TJMSP 14/04/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 310ª · São Paulo, terça-feira, 14 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.04.13 17:07:54 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.097/09 (Proc. de origem nº 53.778/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: ADRIANO MARCHI, OAB/SP 170.528
Pactes.: Alessandro Marucci Veiga, 2º Ten PM RE 990007-1; José Carlos Roque Junior, Sd PM RE 9509631; Arlei Francisco da Silva, Sd PM RE 115642-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. ALESSANDRO MARUCCI VEIGA, 2º Ten PM RE 990007-1, JOSÉ CARLOS ROQUE JUNIOR, Sd
PM RE 950963-1, ARLEI FRANCISCO DA SILVA, Sd PM RE 115642-0, impetraram, através de seu I.
Advogado, a presente ordem de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal, consistente na
decretação pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria desta Especializada, Dr. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro, de custódia cautelar (prisão preventiva), com base nas alíneas “a” e “b”, do art. 254, c.c.
alíneas “a”, “b” e “e”, do artigo 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. Requer o I. Impetrante a
concessão liminar do “writ”, para revogação da prisão preventiva e conseqüente expedição de alvará de
soltura em favor dos Pacientes, ora recolhidos ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. Em que pese
substanciosa argumentação pelo I. Impetrante na inicial, a verificação da apontada ilegalidade do ato
administrativo demanda análise cuidadosa dos fatos, adequada à ampla cognição da douta Câmara
julgadora, impossibilitando confirmar-se, no momento, o constrangimento alegado. 4. INDEFIRO a liminar
pleiteada. 5. Em razão da fundamentada decisão encartada às fls. 19/26 e dos documentos juntados pelo
impetrante (fls. 27/55), dispenso o envio de informações pela autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 08 de
abril de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 013/08 (ref. Apelação Criminal n° 5767/07 –
Processo de Origem nº 46479/06 – 4ª Aduditoria)
Rectes.: Hudson Galdino da Silva, Cb PM RE 941169-A; Ronildo Gomes de Oliveira, Sd PM RE 120167-A;
Adonias Soares da Silva, Sd PM RE 115315-3; Marcos Gomes Covelo, Sd PM RE 113341-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 06 de abril de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria para os fins de
direito." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o I. Defensor INTIMADO de que o referido recurso retornou do STF aos 02.04.09, com a seguinte
decisão: "...Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.
Publique-se. Brasília, 03 de dezembro de 2008. (a) Ministro CELSO DE MELLO, Relator."
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 944/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5175/03 - Proc. de Origem n°
31218/01 - 1ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Marcos Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 911395-9
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Agravo Regimental - Protoc. nº 007906/09 – TJM/SP
Desp.: “São Paulo, 08/04/2009. 1. Vistos. 2. Junte-se e autue-se. 3. Mantenho a decisão agravada, por seus
próprios fundamentos. 4. Inclua-se em pauta, na forma regimental.” (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 071/09 (Ref.: Apelação Cível nº 1545/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 1374/07 – 2ª Aud. Cível)
Recte.: Jorge Luiz Ferreira Teixeira, Res Ten Cel PM RE 3111-9
Advs.: VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES, OAB/SP 131.300; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/