DOEPE 30/11/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do Auto em razão da incompetência da autoridade autuante para a lavratura, nos termos do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. 2.
Não se verifica a ocorrência de decadência no presente caso, pois o lançamento diz respeito a refazimento de auto de infração cuja
decisão foi publicada em 23/10/2020, anulado por vício de forma, por força do art. 173, II, do CTN. 3. Assim sendo, o Auto de Infração em
apreço é nulo por possuir vícios insanáveis, visto que a autoridade autuante não detinha competência para lavrá-lo, sendo praticado em
desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ordinário,
para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade do lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0680/2022(23), PROCESSO TATE N° 00.689/22-0 PROCESSO
SF Nº 2021.000007857581-30 INTERESSADO: MARQUES & CIA ALIMENTOS LTDA (CACEPE: 0664247-04) ADVOGADOS:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914).
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 090/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÕES MEDIANTE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA OU NULIDADE A
SER DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram de base à
apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A consequência da intempestividade da impugnação
por descumprimento do prazo é o seu não conhecimento. 3. Ademais, a intimação do contribuinte se deu de acordo com os ditames
legais, pois a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/91, tendo sido apresentada defesa
fora do prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 4. Embora a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente,
a decisão de piso apreciou, de ofício, a existência de eventuais nulidades, bem como a ocorrência de decadência, sendo, todavia,
declarado válido e hígido o lançamento. 5. Por não se ter observado o princípio da dialeticidade, não foram enfrentados os demais
argumentos do contribuinte, tendo em vista que o recurso não enfrentou, especificamente, pontos analisados pela decisão recorrida. 6.
Assim, uma vez que a defesa foi protocolada após o prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91 e não foi demonstrada a
existência de qualquer nulidade a ser declarada no presente recurso, a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do
TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que não conheceu da defesa apresentada intempestivamente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0149/2022(18), AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2021.000004637877-11 TATE Nº 01.198/21-1. INTERESSADO: APOAN DE OLIVEIRA AGROPECUÁRIA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
0590860-41. CNPJ N° 20.966.983/0001-22 ADVOGADO: LUCIANO DE SOUZA SANTANA (OAB/PE Nº 26.873-D). ACÓRDÃO 1ª TJ
Nº 091/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO VÁLIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. FRUIÇÃO DE ISENÇÃO NÃO EXTENSÍVEL AOS OPTANTES DO
SIMPLES NACIONAL. INDEVIDA SEGREGAÇÃO DE RECEITAS NA PGDAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA
DO AUTO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa,
além de ter sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de ICMS (código 00062-0) por contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, tendo em vista que este lançou irregularmente valores de operações isentas no PGDAS. 3. A recorrente
afirma que as operações de saídas internas de cana-de-açúcar são isentas até 31/12/2022, nos termos do art. 1º, V, § 3º, I, II e III, c/c
art. 6º-A, III, “b”, da Lei nº 15.948/2016, aplicando-se aos optantes do SIMPLES. 4. Entretanto, para que os contribuintes optantes do
regime SIMPLES possam usufruir de isenção, mostra-se imprescindível que o benefício seja previsto em lei específica do próprio Estado
tributante, o que não é o caso de Pernambuco, inteligência do art. 18, §§ 18, 20 e 20-A, I, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art.31,
I, da Resolução CGSN n° 140/2018. Precedente: Acórdão Pleno nº 081/2021 (02). 5. Quanto ao diferimento, o Decreto nº 44.650/2017,
ANEXO 8, art. 27, prevê o diferimento nas saídas interestaduais de açúcar destinadas a usinas ou destilarias, enquanto as operações
referentes ao lançamento foram todas internas, pelo que não se aplica. 6. Registre-se que a compensação entre débitos e créditos
sequer se aplica aos contribuintes enquadrados no regime SIMPLES, por força do art. 23, caput, da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Com relação à multa imposta, no percentual de 75% do valor do imposto, lastreada no art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018,
amolda-se aos fatos denunciados. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 53.057,05 (cinquenta e três mil, cinquenta e sete reais e cinco
centavos), devendo ser acrescido de multa de 75%, nos termos do art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140/2018, e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0301/2022(04), AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2021.000003075254-52 TATE Nº 01.248/21-9. INTERESSADO: DATERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS
EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351514-12. CNPJ N° 08.784.125/0001-61 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS
(OAB/PE Nº 12.106-D). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 092/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO
DE RECEITAS. AUTO VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DA
FORMA DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte
o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração
do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A forma de obtenção da base de cálculo foi perfeitamente delineada
no auto de infração. 3. Ademais, a intimação do contribuinte se deu de acordo com os ditames legais, tendo sido apresentada defesa fora
do prazo estabelecido no art. 14, I, da Lei nº 10.654/91. 4. Embora a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente, a decisão de
piso apreciou, de ofício, a existência de eventuais nulidades do lançamento, sendo, todavia, declarado válido o lançamento. 5. Assim, uma
vez que a defesa foi protocolada após o prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, e não foi demonstrada a existência de
qualquer nulidade a ser declarada no presente recurso, a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário,
para manter integralmente a decisão que não conheceu da defesa apresentada intempestivamente.
REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA DECISÃO JT Nº 1073/2022(16), PROCESSO TATE N° 00.727/17-2 PROCESSO SF Nº
2017.000002243855-55 INTERESSADO: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (CACEPE:
0474543-42) ADVOGADOS: JOSÉ FERREIRA SANTOS (OAB/PE Nº 21.647) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 093/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS FOI ESCRITURADA OU OBJETO DE DEVOLUÇÃO DAS
MERCADORIAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia veiculada no
Auto trata da falta de recolhimento de ICMS em razão da presunção de omissão de saídas estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97.
2. A omissão denunciada foi elidida com a documentação acostada pelo contribuinte, comprovando-se que parte das Notas Fiscais foi
devidamente escriturada, enquanto outras foram objeto de emissão de Nota Fiscal de devolução, apresentando farta documentação
para comprovar os fatos, com o que concordaram a autoridade autuante e a Assessoria Contábil do TATE. 3. Registre-se que as Notas
Fiscais de devolução foram emitidas contemporaneamente à época da aquisição, conferindo veracidade à devolução levada a cabo pelo
estabelecimento destinatário. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 12.602,26 (doze mil, seiscentos e dois reais e vinte e seis
centavos), devendo ser acrescido de multa de 70%, nos termos do art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97, e dos devidos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0909/2022(09) PROCESSO TATE N° 01.037/21-8 PROCESSO SF Nº
2021.000000185460-27. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA (CACEPE: 0179455-85). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
094/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. OPERAÇÕES NORMALMENTE TRIBUTADAS INDICADAS
COMO SUJEITAS à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE EXCLUIU AS OPERAÇÕES
REFERENTES A ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A
denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de ICMS em razão de terem sido emitidos cupons fiscais indicando operações
como sujeitas à substituição tributária com liberação, quando, na verdade, tais mercadorias se sujeitavam à tributação normal. 2. O
reexame necessário diz respeito à parcela da decisão que julgou improcedente o lançamento, relativamente às operações excluídas do
lançamento original, por terem sido consideradas sujeitas à substituição tributária com liberação. 3. Comprovação de que a parcela da
decisão sob reexame necessário se refere a produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, cujas saídas subsequentes se
dão com liberação, nos termos do Decreto nº 35.701/2010, arts. 1º e 2º, I e II, e Decreto nº 42.563/2015, art. 1º, XVII, “a” e “b” (vigentes
à época dos fatos), razão pela qual elas devem ser expurgadas do lançamento original. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para
manter integralmente a decisão que julgou o lançamento parcialmente procedente.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0791/2022(22), PROCESSO TATE N° 00.524/22-0 PROCESSO
SF Nº 2020.000006789700-35 INTERESSADO: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (CACEPE:
0597158-63) ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PE N° 13.005). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 095/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO-ST. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUTO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO
PERFEITAMENTE DELINEADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, além de ter sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do
imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Registre-se que a autoridade autuante fora designada por meio de
Ordem de Serviço, portanto detinha competência para realizar a fiscalização e, por consequência, efetuar eventuais lançamentos relativos
a imposto e a multas. 3. Cabe frisar, também, que a decisão combatida enfrentou todas as alegações da defesa acerca das nulidades
suscitadas, razão pela qual não se verifica qualquer vício no julgado. 4. A denúncia tem por fundamentação a falta de recolhimento
de ICMS Antecipado e/ou ICMS Substituição Tributária, cobrado por meio de Extrato de Notas Fiscais, tendo a forma de obtenção da
base de cálculo sido perfeitamente delineada. 5. Há previsão legal para a incidência de ICMS sobre as operações de transferências
de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, inteligência do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96 c/c o
art. 2º, I, da Lei nº 15.730/2016. 6. Além disso, a ADC nº 49 relativa ao tema ainda está pendente do trânsito em julgado, de forma que
as autoridades julgadoras não podem deixar de aplicar ato normativo vigente, a teor do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Precedente:
ACÓRDÃO PLENO Nº0043/2022(02). 7. Assim, os fatos denunciados restam comprovados pela vasta documentação apresentada,
razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário,
para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 214.780,40
(duzentos e quatorze mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), devendo ser acrescido de multa de 60%, nos termos do art. 10,
XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. Recife, 29 de novembro de 2022. Carla Cristiane de França Oliveira – Presidente
da 1ª Turma em exercício.
