TJGO 23/08/2016 - Pág. 787 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2096 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 23/08/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 24/08/2016
TICADA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERM
INAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO
E PRIMARIO, CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; 3. CONDU
TA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PEL
OS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PR
OPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PRO
PRIAS DO TIPO PENAL, O QUE O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7
. CONSEQUENCIAS PATRIMONIAIS RELEVANTES PORQUANTO A VITIMA NAO RE
CUPEROU TODOS OS OBJETOS SUBTRAIDOS; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA N
EUTRO, NAO CONCORRENDO PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO,
RAZAO PELA QUAL FIXO A PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS)
MESES, DE RECLUSAO, E TRINTA (30) DIAS-MULTA, SENDO UM TRIGESIMO
(1/30) DO SALARIO MINIMO VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDI
COES FINANCEIRAS DO SENTENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E
, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO CONFESSOU A PRATICA DO CRIME EM JU
IZO ART. 65, III, D, DO CP, DIMINUO A PENA EM 03 (TRES) MESES, DE
RECLUSAO, E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E
03 (TRES) MESES, DE RECLUSAO, E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, E
, CONSIDERANDO, FINALMENTE, QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EM
PREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ART. 157, 2, INCISOS I E II,
DO ESTATUTO PENAL, MAJORO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), CONFO
RME INTELIGENCIA DA SUMULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 05 (CINCO
) ANOS E 08 (OITO) MESES, DE RECLUSAO, E 33 (TRINTA E TRES) DIASMULTA. EM RELACAO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MENCIONAD
O NOS AUTOS, PRATICADO CONTRA A VITIMA PAULO CESAR BORGES DE LIMA
TENHO QUE O SENTENCIADO JOAO PAULO CORDEIRO DIONIZIO AGIU: 1. CU
LPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REPROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ
QUE E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA PLENA CONSCIENCIA DA ILIC
ITUDE QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO PRATICADA, DE MANEIRA QUE
DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DETERMINAR-SE SEGUNDO ESSE EN
TENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIADO E PRIMARIO, CONFORME IN
TELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; 3. CONDUTA SOCIAL ESTA DENTRO D
E SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA
A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO PROPRIO DO TIPO PENAL, O
QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCIAS PROPRIAS DO TIPO PENAL, O
QUE O FAVORECE, SOB PENA DE BIS IN IDEM; 7. CONSEQUENCIAS PATRIMO
NIAIS RELEVANTES PORQUANTO A VITIMA NAO RECUPEROU TODOS OS OBJETO
S SUBTRAIDOS; 8. COMPORTAMENTO DA VITIMA NEUTRO, NAO CONCORRENDO
PARA A PRATICA DO ILICITO ORA EM COMENTO, RAZAO PELA QUAL FIXO A
PENA BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES, DE RECLUSAO, E T
RINTA (30) DIAS-MULTA, SENDO UM TRIGESIMO (1/30) DO SALARIO MINIM
O VIGENTE, CADA DIA, CONSIDERADAS AS CONDICOES FINANCEIRAS DO SEN
TENCIADO, AS QUAIS NAO SAO CONFORTAVEIS, E, TENDO EM VISTA QUE O
ACUSADO CONFESSOU A PRATICA DO CRIME EM JUIZO ART. 65, III, D, DO
CP, DIMINUO A PENA EM 03 (TRES) MESES, DE RECLUSAO, E 05 (CINCO)
DIAS-MULTA, FICANDO EM 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRES) MESES, DE RE
CLUSAO, E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, E, CONSIDERANDO, FINALME
NTE, QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURS
O DE AGENTES ART. 157, 2, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL, MAJO
RO A PENA IMPOSTA EM 1/3 (UM TERCO), CONFORME INTELIGENCIA DA SUM
ULA N 443, DO S.T.J., FICANDO EM 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESE
S, DE RECLUSAO, E 33 (TRINTA E TRES) DIAS-MULTA. EM RELACAO AO CR
IME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MENCIONADO NOS AUTOS, PRATICADO
CONTRA A VITIMA PIZZARIA Z TENHO QUE O SENTENCIADO JOAO PAULO COR
DEIRO DIONIZIO AGIU: 1. CULPABILIDADE COMPROVADA, COM CONDUTA REP
ROVADA PELA SOCIEDADE, VEZ QUE E PENALMENTE IMPUTAVEL, POIS TINHA
PLENA CONSCIENCIA DA ILICITUDE QUE PERMEIA A CONDUTA PELO MESMO
PRATICADA, DE MANEIRA QUE DISPUNHA DE CONDICOES NO SENTIDO DE DET
ERMINAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO; 2. ANTECEDENTES O SENTENCIA
DO E PRIMARIO, CONFORME INTELIGENCIA DA SUMULA 444, DO STJ; 3. CO
NDUTA SOCIAL ESTA DENTRO DE SEU MEIO E CULTURA; 4. PERSONALIDADE
PELOS AUTOS, ESTA VOLTADA A PRATICA DE ILICITOS PENAIS; 5. MOTIVO
PROPRIO DO TIPO PENAL, O QUE NAO O PREJUDICA; 6. CIRCUNSTANCI
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