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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2022 - Página 17

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DOEPE 28/12/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2022.000008896426-47

A L TRANSPORTES LTDA

40.060.730/0003-64

1068282-15

2022.000009269979-03

SOLUCIONA LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI

19.700.976/0007-90

1056331-86

2022.000006412766-47

AGM TRANSPORTES, LOGISTICA E
ARMAZENAGEM EIRELI

10.413.610/0004-13

1061351-04

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 27 de dezembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 065/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Edital de Revisão de Notificação Automática de IPVA nº 004/2022
A Diretorial de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga
os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de IPVA, conforme relação publicada na Internet, no site
da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 012/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN, divulga
os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de ICMS, conforme relação publicada na Internet, no site
da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 232/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo

Nome Empresarial
ELPP COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA

2022.000009686180-05

CNPJ

Cacepe

19.017.808/0001-00

0548286-00

Este Edital produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 2022.
Recife, 27 de dezembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

EDITAL DBF Nº 232/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 438/2022, resolve credenciar o contribuinte MULT TRADING LTDA, inscrito no CNPJ/MF nº 43.327.092/0003-93
e CACEPE sob o nº 1074415-00, processo nº 1500000073.002007/2022-21, tendo os seus termos inicial e final em 28.12.2022 e
27.12.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS
nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 27 de dezembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 233/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.002067/2022-43, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte D M TRADING E CONSULTORIA EM
GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF nº 38.244.436/0001-07 e CACEPE nº 0907040-02, pelo período de 01 (um) ano, tendo os
seus termos inicial e final em 29.12.2022 e 28.12.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais na data 28.12.2023.
Recife, 27 de dezembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 233/2022
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e
repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto nos artigos 5º e 7º do Anexo 37 do Decreto Nº 44.650/2017, como
contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados
pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o
artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente
Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
2022.000009717558-75

