TJGO 05/08/2016 - Pág. 1621 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2084 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/08/2016
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/08/2016
N DUBIO PRO REO VALE AO TER O JUIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR. NAO,
POREM, AO DECIDIR SE DECRETA OU NAO, A CUSTODIA PREVENTIVA (STF:
RTJ 64/77).(GRIFEI). SABE-SE AINDA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DO
ACUSADO SER CONDENADO PELO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO E RECEBE
R UMA PENA ELEVADA, JUSTIFICANDO ASSIM A MANUTENCAO DA SUA PRISAO
, FIRME AINDA PARA GARANTIR A APLICACAO DA LEI PENAL. POR TODO O
EXPOSTO, E AINDA FACE A EXISTENCIA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUT
ORIA E MATERIALIDADE, FAZENDO SURGIR IMINENTE RISCO PARA A APLICA
CAO DA LEI PENAL, BEM COMO A GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, ALIADOS A
ESPECIE DO CRIME COMETIDO, ENTENDO NAO SER CABIVEL O BENEPLACITO
PROCESSUAL DA REVOGACAO DA PRISAO. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO
DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA FORMULADO PELO REQUERENTE LEAN
DRO SILVA DO AMARAL. INTIMEM-SE E DE-SE CIENCIA AO MINISTERIO PUB
LICO. APOS O TRANSITO EM JULGADO, TRANSLADE-SE COPIA PARA A ACAO
PRINCIPAL, DESAPENSEM-SE E ARQUIVEM-SE COM AS DEVIDAS BAIXAS. JAR
AGUA, 02/08/2016. NINA SA ARAUJO JUIZA DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
ADV REQTE
:
:
:
:
:
250659-65.2016.8.09.0091
907
PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
NEDIMAR JOSE LOBO
16503 GO - CLAUDIO ALBUQUERQUE
31122 GO - MARCIO ALBUQUERQUE
DESPACHO
:
PROCESSO N: 201602506595 REQUERENTE: NEDIMAR JOSE LOBO DECISAO NE
DIMAR JOSE LOBO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRAVES DE ADVOGADO HABIL
ITADO, AJUIZOU PEDIDO DE REVOGACAO DA PRISAO PREVENTIVA, ALEGANDO
, EM SINTESE, QUE NAO HA MOTIVOS QUE JUSTIFIQUE A MANUTENCAO DA P
RISAO PREVENTIVA. INSTADO A SE MANIFESTAR, O MINISTERIO PUBLICO P
UGNOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POR ENTENDER QUE AINDA PERSIS
TEM OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISAO PREVENTIVA (FLS. 09/11).
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O BREVE RELATORIO. DECIDO. SEGUNDO O
S ENSINAMENTOS DOUTRINARIOS, O JUIZ PODERA REVOGAR A PRISAO PROVI
SORIA DO REU, QUANDO VERIFICAR A INOCORRENCIA DE QUAISQUER DAS HI
POTESES QUE AUTORIZAM A PRISAO PREVENTIVA, QUE SAO AQUELAS ESTABE
LECIDAS NO ARTIGO 312, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUE ASSIM PRE
VE, IN VERBIS: "ART. 312 - A PRISAO PREVENTIVA PODERA SER DECRETA
DA COMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONOMICA, POR CONVEN
IENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LE
I PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDICIO SUF
ICIENTE DA AUTORIA." A LUZ DESSE DISPOSITIVO LEGAL, VERIFICA-SE Q
UE A PRISAO PREVENTIVA SOMENTE PODERA SER DECRETADA A FIM DE GARA
NTIR A ORDEM PUBLICA OU ECONOMICA, POR CONVENIENCIA DA INSTRUCAO
CRIMINAL OU PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL, DE SORTE QUE
AUSENTES ESTAS CIRCUNSTANCIAS, IMPOE-SE A CONCESSAO DA LIBERDADE
PROVISORIA. IN CASU, VERIFICO QUE OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O DEC
RETO DA PRISAO PREVENTIVA PERSISTEM E QUE DESDE O MOMENTO DA PRIS
AO PREVENTIVA NAO SURGIU NENHUM FATO NOVO QUE PUDESSE AFASTAR TAI
S MOTIVOS. VERIFICO DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE A PRISAO PREVENTIVA
DO REQUERENTE FOI DECRETADA, PRINCIPALMENTE, EM RAZAO DA GARANTIA
DA ORDEM PUBLICA, PARA SEGURANCA DAS TESTEMUNHAS, E PELO CRIME S
UPOSTAMENTE PRATICADO PELO ACUSADO. REGISTRE-SE QUE APESAR DAS AL
EGACOES DE QUE O REQUERENTE AGIU EM LEGITIMA DEFESA E DE TERCEIRO
, TEM-SE QUE ESTA ALEGACAO VERSA SOBRE MATERIA DE DEFESA E SERA A
NALISADA POR OCASIAO DA INSTRUCAO CRIMINAL. DISPOE AINDA A JURISP
RUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PARA A PRISAO PREVENTIVA
E SUFICIENTE: A PROVA BASTANTE DA EXISTENCIA DO CRIME E SUFICIEN
TES INDICIOS DA AUTORIA, PARA EFEITO DE TAL PRISAO. NAO SE PODE E
XIGIR, PARA ESTA, A MESMA CERTEZA QUE SE EXIGE PARA A CONDENACAO.
PRINCIPIO DA CONFIANCA NOS JUIZES PROXIMOS DAS PROVAS EM CAUSA,
DOS FATOS E DAS PROVAS, ASSIM, COMO MEIOS DE CONVICCAO MAIS SEGUR
OS DO QUE OS JUIZES DISTANTES. O IN DUBIO PRO REO VALE AO TER O J
UIZ QUE ABSOLVER OU CONDENAR. NAO, POREM, AO DECIDIR SE DECRETA O
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