES DÍSPARES.
BENEFÍCIO INCIDE SOBRE O SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO. INFRAÇÃO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O frete efetuado pelo próprio remetente integra a base de cálculo do imposto (artigo 6º, §1º, I, b) da Lei no 11.408/1996,
artigo 11, §1º, II da Lei no 10.259/1989 e artigo 14, §1º, II do Decreto no 14.876/1991). 2. São isentas de imposto as prestações internas
de serviços de transporte rodoviário de cargas (artigo 9º, CXIX, alínea “a” do Decreto no 14.876/1991). 3. Situações distintas e que não
comporta a extensão da referida isenção para a exclusão do frete na base de cálculo do imposto. 4. O benefício do PRODEPE poderia
ser utilizado pelo contribuinte quando do registro/escrituração de sua escrita fiscal no SEF. Todavia, a empresa excluiu da base de
cálculo o valor do frete, não cabendo ao auditor fiscal refazer a sua escrita fiscal. Precedentes. 5. A infração tributária ficou devidamente
comprovada e, por conseguinte, a incidência da multa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar o acórdão que julgou
parcialmente procedente o lançamento no valor original de R$ 200.321,74 (duzentos mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e quatro
centavos), a ser acrescido da multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais incidentes até a data
do pagamento. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0147/2022(02). A.I SF N° 2018.000005957594-14. TATE 00.668/18-4.
AUTUADA: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. I.E: 0223750-40. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632,
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE N° 49.355 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº206/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não foi indicado paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial relativamente ao acórdão
recorrido. 2. A fundamentação apresentada pelo recorrente para o cabimento do presente recurso especial está lastreada no art. 4º, §§
10 e 11 c/c art. 78-A, da Lei nº 10.654/91, em face do permissivo para a autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, quando
existente decisão do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
3. A parte legitimada para a interposição do recurso especial nesta hipótese é o Procurador do Estado, todavia o recurso foi interposto
pelo contribuinte, parte carente de legitimidade para recorrer. 4. Impende salientar que a decisão recorrida enfrentou a alegação de
inaplicabilidade da base de cálculo em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 49. 5. Registre-se que o acórdão
recorrido não modificou a decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91.
6. Assim sendo, o recurso especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art.
78-A, parágrafo único, da Lei nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0155/2022(13). A.I SF N° 2021.000003494762-63. TATE 00.517/224. AUTUADA: LAURENZ LEOPOLD NEBL & CIA LTDA. I.E: 0008051-90 ADV: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE
Nº 17.598 E DANIELA BARRETO CORNÉLIO, OAB/PE Nº 32.281 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº207/2022(15). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de similitude fática entre o
acórdão recorrido, que cuida de multa por descumprimento de obrigação acessória, referente ao dever de registrar evento de aquisição de
combustíveis, no percentual de 5% sobre o valor da operação, com fixação de limite mínimo e máximo por operação, prevista no art. 10,
III, “k”, “2”, da Lei nº 11.514/1997, e o paradigma, relativo ao dever de guarda e apresentação de livros e documentos fiscais, cuja multa
é estabelecida em valor fixo por cada nota extraviada e sem estabelecimento de limites, prevista no art. 10, III, “e”, da Lei nº 11.514/1997.
2. Os fundamentos do acórdão recorrido versam sobre a adequação da conduta infracional à hipótese normativa, bem como acerca da
inaplicabilidade ao caso de norma relativa a aspectos administrativos e regulatórios do setor de venda de combustíveis, já o julgado
paradigma fundamenta-se na limitação do valor global do lançamento, acompanhando decisões neste sentido em julgamentos referentes
a outras hipóteses de omissão do dever de guarda dos documentos fiscais. 3. Registre-se que o acórdão recorrido não modificou a
decisão singular, tampouco foi deliberado por maioria, conforme previsão do Art. 78-A, II, da Lei nº 10.654/91. 4. Assim sendo, o recurso
especial interposto não atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, inteligência do art. 78-A, parágrafo único, da Lei
nº 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (d.j 09/11/2022).
Recife, 25 de novembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente do TATE

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria Nº 94/2022, 25 de Novembro de 2022.
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
I – Instituir a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e monitoramento de todos os Termos de
Colaboração, no âmbito da SJDH, em atendimento ao art.8º, IV, do Decreto Estadual no 44.474/2017.
II – A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta, sem prejuízo de suas atividades laborais, pelos servidores:
NOME
PAULA GUEDES DE MIRANDA MELO
PETRONIO CAVALCANTI DE CARVAHO DINIZ
MARIA CAROLINA DIAS DE ARAÚJO BARROS
AMARO DE OLIVEIRA FERREIRA

MATRÍCULA
449.524-1
436258-6
444802-2
399.611-5

CARGO
Gerente Geral de Planejamento
Coordenador Administrativo e Financeiro
Assessora Técnica
Advogado

III- As atividades da Comissão estão descritas no Decreto Estadual nº 44.474/2017.
IV - A presente Comissão vigerá por 12 (doze) meses, contados a partir da publicação.
V- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVES BENEVIDES
Secretário de Justiça e Direitos Humanos

PORTARIA SERES de 11 de novembro de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 673/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 141/2016, da senhora NARA CORINE TEIXEIRA FRANCINO,
matrícula nº 368.814-3, ASSISTENTE SOCIAL, a partir de 11/11/2022, conforme processo SEI nº002141/2022-11 de 11.11.2022 – GER
PPBC, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.
PORTARIA SERES de 16 de novembro de 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 675/2022 - Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 109/2018, do senhor JOSÉ EDSON DE SIQUEIRA JUNIOR,
matrícula nº 392.181-6, ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO, a partir de 11/11/2022, conforme processo SEI nº 001346/2022-72 de
11.11.2022 – GER PIT, constando informações funcionais do regime e último dia de trabalho.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo