TJDFT 02/09/2014 - Pág. 111 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 161/2014
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014
inciso II, a fim de possibilitar o cancelamento do contrato de plano de saúde. 3. O cancelamento do plano de saúde
sem que tenha ocorrido a inadimplência do consumidor, obstando atendimento emergencial, constitui evidente falha
na prestação do serviço, ensejando o reconhecimento do dever indenizatório. 4. A fixação da verba indenizatória deve
se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta
e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 5. Recurso da SUL AMÉRICA
parcialmente provido. Apelo da QUALICORP LTDA. desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ QUALICORP E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA SUL AMÉRICA. UNÂNIME
2013 01 1 078274-4
815657
FLAVIO ROSTIROLA
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO BARROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO (Procurador)
IPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ZELIO MAIA DA ROCHA (Procurador)
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110782744 - COBRANCA
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. JUROS MORAT?RIOS. TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICA??O DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURAN?A COLETIVO. HONOR?RIOS.
MAJORA??O. 1.Consoante disp?e o artigo 3? da Lei Complementar Distrital n.769/2008, que instituiu o IPREV/DF,
este possui personalidade jur?dica pr?pria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Extrai-se de
tal disciplina legal que o pedido de reajuste de proventos pode ser deduzido contra o pr?prio IPREV/DF ? Instituto
de Previd?ncia dos Servidores do Distrito Federal, repelindo-se alega??o de legitimidade passiva do Distrito Federal.
2.O termo inicial dos juros de mora da a??o de cobran?a, baseada em pretens?o reconhecida anteriormente em via
mandamental, deve ser a data da notifica??o da autoridade coatora no mandamus, por ser o momento processual que
interrompe o prazo prescricional e constitui em mora o devedor, a teor do art. 219 do CPC. Precedentes do STJ. 3.Se a
fixa??o dos honor?rios advocat?cios afastou-se da aprecia??o preconizada para a valora??o da atua??o do caus?dico
- al?neas a, b e c do ?3? do art. 20 do CPC -, merece prosperar a pretens?o revisional para majora??o do montante
fixado pelo ju?zo a quo. 4. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se provimento ao apelo.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
2013 01 1 107253-8
815604
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
JOUBER RODRIGO DA SILVA
ALINE VASCONCELOS TORRES e outro(s)
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP
IZILINDO SFREDO STIVAL e outro(s)
OS MESMOS
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111072538 - COMINATORIA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE REMÉDIO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA.
NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO-ABUSIVIDADE. 1. Não padece de abusividade a cláusula de contrato de assistência
à saúde de operadora atuante na modalidade de autogestão que exclui a cobertura para o custeio de medicamento
importado não nacionalizado. 2. Diante da característica de autogestão, sem a finalidade de lucro e mantida pelos
associados, deve-se ter como norte na concessão de pleitos para coberturas o equilíbrio atuarial do plano. 3. Recurso
principal provido. Apelo adesivo prejudicado.
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
2013 01 1 124324-7
815659
FLAVIO ROSTIROLA
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PURIFICAÇÃO DE ÁGUA E EM SERVIÇOS DE ESGOTOS
NO DISTRITO FEDERAL - SINDÁGUA-DF
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
CONSTRUTURA ARTEC SA
ELDA GOMES DE ARAÚJO
HENRIQUE GOMES DE ARAÚJO E CASTRO e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111243247 - INDENIZACAO
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA GERAL DE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES DE RISCO. MEMBROS DE SINDICATO. PRÁTICA DE DANOS
MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SINDICATO. 1. Cediço que o direito de greve encontra-se
garantido pela Carta Política de 1988, no artigo 9º, o que não respalda, entretanto, excessos no movimento paredista.
Em outras palavras, conquanto constitucionalmente assegurado, não se trata de direito absoluto; cabem-lhe, pois,
restrições. 2.Arespeito do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, ensina a doutrina que ?A inovação dá ao
Poder Judiciário ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de incidência da responsabilidade sem culpa. Ao
contrário de outras normas que preveem a responsabilidade objetiva, a redação desta cláusula geral, por sua amplitude,
não se mostra precisa, uma vez que toda e qualquer atividade implica, por sua própria natureza, ?riscos para os direitos
de outrem.? Contudo, o legislador quis se referir àquelas atividades que implicam alto risco ou em um risco maior que
o normal, justificando o sistema mais severo de responsabilização.? (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e
Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Volume II, Renovar,
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