TJGO 20/11/2014 - Pág. 1129 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1675 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 20/11/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 21/11/2014
REGIME SEMIABERTO, POSTO QUE NAO FAZ JUS A PROGRESSAO PARA O ABER
TO PELO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. FIXO AINDA, A PENA DE MULTA
NO MINIMO LEGAL, NO IMPORTE DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NOS MOL
DES DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, SENDO CADA DI
A-MULTA NO VALOR DE UM TRIGESIMO DO SALARIO-MINIMO, TENDO EM VIST
A QUE O REU E COSTUREIRO, FACE A PRECARIA CONDICAO ECONOMICA DO R
EU; CUJA COBRANCA DAR-SE-A DE ACORDO COM AS DISPOSICOES PERTINENT
ES DO CODIGO PENAL (ARTS. 49 E SEGUINTES). DEIXO DE PROCEDER A CO
NVERSAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS,
POR ENTENDER QUE OS REQUISITOS NAO SE FAZEM PRESENTES, JA QUE O
CRIME CONTA COM VIOLENCIA CONTRA PESSOA; NAO PREENCHENDO, ASSIM,
OS ELEMENTOS DO ART. 44 DO CP. OUTROSSIM, NAO FAZ JUS A SUSPENSAO
CONDICIONAL DA PENA, EM VIRTUDE DO TEMPO DESTA (ART. 77, CP). NO
TOCANTE A REPARACAO MINIMA DO DANO - ART. 387, IV, DO CPP - DEIX
O DE FIXAR QUALQUER INDENIZACAO NESTE SENTIDO, EM VIRTUDE DE QUE
O OBJETO ROUBADO E, DE VALOR MAIS ALTO FOI RECUPERADO POR UMA DAS
VITIMAS. FELIPE SANTANA NUNES DA SILVA I - CULPABILIDADE - DE AL
TO GRAU DE REPROVABILIDADE. ERA IMPUTAVEL NA EPOCA DOS FATOS, NAO
HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM O CONTRARIO; DETINHA PO
TENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA, TENDO AGIDO COM
INTENCAO MANIFESTA DE FURTAR OS OBJETOS PERTENCENTES AS VITIMAS,
ALEM DE LHE SER EXIGIVEL CONDUTA DIVERSA DA PRATICADA, MORMENTE P
ORQUE SE TRATA DE PESSOA JOVEM, COM POSSIBILIDADE DE TRABALHAR PA
RA CONSEGUIR SUSTENTO DIGNO. II - ANTECEDENTES E TECNICAMENTE PRI
MARIO, CONSOANTE SE VE NAS INFORMACOES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
ENCARTADA A FL. 348. III - CONDUTA SOCIAL - E FAVORAVEL AO REU, H
AJA VISTA QUE NAO HA INFORMACOES QUE PROVEM TAL DESFAVORECIMENTO
DE CONDUTA. IV - PERSONALIDADE - SUA PERSONALIDADE DEPOE EM SEU D
ESFAVOR, VISTO QUE, MESMO TENDO POSSIBILIDADE DE TRABALHAR HONEST
AMENTE PARA GARANTIR SEU SUSTENTO, PREFERIU TRILHAR PELO CAMINHO
DO CRIME. V - MOTIVOS - NAO HA MOTIVOS PARA ABONAR SUA CONDUTA. A
UFERIR OBJETO, SEJA QUAL FOR, POR MEIO ILICITO E O MOTIVO DESABON
ADOR, TODAVIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. VI- CIRCUNSTA
NCIAS - O CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE ARMA DE FOGO JA SAO
CONSIDERADOS NA CAUSA DE AUMENTO, NAO SENDO ENTAO TOMADOS COMO PA
RAMETRO NESTA FASE. VII - CONSEQUENCIAS REDUZIDAS EM PARTE, PORQU
E O APARELHO DE GPS GEODESICO, UM DOS OBJETOS ROUBADOS FOI RECUPE
RADO POR UMA DAS VITIMAS. VIII - COMPORTAMENTO DA VITIMA - NAO FA
CILITOU E NEM INCENTIVOU A ACAO CRIMINOSA. SENDO AS CIRCUNSTANCIA
S JUDICIAIS EM SUA TOTALIDADE FAVORAVEIS/NEUTRAS AO ACUSADO, FIXO
A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSAO - MINIMO LEGAL. SEM
ATENUANTES. ANTE A DUPLA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, 2,
I E II, DO CODIGO PENAL, MAJORO A PENA EM APENAS 1/3, MINIMO LEG
AL, PERFAZENDO 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIA
S DE RECLUSAO. PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO FORMAL (
ART. 70 DO CP), EXASPERO 1/5 DA REPRIMENDA (CONSIDERANDO O NUMERO
DE CRIMES, OU SEJA, ROUBO EM FACE DE TRES VITIMAS), TOTALIZANDO
06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSAO, O QUAL TORNO DEFINI
TIVA. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, INCISO III, EM COMBINAC
AO COM O ARTIGO 33, 2, ALINEA "A", DO CODIGO PENAL, ESTABELECO O
REGIME INICIAL SEMIABERTO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIB
ERDADE, ANTE A PRIMARIEDADE DO REU. EM ANALISE AS INOVACOES TRAZI
DAS PELA LEI N. 12.736/12, RELATIVA A DETRACAO PENAL NA PROPRIA S
ENTENCA PARA FINS DE FIXACAO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA
REPRIMENDA (ART. 387, 2, CPP), CONJUNTAMENTE COM O ART. 110 DA LE
I DE EXECUCAO PENAL, ENTENDO QUE, IMERECE, AINDA, A PROGRESSAO DE
REGIME, EM VISTA QUE O TEMPO QUE O ACUSADO ESTEVE PRESO PREVENTI
VAMENTE NAO CONDIZ A 1/6 DA PENA (SUMULA N 716 STF). DESTA FEITA,
NAO ATINGINDO O MINIMO LEGAL, DEVE INICIAR O SENTENCIADO O CUMPR
IMENTO DE SUA PENA NO REGIME SEMIABERTO, POSTO QUE NAO FAZ JUS A
PROGRESSAO PARA O ABERTO PELO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. FIXO A
INDA, A PENA DE MULTA NO MINIMO LEGAL, NO IMPORTE DE 16 (DEZESSEI
S) DIAS-MULTA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 49 E 60 DO CODIGO PENAL BRA
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