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

48.730.009/0001-84

CDA COMÉRCIO DE
HIGIENE PESSOAL LTDA

INSC. EST
1076945-57

UF

DECRETO

PE

46.028/2018
46.303/2018

Ano XCIX Ć NÀ 245 - 17

DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1393/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº0166/2022(01), o pedido de restituição nº 2017.00000557500944, em nome de AMBEV S.A., foi deferido no valor original de R$ 172.089,15 e corrigido pelo TATE para R$ 218.907,48. Restituição em
forma de COMPENSAÇÃO, a ser lançado no processo fiscal nº 2015.000004293518-09.Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
REEXAME NECESSÁRIO REF. DESPACHO ICD - 20/2022 NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2021.000008466952-22 TATE
01.283/22-7. REQUERENTE: ELIZABETH TRIGUEIRO MAIA CPF: 220.038.004-68. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº167/2022(01) RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO
EM DUPLICIDADE. 1 - O contribuinte recolheu o ICD (cód. 00202-8) no dia 07/12/2021, e, posteriormente, recolheu, indevidamente, a
mesma importância em 13/12/2021, conforme atestam a certidão de recolhimento e o extrato de movimentação financeira, o valor de R$
178.929,98 (...). A 3ª TJ, por unanimidade de votos pelas mesmas razões de decidir, nega provimento ao Reexame Necessário, para
confirmar DESPACHO ICD Nº 20/2022, por seus próprios fundamentos, no valor original de R$178.929,98, atualizado pela Assessoria
Contábil do TATE para o valor de R$188.114,99. (dj 15.12.2022)
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICD DPS nº 20/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0167/2022(01), o pedido de restituição nº 2021.000008466952-22,
em nome de ELIZABETH TRIGUEIRO MAIA, foi deferido no valor original de R$ 178.929,98 e corrigido pelo TATE para R$ 188.114,99.
Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1196/2021(16) TATE 00.848/12-3. AI SF 2012.00000111252055 RECORRENTE: REMED RECIFE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0058829-66. ADV.FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/
PE 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0168/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE
ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O auto de infração contém descrição minuciosa e clara dos fatos e está lastreado
em documentos que amparam as condutas imputadas ao sujeito passivo da obrigação tributária, atendendo a todos os requisitos previstos
na legislação estadual. 2. A contagem do prazo decadencial para os lançamentos fundados em omissão de saídas verificada através de
levantamento analítico de estoque é regida pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, considerando-se fictamente ocorridos todos
os fatos geradores no último dia do exercício a que se refere o levantamento. 3. O contraditório e ampla defesa devem ser exercidos
com observância do ônus da impugnação específica, não sendo conhecidas alegações genéricas e não amparadas em provas. 4.
Reenquadrada e reduzida a penalidade com fundamento no art. 28, § 3º, da Lei n.º 10.654/1991 e no art. 106, II, “c” do Código Tributário
Nacional. 5. Diante da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, não é permitido o afastamento da aplicação de ato
normativo pela autoridade julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário para declarar devido o ICMS, no
valor original, de R$ 595.024,60, montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei n.º 10.654/1991) e dos demais
consectários legais. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 429/2020(13) TATE 00.179/15-9. AI SF 2014.000005895238-76. RECORRENTE:
M. DO C. OLIVEIRA NETA. CACEPE: 0375691-20. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0169/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso ordinário não conhecido
por ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14, II, “a”, da Lei n.º 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade
de votos, em NÃO CONHECER do recurso ordinário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0937/2021(16) TATE 01.010/15-8. AI SF 2015.000004576926-58 RECORRENTE:
ALLTEC TECNOLOGIA LTDA. CACEPE: 0221723-60. ADVS. RENATA SONODA PIMENTEL, OAB/PE 934-B E RICARDO AUGUSTO
PONTES, OAB/PE 19.087. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0170/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
PARCELAMENTO INTEGRAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A efetivação do parcelamento integral do crédito tributário implica
na terminação do processo, conforme determinação do art. 42, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 10.654/1991. 2. Eventual irresignação acerca de
parcelamento realizado deve ser formalizada por meio de petição endereçada à unidade administrativa competente, não sendo possível
conhecer da matéria no bojo do procedimento de impugnação ao lançamento, visto que este visa a averiguar a legalidade do ato de
constituição do crédito tributário. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1123/2021(09) TATE 00.329/16-9 AI SF 2015.000002929531-91 RECORRENTE:
BONANZA SUPERMERCADOS LTDA. CACEPE: 0306383-64. ADV. MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE 22.278.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0171/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LANÇAMENTO EFETUADO APÓS
ENCERRADO O PRAZO PREVISTO NA ORDEM DE SERVIÇO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É válido o auto de infração lavrado pela autoridade regularmente designada
após o encerramento do prazo para a conclusão da fiscalização. 2. A eventual compensação entre créditos e débitos decorrentes da
sistemática de não-cumulatividade do ICMS é realizada através da escrita fiscal, não no bojo do procedimento de impugnação ao
lançamento. 3. O contraditório e ampla defesa devem ser exercidos com observância do ônus da impugnação específica, não sendo
conhecidas alegações genéricas e não amparadas em provas. 4. Diante da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991,
não é permitido o afastamento da aplicação de ato normativo pela autoridade julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj
19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REF. A DECISÃO JT Nº 001/2021(11)
TATE 00.244/16-3. AI SF 2015.000005798785-86 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA UNIÃO LTDA. CACEPE: 0314919-60. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº0172/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE
ESTOQUE. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS. 1. Diante do prazo conferido sem ressalvas ao contribuinte para escriturar as notas fiscais, o levantamento analítico de
estoque fundado na contagem física deveria abarcar aqueles documentos independentemente da data do início da ação fiscal. A 3ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj
19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 833/2021(16) TATE 00.354/17-1. AI SF 2016.000007048558-10 RECORRENTE:
SAMUEL ALVES DA ROCHA ME. CACEPE: 0467687-42. ADVS. RICARDO LOPES CORREIA GUEDES, OAB/PE 23.466 E ROBERTA
C. CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/PE 18.874. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0173/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. ARBITRAMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE
DE CONTESTAÇÃO DOS VALORES NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses de arbitramento não são exaustivas, bastando para a sua adoção que
o agente fiscal verifique estar diante de algumas das situações previstas no caput do art. 20 da Lei n.º 10.654/1991. 2. Constatada a
legalidade do procedimento adotado pelo autuante que foi realizado com a autorização da autoridade competente. 3. Nos termos do
art. 20, § 2º, da Lei n.º 10.654/1991, considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento
durante o curso do processo administrativo-tributário. 4. A eventual compensação entre créditos e débitos decorrentes da sistemática
de não-cumulatividade do ICMS é realizada através da escrita fiscal, não no bojo do procedimento de impugnação ao lançamento. A 3ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 634/2021(18) TATE 01.048/17-1. AI SF 2017.00000285136997 RECORRENTE: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53. ADV. EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP 172.548
E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0174/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA. REENQUADRAMENTO. 1. O auto de infração contém descrição
minuciosa e clara dos fatos e está lastreado em documentos que amparam as condutas imputadas ao sujeito passivo da obrigação
tributária, atendendo a todos os requisitos previstos na legislação estadual. 2. A contagem do prazo decadencial para os lançamentos
fundados em omissão de saídas verificada através de levantamento analítico de estoque é regida pelo art. 173, I, do Código Tributário
Nacional, considerando-se fictamente ocorridos todos os fatos geradores no último dia do exercício a que se refere o levantamento. 3. O
contraditório e ampla defesa devem ser exercidos com observância do ônus da impugnação específica, não sendo conhecidas alegações
genéricas e não amparadas em provas. 4. Reenquadrada a penalidade para o tipo previsto no art. 10, VI, “i”, da Lei n.º 10.654/1991,
pois o caso dos autos refere-se à falta de recolhimento de imposto apurada através de levantamento analítico de estoque. 5. Confirmada
a redução do crédito tributário por estar amparada a decisão reexaminada em parecer da Assessoria Contábil. A 3ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 19.12.2022)

