TJGO 28/02/2013 - Pág. 332 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1254 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/02/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 01/03/2013
VITIMA
: NADIR GOMES DE MORAES
ADV ACUS
: 11100 GO - CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA
DESPACHO
:
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE A
PRETENSãO ESTATAL, PARA CONDENAR O ACUSADO PABLO HENRIQUE PEREIRA
DOS SANTOS, RG N. 5.444.757, NASCIDO EM 08/01/1989, EM APARECIDA
DE GOIâNIA-GO, FILHO DE MARIA AMéLIA PEREIRA DOS SANTOS, NAS
PENAS DO ARTIGO 157, CAPUT, DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO. NUM
PRIMEIRO INSTANTE, CUMPRE OBSERVAR QUE AO DELITO DE ROUBO (ARTIGO
157, CAPUT, DO CPB), é COMINADA A PENA EM ABSTRATO DE 04
(QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSãO E MULTA. À LUZ DO ARTIGO
59, DO CPB, PASSO A DOSAR AS PENAS DE ACORDO COM O ARTIGO 68 DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
DOSIMETRIA DAS PENAS
À LUZ DO ARTIGO
59, DO CóDIGO PENAL BRASILEIRO, PASSO A DOSAR AS PENAS DE ACORDO
COM O ARTIGO 68 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
(1ª FASE – FIXAçãO
DA PENA-BASE)
NA éPOCA DOS FATOS NARRADOS NA DENúNCIA TINHA
22 (VINTE E DOIS) ANOS DE IDADE. CULPABILIDADE. SUA CONDUTA
MERECE REPROVABILIDADE, POIS FOI MANIFESTADA PELA VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE SUBTRAIR BENS DE OUTREM, TENDO POTENCIAL
CONSCIêNCIA DA ILICITUDE DO CRIME, MESMO SABENDO SER TAL PRáTICA
CONTRáRIA AO DIREITO, SENDO IMPUTáVEL E INTEIRAMENTE CAPAZ DE
ENTENDER O CARáTER ILíCITO DO FATO E EXIGIA-SE UMA CONDUTA
DIVERSA DA PRATICADA. ANTECEDENTES. É TECNICAMENTE PRIMáRIO.
PERSONALIDADE. NãO Há ELEMENTOS PARA AVALIá-LA. CONDUTA SOCIAL
EXCELENTE, POIS TEVE HOMBRIDADE O SUFICIENTE PARA CONFESSAR, EM
PARTE, QUE ERROU AO PRATICAR O CRIME DEMONSTRANDO NãO ESTAR
ARREPENDIDO DA PRáTICA DO DELITO. MOTIVOS NãO O BENEFICIAM E
TAMPOUCO O PREJUDICAM. AS CIRCUNSTÂNCIAS SãO DESFAVORáVEIS, EM
RAZãO DO TIPO DE ABORDAGEM AMEAçANDO PESSOAS INOCENTES E
INDEFESAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FAVORáVEIS AO RéU, UMA VEZ
QUE OS OBJETOS SUBTRAíDOS FORAM TOTALMENTE DEVOLVIDOS PARA A
VíTIMA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. A VíTIMA EM NADA CONTRIBUIU
PARA O EVENTO CRIMINOSO, UMA VEZ QUE O MELIANTE A ATACOU NA VIA
PúBLICA. O RESULTADO DESSA ANáLISE EVIDENCIA QUE Há UMA
PREPONDERâNCIA DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS QUE PREJUDICAM O
ACUSADO. QUANTO à APLICAçãO DE PENA SUPERIOR AO MíNIMO LEGAL NA
FASE DA ANáLISE DAS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO
CóDIGO PENAL BRASILEIRO, EIS A POSIçãO DO EGRéGIO TRIBUNAL DE
JUSTIçA DE GOIáS:
"APELAÇÃO CRIMINAL. (...). PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO
PENAL. É LíCITO AO JULGADOR FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MíNIMO
LEGAL QUANDO AS CIRCUNSTâNCIAS JUDICIAIS ELENCADAS NO ARTIGO 59
DO CóDIGO PENAL FOREM, NA SUA MAIORIA, DESFAVORáVEIS AO ACUSADO.
A DETERMINAçãO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NãO
DEPENDE APENAS DAS REGRAS CONTIDAS NO 'CAPUT' E SEU § 2º, DO
ARTIGO 33 DO CóDIGO PENAL, MAS TAMBéM, DE SUAS PRóPRIAS RESSALVAS
CONJUGADAS COM O ART. 59 DO MESMO DISPOSITIVO PENAL. PORTANTO, é
VIáVEL A IMPOSIçãO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO AO ACUSADO
CONDENADO à PENA DE OITO ANOS DE RECLUSãO. APELAçãO CONHECIDA E
IMPROVIDA". (TJGO, 1ª CâMARA CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL N
20192-5/213, ACóRDãO DE 17/08/2000, RELATOR DESEMBARGADOR ELCY
SANTOS DE MELO, PUBLICADO NO DJGO N 13375, DE 06/9/2000, P 11).
"APELAÇÃO – (...) - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. I
- A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES E OUTROS ATRIBUTOS
POSITIVOS DO IMPUTADO NãO OBRIGAM A QUE SE LHE FIXE A PENA-BASE
NO MíNIMO LEGAL, SE AS CIRCUNSTâNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO
CóDIGO PENAL LHE SãO MANIFESTAMENTE DESFAVORáVEIS. II- APELAçãO
IMPROVIDA.” (TJGO, 1ª CâMARA CRIMINAL, APELAçãO CRIMINAL Nº
19555-6/213, ACóRDãO DE 7/12/1999, RELATOR DESEMBARGADOR BYRON
SEABRA GUIMARÃES, PUBLICADO NO DJGO Nº 13200, DE 21/12/1999, P.
10). ASSIM, FIXO A PENA-BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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