TJGO 18/12/2018 - Pág. 196 - Seção II - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2651 - SEÇÃO II
Disponibilização: terça-feira, 18/12/2018
Publicação: quarta-feira, 19/12/2018
US ANTECEDENTES, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBU
NAL DE JUSTICA NO HABEAS CORPUS N 409.218/RS (2017/0178905-1), 5
TURMA DO STJ, REL. FELIX FISCHER. DJE 10.04.2018; A CONDUTA SOCIA
L DO ACUSADO CONSIDERADA FORA DOS PADROES DA NORMALIDADE, VISTO Q
UE PESSOA DEDICADA A PRATICA DELITIVA, SENDO VEZEIRO NA REITERACA
O CRIMINOSA, ALEM DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE DELITO; PERSONAL
IDADE DO ACUSADO QUE SE MOSTRA DEFORMADA, EVIDENCIANDO SER PESSOA
QUE, EMBORA GOZE DE CAPACIDADE LABORATIVA, PREFERE INVESTIR CONT
RA O PATRIMONIO ALHEIO, AO INVES, DE SE MANTER COM O SALUTAR TRAB
ALHO; OS MOTIVOS DO CRIME SAO INERENTES A ESSE; AS CIRCUNSTANCIAS
DO CRIME SAO NORMAIS AO PRESENTE DELITO; AS CONSEQUENCIAS DO CRI
ME NAO FORAM GRAVES; O COMPORTAMENTO DA VITIMA EM NADA INFLUENCIO
U OU INCENTIVOU A PRATICA DELITIVA. ASSIM, ATENTO AS CIRCUNSTANCI
AS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, FIXO A PENA BASE DO ACUSADO JOSE
CARLOS DOS SANTOS BECKMAN EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO E EM 10 (
DEZ) DIAS-MULTA. NAO HA ATENUANTES E NEM AGRAVANTES. NAO HA CAUSA
S DE DIMINUICAO E NEM DE AUMENTO DE PENA, ASSIM, APLICO AO ACUSAD
O A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO E EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA,
A QUAL TORNO DEFINITIVA. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, INCI
SO III, EM COMBINACAO COM O ARTIGO 33, 2, ALINEA C, DO CODIGO PEN
AL, ESTABELECO O REGIME ABERTO COMO O INICIAL DA EXECUCAO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXO CADA DIA-MULTA NO VALOR CORRESPONDE
NTE A 1/30 (UM TRIGESIMO) DO SALARIO-MINIMO A EPOCA DO FATO, FACE
A CONDICAO ECONOMICA DO REU, DEVENDO TAL MULTA SER RECOLHIDA EM
FAVOR DO FUNDO PENITENCIARIO ESTADUAL. A EPOCA DA EXECUCAO, A PEN
A DE MULTA DEVERA SER CORRIGIDA NOS TERMOS DO ART. 49, 2, DO CP.
NO CASO, NAO HA COMO APLICAR O ART. 387, 2, DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL, E, ASSIM, REALIZAR A DETRACAO DA PENA, VISTO QUE O ACUSAD
O RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. EM ATENCAO AO QUE DISPOE O A
RTIGO 44, INCISO III, DO CODIGO PENAL, AFASTO A SUBSTITUICAO DA P
ENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO,
SOBRETUDO PELAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS, ESPEQUE
COM RELACAO A CULPABILIDADE, AOS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE.
PELOS MESMOS MOTIVOS, DEIXO DE CONCEDER A SUSPENSAO DA PENA PRIVA
TIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 77 E SEGUINTES, DO CODIGO PENAL). CONSI
DERANDO QUE O ACUSADO RESPONDEU PELA ACAO PENAL EM LIBERDADE, CON
CEDO-LHE, TAMBEM, O DIREITO DE RECORRER DESTE DECISUM EM LIBERDAD
E, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NAO ESTIVER PRESO. O ACUSADO FOI REP
RESENTADO PELA DEFENSORIA PUBLICA, ASSIM, CONDENO-O EM CUSTAS, PO
REM SUSPENDO A COBRANCA, NOS TERMOS DO ART. 98, 3, DO CODIGO DE P
ROCESSO CIVIL, AQUI APLICADO DE MANEIRA ANALOGICA. APOS O TRANSIT
O EM JULGADO, EXPECA-SE A GUIA PARA CUMPRIMENTO DA SANCTIO JURIS
(PPL E MULTA), REMETENDO-SE OS AUTOS A VARA CRIMINAL ESPECIALIZAD
A NA EXECUCAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO. DEIXO DE
ORDENAR A INSERCAO DO NOME DO SENTENCIADO NO ROL DOS CULPADOS, E
M FACE DA REVOGACAO DA DETERMINACAO INSCULPIDA NO ART. 393, INC.
II, DO CODIGO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO, PELA LEI FEDERAL N 12.
403/2011. OFICIE-SE AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICACAO E ESTA
TISTICA E AO INSTITUTO DE IDENTIFICACAO DESTE ESTADO, COM AS RESP
ECTIVAS EXPEDICOES, EM TRIPLICATAS, DOS BOLETINS INDIVIDUAIS, NOS
MOLDES DO QUE CONSTA NO ART. 809, CAPUT E 3, DO CODIGO DE PROCES
SO PENAL. OUTROSSIM, APOS A RES IUDICATA, OFICIE-SE AO CARTORIO E
LEITORAL PARA FINS DO COMANDO FASE E CONSEQUENTE SUSPENSAO DOS DI
REITOS POLITICOS DO SENTENCIADO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 15, INC
. III, DA CONSTITUICAO FEDERAL, C/C ART. 71, 2, DO CODIGO ELEITOR
AL, E SUMULA N 09, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE, TAMBEM, OS AUTOS A CONTADORIA E
XISTENTE NESTE FORUM CRIMINAL PARA CALCULO DA MULTA DEVIDA PELO A
CUSADO, INTIMANDO-O, LOGO EM SEGUIDA, PARA VIR RECOLHE-LA NO PRAZ
O MAXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO FACULTADO O PARCELAMENTO DO DE
BITO EM ATE 10 (DEZ) VEZES, CASO NECESSARIO. NAO HAVENDO RECOLHIM
ENTO NO PRAZO DADO, EXPECA-SE CERTIDAO ACERCA DO DEBITO E REMETASE A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. COM
RELACAO AO BEM OBJETO DO CRIME, JA FOI DEVOLVIDO, CONFORME TERMO
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