Ano XCIX Ć NÀ 227 - 11
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA n.º 035, de 29 de novembro de 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso das suas atribuições legais, RESOLVE:
1º INSTAURAR Processo Administrativo a fim de apurar possíveis irregularidades e aplicar penalidades cabíveis referentes ao Processo
SEI nº 0011108538.000131/2022-61;
2º DESIGNAR para compor a Comissão do referido Processo Administrativo os seguintes servidores: I – Patrícia Borges Ferreira de
Azevedo, matricula nº 393.232-0 (presidente); II – Fabiano Oliveira da Mota, matricula nº 404.788-5 (membro) e III – Carlos Eduardo
Cabral, matricula nº 393.317-2 (membro);
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº Portaria SEPLAG nº 30 de 10/05/2022,
respaldada pela Portaria SAD nº 1.429, de 13/06/2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112, da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, o seguinte despacho: LICENÇA NOJO, Processo SEI Nº 3000008454.000024/2022-81, MARIA DAS GRAÇAS BARRETO
GAMA DE OLIVEIRA, matrícula nº. 162.006-1 a partir de 04/10/2022, com direito a 08 (oito) dias.
Recife, 29 de novembro de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 29/11/2022
Comissão Intergestores Bipartite
Resolução CIB/PE nº. 5852 de 28 de Novembro de 2022
Aprova a Reprogramação de saldo de recursos financeiros provenientes das Propostas, de Emenda Parlamentar, para o
município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM/MS Nº 204, de 29 de janeiro de 2007 e Portaria nº 837/GM de 23 de abril de 2009, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo
monitoramento e controle;
II - A Portaria GM/MS Nº 2198, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a
Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção
Básica de Saúde e da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada;
III - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
IV - A Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do
Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados a Aquisição de Equipamentos e Material Permanente para
expansão e consolidação do SUS;
V - A Resolução CIT Nº 10, de 8 de dezembro de 2016 Dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas de
capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - A Resolução Nº 13, de 16 de novembro de 2022 do Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria da Boa Vista – Estado de
Pernambuco.
Resolvem:
Art. 1º – Aprovar a reprogramação de saldo de recurso financeiro proveniente da Proposta, com recurso de Emenda Parlamentar.
Objetivo da Proposta para Aquisição de Equipamento e Materiais Permanentes e Atenção Especializada destinada ao município de Santa
Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. Conforme quadro abaixo:
Proposta
09216.627000/1220-01
Valor da Proposta
212.437,00
Saldo Para Reprogramação
102.860,50
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de novembro de 2022.
André Longo Araújo de Melo
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Artur Belarmino de Amorim
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
O Secretário Estadual de Saúde,com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos Decretos nº.
26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº.730 – Atribuindo a Manoel Alves Monteiro Neto, matrícula n° 445.715-3/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada ao Hospital Regional Inácio de Sá/Salgueiro, a partir de 01/11/2022.
Nº.731 – Dispensando Romildo Araújo de Andrade, matrícula n° 229.032-4/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada ao Hospital Regional Inácio de Sá/Salgueiro, a partir de 31/10/2022.
Nº. 732 – Designando Marciel Ferreira da Silva, matrícula nº 416.105-0/SES, para responder pela Chefia da Unidade de Gestão de
Pessoas, símbolo FGS-1, vinculada a V Gerência Regional de Saúde/Garanhuns, no período de 03/11/2022 a 31/01/2023, por motivo de
licença-prêmio e férias da titular Ana Lúcia Rodrigues de Araújo, matrícula n° 226.464-1/SES.
