TJGO 04/07/2018 - Pág. 835 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2539 - Seção III
Disponibilização: quarta-feira, 04/07/2018
Publicação: quinta-feira, 05/07/2018
MINAR AO JUIZO DAS EXECUCOES DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO QUE CONSIDERE VALIDA A REMICAO PELA LEITURA, APLICANDO-A AO
CALCULO DA PENA DO PACIENTE, NOS TERMOS DA RECOMENDACAO N. 44/20
13 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA, ATE O JULGAMENTO DO PRESENTE
HABEAS CORPUS (FL. 7). NO MERITO, BUSCA-SE A CONCESSAO DA ORDEM P
ARA RECONHECER A LEGALIDADE DA REMICAO PELA LEITURA A FIM DE QUE
SEJAM DECLARADOS REMIDOS 8 DIAS DA PENA DO PACIENTE, NOS TERMOS D
O ART. 126 DA LEI DE EXECUCAO PENAL E DA RECOMENDACAO SUPRAMENCIO
NADA. ESTES AUTOS FORAM A MIM DISTRIBUIDOS POR PREVENCAO DO HC N.
321.229, O QUAL DEVERA SER APRECIADO, PREFERENCIALMENTE, COM EST
E. E O RELATORIO. DE UM LADO, EM TESE, NAO TEM CABIMENTO A PRESEN
TE IMPETRACAO, UMA VEZ QUE VEM EM SUBSTITUICAO AO RECURSO CABIVEL
; DE OUTRO, A CONCESSAO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS E MEDIDA DE C
ARATER EXCEPCIONAL, POSSIVEL APENAS QUANDO A DECISAO IMPUGNADA ES
TIVER EIVADA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, DEMONSTRADA DE PLANO, O QU
E NAO OCORRE NO CASO, DIANTE DO QUE CONSTA DO ACORDAO DE FLS. 31/
38. DE MAIS A MAIS, A PROVIDENCIA CAUTELAR PERSEGUIDA E INDUVIDOS
AMENTE SATISFATIVA. NAO ME DEPARANDO COM OS REQUISITOS NECESSARIO
S PARA A CONCESSAO DO PEDIDO URGENTE, INDEFIRO-O. OUCA-SE O MINIS
TERIO PUBLICO FEDERAL. PUBLIQUE-SE. BRASILIA, 14 DE MAIO DE 2015.
MINISTRO SEBASTIAO REIS JUNIOR RELATOR (STJ - HC: 323766 SP 2015
/0112519-8, RELATOR: MINISTRO SEBASTIAO REIS JUNIOR, DATA DE PUBL
ICACAO: DJ 18/05/2015) RESSALTA-SE AINDA, QUE NO CASO EM APRECO E
M QUE PESE O PROJETO EM FOCO VISAR O APRIMORAMENTO COGNITIVO DO P
RESO POR MEIO DA LEITURA, POIS, AINDA QUE FACULTADA PELA LEI A AT
IVIDADE EDUCACIONAL POR METODOLOGIA DE ENSINO A DISTANCIA, A DOCU
MENTACAO APRESENTADA NAO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, PORQUANTO
NAO FOI CHANCELADA PELAS AUTORIDADES EDUCACIONAIS COMPETENTES, CO
NSISTINDO EM SIMPLES CERTIFICADO EMITIDO POR ESTABELECIMENTO DE E
NSINO, SEM QUALQUER INDICATIVO DE ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISAO DA
UNIDADE PRISIONAL. NO CASO, O REEDUCANDO JUNTOU AOS AUTOS UM HIS
TORICO ESCOLAR E UMA DECLARACAO DE MATRICULA, AMBOS EMITIDOS PELO
SEMINARIO SEIFA POR EXTENSAO IGREJA MINISTERIO FAMA, QUE ATESTAM
QUE ELE CURSA O CURSO BASICO EM TEOLOGIA, COM DURACAO NORMAL DE
02 (DOIS) ANOS E CARGA HORARIA TOTAL DE 178 (CENTO E SETENTA E OI
TO) HORAS. POREM, AO ANALISAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, P
ERCEBE-SE QUE SAO COPIAS NAO AUTENTICADAS. A DECLARACAO DE MATRIC
ULA ENCONTRA-SE ASSINADA TAO SOMENTE PELO DIRETOR ACADEMICO DA IN
STITUICAO. O HISTORICO ESCOLAR SEQUER SE ENCONTRA-SE ASSINADO, OU
SEJA, NAO CONSTA DE TAIS DOCUMENTOS CERTIFICACAO POR AUTORIDADES
EDUCACIONAIS, CONFORME EXIGIDO EM LEI. NO CASO EM APRECO, ALEM D
A AUDIENCIA DE CERTIFICACAO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL, SERIA NEC
ESSARIA A COMPROVACAO DA REALIZACAO DAS ATIVIDADES PELA UNIDADE P
RISIONAL, O QUE NAO OCORRE NO PRESENTE CASO. OBSERVA-SE QUE NAO H
A NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTACAO EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO PE
NITENCIARIO ACERCA DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO REEDUCANDO. DA
MESMA FORMA QUE NAO HA QUALQUER DOCUMENTACAO DE QUE ESTE CURSO FO
RA OFERECIDO POR INSTITUICAO DEVIDAMENTE AUTORIZADA OU CONVENIADA
COM O PODER PUBLICO. SENDO ASSIM, ANALISANDO DETIDAMENTE O PEDID
O FORMULADO PELO REEDUCANDO, VERIFICO QUE A LEITURA NAO ESTA PREV
ISTA EM LEI COMO REQUISITO PARA REMICAO DE PENA. DIANTE DO EXPOST
O, ACOLHO PARECER MINISTERIAL E INDEFIRO O PEDIDO DE REMICAO POR
HORAS DE ESTUDO, UMA VEZ QUE A UNIDADE PRISIONAL DE MORRINHOS/GO
NAO ADOTOU O PROJETO PARA TAL FINALIDADE. CIENCIA DESTA DECISAO A
O MINISTERIO PUBLICO E A DEFESA. AGUARDE-SE EVOLUCAO DA PENA OU F
UTUROS INCIDENTES NESTA EXECUCAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. MORRINHO
S GO, 28 DE JUNHO DE 2018. PATRICIA DIAS BRETAS JUIZA DE DIREITO
EM SUBSTITUICAO LEGAL
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
Documento Assinado Digitalmente
:
68574-92.2018.8.09.0107
: 685
: PEDIDO DE VAGA PARA CUMPRIMENTO DE PENA
: UNIDADE PRISIONAL DE GOIATUBA
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