TJCE 09/09/2020 - Pág. 162 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2455
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E VÍDEO DO MOMENTO DO DELITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA.
RÉU QUE REALIZAVA MANOBRA EM MARCHA À RÉ EM VIA PÚBLICA E ATROPELA A VÍTIMA, OCASIONANDO A SUA
MORTE. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM TODOS OS ATOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 3. PEDIDO
DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PENA ACESSÓRIA SUFICIENTE À PREVENÇÃO E
REPROVAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação Criminal nº 0209582-78.2012.8.06.00001, em que figura como recorrente Renato Serafim Félix e
recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão
Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0400976-48.2010.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: José Cleber Gurgel Soares. Apelante: Nataliane Marques de
Jesus. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelante: Francisco Benito Silva dos Santos. Advogado:
Hélio Nogueira Bernardino (OAB: 11539/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA
SILVA. EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. RECURSO DE FRANCISCO BENITO SILVA DOS SANTOS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ARTS. 33, CAPUT, 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART. 14 DA LEI 10.826/03). 1.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO
DE TRÁFICO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS (20G DE COCAÍNA SEPARADAS EM 8
TROUXINHAS). DENÚNCIAS ANÔNIMAS. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS DOS CORRÉUS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. 1.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADOS. 1.3. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. SÚMULA 55 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO NON
REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SEGUNDA
FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. 1.4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA (FECHADO). 1.5. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. RECURSOS DE JOSÉ CLEBER
E NATALIANE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
2.1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. TIPO PENAL MÚLTIPLO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. 2.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADOS. 2.3. REFORMA DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE.
REAJUSTE DA FRAÇÃO DA ATENUANTE PARA 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE
MENORIDADE RELATIVA DA RÉ NATALIANE. 2.4. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, reajustando de ofício a dosimetria das penas e declarando
a extinção da punibilidade de Nataliane em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito
tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 040097648.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrentes José Cleber Gurgel Soares, Nataliane Marques de Jesus e Francisco
Benito Silva dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da
2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para
denegar-lhes provimento, mas alterando de ofício as penas de José Cleber e Nataliane, e declarando extinta a punibilidade
desta recorrente quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de
setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator
0463621-75.2011.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Francisco Tiago Alves. Advogada: Thaianne Casseb da Silva
(OAB: 23503/CE). Apelante: Francisco Costa Bandeira. Advogado: Leórgenis Alberto dos Santos Freitas (OAB: 20805/CE).
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): ANTÔNIO
PÁDUA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, C/C
ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO COSTA BANDEIRA.
PLEITOS PREJUDICADOS. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. PLEITO
DE REFORMA DA DOSIMETRIA FORMULADO PELO RÉU FRANCISCO TIAGO ALVES. 2.1. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO
DE ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2.2. TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO
DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO
DE 1/3 (UM TERÇO). 2.3. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. 4 (QUATRO) DELITOS. NECESSIDADE
DA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES. 2.4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EXTENSIVO
AO OUTRO APELANTE, DE OFÍCIO. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ‘B’, DO CP. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E DELITO PRATICADO MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INC. I, DO CP). 5. HOMOLOGADA A
DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELO DO RÉU FRANCISCO COSTA BANDEIRA. RECURSO DO RÉU FRANCISCO TIAGO
ALVESCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com o redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial
de cumprimento para ambos os réus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 046362175.2011.8.06.0001, em que interpostas apelações por Francisco Tiago Alves e Francisco Costa Bandeira contra sentença
exarada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram condenados pelo crime previstos no
art. 157, § 2.º incisos, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA
do apelo de Francisco Costa Bandeira, e conhecer da Apelação interposta por Francisco Tiago Alves para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com o redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento para ambos os réus, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º