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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 01/12/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 225ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Processo nº 51.749/08 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Marcelo Dantas da Silva.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, Dr. FELIPE BONI DE CASTRO, OAB/SP
183.376 e Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174.
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 427 do CPPM, bem como ciência da juntada de fls. 06/77
aos autos apartados ref. quebra de sigilo telefônico.
Proc. nº: 51.008/08 – 1ª Aud. – BAL/MK
Acusado(s): PPMM Alexandre César Silveira e Outra
Advogado(s): Dr. ANTÔNIO MACIEL, OAB/SP 74.825
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 1530/08, 1ª V.
Jud. Com. Carapicuíba/SP (para oitiva da vítima) para o dia 10 de DEZEMBRO de 2008, às 15h00. Fica
ainda Vossa Senhoria ciente de fls. 127: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunhas do MP), realizada em 30/10/08.
Proc. nº: 46.332/06 – 1ª Aud. – BAL/MK
Acusado(s): PPMM Luiz Carlos da Silva e Outra
Advogado(s): Dr. JOSÉ DE RIBAMAR VIANA OAB/SP 134.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls., pelo qual foi indeferido o pedido de redesignação
da audiência de julgamento, conforme segue: “1. Vistos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que um dos
fatos tidos como delituosos e imputados ao Acusado nesta ação penal, está com o prazo prescricional por
exaurir-se. 3. O art. 431, § 5º faculta ao Defensor ausentar-se. 4. Em face do exposto, INDEFIRO. 5. Intimese. S. Paulo, 28/11/08.” Marcos Fernando Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Militar Substituto

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1969/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ELTON DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 275/290: “....ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, entendo que a decisão absolutória proferida na
esfera criminal, com fulcro no art. 439, alínea “a”, 1a parte do Código de Processo Penal Militar, vincula a
decisão proferida na esfera administrativa. Desta forma, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por ELTON DAMASCENO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do autor das fileiras da
Corporação. Determino que o autor seja reintegrado às fileiras da Polícia Militar, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação,
conforme o art. 1o da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O
autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado para todos os efeitos legais, inclusive
qüinqüênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como a todos os demais direitos a que faria jus relativos ao período em que esteve excluído da Corporação,
até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto
porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas
em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do
art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação

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