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 27 de dezembro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. DESPACHO ICMS - 1393/2022 NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF 2017.000005575009-44 TATE
01.403/22-2. REQUERENTE: AMBEV S.A. CACEPE 0538414-17. CNPJ: 07.526.557/0023-15. ADVS. BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0166/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA
CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 1 - O
contribuinte recolheu o ICMS normal, referentes às Notas Fiscais nº 291695, 299015, 30053, 318560, 318561, 318562 e 320460,
emitidas em 03/2016, que, embora não tenham sido escrituradas neste período, foram lançadas a débito do imposto em sua apuração
de RAICMS/SEF, no valor de R$ 172.089,15 (...), e, também, foram registradas no SEF, em maio/2016, levadas a apuração do ICMS
recolhido, referente ao período fiscal de competência de maio de 2016. A 3ª TJ, por unanimidade de votos pelas mesmas razões
de decidir, nega provimento ao Reexame Necessário, para confirmar Despacho ICMS-“DESPACHO Nº ICMS – 1393/2022, por seus
próprios fundamentos, no valor original de R$172.089,15, atualizado pela Assessoria Contábil do TATE para o valor de R$218.907,48.
(dj 15.12.2022)

RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 602/2020(13) TATE 00.997/19-6. AI SF 2019.000003255787-47 RECORRENTE:
QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A CACEPE: 0512233-33. ADV. OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, OAB/BA 40.004. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº0175/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO
DO LANÇAMENTO NA VIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Constatado que o recorrente impetrou mandado de
segurança cujo o objeto é o ato de constituição do crédito tributário, configurando, assim, a renúncia à esfera administrativa (art. 38,
parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.830/1980). A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade votos, em NÃO CONHECER do
recurso ordinário e em declarar EXTINTO o processo. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0718/2020(14) TATE 00.863/19-0. AI SF 2019.000001314712-70. RECORRENTE:
M M COELHO PNEUS. CACEPE: 0476319-02. ADVS. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE 30.180 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0176/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso ordinário não conhecido por ter sido interposto após o prazo previsto no
art. 14, II, “a”, da Lei n.º 10.654/1991. 2. O recesso previsto no art. 71 do Decreto n.º 15.229/1991 não constitui causa de suspensão
dos prazos processuais. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso ordinário. (dj
19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1077/2022(16) TATE 01.238/19-1. AI SF
2019.000004135818-81 RECORRENTE: MARISA LOJAS S/A CACEPE: 0277683-92. ADVS. CAROLINE OLIVEIRA SILVA DE
SOUZA, OAB/SP 362.496, CAMILA ALONSO LOTITO, OAB/SP 257.314 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0177/2022(08). RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO. PRODEPE. IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE

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