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TJMSP 13/07/2010 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 609ª · São Paulo, terça-feira, 13 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PEM) - Despacho de fls. 136/137: "I – Vistos.II – Não há
preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado.IV - O Autor, por ocasião da réplica, requereu a produção de prova oral e
documental (fls. 134). No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente apresentar o rol, justificando sua
necessidade e indicando, individualmente, quais fatos serão provados por cada testemunha, alertando que
o protesto genérico por prova não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão.V - Diga a Ré, no
mesmo prazo, se tem pretensões probatórias.VI – Intime-se." SP, 30/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3374/2010 - (Número Único: 0000963-18.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERIO FERNANDO
MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 251/264 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. ”.
SP, 12/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 095628, FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ
MARTINS - OAB/SP 198181, TONY MUNIZ DE SOUZA - OAB/SP 173668.
3388/2010 - (Número Único: 0000982-24.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO TOGNOLI SA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 154/156: "I. Vistos. O autor, através do petitório de fls. 150/152, pleiteou a produção das
seguintes provas documentais, oportunidade em que passo a fundamentar e decidir. Primeiro: “seja
determinada a expedição de ofício ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para
que este anexe aos autos a escala de serviços do autor durante o período de 20/06/2008 a 30/06/2008.”
Indefiro o pedido, uma vez que os fatos dizentes com o Procedimento Disciplinar em questão (nº 39BPMM133/08.06/08) acham-se delimitados ao dia 28.06.2008 (v. termo acusatório, fl. 22). Desnecessária,
portanto, a escala de serviço concernente a 11 (onze) dias. Ademais, o autor não fundamentou a
necessidade da produção probante (v. petição - fl. 151). Segundo: “seja determinada a expedição de ofício
ao DETRAN para informar ao juízo quando efetivamente houve a regularização do licenciamento do veículo
GM Opala Diplomata placas (...), referente ao ano de 2008”. Indefiro, também, tal solicitado, uma vez que
não há qualquer dúvida no feito administrativo quanto ao veículo utilizado pelo ora autor no dia dos fatos
(28.06.2008) se encontrar documentalmente irregular. Nesse passo, cite-se o seguinte trecho da Parte Nº
35º BPM/M-073/01.1/08, de lavra do 2º Ten PM – CFP Clovis Lucindo da Silva, a qual se acha datada de
28.06.2008 (fls. 25/26): “5. Esclareço que a documentação referente ao condutor estava em ordem (CNH nº
...), o mesmo já NÃO PODE SER DITO A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO (RENAVAN Nº
...), POIS ENCONTRAVA-SE COM O LICENCIAMENTO VENCIDO. Diante disso, foi elaborado o AIT nº ...
série F, SENDO O VEÍCULO APREENDIDO PELO DELEGADO DE POLÍCIA, CONFORME CÓPIA DO
AUTO DE EXIBIÇÃO/RECOLHA, ANEXADO NESTE DOCUMENTO.” Entrementes, diga-se, nesse passo,
que o próprio acusado (ora autor) em sua Defesa Final no PD, registra a irregularidade documental do
veículo, a saber (fl. 34): “a liberação de meu veículo para o Licenciamento, SÓ OCORREU EM 30.JUN.08”
(obs.: a data do evento no feito administrativo, repise-se, é o dia 28.06.2008). Por outra banda, fixe-se que
quanto a prova almejada e citada neste item, o autor também não fundamentou a necessidade de sua
produção (v. petição - fls. 151/152). Assim, com espeque no prescritivo gizado no artigo 130 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO A LABORAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS PUGNADAS PELO AUTOR.
Intime-se a requerida, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais produções
probantes, tudo de forma justificada/individualizada. Intime-se também o autor quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória." SP, 05/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dr. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3336/2010 - (Número Único: 0000756-19.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WALNEY BONIZOL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) - Despacho de fls. 54/55:
"I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo

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