TJMSP 01/10/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1371ª · São Paulo, terça-feira, 1 de outubro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS SALATIEL OAB/SP 244326
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição de Carta de Recolhimento Definitivo, em face do
sentenciado, ex SD PM 129.071-1 Jefferson Teodoro Sampaio, aos 30/09/2013.
Processo nº 58851/2010 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004943-03.2010.9.26.0010)
Acusados: 1.TEN ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA
Advogado do Réu: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Advogado da Vítima: Dr(a). LEONARDO ELIAS RIBEIRO SALVO OAB/SP 276803
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de audiência em Carta Precatória para oitiva de 04 testemunhas
civis em Exceção da Verdade (02 testemunhas do Excipiente e 02 testemunhas do Excepto) para o dia 04
de NOVEMBRO de 2013, às 14:00 horas, na 1ª Vara Criminal do Fórum de Barretos, localizada na Av.
Centenário da Abolição, nº 1500, Bairro América, CEP 14783-195, Barretos/SP. Fica V. Sa. ciente ainda, da
designação de audiência em Carta Precatória para oitiva de 01 testemunha civil do Excipiente em Exceção
da Verdade para o dia 15 de ABRIL de 2014, às 15:00 horas, na 3ª Vara Criminal do Fórum de São José do
Rio Preto, localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, CEP 15010-902, São José do
Rio Preto/SP.
Processo nº 56983/2010 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000926-21.2010.9.26.0010)
Acusados: Sgt PM Eric Luiz Agudo e outros
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimado do despacho de fls. 959 "in verbis": " I - Vistos, etc. II - A Defesa do
réu, Sgt PM Eric Luiz Agudo, requereu a reconsideração do pedido de fls. 916/920, em que, em síntese,
requer a declaração de nulidade dos atos praticados sem a presença do réu ou, alternativamente, que o
feito seja desmembrado (fls. 951/955). III - Conforme já exaustivamente apreciado, tanto por parte deste
magistrado às fls.930/931, bem como pelo Conselho Especial de Justiça em Audiência de Prosseguimento
de Sumário (vide ata de sessão às fls. 937/940), o interrogatório é ato privativo do juízo não sendo permitida
a intervenção de qualquer outra pessoa (artigo 303, caput, do CPPM). Cumpre registrar, também, conforme
fecunda manifestação ministerial de fls. 928/929, que o nome do réu não foi mencionado nos interrogatórios
anteriores, ausente, portanto, qualquer prejuízo para o pleno exercício de defesa. Ademais, consta nos
autos, na íntegra, todos os interrogatórios dos corréus, podendo a defesa tomar conhecimento de todo o
seu teor. IV - Diante do exposto, mantenho a decisão anterior no sentido de indeferir o pedido de nulidade
ou desmembramento dos autos. V - Intime-se a defesa. VI - No mais, aguarde-se audiência já designada. C.
São Paulo, 27 de setembro de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito".
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5148/2013 - (Número Único: 0003311-4.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR FLAMMARION RUIZ X COMANDANTE GERAL DA PMESP (2lk) - Tópico final da sentença de fls. 144/155:
"...EM FACE DO EXPOSTO: - decido conceder a ordem para declarar a nulidade da decisão de fls. 461 dos
autos do PD nº CmtG-143/362/10, para que outra seja proferida em seu lugar e analise as questões postas
pelo recorrente, quer acolhendo-as ou rejeitando-as; - extinguir o feito com resolução de mérito, com base
no art. 269, I do CPC; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - oficie-se a autoridade impetrada com
cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP, 24.09.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em
vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). RUY CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO - OAB/SP 163339, RICARDO
CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO - OAB/SP 285500.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5107/2013 - (Número Único: 0002882-37.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, JULIO CESAR VALENTE, MARCELO BRAZ, EDSON LUIZ
CARNELOS, FABIO DA SILVA RIOBRANCO E FABIO LINO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a
extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto e consequente