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TJMSP 24/07/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1556ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 149/156) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se."São Paulo, 23 de maio de
2014.DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
5423/2014 - (Número Único: 0000392-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR BRUNO CACACE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final da
sentença de fls. 130/135: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, proposta por BRUNO CACACE DE SOUZA em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que respondeu
(PD nº 2GB-019/809/13) e, consequentemente, a punição disciplinar que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$ 700
(setecentos reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor
atribuído à causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Até porque o teto
estipulado deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não
propriamente o valor atribuído à causa pelo autor na Petição Inicial. Publique-se. Registre-se e Intime-se."
SP, 16/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, EUCLIDES
RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - OAB/SP 338396.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5095/2013 - (Número Único: 0002768-98.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FABIO WANDERLEY MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico
final da sentença de fls. 142/149: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos
do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor
ser considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
15/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA MORAIS ROMANCINI - OAB/SP 228834, FABIO DE OLIVEIRA SAAD OAB/SP 264351.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4953/2013 - (Número Único: 0001297-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVANO INACIO
COELHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final da sentença de fls.
267/280: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5

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