Nº.733 – Atribuindo a Alder Pacheco Vilela, matrícula n° 400.295-4/SES, a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2, vinculada
a VI Gerência Regional de Saúde/Arcoverde, a partir de 01/12/2022.
Nº. 734 – Dispensando Marília Arcoverde de Holanda, matrícula n° 434.907-5/SES, da Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo
FGS-2, vinculada a VI Gerência Regional de Saúde/Arcoverde, a partir de 01/12/2022.
Nº. 735 – Designando Valdemir Vicente da Silva Júnior, matrícula nº 371.036-0/SES, para responder pela Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada à Diretoria Geral de Laboratórios de Saúde Pública/Nível Central, no período de 03/10/2022 a
01/12/2022, por motivo de licença prêmio do titular André Ramos de Oliveira, matrícula 122.584-7SES.
Nº. 736 – Designando Ridelane Veiga Acioli, matrícula nº 234.972-8/SES, para Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1,
vinculada a Diretoria Geral de Controle Interno/Nível Central, a partir de 24/11/2022.
Nº. 737 – Dispensando Valéria Luíza de Almeida Silva, matrícula n° 229.565-2/SES,da Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo
FGS-1, vinculada a Diretoria Geral de Controle Interno/Nível Central, a partir de 24/11/2022.
Nº. 738 – Atribuindo a Eveline D’Andrada Cruz, matrícula n° 403.311-6/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada a Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde/Nível Central, a partir de 01/11/2022.
Nº. 739 – Dispensando Sérgio Francisco Negromonte Marques, matrícula n° 234.452-1/SES, da Função Gratificada de Supervisão-3,
símbolo FGS-3, vinculada a Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde/Nível Central, a partir de 01/11/2022.
Nº. 740– Designando Júlia Maria do Nascimento, matrícula n° 234.202-2/SES, para responder pela Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada ao Sanatório Padre Antonio Manuel/Mirueira, no período de 01/11/2022 a 30/12/2022, por motivo
de licença prêmio da titular Ana Cláudia Lobo do Nascimento Passos, matrícula nº 228.494-4/SES.
Nº. 741 – Atribuindo a Ricardo Barreto Monteiro dos Santos, matrícula n° 385.489-2/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital da Restauração/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/10/2022.
Nº. 742 – Dispensando Eduardo Toscano Siebra de Brito, matrícula n° 299.959-5/SES,da Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada ao Hospital da Restauração/Recife, retroagindo seus efeitos legais a 01/10/2022.
Nº. 743 – Atribuindo a Alessandra Rejane da Silva Gomes, matrícula n° 423.190-2/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada a Diretoria Geral de Assistência Integral à Saúde/Nível Central, a partir de 01/09/2022.
Nº. 744 – Atribuindo a Danilo Lopes Oliveira da Silva, matrícula n° 445.574-6/SES, a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
vinculada a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento de Assistência à Saúde/Nível Central, a partir de 01/09/2022.
Nº. 745 – Atribuindo a Vânia Nazaré da Costa Silva, matrícula n° 475384/MS, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada a Secretaria Executiva Assistência à Saúde/Nível Central, a partir de 01/09/2022.
Nº. 746 – Atribuindo a Luiza Maria Parise Morales, matrícula n° 423.148-1/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada a Secretaria Executiva Assistência à Saúde/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a 01/11/2022.
Nº. 747 – Atribuindo a Nathalia Maria Amaral de Mello, matrícula n°405.7422/SES, a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2,
vinculada a Secretaria Executiva Assistência à Saúde/Nível Central, a partir de 01/02/2023.
Nº. 748– Atribuindo a Alessandra Cavalcante Vieira de melo, matrícula n° 427.848-8/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo
FGS-3, vinculada a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento de Assistência à Saúde/Nível Central, retroagindo seus efeitos
legais a 01/09/2022.
Nº. 749 – Atribuindo a Emília Karina da Silva, matrícula n° 430.727-5/SES, a Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1,
vinculada a Diretoria Geral de Modernização e Monitoramento de Assistência à Saúde/Nível Central, retroagindo seus efeitos legais a
01/09/2022.