TJMSP 09/03/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 764ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de março de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZE - OAB/SP 300020.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
2971/2009 - (Número Único: 0003625-86.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR AUGUSTUS DA
CAMARA LEAL MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 231: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se
vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 02/03/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, LIGIA PEREIRA BRAGA
VIEIRA - OAB/SP 143578, LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4015/2011 - (Número Único: 0002214-37.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VANE KUHL DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Recebi, na data de hoje, às 17:00 horas, o Ilmo. Sr. Dr. Carlos
Frederico Lizarelli Lourenço, OAB/SP nº 217.945. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por VANE KUHL DE OLIVEIRA, PM RE 104.798-1, contra ato prolatado pelo
Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma breve,
laboro a historicidade da “quaestio”. V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº 26BPMM-001/06/2008, feito administrativo este a que responde o acusado (ora impetrante),
consoante os descritivos fáticos insertos na Portaria inaugural acostada como doc. 02. VI. Requer o
acusado (ora impetrante), em sede de liminar, a imediata suspensão do trâmite do PAD supramencionado.
VII. Como pugnado de fundo, pleiteia o “sobrestamento do processo administrativo disciplinar, até ultimação
do processo crime correlato junto à Justiça Militar, haja vista o contexto de explícita dependência de
instâncias.” VIII. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X.
Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de dezessete laudas com os
documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque
não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009). XII. Explicito, assim, o posicionamento primevo deste juízo. XIII. Em razão da
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS, DAS INSTÂNCIAS, descabe a seara disciplinar ficar aguardando o
resultado definitivo da penal para, somente após, deslindar o feito. XIV. Entrementes, diga-se que a própria
petição inicial aduz que o processo penal “ainda está em fase de instrução”, o que demonstra, de toda sorte,
que está muito longe de sobredito feito se findar. XV. “In casu”, pode-se dizer que incide, na espécie, A
INCERTEZA, A IMPREVISIBILIDADE E A VOLATILIDADE DO MOMENTO EM QUE HAVERÁ O
TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO CRIMINAL. XVI. E tal afirmativo nos conduz ao SENTIDO
OPOSTO DA PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER DE SE SOBRESTAR O TRÂMITE DO
PAD. XVII. Não se deve descurar, ainda, que a hipótese é regida pelo artigo 79, “caput”, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo RDPMESP), normativo este que também se aplica ao PAD e possui a seguinte redação: “O Conselho
poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de inquérito policial
comum ou militar, de processo criminal ou de SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO” (obs.:
se assim o é, nada obsta que seja enfeixado sem se vincular a instância penal). XVIII. Registre-se, também,
que o acusado (ora impetrante) é sabedor de que se ocorrer decisão criminal absolutória definitiva que
venha a repercutir, inexoravelmente, na seara disciplinar, haverá, então, FATO SUPERVENIENTE, o qual
lhe possibilitará, por certo, ajuizar ação perante este Primeiro Grau Cível Castrense (obs.: isto, obviamente,
se o resultado do PAD lhe for desfavorável). XIX. O que não se pode, destarte, é ficar aguardando o trânsito
em julgado da esfera penal, o qual é absolutamente IMPREVISÍVEL de quando se dará. XX. No compasso
de todo o acima expendido, vale mencionar, ainda, a escorreita lição: “A punição administrativa ou
disciplinar NÃO depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta,
NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, nem
mesmo em face da presunção constitucional de não culpabilidade (STF, RDA 35/148, e MS 21.294,
Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146).” (partes salientadas) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XXI. Dessa forma - e com
espeque em todo o acima esposado -, INDEFIRO a medida liminar requerida por realmente não vislumbrar
a presença, “in casu”, de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXII. No que