TJCE 10/01/2023 - Pág. 140 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2992
140
DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO
NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR
0720392-75.2000.8.06.0001/50001Embargos de Declaração Cível. Embargante: Alan Silveira Uchoa. Embargante:
Sâmya Silveira Sampaio Uchoa. Advogado: Carlos Antônio Ferreira Wanderley (OAB: 7028/CE). Embargado: INAL - Indústria
Nacional de Artefatos de Latex Ltda. Advogado: Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP). Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA
LIMA FILHOConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
- EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18,
TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.1- NOS TERMOS DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO
JUDICIAL PARA: I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU
QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO
MATERIAL.2- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FINALIDADE DE RESTAURAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA ANTERIORMENTE DE MODO A AJUSTAR O DECISUM AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE, PORTANTO,
NÃO SE PRESTAM A REANALISAR FATOS E PROVAS JÁ APRECIADOS NO CURSO DO PROCESSO.3- CONFORME SE
DEPREENDE DOS AUTOS A PARTE EMBARGANTE INSURGE-SE CONTRA O ACÓRDÃO REQUERENDO EXPRESSAMENTE
A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENTÃO RELATOR E POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. AO CONTRÁRIO DO SUSTENTANDO PELA PARTE EMBARGANTE, TODAS AS QUESTÕES ADUZIDAS
FORAM DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO MERECENDO NENHUM REPARO. 4- REVENDO A
DECISÃO RECORRIDA TEM-SE CLARAMENTE QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA
AVENTADA, DADA A INSATISFAÇÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DESSA FORMA, OBSERVA-SE QUE TODAS
AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS QUANDO DO
JULGAMENTO DO RECURSO E POSTERIORMENTE RATIFICADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PORTANTO, EVENTUAIS
CONTRADIÇÕES ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O QUE ENTENDE O RECORRENTE COMO JUSTO OU CERTO, OU
ENTRE O JULGADO E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS OU DOUTRINÁRIOS CONTRÁRIOS, DEVEM SER OBJETO
DE OUTRA ESPÉCIE RECURSAL E NÃO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM APENAS A ANALISAR
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NO PRÓPRIO JULGADO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. 5- DESSA
FORMA, INSTA SALIENTAR, POR FIM, O ENTENDIMENTO PACIFICADO E SUMULADO NESTA E. CORTE É O DE QUE:
“SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA
JURÍDICA JÁ APRECIADA”. (SÚMULA 18 DO TJCE). 6- ASSIM, AS QUESTÕES DEDUZIDAS NESTES EMBARGOS FORAM
DIRIMIDAS DE FORMA SUFICIENTEMENTE ADEQUADAS, FUNDAMENTADAS E EM MOMENTO OPORTUNO, MOSTRANDOSE, PORTANTO, INCABÍVEL A REANÁLISE DE FATOS E PROVAS POR ESSA VIA RECURSAL COMO PRETENDIDO PELA
PARTE EMBARGANTE.7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO
JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR
0891312-91.2014.8.06.0001Apelação Cível. Apte/Apdo: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda..
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Apte/Apdo: Milena Maria Carvalho Espindola. Advogado: Gustavo
Carvalho Espíndola (OAB: 43092/CE). Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHONão conheceram do presente
recurso. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E
TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM ENXAQUECA CRÔNICA (CID G43.3). NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO PLANO
SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PROMOVIDA.
RECURSO ADESIVO DO POLO ATIVO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS
RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE
COOPERATIVA MÉDICA LTDA. E RECURSO ADESIVO APRESENTADO POR MILENA MARIA CARVALHO ESPINDOLA, EM
FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE
JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
E TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA EM DESFAVOR DO PLANO DE SAÚDE EM TELA. 3- TAL COMO BEM OBSERVADO
PELO PARQUET, HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A RECORRENTE FAZ USO DA DENOMINADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA” OU
“NULIDADE DE BOLSO”, ISTO É, ESTRATÉGIA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM MOMENTO POSTERIOR
E CONVENIENTE A QUEM ALEGA, RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4- DISPÕE O ART. 278 DO
CPC/15 ACERCA DA NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE
LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. IN CASU, A PROMOVIDA NÃO ATENDEU O COMANDO LEGAL ACIMA, AO TEMPO EM
QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL PARA RECORRER. 5- ISTO POSTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 997,
§2º, III DO CPC/15, SENDO O RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO RECURSO PRINCIPAL, ESTE TAMBÉM NÃO SERÁ
CONHECIDO TENDO EM VISTA A INADMISSÃO DA APELAÇÃO. 4- RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃOVISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0891312-91.2014.8.06.0001, ACORDAM
OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE. FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022.MARIA DO
LIVRAMENTO ALVES MAGALHAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA
LIMA FILHORELATOR
0913650-59.2014.8.06.0001Apelação Cível. Apelante: Sul Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Advogado:
Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS). Apelado: Edmilson Cezar de Freitas. Relator(a): JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA
LIMA FILHOConheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO
NÃO LOCALIZADO. OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º