TJDFT 03/07/2017 - Pág. 569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
procedimento especializado, cuja norma regente é aquela encartada na Lei nº 8.069/90 dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
nos termos do que determina o art. 141, §2º[1] e art. 198, I, do referido diploma legal, prevê-se a gratuidade quanto as custas e emolumentos nas
ações judiciais da competência da Justiça da Infância e Juventude, com as ressalvas legais. Ocorre que, conforme disposição legal e interpretação
jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a norma de isenção legal de custas e emolumentos se destina às crianças e adolescentes
quando partes autoras ou rés perante as Varas da Infância e Juventude, de modo a não se admitir a mesma interpretação as demais pessoas
que porventura venham participar dessas ações fora desta qualificação. Sobre o assunto, confiram-se os precedentes jurisprudenciais do C.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. REGRA DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
DISPOSTA NOS ARTS. 141, § 2o., E 198, I DO ECA É DE APLICAÇÃO RESTRITA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES QUANDO PARTES,
AUTORAS OU RÉS EM AÇÕES MOVIDAS PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CABE AO STJ A DISCUSSÃO A
RESPEITO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ATO NORMATIVO E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL (SÚMULA 280/STF). ARTS. 129 DA
LEI 8.069/1990, 3o. E 175, I DA LEI 5.172/1966 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
PREVISTA NA LEI 8.069/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2). 2. No que se refere aos arts. 36, II e VII da Lei Estadual Goiana 14.376/02; 147 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás e art. 404, II e VII da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça/GO, cumpre dizer que
não cabe a esta Corte analisar discussão a respeito de legislação estadual, a teor da Súmula 280/STF, bem como exame de eventual ofensa a
ato normativo e Regimento Interno de Tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial é restrita à violação
de tratado ou lei federal, segundo o art. 105, III da Carta Magna. 3. Os temas insertos nos arts. 129 da Lei 8.069/1990, 3o. e 175, I da Lei
5.172/1966, não foram analisados pelo Tribunal de origem. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos dispositivos,
atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
que consolidou o entendimento de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 somente é deferida às crianças e aos
adolescentes quando partes, autores ou réus, em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas
que eventualmente participem dessas demandas. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 538.722/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2014 e
AgRg no REsp. 996.558/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2010. (Grifo do autor) 5. Não há falar em justo impedimento na hipótese
(art. 519 do CPC/1973), uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não do preparo já estava pacificada na época
em que julgada a apelação. A propósito: AgRg no AREsp. 672.687/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.5.2015. 6. Agravo
Regimental dos particulares desprovido. (AgRg no AREsp 66.306/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. PREPARO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência
desta Corte, a regra de isenção de custas e emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita às crianças
e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras
pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. (Grifo do autor) 2. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do
art. 519 do CPC, não há falar em justo impedimento na hipótese, uma vez que a questão da indefinição a respeito da obrigatoriedade ou não
do preparo já estava pacificada na época em que julgada a apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.687/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). No mesmo sentido é entendimento
desta eg. Corte do TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALCANCE. MENORES NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO TÁCITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO
DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A isenção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente somente alcança as crianças e os adolescentes que figurarem como autores
ou réus, nas demandas que tramitam perante a Justiça da Infância e da Juventude, não abarcando demais sujeitos envolvidos em demandas
de sua competência. (Grifo do autor) 2. A mera alegação da parte recorrente de que se encontra litigando sob o pálio da justiça gratuita, sem
a comprovação do deferimento do benefício na instância de origem, não a isenta do recolhimento do preparo. 3. O simples fato de a parte ser
patrocinada pela Defensoria Pública não impele automaticamente a concessão da gratuidade. 4. O deferimento da gratuidade de justiça deve ser
expresso nos autos, não se admitindo a tese da concessão tácita ou implícita. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa,
cabendo ao requerente demonstrar efetivamente a alegada ausência de condições de custear o processo sem prejuízo de sua mantença ou de
sua família. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.835548, 20110130000894APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 161). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMIMINISTRATIVA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEMANDA DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE. RECURSO DE APELAÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. REGRA EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. A isenção de recolhimento de preparo, no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude, se aplica
tão-somente às crianças e adolescentes em situação de risco, nos termos dos artigos 141, § 2º c/c 198, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Grifo do autor) 2. A ausência de preparo em recurso interposto contra Infração Administrativa que tramitou na Vara da Infância
e da Juventude, não configura hipótese de justo impedimento apta a justificar a abertura de novo prazo para o seu recolhimento na forma
prevista no artigo 519 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.783734, 20080130019732APC,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 07/05/2014. Pág.: 148). AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS.
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ART. 141 DO ECA. A isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autores e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância
e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. Predecentes do STJ e desta Corte de
Justiça. (Grifo do autor) Agravo regimental não provido. (Acórdão n.724700, 20090130056398APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 119). Na hipótese, como destacado, os Réus, ora
Apelantes, não se amoldam ao status de criança ou adolescente, de modo a restar impossibilitado neste seguimento a concessão de isenção
legal ao mesmo. O Réu/Apelante não se encontra assistido sob o pálio da gratuidade de justiça, e tampouco requereu os efeitos desse benefício
em sede de apelo. Considerando que o Estatuto da Criança e Adolescente admite aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil
(art. 198/ECA), diploma este que permite o saneamento do vício processual, determino a intimação da parte Ré/Apelante para que no prazo legal
(art. 1.007, §2º, CPC), acoste aos autos a guia e o comprovante de pagamento do referido preparo relativo ao presente processo, contemporâneo
a data de interposição do recurso, com o fim de comprovar o respectivo pagamento ou, realize o recolhimento em dobro do preparo, na forma
prescrita do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. [1] Art. 141. É garantido
o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º.
A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações
judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar569