TJGO 19/06/2015 - Pág. 1178 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1809 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/06/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/06/2015
ACUSADO
: WILSON ALVES PEREIRA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 14306 GO - MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
DESPACHO
:
ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA 1 VARA DE EXE
CUCAO PENAL PROCESSO: 201202603160 NOME: WILSON ALVES PEREIRA MAE
: MARIA PAULISTA PEREIRA D E C I S A O TRATA-SE DE PROCESSO DE EX
ECUCAO PENAL VISANDO FISCALIZAR A PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO WILS
ON ALVES PEREIRA. MANIFESTACAO MINISTERIAL AS FLS. RETRO PUGNANDO
POR RETIFICACAO DE CALCULO LIQUIDATORIO DE PENAS. VIERAM ME CONC
LUSOS. DECIDO. QUANTO A RETIFICACAO DO CALCULO DE PENAS, VEJO QUE
ASSISTE RAZAO AO PARECER MINISTERIAL. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSE
RVA-SE QUE FOI JUNTADO A ESTES DECISAO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DO MATO GROSSO (FLS.125/132 DOS AUTOS PRINCIPA
IS), A QUAL DETERMINOU A REDUCAO DO QUANTUM DA PENA REFERENTE AO
EVENTO DE N 08 DO CALCULO LIQUIDATORIO DE FLS.109/110, IMPOSTA A
WILSON ALVES PEREIRA. O ACORDAO SUPRACITADO DETERMINOU A ALTERACA
O DA PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSAO (REGIME INICIALMENTE FECH
ADO) E PAGAMENTO DE 900 (NOVECENTOS) DIAS-MULTA PARA UMA PENA DE
05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSAO (REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO) E
PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRES) DIAS-MULTA. ISTO
POSTO, DETERMINO A CONFECCAO DE NOVO CALCULO LIQUIDATORIO NOS TER
MOS DO ACORDAO JUDICIAL JUNTADO AS FLS.07/17 DO 1 I.E. APOS, VIST
A DESTES AUTOS AO REPRESENTANTE MINISTERIAL PARA QUE ESTE MANIFES
TE QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS FEITOS PELO SENTENCIADO. PUBLIQUE-SE
. INTIMEM-SE. GOIANIA, 06 DE FEVEREIRO DE 2015. TELMA APARECIDA A
LVES JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 260316-12.2012.8.09.0175
AUTOS NR. : 650
NATUREZA
: EXECUCAO PENAL
ACUSADO
: WILSON ALVES PEREIRA
VITIMA
: SAUDE PUBLICA
ADV ACUS
: 14306 GO - MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
DESPACHO
:
ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE GOIANIA 1 VARA DE EXE
CUCAO PENAL PROCESSO: 201202603160 NOME: WILSON ALVES PEREIRA FIL
IACAO: MARIA PAULISTA PEREIRA DECISAO CUIDA-SE DE PROCESSO DE EXE
CUCAO PENAL VISANDO FISCALIZAR A PENA DE RECLUSAO IMPOSTA AO SENT
ENCIADO WILSON ALVES PEREIRA, JA QUALIFICADO NOS AUTOS. REALIZADO
O CALCULO DE PENAS DE FLS. 122/123, O SENTENCIADO REQUEREU SUA R
ETIFICACAO PARA FINS DE FAZER CONSTAR A FRACAO DE 2/5 DE CUMPRIME
NTO DA PENA OBJETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE FLS. 94/95 PARA FIN
S DE PROGRESSAO DE REGIME. INSTADO, O REPRESENTANTE MINISTERIAL M
ANIFESTOU-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO (FLS. 127). E O SUCINTO
RELATORIO. DECIDO. CONSTA DOS AUTOS QUE O SENTENCIADO FOI CONDEN
ADO AO CUMPRIMENTO DE DUAS PENAS, AMBAS REFERENTES A PRATICA DE C
RIME DE TRAFICO DE DROGAS, EQUIPARADO A HEDIONDO NOS TERMOS DO AR
T. 2, CAPUT DA LEI 8.072/90. SOBRE A PROGRESSAO DE REGIME NOS CAS
OS DE PRATICA DE CRIMES HEDIONDOS, DISPOE O ART. 2, 2 DA JA CITAD
A LEI: ART. 2 OS CRIMES HEDIONDOS, A PRATICA DA TORTURA, O TRAFIC
O ILICITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS E O TERRORISMO SAO INSU
SCETIVEIS DE: (OMISSIS) 2O A PROGRESSAO DE REGIME, NO CASO DOS CO
NDENADOS AOS CRIMES PREVISTOS NESTE ARTIGO, DAR-SE-A APOS O CUMPR
IMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA, SE O APENADO FOR PRIMARIO,
E DE 3/5 (TRES QUINTOS), SE REINCIDENTE. EXPLICADO ISTO, IN CASU,
ENTENDO QUE ASSISTE RAZAO AO SENTENCIADO. QUANDO DA PRATICA DO C
RIME QUE RESULTOU NA PENA OBJETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE FLS.
94/95 DO PEP, O SENTENCIADO ERA PRIMARIO, CONDICAO RECONHECIDA, I
NCLUSIVE, NA SENTENCA CONDENATORIA (FLS. 23 DO PEP). DESSA FORMA,
COM EFEITO, ENTENDO QUE DEVERA SER UTILIZADA PARA FINS DE PROGRE
SSAO DE REGIME EM RELACAO A CONDENACAO CONTIDA NO ITEM 02 DO CALC
ULO DE PENAS, A FRACAO DE 2/5. ANTE AO EXPOSTO, DETERMINO A RETIF
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