TJGO 27/02/2013 - Pág. 283 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1253 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 27/02/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 28/02/2013
DE QUALQUER FORMA UTILIZAR, EM PROVEITO PRóPRIO OU ALHEIO, NO
EXERCíCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, COISA QUE DEVE
SABER SER PRODUTO DE CRIME. A PENA COMINADA PARA O CRIME DE
RECEPTAçãO QUALIFICADA VARIA DE 03 (TRêS) A 08 (OITO) ANOS DE
RECLUSãO E MULTA. À LUZ DO ARTIGO 59, DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO, PASSO A DOSAR AS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO 68 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
DOSIMETRIA DAS PENAS
(1ª FASE –
FIXAçãO DA PENA-BASE)
NA éPOCA DOS FATOS TINHA MAIS DE 21
(VINTE E UM) ANOS DE IDADE. CULPABILIDADE. SUA CONDUTA MERECE
REPROVABILIDADE, POIS FOI MANIFESTADA PELA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE ADQUIRIR BENS DE ORIGEM ILíCITA, TENDO POTENCIAL
CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER TAL PRáTICA
CONTRáRIA AO DIREITO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ DE
ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. A Ré é PRIMáRIA.
PERSONALIDADE. NãO Há ELEMENTOS PARA AVALIAR SUA PERSONALIDADE.
CONDUTA SOCIAL. IRREGULAR. MOTIVOS EGOíSTICOS, POIS PROCURAVA O
LUCRO FáCIL COMPRANDO BENS FURTADOS, TENDO PLENA CONSCIêNCIA DA
ORIGEM CRIMINOSA DOS PRODUTOS, AO INVéS DE TRABALHAR COM DECORO E
ADQUIRIR EQUIPAMENTOS COM NOTA FISCAL E PROCEDêNCIA IDôNEA. AS
CIRCUNSTâNCIAS SãO DESFAVORáVEIS, POIS COMBINOU COM UM OUTRO
ELEMENTO QUE COMPRARIA BENS FURTADOS. CONSEQUêNCIAS DO CRIME.
SãO FAVORáVEIS AO RéU, UMA VEZ QUE OS BENS SUBTRAíDOS FORAM
RECUPERADOS E DEVOLVIDOS PARA A VíTIMA. COMPORTAMENTO DA VíTIMA.
A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO. O
RESULTADO DESSA ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA PREPONDERâNCIA DAS
CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O ACUSADO. QUANTO à
APLICAçãO DE PENA SUPERIOR AO MíNIMO LEGAL NA FASE DA ANáLISE DAS
CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CóDIGO PENAL
BRASILEIRO, EIS A POSIçãO DO EGRéGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO
ESTADO DE GOIáS:
“APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO
PENAL. É LíCITO AO JULGADOR FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MíNIMO
LEGAL QUANDO AS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ARTIGO 59
DO CóDIGO PENAL FOREM, NA SUA MAIORIA, DESFAVORáVEIS AO ACUSADO.
A DETERMINAçãO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NãO
DEPENDE APENAS DAS REGRAS CONTIDAS NO 'CAPUT' E SEU § 2º, DO
ARTIGO 33 DO CóDIGO PENAL, MAS TAMBéM, DE SUAS PRóPRIAS RESSALVAS
CONJUGADAS COM O ART. 59 DO MESMO DISPOSITIVO PENAL. PORTANTO, é
VIáVEL A IMPOSIçãO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO AO ACUSADO
CONDENADO à PENA DE OITO ANOS DE RECLUSãO. APELAçãO CONHECIDA E
IMPROVIDA". (TJGO, 1ª CâMARA CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL N
20192-5/213, ACóRDãO DE 17/08/2000, RELATOR DESEMBARGADOR ELCY
SANTOS DE MELO, PUBLICADO NO DJGO N 13.375, DE 06/9/2000, P. 11).
(SUBLINHEI).
"APELAÇÃO – (...) - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. I - A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E OUTROS
ATRIBUTOS POSITIVOS DO IMPUTADO NãO OBRIGAM A QUE SE LHE FIXE A
PENA-BASE NO MíNIMO LEGAL, SE AS CIRCUNSTâNCIAS PREVISTAS NO
ARTIGO 59 DO CóDIGO PENAL LHE SãO MANIFESTAMENTE DESFAVORáVEIS.
II- APELAçãO IMPROVIDA.” (TJGO, 1ª CâMARA CRIMINAL, APELAçãO
CRIMINAL Nº 19555-6/213, ACóRDãO DE 07/12/1999, RELATOR
DESEMBARGADOR BYRON SEABRA GUIMARÃES, PUBLICADO NO DJGO Nº
13.200, DE 21/12/1999, P. 10).
ASSIM, JUSTIFICA-SE A FIXAçãO
DA PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DO MíNIMO LEGAL EM 04
(QUATRO) ANOS RECLUSãO. E A PENA PECUNIáRIA (ART. 49, SEGUNDA
PARTE DO CPB) EM 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA.
(2ª FASE –
ATENUANTES E AGRAVANTES)
RECONHEçO A PRESENçA DE 01 (UMA)
CIRCUNSTâNCIA ATENUANTE, NO ARTIGO 65, INCISO III, ALíNEA ‘D’, DO
CPB, QUAL SEJA, A CONFISSãO ESPONTâNEA DO AGENTE, RAZãO PELA
QUAL DIMINUO SUA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 01 (UM) ANO E A
PENA PECUNIáRIA EM 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
(3ª FASE –
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